PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CULPA EXCLUSIVA. DANOS EMERGENTES E COMPENSAÇÃO GLOBAL DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a culpa exclusiva do promissário comprador pelo desfazimento do negócio, em razão do inadimplemento das parcelas de financiamento imobiliário que assumira a obrigação de pagar. 2 - O apelo do réu (promissário comprador) busca a reforma integral da sentença, sob o argumento de que a não obtenção de financiamento em seu nome configuraria um "empecilho" da instituição financeira, o que, nos termos da cláusula 5.7 do contrato, afastaria sua culpa e as penalidades impostas. 3 - O apelo dos autores (promitentes vendedores) requer a reforma parcial da sentença para: (i) condenar o réu ao pagamento de danos emergentes, decorrentes dos encargos de mora suportados pelo pagamento tardio das parcelas do financiamento; e (ii) determinar a compensação global de todos os créditos e débitos existentes entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a quem se deve atribuir a culpa pela rescisão do contrato, analisando se a negativa de financiamento ao comprador se enquadra na cláusula de isenção de penalidades (cláusula 5.7) ou se prevalece a obrigação de continuar o pagamento do financiamento existente (cláusula 2.3); (ii) a existência do dever de indenizar os danos emergentes sofridos pelos vendedores em decorrência da mora do comprador; e (iii) a possibilidade de se operar a compensação de forma global entre todos os créditos e débitos recíprocos das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A interpretação sistemática do contrato revela que a obtenção de um novo financiamento era uma faculdade do comprador, permanecendo hígida sua obrigação principal de adimplir as prestações do financiamento existente em nome dos vendedores (cláusula 2.3). A não aprovação de crédito constitui risco inerente ao negócio assumido pelo comprador, não se confundindo com "empecilho promovido pela instituição financeira" (cláusula 5.7), o que caracteriza a sua culpa exclusiva pelo inadimplemento e consequente rescisão. 6 - O dano emergente, consubstanciado nos encargos de mora que os vendedores tiveram de arcar em razão do inadimplemento do comprador, representa uma perda efetiva e direta (CC, art. 402), devendo ser integralmente ressarcida. Omissão da sentença sanada para acolher o pedido indenizatório. 7 - A compensação de créditos e débitos entre as partes é um consectário lógico da rescisão contratual e deve ocorrer de forma global, abrangendo todas as verbas deferidas, e não apenas os lucros cessantes. Tal medida atende aos princípios da economia processual e da justiça, evitando o enriquecimento ilícito e a necessidade de múltiplas execuções (CC, art. 368). Precedentes do STJ. 8 - A apuração dos valores exatos a serem restituídos ao réu, com a comprovação dos pagamentos e a exclusão dos encargos contratuais do financiamento (juros, seguros e taxas), deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 9 - Negado provimento ao recurso de apelação do réu e dado parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para: (a) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.852,84 a título de danos emergentes; e (b) determinar a compensação global entre os créditos e débitos recíprocos das partes. Honorários advocatícios majorados em favor dos patronos dos autores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 402; CPC, arts. 85, §11, e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.753/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-94.2019.8.05.0039, sendo parte(s) Apelantes LUCIANO SANTOS DE SOUSA E YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA e MARCO ANTONIO LOPES MENEZES, e parte(s) Apelados OS MESMOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCO ANTONIO LOPES MENEZES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCIANO SANTOS DE SOUSA E YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA, nos termos do voto da Relatora para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO LOPES MENEZES e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUCIANO SANTOS DE SOUSA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA, para reformar a sentença nos seguintes pontos: a) Condenar o réu, MARCO ANTONIO LOPES MENEZES, a pagar aos autores a quantia de R$ 2.852,84 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos emergentes, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Determinar que a compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes se opere de forma global, abrangendo todas as verbas deferidas nesta decisão e na sentença, apurando-se o eventual saldo em favor de uma das partes em fase de liquidação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-94.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SANTOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: MARCO ANTONIO LOPES MENEZES
Advogado(s):ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES, CARINE MATOS DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por LUCIANO SANTOS DE SOUSA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA, de um lado, e por MARCO ANTONIO LOPES MENEZES, de outro, ambos irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Reivindicação de Posse, processo de nº 8000457-94.2019.8.05.0039. A decisão recorrida (ID 440568434), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 469744359), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Fundamentou o juízo de primeiro grau que a responsabilidade pela rescisão contratual recaiu exclusivamente sobre o promissário comprador, MARCO ANTONIO LOPES MENEZES, porquanto era sua a obrigação de adimplir as prestações do financiamento imobiliário existente em nome dos promitentes vendedores, nos termos da cláusula 2.3 do instrumento pactuado, independentemente do sucesso na obtenção de um refinanciamento em seu próprio nome. Por conseguinte, confirmou a tutela de urgência para reintegrar os autores na posse dos imóveis, declarou rescindido o contrato e condenou o réu: à perda do sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da rescisão até a efetiva desocupação; ao pagamento de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) mensais a título de lucros cessantes pela ocupação do imóvel, a partir de 06 de dezembro de 2018 até a efetiva desocupação; e ao adimplemento de todas as obrigações acessórias (impostos, taxas condominiais, etc.) durante o período de posse. Em contrapartida, condenou os autores, LUCIANO SANTOS DE SOUSA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA, a devolverem ao réu os demais valores por ele pagos até a rescisão, de forma parcelada e corrigida, determinando que o valor dos lucros cessantes fosse debitado do montante a ser restituído. Por fim, em face da sucumbência mínima dos autores, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Em suas razões recursais (ID 76218822), MARCO ANTONIO LOPES MENEZES argui, em sede preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo. No mérito, sua insurgência cinge-se a um único argumento central: a aplicabilidade da cláusula 5.7 do Contrato de Promessa de Compra e Venda. Sustenta que o malogro na obtenção do financiamento imobiliário em seu nome configurou um empecilho promovido pela instituição financeira, fato que, segundo a referida cláusula, isentaria ambas as partes de qualquer penalidade e lhe asseguraria o direito à restituição integral de todos os valores pagos. Alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não analisar devidamente esta disposição contratual, que entende ser uma condição resolutiva do negócio. Finaliza pleiteando o provimento do seu apelo para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a aplicabilidade da cláusula 5.7 a seu favor e, consequentemente, afastando as condenações que lhe foram impostas e determinando a devolução de tudo o que pagou. Por sua vez, LUCIANO SANTOS DE SOUSA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA interpõem seu recurso de apelação (ID 76218842), no qual se insurgem contra capítulos específicos da sentença. Primeiramente, argumentam que o decisum, ao condená-los a restituir os valores pagos pelo réu, não observou a ausência de prova de que este efetivamente adimpliu a quantia de R$ 132.976,00 (cento e trinta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais) a título de parcelas do financiamento, requerendo que a devolução se limite à quantia incontroversa de R$ 134.500,00 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Subsidiariamente, caso se entenda pela comprovação de tal pagamento, defendem que a restituição não deve abranger os encargos do financiamento (juros, seguros, taxas), por constituírem remuneração da instituição financeira e não amortização do capital. Apontam, ainda, a omissão da sentença quanto ao pedido de condenação do réu em danos emergentes, no valor de R$ 2.852,84 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), decorrentes dos encargos que tiveram de suportar pelo pagamento tardio de parcelas do financiamento que eram de responsabilidade do acionado. Por fim, pleiteiam a reforma do julgado para que a compensação de créditos e débitos entre as partes seja realizada de forma global, e não limitada apenas aos lucros cessantes, a fim de se extinguirem as obrigações recíprocas até onde se compensarem. Concluem requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos atacados. Em contrarrazões (ID 76514014), LUCIANO SANTOS DE SOUSA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA rebatem o apelo adverso, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por entenderem que a renda do apelante é incompatível com o benefício. No mérito, defendem a inaplicabilidade da cláusula 5.7, argumentando que a cláusula 2.3 do contrato estabelecia uma obrigação alternativa para o comprador, qual seja, a de continuar pagando as prestações do financiamento em nome dos vendedores caso não obtivesse o refinanciamento para si, de modo que a inadimplência das parcelas constituiu a verdadeira causa para a rescisão do negócio. Pugnam, assim, pelo não provimento do recurso de MARCO ANTONIO LOPES MENEZES. Em sua peça de contrarrazões (ID 76218848), MARCO ANTONIO LOPES MENEZES reitera os argumentos de seu próprio apelo, insistindo na tese da cláusula 5.7 como condição resolutiva que o isenta de culpa e penalidades, e requer o improvimento do recurso interposto pelos autores. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-94.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SANTOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: MARCO ANTONIO LOPES MENEZES
Advogado(s): ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES, CARINE MATOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço de ambas as irresignações. Preliminarmente, defiro ao recorrente MARCO ANTONIO LOPES MENEZES o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada na petição recursal (ID 76218822), não infirmada por elementos concretos dos autos, a despeito da impugnação dos apelados (ID 76514014). O cerne da questão que nos foi trazida para reexame por esta instância recursal reside em definir sobre qual das partes deve recair a responsabilidade pelo insucesso do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 76218531), para, a partir daí, delinear as consequências jurídicas e patrimoniais que se impõem a cada um dos litigantes. Para tanto, analisarei separadamente os argumentos de cada um dos apelos. Inicio pelo recurso interposto pelo réu, MARCO ANTONIO LOPES MENEZES, por ser ele o que ataca o fundamento principal da sentença: a definição da culpa pela rescisão. O promissário comprador, em sua defesa (ID 76218822), argumenta que não teve culpa pelo desfazimento do negócio. Ele se ampara em uma única cláusula do contrato, a de número 5.7, para sustentar que a não obtenção do financiamento bancário em seu nome foi um "empecilho promovido pela instituição financeira". Segundo sua leitura, essa situação o isentaria de qualquer penalidade e lhe daria o direito de receber de volta tudo o que pagou. A referida cláusula estabelece o seguinte: "5.7 Caso a presente promessa de compra e venda não se perfaça em razão de empecilhos promovidos pela instituição financeira, não caberá ao promissário comprador ou promitente vendedor qualquer tipo de penalidade. Cabendo, ao promissário comprador a simples devolução de todos os valores pagos." Contudo, a interpretação de um contrato não pode se dar por meio da análise isolada de uma de suas cláusulas, como se ela existisse em um vácuo. Um pacto é um todo coeso, e suas disposições devem ser lidas em conjunto para que se extraia a real intenção das partes. A tese do réu se desfaz quando analisamos a cláusula 2.3 do mesmo contrato, que era clara ao estabelecer uma obrigação alternativa e fundamental: "2.3. O PROMITENTE COMPRADOR passa a assumir a partir do mês de janeiro de 2017, todos os custos relacionados ao financiamento imobiliário em curso até o momento do pagamento integral do saldo devedor ou do refinanciamento da dívida em seu nome." O que essa cláusula significa que a obrigação principal do comprador era assumir o pagamento do saldo devedor. A obtenção de um novo financiamento em seu nome era uma das maneiras de fazer isso, uma faculdade que lhe foi conferida. Porém, se essa opção falhasse — como de fato falhou —, a outra parte da obrigação permanecia perfeitamente válida e exigível: a de continuar pagando as prestações do financiamento que já existia em nome dos vendedores, até a sua quitação. O "empecilho" mencionado na cláusula 5.7 não se confunde com a simples negativa de crédito ao comprador por questões pessoais ou de mercado. Um empecilho da instituição financeira seria, por exemplo, uma falha sistêmica do banco, uma mudança de regras que impedisse a própria quitação do contrato dos vendedores, ou uma recusa injustificada em processar a operação. A não aprovação de um novo crédito para o réu, seja por qual motivo for, é um risco inerente a quem se propõe a comprar um bem financiado, um risco pessoal seu, e não um obstáculo criado pelo banco que possa isentá-lo de suas obrigações contratuais (ID. 76218537, 76218534 e 76218538) Conforme a cláusula 4.4 do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 76218531), a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, incluindo o IPTU, passou a ser exclusivamente do promissário comprador, o réu, a partir do ano de 2017. Ademais, os autos demonstram que o inadimplemento do réu foi duplo: ele não apenas falhou em sua obrigação principal de manter em dia as parcelas do financiamento existente, como também não quitou integralmente a parte do preço que deveria ser paga diretamente aos autores, LUCIANO SANTOS DE SOUSA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA. Portanto, a culpa pela rescisão contratual é, de forma inequívoca e exclusiva, do promissário comprador, que não honrou com o pactuado. A sentença, nesse ponto, é irretocável. Passo, agora, a analisar o recurso dos autores (ID 76218842), que se volta contra omissões e pontos específicos da sentença que, segundo eles, precisam de ajuste. O primeiro ponto levantado pelos autores refere-se à condenação por danos emergentes. Eles alegam que, em razão do não pagamento pelo réu das parcelas do financiamento de setembro, outubro e novembro de 2018, tiveram que arcar com esses valores em atraso, suportando encargos de mora que totalizaram R$ 2.852,84 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Esse pedido, de fato, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau. A pretensão é legítima. O dano emergente é, por definição, o prejuízo direto e imediato sofrido por alguém em razão do ato de outrem. É o que a lei chama de "o que ele efetivamente perdeu" nos termos do art. 402 do Código Civil. Se os autores tiveram que desembolsar um valor a mais, exclusivamente por culpa do réu que não cumpriu sua obrigação de pagar na data correta, esse valor representa uma perda concreta e deve ser ressarcida. A planilha de cálculo apresentada (ID 76218540) demonstra o prejuízo. Assim, utilizando a faculdade que a lei processual me confere de julgar desde logo os pedidos omitidos (art. 1.013, §3º, III, do CPC), acolho o pedido para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 2.852,84 a título de danos emergentes. O segundo ponto do apelo dos autores diz respeito à compensação de valores. A sentença determinou que apenas os lucros cessantes devidos pelo réu fossem abatidos do valor que os autores teriam que lhe restituir. Os autores pedem que a compensação seja global, ou seja, que todos os seus créditos (multa, juros, danos emergentes, etc.) sejam abatidos do débito que eles têm com o réu. Novamente, assiste-lhes razão. A compensação é um mecanismo jurídico que visa simplificar as relações obrigacionais e garantir a justiça. Se duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as dívidas se extinguem até o ponto em que se encontrarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Permitir que o réu, culpado pela rescisão, pudesse executar dos autores a devolução de valores, enquanto os autores precisariam iniciar outra execução para cobrar as multas e demais débitos, seria contrário à economia processual e poderia levar a uma situação injusta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de que a compensação é uma consequência lógica da rescisão contratual, devendo ser determinada para que as partes retornem ao estado anterior da forma mais justa e eficiente possível. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO . CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2 . O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita. Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem . 4. Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5. No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação . Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6 . Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" ( REsp 1 .471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte . (STJ - REsp: 1731753 SP 2017/0271035-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Portanto, a sentença deve ser reformada para que se determine a compensação global de todos os créditos e débitos apurados entre as partes. Por fim, quanto à questão do valor exato a ser restituído ao réu, os autores levantam duas questões pertinentes: a falta de prova do pagamento de R$ 132.976,00 relativos ao financiamento e a indevida inclusão de juros e taxas bancárias nesse cálculo. Tais pontos são mais adequados para serem resolvidos na fase de liquidação de sentença. Naquela fase, caberá ao réu, MARCO ANTONIO LOPES MENEZES, o ônus de comprovar, por meio de documentos idôneos, cada um dos pagamentos que alega ter feito. Do montante comprovado, deverão ser excluídos os valores que representam juros remuneratórios, seguros e taxas, pois estes remuneram a instituição financeira pelo empréstimo e não se reverteram em benefício direto aos autores ou em amortização do capital. A devolução de tais encargos pelos vendedores configuraria um enriquecimento sem causa para o comprador. Diante de toda a fundamentação exposta, meu voto se desenha no seguinte sentido: o recurso do réu não merece prosperar, pois sua culpa pela quebra do contrato é manifesta. O recurso dos autores, por outro lado, merece ser parcialmente acolhido para corrigir as omissões da sentença, garantindo-lhes o ressarcimento dos danos emergentes e uma compensação de créditos mais justa e eficiente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO LOPES MENEZES e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUCIANO SANTOS DE SOUSA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA, para reformar a sentença nos seguintes pontos: a) Condenar o réu, MARCO ANTONIO LOPES MENEZES, a pagar aos autores a quantia de R$ 2.852,84 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos emergentes, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Determinar que a compensação entre os créditos e débitos recíprocos das partes se opere de forma global, abrangendo todas as verbas deferidas nesta decisão e na sentença, apurando-se o eventual saldo em favor de uma das partes em fase de liquidação. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial a ser paga pelo réu aos patronos dos autores para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-94.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO SANTOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: MARCO ANTONIO LOPES MENEZES
Advogado(s): ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES, CARINE MATOS DOS REIS
VOTO