PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500959-88.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI
Advogado(s):


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA EMPRESA ACIONADA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação monitória movida em face de SOL ENBALAGENS PLASTICAS- EIRELI, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em razão da suposta ausência de indicação do endereço da acionada.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, foi adequada diante da tentativa do exequente de localizar o devedor, inclusive mediante requerimento de diligências por meio de convênios eletrônicos, conforme previsto no art. 319, §1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O exequente indicou o endereço da executada e, diante da frustração da citação, requereu diligências para localização, incluindo a utilização do sistema INFOJUD, demonstrando sua diligência em viabilizar o prosseguimento do feito.

4.O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe ao magistrado a adoção de medidas para viabilizar o regular desenvolvimento do processo, sendo precipitada a extinção do feito sem antes esgotar os meios disponíveis para a citação dos executados.

5. A jurisprudência pátria reconhece que a mera dificuldade na localização da parte ré não configura, por si só, inépcia da inicial, cabendo ao juízo buscar alternativas para garantir o contraditório e a ampla defesa.

6.Ademais, a petição de de id 80137258, a parte autora requereu a realização de pesquisas através dos sistemas judiciais para viabilizar a citação da parte ré, o que não foi observado pelo juízo singular, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

7. Diante da irregularidade procedimental (error in procedendo), impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da execução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A mera dificuldade na citação do réu não configura inépcia da petição inicial, desde que o autor demonstre diligências para sua localização. 2. O princípio da cooperação impõe ao juízo a adoção de medidas para viabilizar a citação do executado antes da extinção do feito. 3. O não exame de pedido de realização de pesquisa Infojud configura cerceamento de defesa e error in procedendo, ensejando a anulação da sentença."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, §1º, 321 e 330, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0709987-68.2012.8.02.0001; TJ-SP, AC 1002417-34.2022.8.26.0196.






A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0500959-88.2014.8.05.0039, oriundo da comarca de Camaçari, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, e, como apelado, SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI.


 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação -UNÂNIME - IMPEDIDO DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500959-88.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação monitória proposta pelo apelante em desfavor de SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.


No apelo, o recorrente alegou “erro de julgamento do juízo ao adotar premissa fática equivocada pois relatou que o BNB não apresentou endereço da recorrente a fim de proceder a citação. Tal posicionamento judicial não tem amparo nos autos.”

Pondera que o pedido de utilização do sistema Infojud não foi devidamente apreciado, de modo que não há que se cogitar a inépcia da inicial.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que a sentença fosse anulada, determinando-se o prosseguimento da ação originária.

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500959-88.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de execução de titulo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI .

Após a prolação de sentença extintiva sem resolução de mérito, a parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação.

Em suma, a controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito com base nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil

Extrai-se dos fólios que o autor/recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ingressou com a presente ação monitória em face de SOL EMBALAGENS PLASTICAS - EIRELI, objetivando a cobrança de dívida inserta no Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 01468929-C.

Iniciada a marcha processual, o ato citatório não foi cumprido, considerando certidão de lotação exarada pela Sra Oficial (id 80136753).

A parte ré apresentou petição de id 80136757, requerendo a citação da ré.

Em seguida, em razão de algumas tentativas frustradas de citação da acionada, em petição de id 80137258, a parte autora requereu a realização de pesquisas através Infojud para viabilizar a citação da acionada.

O juízo a quo, por sua vez, desconsiderou o requerimento do banco autor e proferiu sentença julgando extinto o feito com base nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o magistrado de primeiro grau, julgou extinta a ação, por entender que a petição inicial revela-se inepta, por não ter inidcado o correto endereço da parte ré, na forma em que dispõe os artigos 319, II, 321, e 330, IV, que estabelece:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.(…)”


No entanto, revela-se equivocada a fundamentação esposada na sentença guerreada, vez que na análise dos autos denota-se que diante das infrutíferas tentativas de citação, pugnou pela utilização convêncios visando a localização da acionada, o que é compatível com o procedimento e com regramento processual previsto no art. 319, §1º do CPC, senão vejamos:


§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção



Assim, percebe-se que extinção do feito foi prematura, à luz, inclusive, do princípio da cooperação, considerando que o apelante forneceu o nome e endereço da parte ré e solicitou diligências para localizá-los.


Ademais, denota-se que através da petição de id 80137258, a parte autora requereu a realização de pesquisas através dos sistemas judiciais para viabilizar a citação da ré, o que não foi observado pelo juízo singular.


Por oportuno:


DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DEMOLIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO AO DESCONSIDERAR O DEVER PROCESSUAL DE COOPERAÇÃO DO JUÍZO NO AUXÍLIO DA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO, AINDA QUE TRAZIDA AS INFORMAÇÕES POSSÍVEIS PELO AUTOR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-AL - AC: 07099876820128020001 Maceió, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial – Irresignação da autora – Juízo que não oportunizou à autora emendar a petição inicial, indicando as correções e adequações a serem feitas, como determina o art. 321 do CPC – Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença anulada para retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito – Recurso provido, com determinação.

(TJ-SP - AC: 10024173420228260196 SP 1002417-34.2022.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 31/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)


Desse modo, vislumbrando-se a presença dos elementos elencados no art. 319 do CPC, nota-se que a exordial se encontra apta para deflagrar a continuidade do processo.


Nestes termos, tem-se visível que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, malferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida.


Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devendo os autos serem baixados para os devidos fins após a anulação da sentença.


Dessa forma, maneira outra não há senão a de cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ampla incursão probatória da presente demanda.


 Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito.

Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça