PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108283-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLLYANA JATOBA RAMOS CASTRO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

III L

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CHESF. CARGO DE ADMINISTRADOR. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO RESERVA. DIREITO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, estabeleceu que a aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, exceto se a Administração não obedece à ordem de classificação ou quando demonstrada a inequívoca necessidade de serviço durante a validade do certame.

III - Há incompatibilidade com o sistema constitucional de ingresso em funções públicas a permanência em posto funcional, com base na aplicação da teoria do fato consumado, quando o servidor assumiu o exercício por força de decisão liminar, posteriormente revogada (TEMA 476/STF).

IV - Inexistente prova que demonstre a inequívoca necessidade de convocações adicionais pela Administração ou a preterição arbitrária e imotivada da candidata Apelante, aprovada em cadastro de reserva, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0108283-22.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante POLLYANA JATOBA RAMOS CASTRO e como Apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108283-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLLYANA JATOBA RAMOS CASTRO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

III L

RELATÓRIO

POLLYANA JATOBA RAMOS CASTRO ajuizou ação de procedimento comum contra a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, em trâmite na 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

Relatou que prestou concurso público para o cargo de Administrador A, função Administrador de Empresas, Polo Salvador, da empresa Ré, conforme regras estabelecidas no Edital 001/2007 - CHESF de 10/04/2007.

 

Afirmou que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de Administradora no polo de Salvador e em 3º lugar na lista geral, conforme Edital nº 02, de 29/10/2007, publicado no DOU de 30/10/2007.

 

Apontou que o concurso, inicialmente, tinha prazo de validade de 02 (dois) anos, mas em 07/10/2009 o prazo foi prorrogado por novos 02 (dois) anos, conforme Edital nº 4, de 06/10/2009, publicado no DOU de 07/10/2009, com término previsto para 30/10/2011.

 

Alegou que tomou conhecimento de que a Ré havia convocado três administradores para exercerem atividades em Salvador e, ao buscar informações no site da empresa, verificou que esses foram classificados em vagas reservadas a portadores de deficiência.

 

Argumentou que o edital do concurso previa, em seu item 4.1, que as pessoas portadoras de deficiência poderiam concorrer a 5% do total de vagas ofertadas no Concurso Público e que, usando o percentual previsto no edital, a cada 20 (vinte) candidatos convocados, deveria ser convocado 01 (um) candidato aprovado e portador de deficiência.

 

Sustentou que a demandada, contrariando as regras do edital, convocou três pessoas portadoras de deficiência e nenhuma não-portadora para o cargo de administrador em Salvador.

 

Pontuou que até o dia 12/10/2011 haviam sido convocados 1.364 candidatos, dos quais 198 eram portadores de deficiência, mas que pelo cálculo baseado no edital, a requerida já deveria ter convocado 3.960 candidatos não-portadores.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, para ser convocada e empossada imediatamente ao cargo.

 

Pediu, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos moral e material, este equivalente ao salário e benefícios que seriam recebidos pela Autora.

 

Em decisão de ID 80359930/80359931, o Juízo precedente deferiu a medida liminar para determinar a convocação da candidata Autora ao seu quadro de empregados, para o cargo de Administradora no Polo de Salvador - Bahia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).

 

Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento sob nº 0305909-18.2012.8.05.0000 que, em decisão proferida na Quinta Câmara Cível pela Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, sofreu conversão em agravo retido (ID 80361256-80361258).

 

A parte acionada apresentou a contestação no ID 80360473-80360499.

 

Ressaltou que já houve decisão judicial na ação civil pública nº 0162000-88.2009.5.06.0017, onde foi determinado que a empresa acionada realizasse a admissão dos candidatos portadores de deficiência.

 

Destacou que o item 4.1 do Edital nº 001/2007 indicava que as pessoas portadoras de deficiência poderiam concorrer a 5% do total de vagas ofertadas no concurso público e que, havendo vaga no polo de trabalho escolhido pelo candidato aprovado, poderia consultar o seu Cadastro de Reserva, conforme dispunham os itens 1.4 e 1.6, tratando-se de uma faculdade da Companhia utilizar-se ou não de tal cadastro.

 

Apontou que na referida ação civil pública foi condenada a criar quadro de pessoal suplementar para convocar os candidatos aprovados portadores de deficiência, até atingir o quantitativo estabelecido em lei, 5% dos empregados da empresa.

 

Sustentou que não pôde promover a análise da necessidade e da conveniência prevista no Edital que regeu o concurso público, sendo compelida a realizar a convocação das pessoas com deficiência em virtude da mencionada ordem judicial.

 

A parte demandante apresentou a réplica no ID 80360562.

 

A acionada informou o cumprimento da medida liminar no ID 80360667.

 

Adveio a sentença (ID 80361437), que julgou improcedente a demanda, com a revogação da medida liminar outrora deferida.

 

Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ID 80361450).

 

Ressaltou a necessidade de ser aplicada a teoria do fato consumado, sob o argumento de que vem trabalhando na empresa Recorrida desde a decisão liminar, por mais de uma década, demonstrando o vínculo e a necessidade mútua entre as partes.

 

Afirmou que a decisão proferida na ação civil pública foi para abertura de quadro suplementar dentro do edital, devendo ser observado o percentual de 20% do quadro de funcionários para portadores de deficiência, porém sem prejuízo das vagas asseguradas aos candidatos aprovados pela ordem de classificação.

 

Argumentou que, ao chamar apenas candidatos portadores de deficiência, a Apelada descumpriu o comando sentencial, pois não poderiam causar prejuízos ao direito adquirido pelos candidatos aprovados e classificados no concurso público.

 

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com o deferimento da tutela provisória, e tornar definitiva sua nomeação e posse, além de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos moral e material.

