PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. “AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.” PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. VALIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. PROCESSO REGULARMENTE CONSTITUÍDO E COM CONTRADITÓRIO PLENAMENTE INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS, ao fundamento de ausência de comprovação da redução permanente da capacidade laborativa, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial designada. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para a perícia, cerceamento de defesa e, subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial; (ii) saber se restou configurado cerceamento de defesa diante da alegação de comparecimento ao local da perícia sem realização do exame; e (iii) saber se o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial autoriza a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A intimação realizada por meio eletrônico possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida para ciência da data e local da perícia judicial. 4. A própria alegação recursal de comparecimento ao local designado demonstra ciência inequívoca do ato pericial, afastando qualquer alegação de nulidade do ato comunicacional. 5. A alegação de comparecimento ao local da perícia sem atendimento pela expert não foi acompanhada de qualquer elemento probatório apto a corroborá-la, não sendo possível reconhecer nulidade processual fundada exclusivamente em alegações unilaterais desacompanhadas de prova. 6. Nas demandas previdenciárias que discutem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia médica judicial constitui prova indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora diligenciar para sua realização, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica inviabilizou a produção da única prova apta a demonstrar a existência de sequelas permanentes e a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. 8. O entendimento firmado no Tema 629 do STJ não se aplica indistintamente às hipóteses em que o processo já se encontra regularmente constituído, com contraditório instaurado e fase instrutória validamente desenvolvida, sendo legítimo o julgamento de improcedência quando caracterizada a inércia da parte quanto ao ônus probatório. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito em hipóteses como a dos autos implicaria esvaziamento do ônus processual atribuído à parte autora e possibilitaria a repropositura indefinida de demandas cuja instrução restou frustrada exclusivamente por desídia processual. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada em nome do advogado regularmente constituído possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006; 2. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em demanda previdenciária que exige prova técnica para comprovação da incapacidade ou redução da capacidade laborativa, autoriza o julgamento de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; 3. O Tema 629 do STJ não se aplica automaticamente às hipóteses em que o processo já se encontra regularmente constituído e a ausência de prova decorre exclusivamente da inércia processual da parte autora.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC; arts. 931, 937, I, 270, 272, 370, 373, I, 487, I, e 1026, § 2º; Lei nº 11.419/2006. 5º, §§ 1º a 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629 dos recursos repetitivos; TRF-3 - ApCiv: 50009936920244039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 28/07/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025; TRF-5 - Recurso Inominado: 05100067020204058103, Relator.: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 29/07/2021, Segunda Turma-JFCE, Data de Publicação: Creta 05/08/2021 PP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000173-82.2025.8.05.0134, sendo apelante Valdeir Santos Silva e, apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-82.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEIR SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Valdeir Santos Silva contra a sentença, de id 106403964, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em “Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente” ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEIR SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 05/06/2008. Narra o autor que, enquanto exercia a função de trabalhador da cultura de arroz (CBO 622105) na empresa CHAFIC ANDRE MATTAR MUCARE, sofreu acidente de trabalho ao escorregar e cortar a mão com um facão, resultando em rompimento de tendão. Relata que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao hospital, onde foi submetido a cirurgia no punho esquerdo, sendo diagnosticado com CID S62 (Fratura ao Nível do Punho e da Mão). Alega que, durante o procedimento cirúrgico, ocorreu erro médico na sutura dos tendões, comprometendo sua recuperação e causando sequelas permanentes. Aduz que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (código 91 - NB 530.903.670-5) entre 20/06/2008 e 05/08/2008, quando o benefício foi cessado pelo INSS sem a devida conversão em auxílio-acidente, apesar das sequelas permanentes que supostamente reduziram sua capacidade laborativa. Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão do auxílio-acidente desde 06/08/2008 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (ID 490942583). O INSS apresentou contestação, suscitando preliminarmente: a) inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, com realização de perícia prévia à citação; b) não cumprimento na petição inicial dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91; e c) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou que o autor não faz jus ao benefício por não comprovar a redução permanente da capacidade laborativa. Em réplica, o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial. O juízo saneou o processo, rejeitando todas as preliminares arguidas pelo INSS (ID 507730771) e mantendo a determinação de realização de perícia médica. Foi nomeada como perita a Dra. Ana Carolina Silva Inácio Caires, sendo designada a perícia para o dia 01/11/2025 (ID 525199672), com a devida intimação das partes (ID 525431875). A parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato pericial designado, conforme informação prestada pela perita nomeada (ID 529385535), e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relatório. Decido. Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. No mérito, o pedido é improcedente. Trata-se de ação em que se pleiteia benefício previdenciário, cuja concessão, como é cediço, está adstrita a comprovação de requisitos aferíveis por meio de conhecimento técnico específico. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, não compareceu ao ato pericial e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, inviabilizando a realização da prova técnica essencial para a comprovação do direito alegado. Daí porque, DECLARO, nesta oportunidade, preclusa a prova que pretendia produzir. E ausente a prova pericial, deixou a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a lide deve ser julgada improcedente. O ônus da prova referente às alegações iniciais é da parte requerente. E, uma vez não comprovados os fatos alegados, o decreto de improcedência da ação é medida de rigor. Já há, inclusive, alguns julgados nesse sentido, em situações análogas, veja-se: ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR A PERÍCIA MÉDICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Apelação para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. Recurso improvido, mantendo-se a improcedência da demanda, com observação de que a autora é isente dos ônus da sucumbência (art. 129 da lei 8213/91). (Ap. Cível n. 0082824.43.2011.8.26.0224, 16ª câmara de direito público, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, 30/07/2013). AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXAMES SOLICITADOS PELO PERITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. Pedido julgado improcedente por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar as suas alegações. Sentença de improcedência confirmada. Apelo da autora improvido. Sentença de improcedência mantida. (Apelação nº 4008100-09.2013.8.26.0554, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento, 16ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2015). Importante ressaltar que, para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é necessária a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a existência das sequelas alegadas e sua repercussão na capacidade laborativa do autor, sendo a prova pericial indispensável para tal finalidade. Vale dizer, a condição retro aludida é imperiosa para a concessão da benesse, revelando-se insuficientes, de per si, para o deferimento da medida, os documentos acostados aos autos. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDEIR SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Consta dos autos que o autor ajuizou demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 05/06/2008, quando exercia atividade de trabalhador rural, ocasião em que sofreu lesão na mão esquerda, com rompimento de tendão e necessidade de intervenção cirúrgica. Sustentou que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 20/06/2008 a 05/08/2008, porém permaneceu com sequelas permanentes aptas a reduzir sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteou a concessão do auxílio-acidente desde a cessação administrativa do benefício temporário. O INSS apresentou contestação arguindo preliminares, além de impugnar, no mérito, a alegada redução da capacidade laborativa. As preliminares foram rejeitadas em decisão saneadora. Designada perícia médica judicial, a parte autora não compareceu ao ato pericial, conforme certificado pela expert nomeada, tampouco apresentou justificativa nos autos, sobrevindo sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em razão da preclusão da prova técnica. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo intimação pessoal da parte, a qual não teria ocorrido. Aduz, ainda, que compareceu ao local da perícia, mas não foi atendido, bem como afirma que não lhe foi oportunizada justificativa da ausência. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 106404025. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-82.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEIR SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
“I - RELATÓRIO
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente apelo merece ser conhecido. Razão não assiste à parte apelante. Senão vejamos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, merece anulação ou reforma. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica. Conforme se extrai dos autos, a prova pericial foi regularmente designada, tendo as partes sido devidamente intimadas. A parte autora, contudo, deixou de comparecer ao ato pericial, conforme certificado pela expert nomeada, sem apresentar justificativa idônea apta a demonstrar eventual impossibilidade de comparecimento. Embora o comparecimento à perícia médica constitua, de fato, ato personalíssimo da parte, a exigir sua ciência inequívoca acerca da data e local designados para realização do exame, tal exigência resta plenamente atendida no âmbito do processo eletrônico mediante a intimação realizada via sistema em nome do advogado regularmente constituído, nos termos dos arts. 270 e 272 do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006. Isso porque a intimação eletrônica efetivada no portal processual possui natureza de intimação pessoal, produzindo todos os efeitos legais a partir da ciência do patrono habilitado nos autos. Da análise dos autos, especialmente da aba de Expedientes do PJE 1º grau, observa-se que houve a intimação pessoal, via sistema, em consonância ao quanto disciplinado pelo supramencionado artigo. Sobre o assunto, dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Ou seja, a intimação feita via sistema é considerada intimação pessoal, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. Assim, inexistindo demonstração de qualquer falha no ato comunicacional, não se há de falar em nulidade processual. Ademais, o próprio apelante afirma, em suas razões, que compareceu ao local indicado pelo perito, o que demonstra inequivocamente que tinha ciência do ato. Havendo conhecimento real da data e do local, a forma da intimação perde relevância, pois a finalidade do ato comunicatório foi atingida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que o apelante alega, ainda, que compareceu ao local da perícia mas não foi atendido, e que não teve oportunidade de justificar a ausência antes da sentença. A alegação, contudo, é inteiramente desacompanhada de prova. A sentença registra expressamente que a parte foi devidamente intimada, e a perita nomeada informou o não comparecimento. A afirmação de que o autor teria comparecido e não sido atendido surge apenas nas razões recursais, sem qualquer elemento documental que a corrobore — nenhuma comunicação escrita à perita, nenhuma certidão, nenhum comprovante de deslocamento. Não se reconhece nulidade processual com base em alegação unilateral e desacompanhada de prova, sobretudo quando o próprio recorrente silenciou durante toda a fase de primeiro grau, abstendo-se de peticionar nos autos após a realização frustrada da perícia. Rejeita-se também a preliminar de cerceamento de defesa. Passa-se à análise do mérito recursal. Nas ações previdenciárias em que se discute incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho, a perícia médica judicial constitui prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, incumbindo à parte autora diligenciar para sua efetiva realização, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O ônus da prova atribuído à parte não é mera faculdade processual, mas o encargo cujo descumprimento poderá conduzir a julgamento desfavorável, o que significa dizer que a ausência da prova necessária à demonstração do fato constitutivo impede o acolhimento da pretensão do autor deduzida em juízo. No caso concreto, a sentença reconheceu precisamente a impossibilidade de comprovação do alegado direito em razão da ausência injustificada da parte autora à perícia designada, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Igualmente não merece acolhida a tese subsidiária de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça para extinguir o processo sem resolução do mérito. Embora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 admita, em determinadas hipóteses de insuficiência probatória em demandas previdenciárias, a extinção do processo sem resolução do mérito, tal orientação não se aplica indistintamente às situações em que a própria parte inviabiliza a produção da prova técnica em processo regularmente constituído. A ratio desse entendimento é a de que a ausência da prova não equivale à prova da inexistência do direito material, de modo que seria tecnicamente inadequado resolver o mérito contra o autor com base na simples constatação de que ele não produziu a prova a seu cargo. Essa orientação revela maior pertinência nas hipóteses de insuficiência probatória inicial ou de deficiência instrutória capaz de impedir a formação de juízo seguro acerca do mérito da pretensão previdenciária. Ocorre que a hipótese dos autos é substancialmente distinta. O processo foi regularmente constituído, o contraditório foi plenamente instaurado, todas as preliminares do INSS foram afastadas no saneamento, e a perícia foi designada como instrução de causa já validamente formada. Nesse contexto, a ausência injustificada do autor ao ato pericial não configura vício que comprometa a regularidade do processo — o processo era válido e regular, e assim permanecia. O que ocorreu foi simples inércia da parte no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A distinção é juridicamente relevante. A ratio do Tema 629 está relacionada à impossibilidade de formação de juízo seguro de mérito diante de deficiência probatória relevante, e não à proteção da parte que, já em fase instrutória regularmente instaurada, deixa de cumprir o ônus processual que lhe incumbia. Quando, porém, o processo já está em estágio avançado de instrução e a ausência é simplesmente o descumprimento do ônus da prova em processo hígido, a consequência natural é a aplicação do art. 373, inciso I, do CPC, com o julgamento contrário aos interesses de quem não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu direito. Aplicar o Tema 629 indistintamente, sem atentar para esse elemento diferenciador, seria transformar o precedente em instrumento de proteção à inércia processual, o que não corresponde à sua finalidade. A tese do Tema 629 não é absoluta e comporta distinções conforme as circunstâncias do caso. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Trata-se de requisito aferível exclusivamente por meio de prova técnica, insubstituível por documentos unilaterais ou declarações da própria parte. Ao não comparecer à perícia designada, sem justificativa hábil, o apelante deixou de produzir a única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, atraindo a consequência prevista no art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, no presente caso, não se está diante de ausência originária de pressuposto de constituição válida do processo ou de insuficiência probatória inicial, mas sim de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito por desídia processual da parte autora, situação que autoriza o julgamento de improcedência do pedido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO APURADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 487, I, CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, após regular instrução probatória, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por insuficiência de provas. O apelante requer a reforma do julgado para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629/STJ. II . Questão em discussão Definir a consequência jurídica da insuficiência de provas para a concessão de benefício rural quando há regular instrução processual: julgamento de improcedência (art. 487, I, CPC) ou extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). III . Razões de decidir A tese firmada no Tema 629/STJ, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, aplica-se às hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como a falta de início de prova material que viabilize a instrução da causa. Realizado o distinguishing, verifica-se que o referido precedente não se amolda ao caso concreto, no qual houve a apresentação de início de prova material e a devida instrução processual, com produção de prova testemunhal. A insuficiência do conjunto probatório, apurada após o exaurimento da fase instrutória, conduz ao julgamento de mérito pela improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e não à extinção terminativa do processo . IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50009936920244039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 28/07/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025).” “APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E ESCASSO. PROVA ORAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AFASTADO TEMA 629 DO STJ. DISTINGUISHING . RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - Recurso Inominado: 05100067020204058103, Relator.: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 29/07/2021, Segunda Turma-JFCE, Data de Publicação: Creta 05/08/2021 PP-)” Com efeito, admitir a extinção sem resolução do mérito em hipóteses como a presente implicaria esvaziar o ônus processual atribuído à parte autora e permitir a repropositura indefinida de demandas cuja instrução restou frustrada exclusivamente por sua própria inércia. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer que a ausência da prova pericial — decorrente do não comparecimento injustificado do autor — impediu a comprovação da redução permanente da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a improcedência do pedido. Ademais, o art. 370 do CPC, ao conferir poderes instrutórios ao magistrado, não impõe o dever de suprir a inércia da parte, especialmente quando esta foi regularmente intimada para se manifestar. O poder instrutório do juiz não afasta o ônus probatório das partes (art. 373 do CPC), tampouco autoriza a reabertura da instrução em razão de desídia processual. No caso, a sentença foi proferida com base no conjunto probatório existente, notadamente na ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, inexistindo vício processual e tendo a parte autora deixado de exercer oportunamente seu direito de produzir prova, não há fundamento para anulação da sentença, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante das peculiaridades do caso concreto, e seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-82.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEIR SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO