PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002745-44.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINALISA SEGURANCA VIARIA LTDA.
Advogado(s): CAROLINE MOURA MAFFRA
APELADO: ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA
Advogado(s):WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, KELLY DE QUEIROZ GUSMAO RIBEIRO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada sob o argumento de que acidente de trânsito foi causado por ausência de sinalização em trecho de rodovia onde a ré executava serviços.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.720,00 (oito mil, setecentos e vinte reais) a título de danos emergentes e R$ 6.349,80 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) por lucros cessantes.

Apelação interposta pela parte ré sustentando cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora e subsidiariamente, ausência de responsabilidade civil por inexistência de culpa e nexo causal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil da parte ré pela ausência de sinalização adequada no local do acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC.
6. No caso concreto, a controvérsia possui natureza predominantemente documental, e o acervo probatório, composto por boletim de ocorrência e fotografias, permitiu a adequada análise da matéria, inexistindo cerceamento de defesa.
7. A ausência de sinalização em curva acentuada, conforme registrado no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa demandada, conforme arts. 37, § 6º, da CF/88 e 14 do CDC.
8. A prova juntada pela recorrente (fotografias de local diverso e em data posterior) não se mostra apta a elidir o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso.
9. Jurisprudência relevante:
“RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005, Rel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, julgado em 20/03/2024)”
“RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. (TJ-TO, Apelação Cível: 0000090-50.2019.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/05/2024)”

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz. Configura responsabilidade objetiva da empresa contratada a falha na prestação de serviço público de sinalização viária que culmina em acidente, nos termos dos arts. 37, § 6º da CF e 14 do CDC.

Dispositivos relevantes citados

CF, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, § 6º
CDC, art. 14
CPC, arts. 355, I; 370; 85, §§ 1º e 11; 86
Código Civil, art. 398
CTB, art. 88, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada

TJ-DF, Apelação Cível 0714138-75.2022.8.07.0005, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 20/03/2024
TJ-TO, Apelação Cível 0000090-50.2019.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 08/05/2024

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0002745-44.2012.8.05.0154, apelante SINALISA SEGURANÇA VIARIA LTDA. e apelado ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002745-44.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINALISA SEGURANCA VIARIA LTDA.
Advogado(s): CAROLINE MOURA MAFFRA
APELADO: ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, KELLY DE QUEIROZ GUSMAO RIBEIRO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SINALISA SEGURANÇA VIÁRIA LTDA. em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Lucros Cessantes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar a ré a indenizá-lo em R$ 8.720,00 (oito mil setecentos e vinte reais), por danos emergentes, e R$ 6.349,80 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), por lucros cessantes. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, conforme enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto. Juiz de Direito”. (ID 66921180). 

Alega que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, uma vez que foram indeferidas as provas como: a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora. 

Afirma que apesar de ter apresentado documentos e fotografias nos autos como forma de comprovar a regularidade da sinalização, o Eminente Juiz entendeu que não seria necessária a produção de outras provas e julgou a demanda de forma antecipada, reconhecendo falha na prestação do serviço. 

Sustenta que esta decisão suprimiu a fase instrutória e inviabilizou a comprovação de suas alegações, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Requer: “que seja anulada a r. sentença, por cerceamento ao direito de defesa, com a consequente oportunidade ao direito de produzir as provas requeridas. Caso não seja o entendimento de V. Excelência, requer a Apelante que seja afastada a sua responsabilidade por ausência de nexo de causalidade e por se tratar de responsabilidade subjetiva, sem prova da culpa ou dolo”. (ID 66921182). 

A parte apelada se manifestou em contrarrazões (ID 66921193). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

X/L


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002745-44.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINALISA SEGURANCA VIARIA LTDA.
Advogado(s): CAROLINE MOURA MAFFRA
APELADO: ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, KELLY DE QUEIROZ GUSMAO RIBEIRO, ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que determinou o pagamento em indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes. 

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, bem como analisar a responsabilidade civil atribuída à mesma no que se refere à existência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na petição inicial.

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte recorrente. 

O julgamento antecipado da lide é medida legítima quando o magistrado diante do conjunto probatório constante dos autos entende estarem presentes os elementos necessários à formação de seu convencimento prescindindo da produção de outras provas, previsto no art. 355, inciso I, do CPC.

No caso em apreço, trata-se de demanda de natureza eminentemente documental, razão pela qual não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa tampouco à legalidade estrita.

Neste sentido, a jurisprudência pátria: 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE . JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O Juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas ( CPC, art. 370). 2 . A sentença foi prolatada mediante julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC. O Juízo a quo considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando a documentação constante do processo. 3 . O apelante, quando alega cerceio de defesa neste particular, carece de interesse recursal, pois as provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependem realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. 4. O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)”.

A apelante pretendeu demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, aduzindo que o trecho da rodovia onde se deu o sinistro estaria adequadamente sinalizado e que o local não seria caracterizado como curva fechada. Contudo, estas alegações não encontram respaldo nos documentos anexados ao feito. 

As fotografias juntadas pela recorrente são de local diverso daquele mencionado no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o qual indica com precisão que o acidente ocorreu no km 162 da BR-135, no município de Barreiras/BA, ao passo que os registros fotográficos referem-se à BR-116 (supostamente) além de estarem datados de 2019, enquanto que o sinistro ocorreu em 2011, conforme descrito na petição inicial (IDs 39606075 e 39606146).

Neste modo, é relevante destacar que o boletim de ocorrência de ID 18502776 descreve com clareza a dinâmica do acidente, apontando que o veículo pertencente à empresa recorrente encontrava-se parado ou em velocidade muito reduzida no meio da pista de rolamento em curva acentuada, servindo como batedor de equipe que realizava a fixação de elementos refletivos na via sem que houvesse qualquer sinalização prévia de advertência aos demais condutores. 

As imagens anexadas ao referido documento corroboram a ausência de sinalização, bem como confirmam a periculosidade do ponto onde se desenvolviam as atividades.

Quanto ao afastamento da responsabilidade civil, também não merece acolhimento a tese recursal. 

A parte recorrente realizava serviço de natureza pública voltado à segurança viária, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. 

Comprovados o dano e o nexo causal entre a atividade desempenhada e o resultado lesivo, é cabível a imposição do dever de indenizar. 

A falha na prestação do serviço caracterizada pela ausência de sinalização mínima em local de risco acentuado configura omissão relevante que enseja a responsabilização da empresa contratada.

Neste sentido, corrobora a jurisprudência desta Corte: 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501528-89.2014.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOEL LUIZ OLIVEIRA RIOS Advogado (s): ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR APELADO: ANTONIO GIL LUZ Advogado (s):ROSANGELA OLIVEIRA SOUZA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . PREVISÃO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. DOCUMENTOS EXIBIDOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501528-89 .2014.8.05.0039, em que figuram como apelante JOEL LUIZ OLIVEIRA RIOS e como apelada ANTONIO GIL LUZ . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05015288920148050039, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)”.

A tentativa de demonstrar ausência de culpa, ainda que baseada em registros visuais produzidos posteriormente e em local diverso, não afasta a constatação de que à época e no local do acidente não houve a adoção das cautelas indispensáveis à proteção dos usuários da via. 

A conduta omissiva da recorrente violou o dever de segurança imposto pela legislação consumerista e administrativa, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da responsabilidade e a consequente manutenção do julgado.

Nestes moldes, resta evidenciado que não subsistem razões suficientes para a reforma da sentença. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença. 

Majora-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pela procuradora do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

É como voto.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

X/L