 

A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 80361530, com preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Intimada, a parte recorrente se manifestou sobre a preambular arguida (ID 81803522).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,   de setembro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108283-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POLLYANA JATOBA RAMOS CASTRO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de reingressar ao cargo de Administradora da empresa Apelada, referente ao concurso público regido pelo Edital 001/2007, bem como ser indenizada por danos moral e material diante da suposta preterição sofrida.

 

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO

 

A recorrida sustenta que o recurso não deve superar o juízo de admissibilidade, pois, ao limitar-se a repetir integralmente os termos lançados na inicial, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença,

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem algumas teses defendidas na petição inicial, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado por error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.

 

Atesta-se, desse modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.

 

Assim sendo, resta configurada a dialeticidade necessária ao exame da impugnação da decisão de primeiro grau.

 

Com tais razões, rejeito a preliminar.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar as minhas razões.

 

MÉRITO.

 

A controvérsia central reside em verificar se a Apelante, aprovada em 1º lugar para o cargo de Administrador A, função Administrador de Empresas, Polo Salvador, tem direito subjetivo à nomeação diante da alegada convocação de três candidatos com deficiência para o mesmo cargo e localidade.

 

Conforme documentação anexa ao ID 80359835, o concurso público regido pelo Edital nº 001/2007 da CHESF destinou-se à formação de cadastro de reserva, sem número predeterminado de vagas.

 

O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema posto em análise, firmou entendimento sob a sistemática de repercussão geral no RE 837.311-RG (Tema 784), no qual asseverou que, em regra, apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação, exceto quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

 

Confira a intelecção da Suprema Corte:

 

 

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 

(STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

 

Sendo assim, no caso de concursos para cadastro de reserva, a regra é a mera expectativa de direito à nomeação, que só se convola em direito subjetivo quando a Administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos ou quando, no prazo de validade do certame, o Poder Público cria ou surjam novas vagas e passa a provê-las a título precário, demonstrando a efetiva necessidade do serviço.


A questão, portanto, é verificar se, no caso concreto, ocorreu uma dessas hipóteses excepcionais.


A Apelante sustenta que houve preterição ilícita, sob o argumento de que a Apelada convocou três candidatos com deficiência para o cargo de Administrador em Salvador, sem observar a proporção de 5% estabelecida no edital, um candidato com deficiência a cada 20 convocados.

 

Contudo, como bem destacado na sentença, as convocações impugnadas decorreram do cumprimento de ordem judicial específica proferida na Ação Civil Pública nº 0162000-88.2009.5.06.0017, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a 17ª Vara do Trabalho de Recife.

 

Nessa ação, conforme a sentença anexada no ID 80360434, foi determinada a implantação na empresa de quadro suplementar de pessoal para abranger as pessoas portadoras de deficiência aprovadas no último concurso público observada a ordem de classificação até o limite 20% do total de cargos existentes na empresa.


Deve-se ressaltar que o quadro suplementar foi criado especificamente para o cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência no quadro funcional da empresa, independentemente da convocação regular de candidatos da lista geral, que seguiria conforme a necessidade de serviço.

 

Assim, as convocações de candidatos com deficiência, realizadas para compor o quadro suplementar determinado judicialmente, não configuram preterição ilícita, pois são provenientes da regularização editalícia ao artigo 5º, parágrafo 2º da Lei 8.112, conforme decisão exposta alhures.

 

Ademais, não houve demonstração, pela Recorrente, quanto à inequívoca necessidade de mais convocações de candidatos pela Administração Pública, além daquelas específicas às pessoas deficientes, a fim de atestar o direito líquido e certo da postulante, submetida, saliente-se, a cadastro de reserva.


Nesse sentido, firme é a jurisprudência desta Corte em casos análogos: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO, DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR COLOCADO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Tratando-se de Mandado de Segurança cujo objetivo é a nomeação de candidato aprovado em concurso público, o prazo decadencial para a impetração do writ começa a ser contado quando da expiração da validade do certame. Prejudicial de decadência rejeitada.

2. O candidato aprovado fora do número das vagas oferecidas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito em ser nomeado, salvo se restar demonstrado que houve preterição, desistência ou desclassificação de participante melhor colocado, o que não ocorreu no feito.

3. Ainda que se demonstre a existência de vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou demais hipóteses de extinção do vínculo de servidores com a Administração Pública, isso não implica concluir que as vagas devam ser preenchidas por candidatos aprovados no último certame, tendo em vista que, nestes casos, a reposição dos cargos está dentro do juízo de discricionariedade do gestor público.

4. Da mesma forma, o fato de existir uma real necessidade de novos policiais ante o atual cenário da Segurança Pública também não impõe ao Governo a obrigação de nomear os candidatos aprovados, sob pena de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, violando, consequentemente, a tripartição de Poderes prevista no art. 2º c/c art. 60, § 4º, inciso III da CF.

5. Segurança denegada.

(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0010460-41.2017.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017 ) (grifei) 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO SOLDADO POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CANDIDATO APROVADA FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. VAGAS SUPERVENIENTES. CRIAÇÃO E SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 05489839620168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifei)

 

 

A Apelante sustenta, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que trabalha na empresa há 12 anos, desde a concessão da medida liminar.

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 476 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado de candidato que nele tomou posse em decisão sumária (STF - ARE: 1413321 MA, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024).

 

A teoria do fato consumado tem aplicação excepcional quando os efeitos do provimento jurisdicional se encontram plenamente exauridos, sendo impossível sua reversão, inocorrente na hipótese.


Sendo assim, não constatada a preterição alegada, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência, em todos os seus termos.

 

Sucumbente em grau recursal a parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5%, cuja exigibilidade está suspensa em razão da Apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA