PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000583-35.2014.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IVANI SALES DA SILVA
Advogado(s):DANIELA FRANCA DOS SANTOS, DIANA DURAES DE CARVALHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA NA SENTENÇA. AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 129, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CAUSAL RECONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO RECURSAL DO INSS. FIXAÇÃO DE DCB COM BASE EM PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM 2012. IMPOSSIBILIDADE DE DCB RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE CATORZE ANOS ENTRE A PERÍCIA E O JULGAMENTO DO RECURSO. PRAZO PERICIAL ABSOLUTAMENTE SUPERADO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO QUE ASSEGURE A CONTINUIDADE DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. DCB FIXADA EM 30 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO SEGURADO DESTE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 78 DO DECRETO N. 3.048/99.

 

I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a trabalhadora rural, em regime de economia familiar, portadora de Cervicalgia e Hérnia de Disco Lombar (CID M54-2/M51-2), com incapacidade parcial e permanente reconhecida em perícia judicial. A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo (05/05/2009) e determinou a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade. O INSS recorre, pleiteando a fixação da DCB em 2 anos contados da data da perícia judicial realizada em 07/08/2012. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

II. Questão em discussão. A controvérsia recursal restringe-se à fixação ou não de Data de Cessação do Benefício (DCB) e, em caso positivo, ao termo inicial e prazo a ser adotado. Discute-se se o prazo de 2 anos estimado pelo perito judicial para recuperação laboral e readaptação funcional, indicado em laudo pericial de agosto de 2012, pode ser utilizado para fixar DCB retroativa, considerando que entre a perícia e o julgamento do recurso transcorreram mais de catorze anos, período durante o qual a segurada não recebeu o benefício e a prestação jurisdicional esteve pendente.

 

III. Razões de decidir. O recurso de apelação é tempestivo, foi interposto por procurador federal com capacidade postulatória e legitimidade recursal, ataca decisão definitiva de mérito, sendo inexigível o preparo em razão da isenção legal da autarquia previdenciária, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, o INSS não impugnou a concessão do benefício, a qualidade de segurada especial, a carência nem a incapacidade laborativa, limitando-se a insurgir-se contra a ausência de DCB fixada. A sentença recorrida determinou a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade, sem estipular DCB. A orientação do Tema n. 246 da TNU, que estabelece o termo inicial do prazo de recuperação na data da perícia, pressupõe razoável contemporaneidade entre o exame pericial e a decisão concessória, de modo que o prazo estimado conserve utilidade prognóstica. No caso concreto, a adoção do prazo de 2 anos contados da perícia de agosto de 2012 geraria DCB em agosto de 2014, mais de doze anos antes deste julgamento, configurando cessação retroativa que suprimiria da segurada qualquer possibilidade de exercer o direito de requerer prorrogação administrativa, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A demora na tramitação processual não pode ser imputada à segurada para prejudicá-la com a perda retroativa do benefício, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional concedida. Por outro lado, a fixação de uma DCB determinada atende à necessidade de previsibilidade e controle administrativo periódico do benefício, conferindo racionalidade à gestão previdenciária. A solução adequada é fixar a DCB em 30 dias contados da intimação da segurada deste acórdão, prazo suficiente para que ela possa requerer a prorrogação do benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, submetendo-se a nova perícia administrativa. Rejeita-se a pretensão de DCB retroativa e acolhe-se parcialmente o recurso para fixar DCB prospectiva. Mantêm-se os demais termos da sentença (DIB, consectários legais, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e isenção de custas), que não foram objeto de impugnação recursal.

 

IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar a Data de Cessação do Benefício do auxílio-doença em 30 dias contados da intimação da segurada deste acórdão, ressalvada a possibilidade de prorrogação ou conversão em aposentadoria por invalidez mediante requerimento administrativo e nova perícia médica, mantidos os demais termos da sentença. Tese firmada: "1. O prazo de recuperação da capacidade laboral estimado em perícia judicial não pode ser utilizado para fixar Data de Cessação do Benefício com efeitos retroativos quando, em razão de demora na tramitação processual não imputável ao segurado, o decurso do tempo entre o exame pericial e a decisão judicial inviabilizar o exercício tempestivo do direito de requerer prorrogação administrativa. 2. Nessa hipótese, a DCB deve ser fixada com termo inicial prospectivo, contado da intimação do segurado do acórdão concessório, em prazo suficiente para viabilizar a avaliação administrativa atualizada da incapacidade e o pedido de prorrogação."

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000583-35.2014.8.05.0145, da Comarca de João Dourado, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada IVANI SALES DA SILVA.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença concedido à autora em 30 dias contados da intimação da segurada acerca deste acórdão, ressalvada a possibilidade de prorrogação do benefício ou conversão em aposentadoria por invalidez mediante requerimento administrativo e nova perícia médica, nos termos dos artigos 59 e 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, e do artigo 78 do Decreto n. 3.048/99, mantidos, nos demais pontos, a sentença recorrida em seus próprios termos, tudo em conformidade com o voto do Relator.

 

 

Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000583-35.2014.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IVANI SALES DA SILVA
Advogado(s): DANIELA FRANCA DOS SANTOS, DIANA DURAES DE CARVALHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

IVANI SALES DA SILVA ajuizou, em 26 de abril de 2012, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Irecê, Bahia, ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, processo originalmente registrado sob o número 1779-60.2012.4.01.3312 (ID 107513268). A autora, qualificada como lavradora, alegou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade, sustentando ser portadora de Síndrome Cervicobraquial (CID M53.1), Reumatismo Não Especificado (CID M79.0) e Outras Espondiloses (CID M47.8), patologias que a impediriam de exercer qualquer atividade laborativa. Narrou ter requerido o benefício administrativo de auxílio-doença sob o número 535.442.141-8, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa constatada em perícia médica (ID 107513271). Requereu, com pedido de antecipação de tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

A autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação (ID 107513283), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sustentando que a perícia judicial indicou tratar-se de doença profissional relacionada ao trabalho, razão pela qual a competência seria da Justiça Estadual, nos termos do artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91. No mérito, defendeu que a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa, afirmando que a parte autora não preenchia o requisito legal para a concessão dos benefícios pleiteados, tampouco comprovara a qualidade de segurada. Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual procedência, o termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do laudo pericial ou na data da citação, e que o benefício fosse submetido a perícias periódicas de revisão.

 

Foi realizada perícia médica judicial, em 07 de agosto de 2012, pelo perito Dr. Marcelo Nóbrega Ribeiro, CRM 12.446/BA (ID 107513274). O laudo pericial respondeu aos quesitos do Juízo e concluiu que a autora é portadora de Cervicalgia e Hérnia de Disco Lombar (CID M54-2/M51-2), doenças que incapacitam parcial e permanentemente para o trabalho, com nexo causal estabelecido com a atividade rural (doença profissional). O perito estimou o prazo de dois anos para que a autora estivesse em condições de trabalho e readaptação funcional, mediante tratamento fisioterápico, indicando que a incapacidade, embora permanente, era passível de readaptação para outras atividades. A data provável do início da doença foi estimada em mais ou menos dez anos, e o início da incapacidade em mais ou menos oito anos contados da data do exame.

 

A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, concordando com suas conclusões e reiterando o pedido de concessão do benefício (ID 107513281, fls. 1/2). O feito foi convertido em diligência para realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido designada audiência para oitiva da parte autora e de testemunhas. Após sucessivos adiamentos e redesignações, a audiência foi realizada em 10 de julho de 2024, oportunidade em que a autora e uma testemunha foram ouvidas (ID 107513322). As partes não apresentaram alegações finais (ID 107513326).

 

Sobreveio sentença (ID 107513327), que julgou procedente o pedido, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta por entender que a ação já tramitava na Justiça Estadual competente e, no mérito, condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 05 de maio de 2009, data do protocolo do requerimento administrativo. A sentença determinou que o benefício seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa, devendo a beneficiária submeter-se a exames periciais de revisão, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

O INSS interpôs recurso de apelação (ID 107513329), pleiteando a reforma da sentença para que a Data de Cessação do Benefício (DCB) seja fixada em 2 anos contados da data da realização da perícia judicial, com garantia de prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, sustentando que o perito do Juízo estimou esse prazo para recuperação laboral e funcional da autora. Invocou a tese firmada no Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para fundamentar sua pretensão. Requereu, ainda, em atenção ao princípio da eventualidade, a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 107513331), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

O juízo de primeiro grau, verificando a regularidade formal e a tempestividade do recurso e das contrarrazões, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 107513332), com a certificação de regularidade pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 107735903) e a distribuição por livre sorteio a esta Primeira Câmara Cível (ID 108204132).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000583-35.2014.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IVANI SALES DA SILVA
Advogado(s): DANIELA FRANCA DOS SANTOS, DIANA DURAES DE CARVALHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO

PJ - 02

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pelo INSS é tempestivo, foi apresentado por procurador federal com capacidade postulatória e legitimidade recursal, ataca decisão definitiva de mérito proferida em primeiro grau de jurisdição e expõe as razões do inconformismo. O preparo é inexigível, considerando a isenção legal conferida à autarquia previdenciária federal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido em sua integralidade.

 

A controvérsia posta em grau recursal é estritamente delimitada. O INSS não impugnou a concessão do benefício em si, nem questionou a qualidade de segurada especial da autora, tampouco o reconhecimento da incapacidade laborativa parcial e permanente. A irresignação recursal se concentra exclusivamente na ausência de fixação, pela sentença de primeiro grau, de uma Data de Cessação do Benefício (DCB) determinada, e na pretensão de que essa DCB seja estabelecida com base no prazo de 2 anos indicado pelo perito judicial, contado retroativamente à data da realização do exame pericial ocorrido em 07 de agosto de 2012.

 

A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido, fixou a DIB em 05 de maio de 2009 e determinou que o benefício de auxílio-doença fosse mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa, submetendo a beneficiária a exames periciais de revisão, nos termos da legislação previdenciária. Não houve, portanto, a estipulação de uma DCB específica, o que, em tese, remete à aplicação das regras gerais previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, que disciplinam o procedimento de cessação do auxílio-doença mediante convocação do segurado para avaliação pericial administrativa, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Ocorre que a ausência de previsão de uma DCB determinada, em casos como o presente, em que o laudo pericial judicial apontou um prazo estimado de recuperação, tem gerado insegurança jurídica tanto para o segurado quanto para a autarquia previdenciária. A prática jurisprudencial consolidou-se no sentido de que, quando o perito do Juízo estima um prazo de recuperação da capacidade laboral, esse prazo deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da DCB, assegurando-se ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício antes do termo final, caso persista a incapacidade. Essa é, precisamente, a orientação firmada no Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

 

Sucede que a aplicação pura e simples do Tema n. 246 da TNU ao caso concreto conduziria a resultado manifestamente incompatível com a finalidade protetiva do sistema previdenciário e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A perícia médica judicial foi realizada em 07 de agosto de 2012 (ID 107513274). O prazo de 2 anos estimado pelo perito para recuperação laboral e readaptação funcional da autora, se adotado como DCB com termo inicial na data do exame, resultaria na cessação do benefício em agosto de 2014, ou seja, mais de doze anos antes do julgamento deste recurso. Tal solução equivaleria a impor à segurada uma DCB pretérita, retroagindo efeitos de forma prejudicial, quando o benefício ainda sequer havia sido implantado judicialmente, e sem que ela pudesse exercer, no momento oportuno, o direito de requerer a prorrogação administrativa.

 

Não se pode perder de vista que a ação foi ajuizada em 2012, tramitou por longos anos em primeiro grau, com sucessivos adiamentos de audiência, sobrestamentos e redesignações, até que a sentença fosse proferida em setembro de 2025. Durante todo esse período, a autora não recebeu o benefício, e a incapacidade laborativa que motivou o ajuizamento da ação permaneceu sem a devida proteção previdenciária. Utilizar o prazo de recuperação estimado em 2012 como parâmetro para fixar a DCB com efeitos retroativos significaria punir a segurada pela demora na prestação jurisdicional, circunstância que em nada lhe é imputável, e esvaziaria completamente a utilidade da tutela jurisdicional concedida.

 

A função do prazo estimado de recuperação indicado pelo perito não é vincular o juízo a uma DCB rígida e imutável, a ser aplicada retroativamente em qualquer tempo, mas sim fornecer um parâmetro técnico-científico para orientar a decisão judicial e a atuação administrativa no momento adequado. Quando o decurso do tempo entre a perícia e a efetiva implantação do benefício inviabiliza a aplicação desse parâmetro, por torná-lo anacrônico e desconectado da realidade clínica atual do segurado, impõe-se ao julgador adequar a solução à finalidade do sistema previdenciário, que é a proteção do segurado enquanto perdurar a situação de incapacidade, e não a cessação do benefício com base em prognóstico pretérito já superado.

