PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM CASO DE SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com pedido de danos materiais e morais, limitou os descontos em folha do consumidor ao patamar de 30%. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, incs. XI e XII; art. 104-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8025715-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como agravado LUCAS VITOR CRUZ. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025715-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a decisão que impôs limite de 30% sobre descontos mensais em folha, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, diante da configuração de superendividamento do agravado.
3. Discute-se, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor a contrato firmado com associação civil sem fins lucrativos.
4. A decisão agravada baseou-se em normas legais vigentes, especialmente na Lei nº 14.181/2021, que assegura ao consumidor superendividado a preservação do mínimo existencial.
5. A documentação comprova situação de hipervulnerabilidade financeira do agravado, cuja renda líquida mensal está excessivamente comprometida por dívidas.
6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da intervenção judicial para limitar descontos mensais quando evidenciado o comprometimento do mínimo existencial.
7. O caráter associativo da agravante não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez constatada a prática de concessão de crédito em moldes análogos aos das instituições financeiras.
8. A medida liminar não exime o devedor de suas obrigações, apenas assegura sua sobrevivência, podendo o débito ser quitado por outros meios, inclusive acordo judicial.
9. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo ou a reforma da decisão.
10. Prejudicado o agravo interno, ante a perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: "É legítima a limitação judicial dos descontos consignados ao percentual de 30% nos casos de superendividamento, como forma de assegurar a subsistência do devedor, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A atividade de associação civil que concede crédito com desconto em folha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, DJe 27.09.2022; TJBA, APL nº 0546632-53.2016.8.05.0001, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Graddi, DJe 22.02.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o recurso interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Paranhos dos Santos Sousa.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 82006850. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência n.º 8012384-55.2024.8.05.0274, ajuizada por LUCAS VITOR CRUZ, concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art.300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, em relação aos Requeridos descritos na inicial, determinando o seguinte: a) Redução provisória dos descontos realizados pelos Requeridos nos vencimentos do Autor, mediante consignação e diretamente em conta corrente, limitando os ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Autor, até ulterior deliberação deste Juízo; b) A limitação da cobrança dos valores de faturas de cartão(s) de crédito indicado(s) nos autos a 30%; c) Expedição de ofício ao empregador e ao Banco em que o Autor recebe sua remuneração para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque e na conta bancária do(a) Autor(a); d) Que o(a) Autor(a) apresente plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, em audiência de conciliação;(...)” Em suas razões (ID 81887919), alega a Agravante, em síntese, que é inaplicável a Lei n.° 14.181/2021 ao presente caso, pois não há relação de consumo entre as partes, pois se trata de associação civil, sem fins lucrativos, que presta benefícios assistenciais aos associados, não se enquadrando como instituição financeira ou fornecedora de crédito no sentido do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que as operações efetuadas pelo Agravado são administradas pelo procedimento de consignação em folha de pagamento, disposta no Decreto Estadual n.º 17.251 e alterações, sendo que a citada norma autoriza os descontos, motivo pelo qual não há que se falar em descontos acima da margem legal, tampouco de superendividamento. Destaca que o agravado não comprovou situação de superendividamento, tampouco o comprometimento do chamado "mínimo existencial", de modo que não faria jus ao pedido formulado. Por fim, sustenta que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não poderia ser aplicada ao caso, por tratar-se de obrigação assumida em contratos firmados voluntariamente e com previsão de desconto em folha, reiterando que a tutela de urgência concedida, além de ser indevida, importaria em desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do agravado. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja sobrestada a determinação da redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal do auxílio financeiro (benefício assistencial) realizado pelo Agravante. Ao final, pugna seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Preparo recursal recolhido (ID 81887945). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em a decisão de ID 82006850. Ato contínuo, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 83258553), alegando que não existe relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Obtempera que a decisão contraria o procedimento legal previsto, sobretudo quanto à fase conciliatória e à necessidade de inclusão de todos os credores no polo passivo da ação. Ratifica que o agravado não demonstrou comprovação do estado de superendividamento ou do comprometimento do mínimo existencial e que os descontos realizados respeitam os limites legais previstos nos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 22.494/2023, que regem os descontos facultativos em folha dos servidores públicos estaduais. Com efeito, salienta que a liminar implicaria enriquecimento sem causa do Agravado, que utilizou os benefícios da associação de forma voluntária e contratual, inclusive mediante autorização expressa. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado, com o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Apesar de regularmente intimado, o Agravado quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões tanto ao agravo de instrumento, quanto ao agravo interno, conforme se depreende dos registros de ID 83523480 e 85057079. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025715-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e, por consequência lógica, do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A controvérsia cinge-se, em suma, à legalidade e à proporcionalidade da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, no bojo da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais, notadamente quanto à limitação dos descontos consignados nos vencimentos do agravado ao patamar de 30%. Importa destacar que, em sede de agravo de instrumento, a cognição é sumária, voltada tão somente à aferição da presença dos requisitos que autorizam a concessão ou a revogação da tutela provisória, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que a decisão agravada encontra amparo na legislação vigente, em especial na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que acrescentou ao art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor os incisos XI e XII, reconhecendo como direitos básicos do consumidor a preservação do mínimo existencial e a prevenção e tratamento do superendividamento. Trata-se de importante instrumento legal que visa assegurar a dignidade do consumidor hipossuficiente, permitindo, mediante intervenção judicial, a reorganização de sua vida financeira e o reequilíbrio das relações contratuais, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. A documentação acostada evidencia situação de manifesta hipervulnerabilidade financeira do agravado, cuja remuneração líquida mensal de R$1.775,79, está comprometida por dívidas que ultrapassam 30% de sua renda mensal, o que, por si só, evidencia o risco à sua subsistência. A jurisprudência deste Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, diante da configuração de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, mostra-se legítima a intervenção judicial para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do devedor ao patamar de 30%, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência. Neste sentido: Nas hipóteses em que o consumidor insolvente tiver mais de um credor [...], é possível a reunião de todos os credores no mesmo processo, estabelecendo um montante total de todas as dívidas e fixando valor mensal a ser pago a todos os credores.” (TJ-BA, AI n. 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, DJe 27/09/2022) Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor [...], imperiosa é a intervenção do Judiciário [...] para proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana.” (TJ-BA - APL: 0546632-53.2016.8.05.0001, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Graddi, DJe 22/02/2018) A alegação da agravante de que a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, não merece guarida. Ainda que sob roupagem associativa, é evidente a existência de práticas assemelhadas às instituições financeiras, com concessão de créditos assistenciais e descontos autorizados em folha, o que atrai a incidência da legislação consumerista, consoante entendimento consolidado nos tribunais. Destaco, ademais, que a decisão liminar não exime o agravado de cumprir com suas obrigações contratuais, mas apenas impede que os descontos automáticos inviabilizem sua sobrevivência, sem prejuízo de que o débito seja quitado por outros meios, inclusive por acordo judicial, conforme previsto no art. 104-A, do CDC. Relembro que o deferimento da tutela antecipada de urgência requer, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, do CPC), ambos presentes no caso concreto. Por outro lado, a pretensão da agravante de atribuir efeito suspensivo ao agravo para restabelecer os descontos integrais não se mostra razoável, pois inexiste prova de que o cumprimento da decisão agravada comprometa suas atividades institucionais ou gere dano irreparável. Diante disso, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que se encontra alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência dominante, inclusive à luz dos princípios da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida. Considerando-se, por fim, a perda superveniente de objeto, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025715-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: LUCAS VITOR CRUZ
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO