PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS OU ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR FACULDADE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu a conversão do feito em execução de título extrajudicial, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da não localização do bem. O agravante sustenta prematuridade da conversão, ausência de esgotamento das diligências, inércia da credora e violação ao princípio da menor onerosidade, requerendo o prosseguimento do feito no rito especial. A questão em discussão consiste em definir se a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o esgotamento de diligências para localização do bem e a anuência do devedor, ou se basta a constatação objetiva de sua não localização. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a conversão da ação à simples constatação de que o bem não foi encontrado ou não se encontra na posse do devedor, sem exigir o esgotamento de diligências. A certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e comprova objetivamente a frustração da tentativa de apreensão, constituindo elemento suficiente para autorizar a conversão do rito. A conversão representa faculdade legal do credor fiduciário, voltada à efetividade da tutela jurisdicional e à economia processual. A legislação especial não condiciona a conversão à anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária do art. 329 do CPC. A alegação de inércia da credora não afasta a validade da certidão que atesta a tentativa de cumprimento do mandado e a não localização do bem. O princípio da menor onerosidade da execução orienta a prática dos atos executivos, mas não impede o exercício de faculdade legal expressamente prevista. O risco patrimonial decorrente da execução é inerente ao procedimento e pode ser enfrentado pelos meios de defesa próprios, como os embargos à execução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, exige apenas a constatação objetiva da não localização do bem. É desnecessário o esgotamento de diligências ou a anuência do devedor para a conversão do rito. O princípio da menor onerosidade da execução não impede o exercício da faculdade legal conferida ao credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC/2015, arts. 329 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.785.544/RJ, Rel. Min., 3ª Turma, j. 21.06.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800984-40.2023.8.15.0231, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.06.2025; TJ-MG, AI nº 1.0000.25.140592-4/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, j. 06.08.2025; TJ-RJ, AI nº 0014650-13.2024.8.19.0000, Rel. Des. Gabriel Zefiro, j. 04.04.2024.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016221-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAM NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO, FABIANO FERRARI LENCI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM NASCIMENTO SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8038169-33.2022.8.05.0001, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a conversão teria sido determinada de forma prematura, sem a demonstração concreta do esgotamento das diligências destinadas à localização do bem alienado fiduciariamente. Aduz que a frustração do mandado decorreu exclusivamente da inércia da própria credora fiduciária, que não teria providenciado o adequado agendamento da diligência junto à Central de Mandados. Alega, ademais, que a conversão para execução amplia significativamente o alcance patrimonial da demanda, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a adoção de medidas executivas contra o seu patrimônio, bem como, no mérito, o provimento do agravo para que o feito prossiga sob o rito especial da busca e apreensão, com a realização das diligências necessárias à localização e apreensão do bem. Em decisão de ID 102352069, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo íntegra a decisão agravada, por entender que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça constitui elemento objetivo suficiente a caracterizar a hipótese legal do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, e que a conversão, por si só, não representa lesão irreversível ao patrimônio do agravante. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016221-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAM NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO, FABIANO FERRARI LENCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante. A questão em discussão consiste em definir se a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o exaurimento absoluto de diligências para localização do bem alienado fiduciariamente e a anuência do devedor, ou se a constatação objetiva da não localização do bem pelo Oficial de Justiça é suficiente para autorizar a medida. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário a seguinte prerrogativa processual: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva [...] Da literalidade do dispositivo, extrai-se que o legislador condicionou a faculdade de conversão a um único pressuposto objetivo: a constatação de que o bem não foi encontrado ou não se acha na posse do devedor. A conversão do rito nesse cenário é uma solução de economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, prevista na legislação especial justamente para evitar a extinção do processo ou a instauração de nova lide executiva quando a garantia fiduciária se mostra ineficaz. Outrossim, o texto normativo não exige o exaurimento de reiteradas diligências, tampouco condiciona a conversão à anuência do executado ou à demonstração de impossibilidade absoluta de apreensão. Vejamos um precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/69 . PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Mamanguape que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão em garantia fiduciária e converteu a demanda em ação executiva, em virtude da não localização do bem . A parte apelante alega que a conversão é prematura, pois não esgotadas todas as diligências para encontrar o veículo, além de apontar suposta abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, é legítima nos termos da legislação aplicável, mesmo sem a realização de diligências complementares. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for localizado ou não estiver na posse do devedor. 2 . A conversão do rito busca assegurar a efetividade do crédito garantido por alienação fiduciária e está em consonância com o princípio da economia processual, especialmente quando o devedor não colabora com a indicação da localização do bem. 3. A alegação de que a execução seria mais demorada não afasta a legalidade da conversão, tampouco a torna prejudicial ao credor, que permanece com possibilidade de satisfação do crédito. 4 . A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer como válida a conversão em tais hipóteses, sem necessidade de exaurimento de outras medidas para localização do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É legítima a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não estiver na posse do devedor. 2. A faculdade de conversão não exige a prévia realização de todas as diligências possíveis para a localização do bem, bastando a sua frustração inicial e a ausência de colaboração do devedor . --------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC/2015, art. 329, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007414-02 .2023.8.26.0010, Rel . Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 06.05 .2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2127648-55.2025.8.26 .0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 30 .04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009844020238150231, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em ID 526365506, constitui prova objetiva e dotada de fé pública da frustração da apreensão. O documento certifica que, em 13 de outubro de 2025, os oficiais compareceram ao endereço constante no mandado e não lograram localizar o veículo, permanecendo o bem em local incerto, conforme informado pelo próprio preposto da parte credora. Diante desse quadro, encontra-se plenamente configurada a hipótese legal do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: o bem não foi encontrado no endereço indicado e não se acha na posse do devedor, de modo que a conversão do rito constitui legítimo exercício da faculdade processual expressamente conferida ao credor fiduciário pela lei. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado em acordo com o DL 911/1969: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO . LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil . O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13 .043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1785544 RJ 2018/0327141-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Em igual sentido, vem decidindo as os Tribunais Pátrios: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, é uma faculdade do credor, podendo este requerer a conversão ou optar por dar continuidade à ação de busca e apreensão ajuizada. A conversão do feito em execução é prerrogativa do credor, que não pode ser imposta na ausência de comando legal. (TJ-MT - AI: 10090530520238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1 . Caso o veículo alienado fiduciariamente não seja encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Inteligência do artigo 4o do Decreto-lei n. 911/1969. 2 . Ausente previsão legal para aplicação de multa ao devedor, que não indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão, a reforma da decisão é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51916040420238090043 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A tese recursal de que a frustração da diligência teria decorrido de inércia da própria credora não prospera. O agravante alega que a agravada não teria agendado a diligência em momento anterior. Todavia, o fato processualmente relevante é a certidão judicial datada de 13 de outubro de 2025, que certifica a tentativa efetiva de cumprimento do mandado e a não localização do bem. Eventual dificuldade operacional anterior cede à realidade documentada. Cabe ainda destacar que a desnecessidade de anuência do devedor para a conversão do rito é encontrada na jurisprudência. A exigência de consentimento do réu, prevista para o aditamento genérico da inicial no rito comum, nos termos do art. 329, I e II, do CPC, cede passo à regra especial que disciplina a conversão do rito da busca e apreensão, inexistindo, portanto, o fumus boni iuris alegado. A esse respeito, confiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - FACULDADE DO CREDOR - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR - INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO - LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. 1- O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, desde que não localizado o bem ou este não se encontre na posse do devedor. 2- A exigência de anuência do devedor para a conversão da ação viola a literalidade do dispositivo legal e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. (TJ-MG AI 1.0000.25.140592-4/001, Relatora: Des. Luziene Barbosa Lima, Data de julgamento 06/08/2025, 21 Câmara Especializada, Data de Publicação 12/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. TRATA-SE DE TEMA PACIFICADO NO STJ NO SENTIDO DE QUE, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO DECRETO-LEI N. 911/69 PELA LEI N . 13.043/2014, É FACULTADO AO CREDOR CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO OS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO FOREM LOCALIZADOS OU NÃO SE ACHAREM NA POSSE DO DEVEDOR, SENDO IRRELEVANTE O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR, DE FORMA QUE A EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO REPRESENTA QUALQUER EMPECILHO PARA A CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, NA FORMA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00146501320248190000 202400221730, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 04/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) Quanto à alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, cumpre registrar que o referido princípio orienta a forma de realização dos atos executivos, mas não tem o condão de afastar faculdade legalmente assegurada ao credor fiduciário. O risco patrimonial inerente ao rito executivo, por sua vez, é genérico, cabendo ao devedor exercer plenamente seu direito de defesa, através dos Embargos à Execução, caso queira, no momento processual oportuno. Dessa forma, a conversão do rito deu-se em estrita observância à lei especial e, por refletir uma etapa legalmente prevista após a busca frustrada, não exibe plausibilidade de que a decisão agravada venha a ser reformada, tampouco risco de dano irreparável que justifique a suspensão imediata de seus efeitos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão que deferiu o pedido de conversão da Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, diante da frustração na localização do bem. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016221-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILLIAM NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO, FABIANO FERRARI LENCI
VOTO