PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. APTIDÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial oriunda de contratos de locação de imóveis não residenciais. 2. Recorrentes alegam ilegitimidade ativa do exequente por não possuir poderes para representar a pessoa jurídica exequente; inexistência de título executivo hábil para determinados períodos locatícios e quanto a um dos executados; e inexistência de amparo nos títulos para determinadas prestações perseguidas na execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (i) a legitimidade ativa do exequente Arnaldo Canedo Nascimento e a regularidade da representação processual da pessoa jurídica exequente; (ii) a existência e regularidade de título executivo para embasar a execução nos períodos indicados pelos recorrentes; (iii) exigibilidade de determinadas prestações à luz do título; (iv) possibilidade de reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Arnaldo Canedo Nascimento figurou como locador nos contratos de locação e participou ativamente das relações locatícias, de modo que sua legitimidade ativa resta evidenciada. 5. A alegada irregularidade da representação processual da pessoa jurídica exequente não compromete a exigibilidade do crédito perseguido, sobretudo porque pode ser suprida por ratificação posterior, e o sócio que atualmente administra é justamente o que outorgou a procuração aos advogados que a representam. 6. Título executivo inexistente para os períodos de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e janeiro de 2014, o que inviabiliza a execução dos valores correspondentes. 7. Não há título judicial que retrate obrigação de pagar qualquer quantia a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual não é dado ao credor apontar como devida já na inicial qualquer quantia a título de honorários. 8. À luz do art. 784, VIII do CPC, é desnecessário que o documento comprobatório de crédito decorrente de locação imobiliária esteja assinado por duas testemunhas para que sirva como título executivo. 9. A tese de que o exequente não abateu da dívida supostos pagamentos parciais realizados nada tem a ver com a liquidez do título ou da obrigação. A vinculação dessa tese ao atributo “liquidez” retrata a tentativa dos apelantes de contornar o óbice formal ao conhecimento da tese de excesso pelo fato de eles não terem apontado o valor que na sua visão seria devido nem apresentado qualquer memorial descritivo dos seus cálculos, o que data vênia não tem cabimento. 10. No contrato de locação relacionado ao período de 01/02/2014 a 31/01/2016 não há assinatura de Wellington Nunes da Hora, o que inviabiliza a pretensão executória de qualquer valor relacionado ao aludido contrato desse indivíduo específico na condição de fiador solidariamente obrigado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexistência de título executivo em relação aos períodos de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e janeiro de 2014, reduzindo o montante exequendo em R$ 34.679,70; excluir da execução o valor de R$ 29.526,20 referente a honorários advocatícios indevidamente incluídos; e afastar a responsabilidade do fiador Wellington Nunes da Hora em relação ao contrato de locação no período de 01/02/2014 a 31/01/2016.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300210-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e outros
Advogado(s):CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI, ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRANUNES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, JASSON FONSECA BRAGA e WELLINGTON NUNES DA HORA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença-BA que julgou improcedentes estes embargos à execução de nº 0300210-96.2018.8.05.027, por eles apensados como ferramenta de impugnação à execução de título extrajudicial de nº 0500477-56.2016.8.05.0271, promovida por POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e ARNALDO CANEDO NASCIMENTO. No recurso, os apelantes sustentam a ilegitimidade do exequente Arnaldo Canedo Nascimento e defeito na representação processual da pessoa jurídica exequente. Sobre isso, argumentam que o Sr. Arnaldo Canedo Nascimento não possui legitimidade para representar a pessoa jurídica Posto de Combustíveis Praia do Guaibim LTDA, pois segundo a 3ª alteração contratual vigente à época da propositura da ação, apenas a sócia Valéria de Moraes Canedo teria poderes para representação ativa ou passiva da sociedade judicialmente. Afirmam, ainda, que o apelado Arnaldo Canedo Nascimento assinou o contrato de locação em seu nome, mas na verdade representava a sociedade empresária sem autorização expressa para tal. Requerem, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Sr. Arnaldo Canedo Nascimento e a declaração de falta de representação processual da empresa. Defendem, ainda, que a execução não pode prosperar em razão da falta de título executivo com os requisitos necessários de certeza, liquidez e exigibilidade. Apontam que não consta nos autos o contrato de locação referente aos meses de agosto, outubro e novembro de 2013, objeto da execução, sendo inexistente o título extrajudicial para esses meses. Mencionam também que o contrato com vigência de 01/02/2014 a 31/01/2016 não possui a assinatura do alegado fiador Wellington Nunes da Hora, e que outros contratos apresentados não contêm assinaturas de testemunhas, não se constituindo em títulos executivos válidos. Ainda no contexto dos supostos vícios do título, dizem que ele não retrata obrigação líquida, isso porque o exequente não deduziu dos valores devidos supostos depósitos parciais que foram feitos ao longo do tempo e nem valores correspondentes aos combustíveis que foram dados em pagamento dos débitos, conforme acordo mantido com o exequente, e que a soma desses valores atrelados aos pagamentos que afirma ter feito ao longo do tempo totalizam R$ 74.650,02. Além disso, afirmam que os honorários advocatícios de 20% incluídos nos cálculos dos exequentes, correspondentes a R$ 29.206,20, carecem de respaldo no título. Contrarrazões apresentadas no evento de ID 74517632, em que o recorrido se limita a afirmar que o recurso é protelatório e que a sentença não merece nenhum reparo, restringindo-se a referir-se aos fundamentos da sentença para o afastamento de cada uma das teses. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300210-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI, ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE ARNALDO CANEDO NASCIMENTO E DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA Pelo que se verifica dos autos, trata-se de execução de valores devidos em razão de diversos contratos de aluguel de imóveis não residenciais com duração de 12 meses, contratos que foram firmados entre Arnaldo Canedo Nascimento, na condição de locador dos bens que aparentemente são da pessoa jurídica Posto de Combustíveis Praia de Guaibim Ltda, do qual ele é sócio; e Branunes Comércio e Representações LTDA na condição de locatária, tendo figurado no pacto os seus sócios Jasson Fonseca Braga e Wellington Nunes da Hora como fiadores. Dizem os recorrentes, em síntese, que Arnaldo Canedo Nascimento não têm legitimidade para propor a execução porque embora ela tenha figurado nos contratos como locador, ele na verdade atuava como representante da pessoa jurídica, que seria a verdadeira proprietária dos bens alugados, sem a devida autorização. Data vênia, a tese não é capaz de inviabilizar a pretensão executória. Não há nos autos controvérsia sobre a existência da relação contratual, tanto que há comprovação documental da devolução dos bens após o encerramento dos sucessivos contratos de locação, a denotar que a locatária efetivamente os teve a sua disposição, tanto que ela mesma jamais afirmou o contrário. O questionamento da viabilidade de que um dos sócios da empresa titular do bem alugado tenha figurado no instrumento como locador apenas neste momento, de insurgência contra a execução de prestações supostamente inadimplidas após o encerramento da relação contratual, parece retratar tentativa de instrumentalizar uma suposta irregularidade de um aspecto formal do negócio que sempre foi do seu conhecimento e que jamais interferiu na execução dos contratos, o que parece ser feito como saída para livrá-la da obrigação de pagar embora tenha usufruído dos bens que foram objeto da locação, o que não pode prosperar à luz da boa-fé contratual. Os executados firmaram com Arnaldo Canedo Nascimento ao longo dos anos sucessivos contratos de locação de bens de uma pessoa jurídica de que ele é sócio, sabendo, inequivocamente, desta condição, que jamais foi questionada e que jamais impediu a efetiva utilização dos bens para a finalidade para a qual eles foram alugados, razão pela qual não podem invocar, agora, após o encerramento dessas sucessivas tratativas justamente em razão da cobrança de supostos valores inadimplidos, a suposta ilegitimidade de quem figurou como locador. Por outro lado, o suposto vício de representação do exequente Posto de Combustíveis Praia de Guaibim Ltda, pelo fato de a procuração outorgada aos advogados ter sido subscrita por Arnaldo Canedo Nascimento, que não seria o administrador no momento da propositura da ação, não serve ao propósito da apelante, que é inviabilizar a execução. O vício de representação processual da parte é passível de correção é não tem relação alguma com a exigibilidade, a certeza ou a liquidez do crédito perseguido, razão pela qual a parece inócua no contexto de uma ação de embargos do devedor. Como a própria apelante sustenta, as alterações do contrato social da empresa exequente parecem ter sido apresentadas de modo incompleto, havendo partes que retratam períodos em que o sócio-administrador foi Arnaldo Canedo Nascimento e outro em que uma outra sócia, que ingressou no quadro social em razão da aquisição de cotas de outra sócia que havia se retirado, passou a desempenhar este mister, sem ser possível identificar o período por que durou a sua administração e se no momento da outorga da procuração em nome da empresa, ela era administradora. Essa discussão, entretanto, revela-se desnecessária porque a consulta ao quado de sócios e administradores do Posto de Combustíveis Praia de Guaibim Ltda pelo sistema de consulta ao Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp)1, revela que atualmente Arnaldo Canedo Nascimento é sócio-administrador, o que esvazia qualquer discussão sobre a regularidade das procurações que foram por ele outorgadas aos advogados que representariam a empresa no feito, em momento em que, supostamente, outro sócio desempenhava a função de administrado, dada a possibilidade de ratificação no contexto do mandato (art. 662 do Código Civil). O recurso, portanto, não merece provimento neste ponto. 2. SOBRE A EXITÊNCIA E REGULAIDADE DOS TÍTULOS, E SOBRE A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PERSEGUIDAS PELO EXEQUENTE O processo de execução não contempla fase de certificação do direito, mas simples efetivação das obrigações já representadas em títulos a que a lei confere força executiva através do constrangimento judicial do devedor, sendo esta a característica fundamental desse tipo de pretensão. A apresentação do título que materializa a prestação devida ao qual a lei conferiu eficácia executiva, portanto, é elemento indispensável de qualquer ação de execução que se funda em título extrajudicial. Não por outra razão este é o primeiro elemento do rol a ser apresentado pelo exequente com a sua petição inicial, que será indeferida em caso de não atendimento da prescrição legal: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (…) Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A leitura do rol exemplificativo de documentos a que o CPC atribui força executiva (art. 784 do CPC) permite a verificação de que a assinatura por duas testemunhas não é condição indispensável para que todo e qualquer documento particular que retrata obrigação certa, líquida e exigível, valha como título executivo extrajudicial em razão da prescrição do inciso III do art. 784. Há, no rol legal, documentos particulares outros em relação aos quais não se prevê a assinatura de testemunhas como condição para que sejam considerados títulos executivos, a exemplo de qualquer dos títulos de crédito referidos no inciso I do art. 784 e, do contrato de seguro em caso de morte (art. 784, III), dos contratos que têm garantia real (art. 784, V), e daqueles que comprovam obrigações decorrentes de locação de imóveis, conforme previsão do art. 784, VIII do CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Em razão disso, a afirmação de que os contratos apresentados pelo exequente não têm força executiva por não terem sido assinados por testemunhas não tem cabimento, seja porque a lei não exige, quanto a eles essa formalidade, seja porque mesmo nos casos em que o documento depende dessa formalidade para ser considerado título executivo, a jurisprudência permite a sua relativização quando a existência e a validade do negócio do qual decorre a prestação perseguida são incontestáveis. Veja-se, a respeito disso, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.540/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) No caso, consta na petição inicial da execução que o exequente persegue prestações supostamente inadimplidas nos meses de agosto, outubro e novembro de 2013; fevereiro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; e janeiro de 2016. A descrição textual do débito que foi apresentada pelo exequente é evidentemente incompatível com o confuso memorial de cálculos que ele mesmo apresentou com aquela manifestação inicial, que inclui débitos relacionados a dezembro de 2013, janeiro de 2014, e fevereiro de 2016, que apesar de não terem sido apontados como devidos, integraram o cálculo da suposta dívida. Uma das teses do embargante/apelante é de que não há contrato que dê lastro à pretensão executória relacionada ao período de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e quanto a ela lhe assiste razão, sendo a carência de título até mais abrangente. Foram apresentados com a inicial três contratos de locação, um com duração entre 01/08/09 e 31/07/2010 (ID 289594665, fls. 7 a 9), outro com duração entre 01/04/2012 e 01/04/2013 (ID 289594665, fl. 4 a 6), e outro entre 01/02/2014 e 31/01/2016 (ID 289594665, fls. 1 – 3). Portanto, de fato não há título capaz de retratar qualquer obrigação decorrente de locação imobiliária relacionada aos períodos de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e também com relação a janeiro de 2014, o que inviabiliza a pretensão executória relacionada a esses períodos, que segundo a descrição que constou na petição inicial da execução totaliza a quantia de R$ 34.679,70, que não é devida por esta razão. Outro ponto de insurgência do apelante é a de inexistência de título que ampare a pretensão executória de quantia devida a título de honorários, incluído pelo exequente já na inicial no percentual de 20% sobre o valor total que ele entende devido como decorrência das locações. A tese merece acolhimento. O contrato de locação evidentemente não retrata qualquer obrigação de pagamento de qualquer quantia a título de honorários sucumbenciais na execução, até porque se trata de encargo fixado judicialmente, e justamente por isso somente pode vir a ser acrescido ao valor devido após a decisão judicial do magistrado que arbitra esse encargo em conformidade com a legislação processual, que para o processo de execução de título extrajudicial, aliás, oferece disciplina específica inclusive quanto aos percentuais, o que se vê a partir do art. 827, §§ 1º e 2º do CPC: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Portanto, não é dado ao exequente incluir no memorial dos valores supostamente devidos pelo executado que é apresentado com a petição inicial da execução, a quantia que ele mesmo pretende que seja paga a título honorários sucumbenciais como se esta já fosse, naquele momento, uma obrigação certa, líquida e exigível decorrente do(s) título(s) que embasa(m) a execução. Essa manobra aumenta artificialmente a dívida e se presta a induzir o juiz a erro ensejando a uma majoração ainda maior do débito, isso porque geralmente o magistrado desconsidera que o valor apontado pelo exequente já contemplou um os honorários por ele mesmo “escolhidos”, e quando se determina a citação do executado arbitram-se novos honorários sobre o valor que foi apontado na inicial, o que inclusive aconteceu no presente caso pelo que se vê do ID 289595374. Além de ser de lealdade questionável, a manobra somente prejudica o próprio exequente, que aumenta consideravelmente a probabilidade de ele mesmo vir a ser condenado a pagar honorários na ação de embargos do devedor. Pelas razões expostas, o valor de R$ 29.526,20 não é devido pelo fato de os títulos apresentados não retratarem qualquer crédito a título de honorários sucumbenciais de 20% sobre os valores supostamente devidos em razão da locação. Outro questionamento relacionado à higidez dos títulos apresentados é o que se funda na inexistência de vinculação de um dos executados, Wellington Nunes da Hora, ao contrato relacionado ao período de locação de 01/02/2014 a 31/01/2016, isso porque o documento não foi por ele subscrito na condição de fiador. Pelo que se verifica dos contratos que foram apresentados pelo exequente com a inicial da execução, todos eles contêm cláusulas de fiança prestada pelos dois sócios da empresa locatária, Jasson Fonseca Braga e Wellington Nunes da Hora, que se comprometeram pessoal e solidariamente a garantir a obrigação da locatária. A manifestação de vontade nos contratos escritos é ordinariamente representada pela assinatura aposta pela parte interessada, que faz presumir a veracidade das declarações feitas pelo signatário (art. 219 do CC/02) e vale como prova das obrigações por ele convencionadas (art. 221 do CC/02). A falta de aposição da assinatura do fiador no contrato principal de que resulta a prestação por ele garantida, portanto, descaracteriza o próprio título na sua perspectiva, já que em razão disso não é possível vincular a ele qualquer obrigação lá estampada. O exame do contrato de locação relacionado ao período de 01/02/2014 a 31/01/2016 revela que de fato só consta a assinatura do locatário e de Jasson Fonseca Braga, representante da locatária e fiador, inexistindo representação gráfica da assinatura de Wellington Nunes da Hora, o que inviabiliza a pretensão executória de qualquer valor relacionado ao aludido contrato desse indivíduo específico. A tese de irregularidade do título por supostamente não retratar obrigação líquida pelo fato de o exequente não ter abatido do débito o valor de depósitos parciais supostamente feitos e nem do valor correspondente ao combustível que foram entregues em pagamento de parte do débito, em razão de convenção com o locador, que aceitou coisa distinta da convencionada como pagamento, e que totalizaram R$ 74.650,02, não tem cabimento algum. A liquidez enquanto atributo do título corresponde à possibilidade de, a partir dele, se quantificar a prestação que é devida, e pelo que consta dos contratos é evidentemente possível identificar as prestações que seriam devidas em razão do negócio. O fato de o exequente ter direcionado a sua pretensão a prestações que decorrem do título e que supostamente já foram pagas pelo autor, nada tem a vez com iliquidez do título executivo, tratando-se, em verdade, de excesso de execução a ser demonstrado com observância de todas as formalidades que condicionam o exercício desse tipo de defesa, dentre elas a apresentação do valor que o executado entende correto com demonstrativo discriminado e atualizado dos seus cálculos (art. 917, §3º, do CPC). O juiz de primeiro grau não conheceu da insurgência justamente porque o embargante descumpriu essa obrigação do art. 917, §3º, do CPC, já que o embargante não apresentou o memorial descritivo da quantia que na sua visão seria a devida, e para tentar a reforma de decisão neste ponto sem precisar impugnar diretamente o fundamento apresentado pelo magistrado, o apelante tenta vincular a tese de excesso à suposta iliquidez do título, novamente sem apontar o valor que na sua visão seria devido e sem apresentar qualquer memorial descritivo dos seus cálculos que seja minimamente capaz de permitir qualquer exame sobre a regularidade da sua pretensão, o que data vênia não tem cabimento. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução para apregoar a inexistência de título executivo extrajudicial que ampare a pretensão executória referente aos períodos de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e janeiro de 2014, o que implica na redução do valor executado em R$ 34.679,70; bem como para excluir da execução o valor de R$ 29.526,20 indevidamente incluído na dívida a título de honorários advocatícios de 20% sobre o valor pretendido; e para reconhecer a inexistência de título que vincule o executado Wellington Nunes da Hora às obrigações decorrentes do contrato de locação no período de 01/02/2014 a 31/01/2016, em razão da inexistência de sua assinatura neste instrumento contratual. Em razão disso, condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo embargante (R$ 64.205,90). Destaco, oportunamente, a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1Acesso em 11/13/2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300210-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI, ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO
VOTO