PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em sede de análise indiciária dos autos, típica do momento processual, não é possível vislumbrar qualquer violação ao direito consumerista à informação, pois se constata que a parte autora, ora agravada, foi cientificada da modalidade de crédito contratada, isto é, cartão de crédito com reserva de margem consignável. II - Não há que se falar, em tese, em vício de consentimento quanto à natureza jurídica do contrato, porquanto é possível constatar que o termo de adesão de crédito consignado está devidamente instruído com dados pessoais do agravado e documentos deste, em conformidade com a instrução normativa n. 138, do INSS. III - A análise superficial dos autos revela que o consumidor contratou cartão de crédito consignado, cuja modalidade de crédito utiliza reserva de margem consignável (RMC) no percentual de até 5% do valor do benefício para amortização das despesas contraídas ou para saque do cartão de crédito, nos termos da Lei n. 10.820/2003. IV - A utilização comprovada do cartão de crédito consignado, mediante realização de saques e compras, indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a concessão de tutela de urgência no momento. V - Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033135-75.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante BANCO BMG S.A. e, como Agravada, NIVIA LIMA DE ARAUJO LOPES: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033135-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: NIVIA LIMA DE ARAUJO LOPES
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido por maioria. Diverge o Des. Emílio Salomão Resedá.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem, nos seguintes termos: "Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do empréstimo celebrado pela autora, suspendendo os descontos lançados em folha de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento." Em suas razões recursais (id. 84010796), o agravante sustenta, em síntese, que "não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara esta, tentando induzir o M.M. Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer." Assevera que "a Demandante efetuou uma operação junto ao Banco BMG S/A e obteve o cartão de crédito BMG CARD, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, conforme percebemos nas disposições contratuais. Outrossim, cumpre-nos informar que o Agravado tomou ciência de todas as cláusulas contratuais no momento da assinatura do contrato, ato em que recebeu cópia do mesmo e tomou conhecimento das parcelas a serem pagas e realizou diversos saques com os cartões." Aduz que os descontos se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 04/01/2018, de nº de adesão (ADE) 50611302, no qual a agravada registrou sua assinatura em termo de adesão. Argumenta que a agravada realizou saques autorizados na data de 05/01/2018, no valor de R$ 1.500,00, e um saque complementar na data de 12/03/2020, no valor de R$ 674,87, ambos disponibilizados em conta de sua titularidade, bem como realizou compras com o cartão de crédito consignado e efetuou pagamentos voluntários da fatura. Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 86405796, deferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões conforme teor da certidão no id. 88909108. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033135-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: NIVIA LIMA DE ARAUJO LOPES
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco demandado suspenda os descontos relativos ao cartão de crédito consignado na conta salário da agravada. A questão controvertida cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, verifico que o recurso merece provimento. Em sede de análise indiciária dos autos, típica do momento processual, não é possível vislumbrar qualquer violação ao direito consumerista à informação, pois se constata que a parte autora, ora agravada, foi cientificada da modalidade de crédito contratada, isto é, cartão de crédito com reserva de margem consignável, pelo que se infere do documento de id. 84010801, o qual não deixa dúvidas acerca do negócio jurídico entabulado entre os litigantes. Outrossim, não há que se falar, em tese, em vício de consentimento quanto à natureza jurídica do contrato, porquanto é possível constatar que o termo de adesão de crédito consignado está devidamente instruído com dados pessoais do agravado e documentos deste, em conformidade com a instrução normativa n. 138, do INSS. Ademais, a modalidade de crédito supostamente pactuada encontra-se expressamente autorizada pela Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, regulamentada através da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, com alterações posteriores, que disciplina a matéria. A análise superficial dos autos revela que o consumidor contratou cartão de crédito consignado, cuja modalidade de crédito utiliza reserva de margem consignável (RMC) no percentual de até 5% do valor do benefício para amortização das despesas contraídas ou para saque do cartão de crédito, nos termos do diploma legal supramencionado, in verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. No caso vertente, a documentação carreada aos autos demonstra que a agravada não apenas firmou o contrato de cartão de crédito consignado em 04/01/2018, como efetivamente utilizou o produto contratado. Conforme se verifica dos comprovantes de transferência eletrônica juntados pelo agravante, a consumidora realizou saque autorizado na data de 05/01/2018, no valor de R$ 1.500,00, e saque complementar na data de 12/03/2020, no valor de R$ 674,87, ambos creditados em conta bancária de sua titularidade. Ademais, as faturas do cartão de crédito acostadas aos autos demonstram a realização de compras e pagamentos voluntários pela agravada, o que evidencia não apenas a ciência da existência do contrato, mas também a efetiva utilização do produto, indicando algum grau de compreensão acerca dos termos contratados. A assinatura constante no termo de adesão apresenta significativa semelhança com aquela aposta nos documentos pessoais da agravada constantes dos autos de origem, não havendo, neste momento processual, elementos que evidenciem a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na contratação. Destarte, ausente está a probabilidade do direito alegado, porquanto o conjunto probatório já disponível nos autos, ainda que em cognição sumária, não evidencia a plausibilidade da tese de contratação indevida ou viciada sustentada pela agravada, não legitimando a intervenção jurisdicional para assegurar a tutela provisória pretendida. Acerca da matéria, confiram-se os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. 2. Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). 3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe, mormente porque o feito demanda dilação probatória. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.24.054361-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débitos, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. 2. O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3. A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras. A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão dos seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4. No caso concreto, o agravante confirma que utilizou o cartão de crédito, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo, pois, prematura a concessão de tutela de urgência no momento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF Acórdão 1769534, 07233189620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos na margem de reserva consignável do benefício previdenciário do autor. Inconformismo do réu. Acolhimento. Requerente admite ter assinado o instrumento contratual, contudo, afirma que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional. Necessária instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos. Ausente o requisito da urgência, considerando que os descontos vêm acontecendo há mais de seis anos. Requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2026941-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Relativamente ao perigo de dano, registro que não há nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade financeira da agravada para suportar os descontos até o julgamento final da demanda. Os descontos correspondem ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, respeitando o limite legal de 5% do benefício previdenciário, não havendo comprovação de comprometimento da subsistência da consumidora. Além disso, caso ao final seja reconhecida a irregularidade da contratação, os valores descontados poderão ser restituídos à agravada mediante os meios processuais adequados, não se vislumbrando, portanto, prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar. Por outro lado, a manutenção da decisão agravada pode acarretar enriquecimento sem causa da consumidora, que deixará de efetuar o pagamento de produto que efetivamente contratou e utilizou, sem que haja comprovação inequívoca da irregularidade da contratação. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência requerida na origem. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033135-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: NIVIA LIMA DE ARAUJO LOPES
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO