PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’, quando o endereço não é atendido pelos Correios, não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário. 2. O Tema nº 1.132 do STJ é inaplicável quando não demonstrado o efetivo envio da notificação ao endereço contratual.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8001953-18.2025.8.05.0244, sendo Apelante o BANCO VOTORANTIM S.A. e Apelado JOSÉ VICENTE DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-18.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, em razão de o endereço não ser atendido pelos Correios, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor, à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.132 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, embora a mora seja ex re, o ordenamento jurídico exige a comprovação do envio eficaz da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
4. A tese firmada no Tema nº 1.132 do STJ pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, o que não se verifica quando a correspondência sequer pode ser entregue por inexistência de cobertura postal na localidade.
5. No caso concreto, a anotação “não procurado” no aviso de recebimento demonstra a frustração do envio da notificação, não havendo prova da constituição em mora.
6. Oportunizada a emenda da inicial para saneamento do vício, a parte autora deixou de adotar outros meios idôneos de notificação, como serviço de entrega privada ou cartório extrajudicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132); TJBA, Apelação nº 80009134520248050079, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 80004786520228050039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 14.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, na Ação de Busca e Apreensão nº 8001953-18.2025.8.05.0244, proposta em face de JOSÉ VICENTE DE SOUZA, que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe” (id. 98850351). Em suas razões (Id. 98850355), o Apelante argumenta que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969. Sustenta que o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual satisfaz integralmente a exigência legal, sendo irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento. Aduz que o consumidor possui a responsabilidade de retirar a correspondência na agência postal quando a localidade de sua residência não conta com o serviço de entrega domiciliar. Conclui, requerendo o provimento do recurso com a anulação da sentença, para que seja recebida a inicial, com o consequente prosseguimento da ação de busca e apreensão, inclusive com a concessão da medida liminar requerida. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 98850356/98850357. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 98850363. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-18.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’, quando o endereço não é atendido pelos Correios, não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário. 2. O Tema nº 1.132 do STJ é inaplicável quando não demonstrado o efetivo envio da notificação ao endereço contratual.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos de origem, nota-se que a parte Autora, ora Apelante, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão contra o Réu, ora Apelado, tendo por objeto veículo Marca: Chevrolet, Modelo: ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO 4P (AG) Completo, 2017/2018, Placa: QMW4D60, RENAVAM: 1128885767, CHASSI: 9BGKL48U0JB158491, financiado por meio do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. Na petição inicial (id. 98850328), o Autor/Apelante sustentou que o Réu/Apelado se encontrava em mora, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a demanda com a seguinte documentação: (i) cédula de crédito bancário firmada entre as partes (id. 98850334); (ii) notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, acompanhada do respectivo aviso de recebimento, devolvido com a anotação “não procurado” (id. 98850335); (iii) planilha de cálculo do débito (id. 98850329); e (iv) comprovação da existência de gravame sobre o veículo (id. 98850337). No despacho de id. 98850345, foi determinada a intimação da parte Autora para comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte, tendo em vista que “a AR consta como “não procurado”, logo a correspondência sequer foi entregue ao seu destinatário”. Na petição de id. 98850349, a instituição financeira sustenta a validade da notificação extrajudicial acostada aos autos, porquanto encaminhada ao endereço indicado no contrato, circunstância que, a seu ver, seria suficiente para a constituição em mora da parte ré. Sobreveio, então, a sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, contra a qual se insurge o banco, sob argumento de que a constituição em mora do demandado se deu através do simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, sendo válida a notificação apresentada nos autos, nos termos do entendimento do Tema 1.132 do STJ. Oportuno esclarecer que nos contratos de financiamento com alienação judiciária em garantia, a mora do devedor se constitui ex re, com o simples atraso no pagamento. O ordenamento jurídico exige a notificação extrajudicial do devedor, a fim de evitar a propositura de lides temerárias, considerando válida e eficaz a informação enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por outra pessoa que não o próprio devedor, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.132 pelo STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso em comento, verifica-se que houve a devolução do Aviso de Recebimento com o campo “Não Procurado” assinalado (id. 98850335, fl. 03), o que demonstra que o envio da notificação foi frustrado. Logo, não ficou comprovada a constituição em mora do devedor. Está-se diante de não entrega da correspondência no endereço indicado no contrato, por se tratar de localidade não abrangida pelo serviço dos Correios. Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 80009134520248050079, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004786520228050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 14/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifou-se). Cumpre salientar que foi oportunizada à parte Apelante a emenda da petição inicial, a fim de que pudesse comprovar a efetiva entrega da notificação ao devedor. Todavia, limitou-se a sustentar a tese de validade da notificação já acostada aos autos, sem apresentar comprovação de seu efetivo recebimento. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para que seja mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001953-18.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, em razão de o endereço não ser atendido pelos Correios, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor, à luz do entendimento firmado no Tema nº 1.132 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, embora a mora seja ex re, o ordenamento jurídico exige a comprovação do envio eficaz da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
4. A tese firmada no Tema nº 1.132 do STJ pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, o que não se verifica quando a correspondência sequer pode ser entregue por inexistência de cobertura postal na localidade.
5. No caso concreto, a anotação “não procurado” no aviso de recebimento demonstra a frustração do envio da notificação, não havendo prova da constituição em mora.
6. Oportunizada a emenda da inicial para saneamento do vício, a parte autora deixou de adotar outros meios idôneos de notificação, como serviço de entrega privada ou cartório extrajudicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132); TJBA, Apelação nº 80009134520248050079, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 80004786520228050039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 14.03.2024.