PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO GENÉRICO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA FUNDAMENTADAMENTE A TEMPO E MODO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSTERIOR RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO RÉU. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. NULIDADE INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação cumulada com indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal oportunamente requerida pela parte ré para dirimir controvérsia fática, seguido de julgamento antecipado da lide e posterior valoração negativa da insuficiência da prova documental por ela produzida, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, ao passo que o art. 370 do CPC apenas autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. 4. Na hipótese, a prova testemunhal requerida mostrava-se pertinente e potencialmente influente no deslinde da controvérsia, pois destinada a esclarecer fatos relacionados ao pagamento dos encargos locatícios, à extensão do débito e à alegação de benfeitorias, não se tratando de providência irrelevante ou procrastinatória. 5. O prejuízo processual restou evidenciado porque o Juízo sentenciante dispensou a instrução sob o fundamento de que a causa poderia ser solucionada com base na documentação já constante dos autos, mas, ao proferir a sentença, concluiu que os documentos apresentados pelo réu eram insuficientes para atender ao ônus do art. 373, II, do CPC. 6. Tal dinâmica processual revela contradição entre o fundamento do indeferimento da prova e a razão de decidir adotada no julgamento. 7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar de desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para acolher preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132490-60.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ISAQUE NONATO DOS SANTOS e como apelada DANIELE SANTOS DE SOUSA FERREIRA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132490-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: DANIELE SANTOS DE SOUSA FERREIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ISAQUE NONATO DOS SANTOS em face de sentença (ID. 99530466) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos da Locação cumulada com Indenização por Dano Moral movida por DANIELE SANTOS DE SOUSA FERREIRA e outros. Em suas razões recursais (ID. 99530468), o apelante, em preliminar, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova testemunhal requerida violaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que, desde a contestação, sustentou ter quitado integralmente os aluguéis e encargos locatícios, bem como ter realizado benfeitorias no imóvel sem a correspondente compensação financeira, circunstâncias que, a seu ver, demandavam dilação probatória. Assevera que os comprovantes de pagamento por ele juntados, embora reputados insuficientes na sentença, poderiam ser esclarecidos e complementados mediante oitiva das partes e de testemunhas. Acrescenta que a controvérsia fática abrangia o montante efetivamente devido, a existência de pagamentos parciais, a realização de benfeitorias e a constituição da mora, de modo que a instrução oral seria essencial para o adequado deslinde da causa. Reitera preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o espólio autor não teria comprovado adequadamente sua representação processual. Afirma que o termo de inventariante juntado aos autos seria incompleto, não bastando, em sua ótica, a mera juntada do contrato de locação para suprir eventual vício de representação. Argumenta que a legitimidade do espólio dependeria da demonstração regular dos poderes da inventariante, tema que entende não ter sido suficientemente examinado pelo Juízo de origem, razão pela qual pugna pela reconsideração da rejeição da preliminar ou pela sua reapreciação pelo Tribunal, com extinção do processo sem resolução do mérito. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos débitos de água e luz atribuídos ao apelante. Sustenta que a condenação relativa às contas de EMBASA e COELBA foi baseada em planilha unilateral apresentada pela parte autora, desacompanhada, segundo afirma, de certidões, extratos oficiais ou documentos emitidos pelas concessionárias aptos a demonstrar a existência, a titularidade, o período de referência e o inadimplemento dos valores cobrados. Assevera que as contas e capturas de tela acostadas aos autos não demonstrariam, por si sós, a falta de pagamento, notadamente porque, em sua contestação, negou expressamente a existência de pendências quando da desocupação do imóvel. Argumenta haver excesso na cobrança dos aluguéis, afirmando que a sentença acolheu a planilha autoral sem exame minucioso dos comprovantes de pagamento por ele apresentados. Aduz que cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao juntar diversos comprovantes e alegar fatos extintivos ou modificativos do direito autoral. Defende que a conversa de WhatsApp referida nos autos indicaria, quando muito, reconhecimento de alguns valores pendentes, mas não da integralidade da dívida cobrada, o que corroboraria a tese de cobrança excessiva. Acrescenta que as benfeitorias realizadas no imóvel deveriam ser consideradas para fins de compensação, com fundamento no art. 368 do Código Civil, ou, alternativamente, de indenização, com menção ao art. 355 do Código Civil, sustentando que o indeferimento da prova oral também o impediu de demonstrar esse ponto. Afirma que o recálculo da dívida se impõe para evitar enriquecimento sem causa da parte adversa e preservar a boa-fé objetiva. Sustenta, ademais, a ocorrência de litigância de má-fé da autora. Para tanto, afirma que a demandante teria postulado gratuidade da justiça sem efetiva demonstração de necessidade, embora fosse empresária e residisse em bairro nobre da capital, circunstâncias que lançariam dúvidas sobre a real hipossuficiência alegada. Menciona documentos já acostados aos autos, inclusive carteira de trabalho digital, extratos bancários e comprovação de endereço, para sustentar que a autora teria alterado a verdade dos fatos ou agido temerariamente, enquadrando-se, em sua visão, nas hipóteses do art. 80, II, III e V, do CPC. Acrescenta que a insistência em cobrança reputada excessiva, mesmo após a juntada de comprovantes de pagamento, também caracterizaria má-fé processual, requerendo a aplicação das sanções do art. 81 do CPC, inclusive multa entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, se apreciado, pela reforma da sentença para improcedência dos pedidos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 99530470), sem preliminares, pugnando pela manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132490-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA (OAB:BA42841-A)
APELADO: DANIELE SANTOS DE SOUSA FERREIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 99530466), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. De logo, registre-se que a preliminar de cerceamento de defesa merece guarida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação cumulada com indenização por dano moral, sustentando que o demandado, na condição de locatário, desocupou antecipadamente o imóvel e deixou pendentes aluguéis e contas de consumo. Em contestação, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, impugnou a gratuidade de justiça, negou a existência integral do débito, alegou quitação dos encargos, afirmou haver realizado benfeitorias sem compensação e requereu a produção de prova oral. Sobreveio decisão saneadora que afastou as preliminares e indeferiu a prova testemunhal, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser resolvida com base na documentação já carreada. Na sentença, todavia, o Juízo de origem concluiu pela procedência parcial da pretensão autoral, assentando que os comprovantes apresentados pelo réu não seriam suficientes para infirmar a cobrança e, pois, atender ao ônus do art. 373, II, CPC. Isto contextualizado, registre-se que o sistema processual civil vigente prestigia a ampla defesa, o contraditório substancial e o direito das partes de empregar os meios probatórios moralmente legítimos para demonstrar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito controvertido. Nessa linha, o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, enquanto o art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não lhe sendo dado, contudo, suprimir a atividade instrutória quando a prova se revele pertinente, útil e potencialmente influente no convencimento jurisdicional. No caso concreto, observa-se que, na contestação, a parte ré não se limitou a impugnações genéricas, mas articulou fatos que reclamavam dilação probatória: alegou quitação de aluguéis e encargos, controverteu o real montante devido, sustentou ter realizado benfeitorias no imóvel e afirmou que a conversa de WhatsApp juntada aos autos não representaria reconhecimento integral da dívida. Para a demonstração desses fatos, requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e de testemunhas, pleito também reiterado na petição de ID. 99530451. Nada obstante, o pedido probatório foi rejeitado mediante fundamentação genérica, assentada apenas na suposta suficiência da prova documental, conforme decisão saneadora de ID. 99530452. Ocorre que a sentença, posteriormente, utilizou precisamente a insuficiência da documentação apresentada pelo réu como fundamento para acolher, ao menos em parte, a pretensão autoral. Esse encadeamento processual revela contradição relevante: a parte foi impedida de produzir a prova oral apta a complementar, esclarecer e contextualizar os documentos que havia juntado, e, ao final, suportou pronunciamento desfavorável porque tais documentos, isoladamente considerados, foram tidos por inadequados ao cumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Em tais circunstâncias, o prejuízo processual mostra-se patente. Isso porque a prova testemunhal requerida não se apresentava irrelevante, impertinente ou manifestamente procrastinatória. Ao revés, tinha aptidão concreta para influir no resultado do julgamento, na medida em que poderia esclarecer a correspondência entre os pagamentos alegadamente efetuados e os períodos cobrados, a dinâmica da desocupação do imóvel, a existência de eventual composição parcial da dívida, a realização de benfeitorias e a extensão do inadimplemento. Não se trata, portanto, de insurgência contra o mero poder de direção do processo, mas de efetiva supressão de oportunidade probatória útil à defesa. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte orienta-se no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há requerimento oportuno de produção de prova pertinente e a sentença se vale justamente da ausência ou insuficiência de prova para decidir em desfavor da parte requerente, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação do decisum. Veja-se: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações. Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. (TJ-SP - AC: 00337170420128260577 SP 0033717-04.2012.8.26.0577, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de prova testemunhal por meio da qual buscam as partes a demonstração de suas alegações de fato. (TJ-MG - AC: 10000205832231001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - DIREITO DA AMPLA DEFESA VIOLADO. 1- É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto. 2- Não restando patente a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida, deve ser ela deferida, sob pena de cercear o direito à ampla defesa da parte litigante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00140401220198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O Juiz tem liberdade para determinar a produção das provas que achar necessárias e de indeferir aquelas consideradas incompatíveis ou dispensáveis para o deslinde do feito, conforme se refere o art. art. 370 do CPC/2015. Porém, também deve-se alertar para a questão segundo a qual o indeferimento de produção provas consideradas como essenciais ou necessárias acaba por resultar no cerceamento de defesa. - Em não sendo a matéria exclusivamente de direito, caso em que basta ao juiz apenas a interpretação das normas jurídicas objeto da ação, a desnecessidade de provas apenas se daria em casos de fatos que não exijam provas, ou seja, fatos notórios, incontroversos ou presumidos - Havendo a necessidade de dilação probatória para a elucidação das questões postas em debate, patente o cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença. (TJ-BA - APL: 05006864820138050103, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2019) (Grifou-se) Com efeito, a ratio decidendi desses precedentes repousa no reconhecimento de que a dispensa da instrução somente é legítima quando os fatos relevantes estiverem efetivamente demonstrados ou forem exclusivamente de direito, o que não se verifica em controvérsias como a presente, marcadas por dissenso fático sobre pagamentos, débitos acessórios, benfeitorias e extensão da mora. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente desconstituição da sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais de mérito, inclusive ilegitimidade ativa, excesso de cobrança, ausência de comprovação dos débitos de consumo, litigância de má-fé e rediscussão dos honorários sucumbenciais, as quais poderão ser novamente submetidas ao crivo jurisdicional após a regular reabertura da fase instrutória. Do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sem honorários, ante a anulação do julgado. É como voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132490-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA (OAB:BA42841-A)
APELADO: DANIELE SANTOS DE SOUSA FERREIRA e outros
Advogado(s):
VOTO