 

A solução que melhor compatibiliza os princípios da proteção previdenciária, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica é acolher parcialmente a pretensão recursal do INSS para fixar uma DCB determinada, mas com termo inicial prospectivo, contado a partir da intimação da segurada acerca deste acórdão. Desse modo, fixa-se a DCB em 30 dias contados da intimação do segurado deste acórdão, prazo que se mostra razoável e suficiente para que a autora, ciente da decisão definitiva, possa comparecer à agência da Previdência Social, submeter-se à perícia administrativa de reavaliação e, se ainda persistir a incapacidade laborativa, requerer a prorrogação do benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme o quadro clínico atualizado.

 

Essa solução está em harmonia com o ordenamento jurídico previdenciário. O artigo 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, estabelece a possibilidade de fixação do prazo de duração do benefício de auxílio-doença, e o § 9º do mesmo dispositivo prevê que, na ausência de fixação de prazo, o benefício cessará após 120 dias, contados da data da implantação ou reativação, ressalvada a possibilidade de pedido de prorrogação. O artigo 78 do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, disciplina o procedimento de prorrogação, assegurando ao segurado o direito de requerê-la no prazo de 15 dias anteriores à data de cessação, submetendo-se a nova avaliação médico-pericial.

 

No caso concreto, a adoção do prazo de 30 dias para a DCB, contado da intimação, atende às seguintes finalidades: em primeiro lugar, confere previsibilidade e segurança jurídica à relação previdenciária, afastando a perpetuidade indeterminada do benefício sem controle administrativo periódico; em segundo lugar, assegura à segurada o tempo mínimo necessário para exercer seu direito de requerer a prorrogação, caso a incapacidade ainda persista; em terceiro lugar, respeita a realidade fática de que o prazo de 2 anos estimado em 2012 está absolutamente superado pelo decurso do tempo e pela demora na tramitação processual, não podendo ser utilizado para gerar cessação retroativa do benefício.

 

Não se desconhece que o Tema n. 246 da TNU, invocado pelo apelante, estabelece que o termo inicial do prazo de recuperação deve ser a data da realização do exame pericial. Contudo, essa diretriz foi formulada para os casos em que há razoável proximidade temporal entre a perícia e a decisão judicial concessória do benefício, de modo que o prazo estimado de recuperação ainda conserve utilidade prognóstica. Quando, como no caso presente, passaram-se mais de catorze anos entre a perícia e o julgamento do recurso, a aplicação literal dessa orientação conduziria a resultado absurdo e contrário à própria finalidade do Tema, que é assegurar que o benefício seja mantido enquanto durar a incapacidade e que o segurado possa requerer tempestivamente a prorrogação. Uma DCB fixada retroativamente em 2014 simplesmente suprimiria do segurado qualquer possibilidade de exercer esse direito, configurando violação direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo.

 

Rejeita-se, portanto, a pretensão do INSS de fixação da DCB com termo inicial na data da perícia judicial (agosto de 2012). Acolhe-se, entretanto, o pleito subsidiário de fixação de uma DCB determinada, como forma de conferir racionalidade e previsibilidade à gestão do benefício, mas com termo inicial prospectivo e prazo suficiente para que a segurada exerça seu direito de requerer a prorrogação administrativa. Fixa-se, assim, a DCB em 30 dias contados da intimação da segurada acerca deste acórdão, ressalvada a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício ou de sua conversão em aposentadoria por invalidez, a ser avaliado pela autarquia previdenciária mediante nova perícia administrativa, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 78 do Decreto n. 3.048/99, devendo o INSS assegurar à segurada o agendamento do exame pericial e a análise do pedido de prorrogação antes do termo final fixado.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença concedido à autora em 30 dias contados da intimação da segurada acerca deste acórdão, ressalvada a possibilidade de prorrogação do benefício ou conversão em aposentadoria por invalidez mediante requerimento administrativo e nova perícia médica, nos termos dos artigos 59 e 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, e do artigo 78 do Decreto n. 3.048/99, mantendo-se, nos demais pontos, a sentença recorrida em seus próprios termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator