PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. ADICIONAL DECRETO-LEI 1971 (ADL-71). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS ESPECÍFICAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIFERENTES SITUAÇÕES JURÍDICAS DOS AUTORES. TEMA 736 DO STJ. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II - No caso em análise, inexiste a omissão apontada pela embargante quanto à análise da metodologia de cálculo do benefício e das diferentes situações jurídicas dos autores, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da natureza salarial da verba ADL-71 e sua inclusão na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. III - A alegação de ausência de repercussão financeira das contribuições vindicadas não afasta o direito à revisão do benefício quando reconhecida a natureza salarial da verba, devendo eventuais questões específicas sobre cálculos serem dirimidas na fase de liquidação de sentença. IV - O Tema 736 do STJ veda a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, mas não se aplica quando há reconhecimento da natureza salarial de verba que deveria ter integrado a base contributiva. V - Evidencia-se que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 8001667-83.2017.8.05.0191, em que é Embargante, FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, e são Embargados, ANTONIO CARLOS DE ARAGAO LIMA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-83.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAGAO LIMA e outros (9)
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu dos presentes recursos, dando provimento ao recurso da CHESF e negando provimento ao recurso da FACHESF. A embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos específicos: (a) a completa ausência de análise sobre a tese central de que a inclusão da verba ADL/71 na base de cálculo das contribuições no período de janeiro de 1984 a abril de 1993 não possui qualquer repercussão financeira no cálculo do benefício dos apelados, tendo em vista que o regulamento aplicável determina que o cômputo do benefício complementar utiliza como base apenas os últimos 12 salários de contribuição anteriores à concessão; e (b) a omissão na apreciação das diferentes situações jurídicas dos autores, que foram tratados de forma homogênea, ignorando as teses defensivas específicas para cada grupo de participantes. Sustenta ainda violação às normas de ordem pública do art. 1º da LC 109/2001 e art. 202 da CF, bem como aplicação do Tema 736 do STJ. Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para reformar integralmente o acórdão no que tange à FACHESF. Os embargados apresentaram impugnação sustentando que se trata de clara tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, pugnando pela rejeição dos embargos. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-83.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAGAO LIMA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar sua tese central de que a inclusão da verba ADL/71 no período de janeiro/1984 a abril/1993 não possui qualquer repercussão financeira no cálculo do benefício, uma vez que o regulamento do Plano BD-002 utiliza apenas os últimos 12 salários de participação. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O julgado enfrentou expressamente a questão central da controvérsia, qual seja, a natureza jurídica da verba ADL-71 e sua inclusão na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. O acórdão reconheceu que "o Adicional do Decreto-Lei 1971 (ADL-71) foi instituído pelo art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.971/82" e que "a partir da vigência do referido decreto-lei, a verba ADL-71 desvinculou-se dos lucros e resultados da empresa, passando a ser paga de forma contínua e habitual", concluindo que "o fato de ter assumido caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) conferiu-lhe inequívoca natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria". A alegação de ausência de repercussão financeira constitui matéria de cunho eminentemente técnico-atuarial que deverá ser analisada na fase de liquidação de sentença, mediante perícia específica, caso necessário. O reconhecimento da natureza salarial da verba e do direito à revisão do benefício não se condiciona à prévia demonstração da repercussão financeira, que constitui questão posterior à declaração do direito. A embargante alega omissão quanto à análise individualizada das diferentes situações jurídicas dos autores, que se dividiriam em três grupos com vínculos e regramentos previdenciários distintos. Todavia, o acórdão embargado tratou da questão de forma adequada ao reconhecer genericamente o direito à revisão com base na natureza salarial da verba ADL-71. As eventuais especificidades de cada grupo de autores, relacionadas aos diferentes regulamentos de planos (BD-001, BD-002 ou CD/BS), constituem questões que devem ser dirimidas na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será apurado, para cada autor, o valor efetivamente devido. Não se trata de omissão do julgado, mas de técnica de julgamento adequada para demandas com multiplicidade de autores, onde se reconhece o direito em tese, reservando-se as especificidades para a fase executória. A embargante invoca violação ao art. 1º da LC 109/2001 e art. 202 da CF, bem como aplicação do Tema 736 do STJ, que veda a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios. Contudo, a situação dos autos não se enquadra na vedação do Tema 736 do STJ. Não se trata de concessão de "verba não prevista no regulamento", mas sim de reconhecimento de que verba de natureza salarial (ADL-71) deveria ter integrado a base contributiva, gerando direito à correspondente suplementação. O Tema 736 do STJ estabelece: " Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo." No caso em exame, não há concessão de verba nova ou não prevista, mas reconhecimento de que verba salarial existente deveria ter sido considerada para fins contributivos, gerando correspondente direito previdenciário. Trata-se de correção de erro no cálculo da base contributiva, e não de criação de novo benefício. Analisando o conjunto das alegações da embargante, verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir o mérito da causa sob o argumento de omissões inexistentes. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia - a natureza salarial da verba ADL-71 - e concluiu pela procedência parcial do pedido. As questões suscitadas nos embargos constituem desdobramentos da questão principal já decidida, que devem ser resolvidas na fase de liquidação. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-83.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAGAO LIMA e outros (9)
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO