PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013321-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO DANTAS SANTANA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1.         Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ente Estatal em face de acórdão que concedeu a segurança a servidor público para reduzir sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem compensação, para fins de acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista. O Embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de fixação de critério para a verificação da continuidade da necessidade que justifica o benefício.

II. Questão em discussão

2. Analisar a existência de omissão no acórdão embargado, no que tange à falta de estabelecimento de mecanismo de reavaliação periódica da necessidade de assistência intensiva ao dependente do servidor, como condição para a manutenção do benefício da jornada reduzida.

III. Razões de decidir

3. Identifica-se a omissão apontada, pois, embora o acórdão tenha condicionado a manutenção do benefício à permanência da necessidade de assistência, não estabeleceu o modo de aferição dessa condição, o que se revela necessário para a adequada execução do julgado e para garantir a segurança jurídica.

4. O acolhimento parcial dos embargos para integrar o julgado com a determinação de reavaliação periódica por junta médica oficial não implica em efeito infringente, pois não altera o mérito da decisão que reconheceu o direito do servidor, apenas complementa o dispositivo para fins de sua correta aplicação e fiscalização ao longo do tempo.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

"1. Configura omissão, sanável via embargos de declaração, a ausência de fixação, no dispositivo do acórdão, de critérios para a verificação periódica da condição que deu ensejo à concessão de benefício de trato sucessivo a servidor público.

2. A inclusão de cláusula de reavaliação periódica por junta médica oficial como condição para manutenção da redução de jornada de trabalho não constitui modificação do mérito, mas mera integração do julgado para garantir sua eficácia e observância ao interesse público."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Acórdão embargado: Mandado de Segurança nº 8013321-77.2025.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8013321-77.2025.8.05.0000, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado ADRIANO DANTAS SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões,      de                                                de 2025.

 

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013321-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO DANTAS SANTANA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 93928652) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 92227842) que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, concedeu a segurança em favor de ADRIANO DANTAS SANTANA, confirmando a medida liminar para reconhecer o direito do impetrante à redução de sua carga horária laboral para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem prejuízo de seus vencimentos, para acompanhar seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Nível II de Suporte).

Em suas razões recursais (ID 93928652), o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, embora tenha condicionado o benefício à perduração da necessidade de assistência intensiva ao menor, não estabeleceu um critério objetivo ou um marco temporal para a aferição dessa necessidade.

Requer seja suprida a omissão para fazer constar expressamente que a continuidade da redução da jornada de trabalho será condicionada à reavaliação da necessidade do infante a cada 02 (dois) anos, a ser realizada por junta médica oficial do Estado da Bahia.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões sob o ID 94459602, pugnando pelo não acolhimento do recurso, ao argumento de que não se verificam os vícios apontados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil e que o Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

 É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 18 de novembro de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013321-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO DANTAS SANTANA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).”

O Embargante, Estado da Bahia, argumenta que o julgado foi omisso por não ter fixado um mecanismo de controle para a aferição periódica da necessidade que fundamentou a concessão do benefício, solicitando a inclusão de uma cláusula de reavaliação bienal por junta médica oficial.

Assiste razão, em parte, ao Embargante.

No caso em análise, o acórdão embargado, ao conceder a segurança, estabeleceu que o direito à jornada reduzida perduraria “enquanto perdurar a necessidade de assistência intensiva ao seu filho menor”. De fato, embora a condição para a manutenção do benefício esteja expressa, o julgado não dispôs sobre a forma de sua verificação periódica pela Administração Pública.

Essa ausência de detalhamento sobre o procedimento de acompanhamento configura uma omissão que precisa ser sanada, não para alterar o mérito do que foi decidido – o reconhecimento do direito –, mas para integrar a decisão, conferindo-lhe maior eficácia, clareza e segurança jurídica na sua execução ao longo do tempo. Trata-se de medida que harmoniza o direito do servidor com o dever-poder de fiscalização da Administração.

A estipulação de um mecanismo de reavaliação periódica é razoável e proporcional, assegurando que o benefício, de trato sucessivo, somente se mantenha enquanto persistirem os pressupostos fáticos que o justificaram. A proposta de uma reavaliação bienal por junta médica oficial do Estado se mostra adequada, pois garante um controle administrativo legítimo sem impor um ônus excessivo ao servidor.

Portanto, o acolhimento dos embargos para este fim específico não implica em efeito infringente, visto que não modifica a substância do direito concedido, mas apenas complementa o julgado, estabelecendo um critério objetivo para sua manutenção, em conformidade com o interesse público e a natureza do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado (ID 92227842) e fazer constar em seu dispositivo que a manutenção da redução de jornada de trabalho do impetrante fica condicionada à reavaliação periódica, a cada 02 (dois) anos, da necessidade de acompanhamento de seu filho, a ser realizada por junta médica oficial do Estado da Bahia, mantendo-se, no mais, os exatos termos do julgado.

Sala de Sessões,                 de                                de 2025.

 

 

                       DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                              RELATOR 



[1]              MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.