PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000456-25.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, ARTHUR NYLLO REIS MATTOS DE MELO NUNES
APELADO: IEDA ROSANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. ADICIONAL DE REGÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Pau Brasil contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 431,92, referente aos adicionais de Regência de Classe (dezembro/2012) e por tempo de serviço (novembro e dezembro/2012) em favor de servidora pública municipal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são as seguintes: (i) averiguar se o indeferimento de expedição de ofícios configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se o ente municipal pode se eximir do pagamento de verbas salariais sob o argumento de dívida de gestão anterior e óbices da LRF; (iii) confirmar se é devida a condenação em honorários advocatícios na falta de assistência sindical.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, cabendo ao próprio ente público o ônus de comprovar o pagamento.

4. O princípio da impessoalidade e a continuidade administrativa impedem que o Município transfira a responsabilidade por dívidas trabalhistas para gestões anteriores.

5. As restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem sobre despesas decorrentes de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00).

6. A verba honorária é devida pela sucumbência, sendo inaplicável a exigência de assistência sindical própria da justiça laboral para servidores estatutários, comportando majoração em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento de expedição de ofícios para obtenção de prova documental, que incumbe ao próprio ente público apresentar, não configura cerceamento de defesa. 2. A mudança de gestão municipal e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não eximem o Município do dever de adimplir verbas salariais devidas aos seus servidores."

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e art. 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 370 e art. 373, II; LC 101/2000, art. 19, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000382-05.2014.8.05.0190, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2024; Apelação/Reexame Necessário 0000077-84.2015.8.05.0190, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/10/2023; Apelação/Reexame Necessário 0000147-04.2015.8.05.0190, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/08/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000456-25.2015.8.05.0190, em que figuram o Município de Pau Brasil (como apelante) e Ieda Rosangela Alves dos Santos (como apelada).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000456-25.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, ARTHUR NYLLO REIS MATTOS DE MELO NUNES
APELADO: IEDA ROSANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de cobrança ajuizada por Ieda Rosangela Alves dos Santos em face do Município de Pau Brasil, que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar o Município de Pau Brasil a pagar à autora o valor de R$ 431,92 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), referente aos adicionais de Regência de Classe do mês de dezembro de 2012 e adicional por tempo de serviço dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano, com os devidos consectários legais (ID 47408167).

Irresignado, o insurgente afirma que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando cerceamento de defesa.

Salienta que o Juízo de origem indeferiu tacitamente a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Tribunal de Contas dos Municípios, provas que julgava essenciais para comprovar eventual pagamento (ID 47408421).

Acrescenta que a atual gestão municipal agiu em conformidade com o orçamento disponível, não podendo ser responsabilizada por débitos deixados pela gestão anterior.

Defende, também, que o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal veda ao titular do Poder Público contrair despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro de seu mandato, havendo, ademais, incerteza sobre o inadimplemento devido à dificuldade de acesso à documentação da gestão passada.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, reformada a decisão para julgar improcedentes os pedidos da inicial e afastar a condenação em honorários advocatícios.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 47408426. A parte recorrida nega que o julgamento antecipado tenha implicado cerceamento de defesa, argumenta que é dever da Administração Pública, pelo princípio da continuidade, honrar o pagamento dos serviços prestados, e que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas.

Distribuídos os autos, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora.

Compulsando os autos, verifica-se que após a distribuição por sorteio, houve o julgamento do recurso em 28/08/2023 (ID 50178700). Contudo, o Município de Pau Brasil opôs Embargos de Declaração (ID 64424017) alegando nulidade por inobservância do prazo de intimação da pauta. Os aclaratórios foram acolhidos para anular o acórdão anterior e determinar a reinclusão do feito em pauta.

Os autos vieram-me conclusos para novo julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000456-25.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, ARTHUR NYLLO REIS MATTOS DE MELO NUNES
APELADO: IEDA ROSANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de verbas salariais inadimplidas, fundamentada no direito constitucional à remuneração pelo trabalho prestado, na qual a autora pleiteia o pagamento do adicional de Regência de Classe e do Adicional por Tempo de Serviço referentes ao final do ano de 2012, tendo a sentença resultado na procedência total dos pedidos.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 47408422), gozando, a parte acionada, de isenção legal quanto ao preparo. Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento da lide sem a expedição de ofícios configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o ente municipal é responsável pelo pagamento de verbas de gestões anteriores ante a Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

A primeira questão diz respeito à arguição de nulidade processual ventilada pelo Município apelante. O ente público sustenta que a ausência de expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Tribunal de Contas dos Municípios — requerida em sede de contestação — impediu a comprovação de eventual quitação das verbas cobradas. Argumenta-se que tal omissão judicial maculou o devido processo legal, ceifando a oportunidade de demonstrar fato extintivo do direito autoral.

A segunda controvérsia adentra o mérito da pretensão de cobrança. O Município defende a impossibilidade de responsabilização da atual gestão por dívidas contraídas pelo alcaide anterior, invocando as restrições orçamentárias impostas pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Em contrapartida, a servidora pública ampara-se no efetivo exercício de suas funções no período reclamado, exigindo a contraprestação pecuniária correspondente, sob o pálio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A terceira questão refere-se à verba honorária. O apelante sustenta que a condenação é indevida por não ter a parte autora apresentado credencial sindical, nos termos da Lei nº 5.584/70.

2. Da preliminar

No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a irresignação não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.

No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos revelou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a expedição de ofícios a terceiros. Cabia ao próprio ente municipal, na qualidade de empregador e detentor dos registros funcionais e financeiros, coligir aos autos os comprovantes de pagamento (fichas financeiras, ordens de transferência, recibos) relativos à servidora demandante. A alegada desorganização administrativa na transição de gestões não autoriza a transferência do ônus probatório para o Judiciário ou para instituições bancárias, razão pela qual afasto a prefacial suscitada.

3. Fundamentação jurídica

A remuneração do servidor público é garantia constitucional inafastável, erigida à categoria de direito social pelo artigo 7º, inciso IV, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. A contraprestação pecuniária é devida sempre que houver a efetiva prestação do serviço, consubstanciando imperativo de justiça e respeito à dignidade da pessoa humana.

Ademais, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de ação de cobrança de salários, uma vez demonstrado o vínculo estatutário e o exercício da função pela servidora, recai sobre a Administração Pública o encargo processual de provar o escorreito adimplemento da verba.

Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar a acionada no dever de pagar as verbas remuneratórias retidas, consistentes nos adicionais de Regência de Classe e Tempo de Serviço.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, por meio dos contracheques e da declaração funcional (ID 47408154 e anexos da inicial), o seu vínculo estatutário desde 1989 e o exercício do cargo de professora, elementos suficientes para lastrear a pretensão de recebimento da contraprestação pecuniária pelos meses laborados no final do ano de 2012.

Ficou demonstrado no feito que não houve o repasse dos valores correspondentes aos adicionais reclamados nos contracheques de novembro e dezembro de 2012, configurando a mora do ente público municipal perante a sua servidora.

A ausência de pagamento por serviços efetivamente prestados viola frontalmente o princípio da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa do Estado, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. A tese defensiva baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, porquanto o artigo 19, § 1º, inciso IV, da referida Lei Complementar excepciona expressamente as despesas decorrentes de decisão judicial dos limites de gastos com pessoal.

Igualmente, a alegação de que a dívida foi contraída por gestão pretérita não exime o Município de sua obrigação. O princípio da impessoalidade e a continuidade do serviço público impõem que as obrigações institucionais sejam assumidas pela pessoa jurídica de direito público interno, independentemente da pessoa física que ocupe a chefia do Poder Executivo em determinado momento histórico.

Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a falta de documentos deixados pela gestão anterior e a requerer diligências probatórias que competiam a si mesma realizar administrativamente.

Provada a situação, a demandada é responsável pelo pagamento das verbas salariais pleiteadas na exordial.

A jurisprudência desta Corte tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida que reconhece a responsabilidade contínua do ente municipal pelo pagamento de seus servidores, rechaçando a tese de cerceamento de defesa por indeferimento de ofícios e a escusa baseada em gestões anteriores.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes aplicáveis ao caso concreto:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESEMPENHADO PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PRETÉRITA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Pau Brasil, visando o recebimento de verbas salariais referentes a adicionais de regência de classe e atividade complementar, além do adicional por tempo de serviço, todos devidos em 2012.

2. Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos valores reclamados, com correção pelo IPCA-E e incidência de juros de mora. 3. Apelação interposta pelo Município sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas, e, no mérito, sustentando que a inadimplência das verbas pleiteadas decorre de atos de gestão anterior e de ausência de previsão orçamentária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de provas configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade pela quitação das verbas devidas pode ser afastada com fundamento na gestão anterior ou na falta de previsão orçamentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil, permite ao juiz, como destinatário final das provas, indeferir a produção de diligências que considere desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso constitua cerceamento de defesa.

6. No caso em tela, o juiz de primeira instância concedeu ao apelante a oportunidade de juntar provas documentais em contestação, o que não foi feito, e a controvérsia envolvia questão de direito de baixa complexidade, dispensando a produção de prova oral.

7. O ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente quanto ao efetivo pagamento das verbas, cuja comprovação não foi demonstrada pelo Município.

8. O princípio da impessoalidade (CF, art. 37) impede que o Município atribua a responsabilidade por inadimplemento de obrigações trabalhistas a gestões anteriores, sendo de responsabilidade da atual administração a regularização dos pagamentos devidos aos servidores, não se admitindo a transferência dos encargos para o gestor anterior.

9. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) prevê como exceção ao limite orçamentário despesas oriundas de decisões judiciais, inexistindo, portanto, justificativa para o Município se eximir de suas obrigações salariais com base em tais limites.

10. Quanto aos consectários de mora, aplica-se o IPCA-E para atualização monetária e os juros de mora de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando então passa a incidir a taxa SELIC.

11. Honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na liquidação do julgado, conforme o art. 85, 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida, com reforma parcial apenas de ofício em reexame necessário para adequar os consectários da mora e a fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação.

Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide, por decisão fundamentada do magistrado, não constitui cerceamento de defesa, especialmente quando a matéria envolva apenas questão de direito e seja dispensável a produção de provas adicionais. Compete ao Município a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dos servidores, não podendo transferir essa incumbência a gestões anteriores ou ao orçamento vigente.”

(Apelação/Reexame Necessário 0000382-05.2014.8.05.0190, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/12/2024)"

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE; ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. VÍNCULO DA APELANTE COM A ADMINISTRAÇÃO É FATO INCONTROVERSO. REGIME ESTATUTÁRIO. SERVIDORA DEMONSTROU QUE JÁ PERCEBIA OS ADICIONAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELOS DÉBITOS ADQUIRIDOS, INDEPENDENTEMENTE DO GESTOR QUE OS CONTRAIU. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Apelação/Reexame Necessário 0000077-84.2015.8.05.0190, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/10/2023)"

 


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE; ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. VÍNCULO DA APELANTE COM A ADMINISTRAÇÃO É FATO INCONTROVERSO. REGIME ESTATUTÁRIO. SOLUÇÃO DO CONFLITO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIII, ART. 7º C/C ART. 39. 13º SALÁRIO DEVE SER CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SERVIDORA DEMONSTROU QUE JÁ PERCEBIA OS ADICIONAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DO GESTOR QUE O CONTRAIU. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Apelação/Reexame Necessário 0000147-04.2015.8.05.0190, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/08/2023)"

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 2015 rege a matéria para as ações de cobrança de servidores estatutários. O artigo 85 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Diferente do alegado pelo Município, a ausência de credencial sindical não afasta o direito à verba sucumbencial em demandas de natureza cível/estatutária, sendo inaplicável o regramento restrito da Justiça do Trabalho ao caso.

Assim, mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, patamar razoável e condizente com o artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC.

4. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Majorados os honorários advocatícios su para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03