PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007146-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. e outros
Advogado(s):ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DE COBRANÇA DO DIFAL/ICMS. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.° 190/2022. FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS EM ÂMBITO NACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. LEI ESTADUAL N.º 14.415/2021. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INOCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

I.       CASO EM EXAME

1.      Apelações simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e pela empresa ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A., contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado pela empresa, afastando a cobrança do DIFAL/ICMS no Estado da Bahia no período entre 1º/01/2022 e 05/04/2022.

 

II.    QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, após a publicação da LC nº 190/2022, viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (ii) determinar se a legislação estadual da Bahia permite a exigibilidade imediata da exação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A suspensão do processo, pleiteada por ambas as partes, é indeferida, pois inexiste determinação do STF nesse sentido quanto aos processos que tratam da matéria em análise.

4.      A exigência do DIFAL/ICMS pelas unidades federadas, antes da edição da LC nº 190/2022, é inconstitucional, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1287019 (Tema 1093), que condicionaram a cobrança à edição de lei complementar nacional.

5.      A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, apenas regulamentou normas gerais, não constituindo novo tributo nem majoração, afastando-se, assim, a aplicação da anterioridade anual, mas impondo a observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, C, da CF/1988 e do art. 3º, da própria LC.

6.      No Estado da Bahia, a alteração legislativa que trata do DIFAL ocorreu por meio da Lei nº 14.415/2021, publicada em 30/12/2021, respeitando a anterioridade anual, mas sujeita à noventena prevista na LC nº 190/2022.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7.      Recursos não providos. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento:

1. A LC nº 190/2022, ao estabelecer normas gerais para o DIFAL/ICMS, não criou nem majorou tributo, mas sua exigibilidade somente se dá após o cumprimento da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, C, da CF/1988.

2. No Estado da Bahia, a legislação local que trata do DIFAL, editada pela Lei nº 14.415/2021, respeitou a anterioridade anual, sendo válida a cobrança a partir do término do prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 190/2022.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 14.415/2021 (Bahia).

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5469, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE nº 1287019 (Tema 1093), Plenário, j. 24.02.2021; TJ-BA, Apelação nº 8013325-19.2022.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Joanice Guimarães, j. 13.12.2023; TJ-BA, Apelação nº 8041314-97.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Rotondano, j. 25.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8026857-60.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Aras Neto, j. 16.05.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007146-69.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados ESTADO DA BAHIA e ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar o pedido de suspensão do processo e, no mérito, negar provimento aos apelos interpostos, mantendo-se a sentença, inclusive em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007146-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. e outros
Advogado(s): ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (ID 83703039):

 

“(…)

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.

 

Condeno o Estado da Bahia a ressarcir ao impetrante as custas processuais já recolhidas, nos termos do art. 82, §2º CPC.

 

Sem honorários.

 

Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.

 

P. I. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 83703047), defende o Estado da Bahia, inicialmente, a suspensão do processo, em razão das ADIs n. 7070 e 7078, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

 

No mérito, sustenta que a LC n.° 190/2022 não implicou na instituição/majoração do tributo, razão porque não se aplica os princípios constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal, havendo, então, a possibilidade de imediata cobrança da DIFAL/ICMS.

 

Afirma que a Lei que instituiu, no Estado da Bahia, a cobrança do DIFAL é a Lei n.° 13.373/2015, cuja publicação ocorreu em 22/09/2015, “...não lhes sendo aplicável as anteriores anual e/ou nonagesimal...”.


Assim, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.

 

A ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A., por sua vez, apresentou o apelo de ID 83703049, pleiteando o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo das ADIs n.º 7066, 7070 e 7078.

 

No mérito, sustenta que a Lei Complementar n.° 190/2022 deve observar o princípio da anualidade, de modo que só poderá ser cobrado qualquer tributo a partir de 05/01/2023.

 

Pugna, assim, seja conhecido e provido o recurso interposto, com a concessão integral da segurança pleiteada.

 

Preparo recursal efetuado (ID 83703050 – fl. 03).

 

Intimadas as partes, somente a empresa impetrante apresentou contrarrazões (ID 83703059), pugnando pelo não provimento do apelo do Estado da Bahia.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007146-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. e outros
Advogado(s): ABILIO MACHADO NETO, ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, merecendo ser conhecidos, portanto.

 

Inicialmente, no que diz respeito à pretensão de suspensão do processo, em razão das ADIs 7066, 7070 e 7078, pendentes de julgamento dos embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal, a insurgência não merece prosperar, notadamente porque inexiste qualquer determinação de suspensão dos processos que versem acerca da matéria em debate.

 

Deste modo, rejeita-se o pedido de suspensão.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL, decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, localizados no Estado da Bahia, no exercício de 2022.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, firmou o entendimento no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar, reconhecendo, por conseguinte, a impossibilidade de cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS pelos Estados, antes da edição de lei complementar de âmbito nacional, que regulamentasse a matéria.

 

Na oportunidade, foi fixada a seguinte Tese (Tema 1093):

 

“A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”

 

Destaque-se que a Corte Constitucional em nenhum momento afastou a validade das leis estaduais até então existentes, editadas após Emenda Constitucional n.° 87/2015, embora tenha estabelecido que as leis estaduais deverão produzir efeitos após a edição de lei complementar nacional fixando as normas gerais.

 

Sobre a questão, vale citar trecho dos fundamentos do voto do eminente Ministro Dias Toffoli:

 

"(...) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.

 

E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.(…)" - destaques meu

 

Nesse contexto, conquanto tenha a Suprema Corte reconhecido a imprescindibilidade de edição de lei complementar federal fixando as normas gerais, determinou a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a sua postergação para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvando da proposta de modulação, todavia, as ações judiciais em curso.

 

Na presente hipótese, o Mandado de Segurança foi impetrado em 21/01/2022, de modo que não está abarcado, por conseguinte, pela ressalva feita pelo STF.

 

Nesse cenário, a omissão legislativa foi sanada com a edição da Lei Complementar 190/2022, que se limitou a estabelecer normas gerais, sem a instituição ou majoração de tributos.

 

Entrementes, no âmbito do Estado da Bahia, antes mesmo da edição da LC acima mencionada, foi editada a Lei n.º 14.415, de 30 de dezembro de 2021, alterando a Lei n.º 7.014/1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

 

Aqui, cabe registrar que o princípio da anterioridade tributária encontra previsão no artigo 150, III, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(…)

 

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

Diante desse quadro, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do processo de nº 8013325-19.2022.8.05.0001, de Relatoria da e. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, concluiu que a regra da anterioridade anual ou do exercício foi respeitada para a cobrança de ICMS/DIFAL, considerando que a legislação do Estado da Bahia, que trata sobre o diferencial de alíquota, foi alterada em 2021, pela Lei nº 14.415/2021.

 

Assim, analisada a temática acerca da anterioridade anual aplicada ao caso dos autos, conclui-se pela inexistência de ofensa a tal princípio constitucional (art. 150, III, B, da CF/88), logo, a pretensão recursal da ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A. deve ser improvida.

 

Quanto à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal imposta na sentença e objeto da irresignação contida no apelo do Estado da Bahia, também não merece prosperar.

 

Isto porque há a necessária observância da anterioridade nonagesimal, diante da expressa previsão contida no art. 3º, da LC 190/2022, que faz expressa remissão ao art. 150, III, C, da Constituição Federal, in verbis:

 

Lei Complementar nº 190/2022:

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

 

Constituição Federal:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(…)

 

III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

A propósito, colho os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). COBRANÇA EXIGÍVEL APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos apelativos que questionam a exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015, com base nas Leis Estaduais nº 7.998/2001 e 13.373/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em estabelecer o marco temporal para a exigibilidade do DIFAL da Lei Complementar nº 190/2022, considerando os princípios constitucionais de anterioridade e da noventena.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1093), declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem a existência de lei complementar, invalidando o Convênio ICMS nº 93/2015.

4. Com a sanção da Lei Complementar nº 190 em 04/01/2022, o normativo previu a cobrança do diferencial da alíquota a partir do cumprimento da noventena.

5. No julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, a Suprema Corte reafirmou a validade da cláusula de vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual, pois a lei apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, sem instituir novo tributo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recursos desprovidos para manter a sentença que julgou exigível o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais destinadas ao consumidor final a partir de 90 dias da publicação da LC 190/2022. (TJ-BA - Apelação: 8041314-97.2022.8.05.0001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DO TRIBUTO DURANTE TODO O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.415/2021 ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. LEI FEDERAL REGULAMENTOU, PORÉM NÃO INSTITUIU O TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE PREVISTA NA NORMA GERAL À EXAÇÃO LOCAL. TEMAS 1.093 E 1.094 DO STF. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 8030559-14.2022.8.05.0001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. DIFAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADI 7070 E ADI E 7078. INEXISTÊNCIA DE ORDEM. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. FIXAÇÃO DAS NORMAS GERAIS NO ÂMBITO NACIONAL. LEI ESTADUAL EXISTENTE. VALIDADE MANTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DO STF PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR FORMULADO NA ADI 7066. REITERADOS PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside, pelo réu, na pretensão de suspensão do processo em razão das ADIs nº 7070 e 7078, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal; além do afastamento da anterioridade tributária e reconhecimento da possibilidade de imediata cobrança da DIFAL-ICMS; e, pelo autor, no reconhecimento da incidência do princípio da anterioridade tributária de exercício e nonagesimal.

II – No que tange à pretensão de suspensão do processo em razão das ADIs nº 7070 e 7078, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, a irresignação não merece acolhida, notadamente porque inexiste qualquer determinação de suspensão dos processos que versem acerca da matéria.

III – A matéria em voga encontra relevante debate atual, diante da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, ao realizar o julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, firmou o entendimento no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar, reconhecendo, por consectário, a impossibilidade de cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS pelos Estados antes da edição de lei complementar que regulamentasse a matéria.

IV – A omissão legislativa, no tocante ao estabelecimento de normas gerais no âmbito nacional, foi sanada com a edição da Lei Complementar 190/22, regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

V – No Estado da Bahia, foi editada a lei nº 14.415, de 30 de dezembro de 2021, que alterou a lei nº 7.014/96, que trata Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

VI – O Supremo Tribunal Federal não afastou a validade das leis estaduais existentes editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015, mas estabeleceu, na esteira de precedentes anteriores, que as leis estaduais apenas deverão produzir efeitos após a edição de lei complementar nacional contemplando as normas gerais.

VII – Não se vislumbra o alicerce jurídico para o acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, uma vez que já existente lei complementar federal com o estabelecimento de normas gerais, além da previsão na legislação estadual pertinente.

VIII – Ausência de instituição ou majoração do tributo. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade. Precedentes reiterados dessa Egrégia Corte.

IX – Recurso de apelação do autor não provido e recurso do réu provido, para reconhecer a exigibilidade do tributo no exercício de 2022. (TJ-BA – Apelação Cível: 8026857-60.2022.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023).

 

Diante das razões acima dispostas, então, impõe-se o improvimento dos apelos interpostos pelas partes litigantes, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, inclusive em sede de reexame necessário.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar o pedido de suspensão do processo e, no mérito, negar provimento aos apelos interpostos, mantendo inalterada a sentença, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos lançados acima, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator