PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. A parte recorrente sustentou excesso de execução, abusividade nas taxas de juros, capitalização mensal e imposição de seguro em contrato bancário. Requereu o recálculo dos valores e a restituição de quantias alegadamente pagas de forma irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva conforme o art. 784, VIII, do CPC, prescindindo de documentos acessórios para a comprovação do débito. 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, podendo praticar taxas de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1786250/SP), salvo demonstração concreta de abusividade, o que não foi comprovado nos autos. 5. As taxas aplicadas (2,34% a.m. e 31,99% a.a.) estavam abaixo da média divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo indícios de excesso ou desproporcionalidade nos encargos cobrados. 6. A capitalização mensal de juros, expressamente pactuada no contrato, é legal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verificou no caso concreto. 7. Quanto ao seguro, não ficou caracterizada a venda casada, visto que o contrato foi firmado em instrumento apartado, sem imposição da instituição financeira, conforme o Tema 972 do STJ. 8. Não constatada qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8055795-70.2019.8.05.0001, em que é Apelante ANDREA MENDES DE CARVALHO e Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055795-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): CRISTINA LUCIA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
(i) verificar se houve abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato bancário; (ii) definir se a capitalização mensal de juros configurou anatocismo ilegal; (iii) apurar se houve venda casada na contratação do seguro vinculado ao contrato.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por ANDREA MENDES DE CARVALHO em face de decisão de embargos à execução prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA, que não acolheu a impugnação à execução (ID 79991571). Irresignado, a executada apresentou o presente recurso (ID 79991578), aduzindo que o parecer técnico juntado aos autos não teria sido analisado pelo juízo a quo, tendo sido desconsiderado o flagrante excesso na execução; insistindo na ausência de juntada de extratos bancários pelo exequente, que demonstrasse as liberações de valores e amortizações realizadas. Mencionou, ainda, abusividade nas taxas de juros cobradas, no spread do banco, na cobrança de juros de mora e multa, na contratação de seguro. Ao final, a apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com o objetivo de julgar procedentes os Embargos à Execução, determinando-se o recálculo das operações de crédito, a exclusão dos encargos considerados abusivos, e o reconhecimento das irregularidades apontadas; para que, ao final, fosse realizada a restituição integral do valor de reserva em Previdência Social identificada pela Matrícula 042988672, do contrato nº 306.144.861, utilizado para amortização do débito. A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao apelo (ID 79991588), com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de impugnação específica, e, no mérito, arguiu regularidade do valor cobrado conforme legislação aplicável, requerendo a manutenção integral da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055795-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): CRISTINA LUCIA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A recorrente é beneficiária de gratuidade de justiça (ID 79991571) a qual estendo para dispensa de custas recursais; ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso. Inicialmente, consoante jurisprudência dominante, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção de veracidade, exceto quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. No caso em apreço, verifico que a Apelada não juntou aos autos documentos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos, a fim de justificar o afastamento da benesse. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Ademais, verifico que a parte recorrente, ao interpor o recurso, enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão recorrida, apontando, ainda que de forma sintética, os pontos que entende incorretos ou injustos, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige impugnação exaustiva ou literal, mas apenas que o recorrente enfrente os fundamentos essenciais da decisão impugnada, o que se verifica no caso concreto. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia à abusividade dos valores cobrados, tendo a apelante insistido na existência de excesso de execução do valor cobrado judicialmente. De início, acerca da alegada omissão da sentença acerca do parecer técnico apresentado pela executada apelante juntamente com os embargos à execução, verifico que não assiste razão à apelante, considerando que os pontos indicados pelo mencionado parecer integraram o conteúdo da sentença impugnada. Não procede a alegação da apelante de que a execução não estaria lastreada em documentos suficientes, considerando que, conforme esclarecido em sentença, o título executivo foi devidamente instruído com planilha de cálculo e demonstrativos financeiros que permitem aferir a dívida e os encargos cobrados. O artigo 784, VIII, do CPC, é claro ao considerar a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, prescindindo de documentos acessórios para comprovação da dívida. Desta forma, afasto a alegação de ausência de documentos essenciais. Ademais, acerca do alegado excesso de execução, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e podem praticar taxas de mercado, salvo demonstração de abuso evidente (STJ, AgInt no REsp 1786250/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/05/2019). No caso em tela, a Apelante não apresentou elementos concretos que comprovassem a abusividade alegada, limitando-se a reproduzir conceitos econômicos sem base documental robusta. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Isso porque nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/?bc), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (junho de 2016), fora de 128,18% a.a. e 7,17% a.m.. Entretanto, da análise do contrato firmado (ID 79991045) verifico que houve incidência de taxas de juros de 2,34% a.m. e 31,99% a.a., portanto, valores inferiores à taxa média divulgada pelo BCB, pelo que não se vislumbra nenhuma abusividade neste ponto. A Apelante aponta a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), bem como a incidência de penalidade sobre penalidade (bis in idem). Entretanto, o STJ autoriza a capitalização de juros quando pactuada expressamente em contrato bancário (REsp 973827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012), o que se verifica no presente caso, conforme os documentos colacionados. Neste sentido: Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em testilha. Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV – Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 – pág. 7 – da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. VERIFICADO. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, nos termos da Súmula 541, segundo a qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (TJ-BA - APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Isto posto, não detectada abusividade na capitalização dos juros, não merecendo retoque a sentença neste ponto. Acerca da impugnação ao seguro contratado, restou consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 972, que o consumidor, ao avençar contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco com seguradora por ela indicada. Observe-se: STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Com efeito, busca-se impedir a prática de venda casada de seguro com empréstimo bancário, quando a contratação do primeiro é condição para a contratação do último, em nítida afronta ao art. 39, III do CDC. Entretanto, na hipótese dos autos verifico que não houve a venda casada, uma vez que a contratação do seguro pela Apelante (“SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA BRADESCO – CREDITO PESSOAL") se deu em instrumento apartado no qual inclusive consta sua assinatura (ID 79991045, fl. 8/9), o que leva à conclusão de que à consumidora foi dada a oportunidade de contratar ou não o seguro, logo não há falar em imposição pela instituição bancária. Inteiramente a propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO). CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA OU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. CONTRATO EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DA ESPÉCIE DE NEGOCIAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSIÇÃO DA AVENÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 (TEMA 972). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alerta-se para a não caracterização da venda casada, capitulada o inciso I, do art. 39, do CDC, na medida em que não houve condicionamento de entrega de serviço pela contratação de outro. O Superior Tribunal de Justiça, Segunda Sessão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (TEMA 972), representativo de controvérsia, fixou tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conduta ilícita capitulada no inciso III, do Art. 39 e art. 51, § 1º, incisos I. II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Neste mencionado julgamento do tema 972, debruçou-se o STJ sobre a validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; da cobrança de seguro de proteção financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma dessas cobranças, sendo firmado os seguintes entendimentos: (...) No caso dos autos, a cobrança de seguro prestamista, como o seguro ora impugnado, deverá ser afastada pelo Poder Judiciário quando não prevista contratualmente ou quando prevista, porém, não seja especificada sua finalidade e quando não for oportunizado ao consumidor decidir se deseja contratar e decidir acerca de qual seguradora contratar, o que violaria o Princípio da Informação e o Princípio da Vinculação à Oferta. (...) No presente caso, porém, verifica-se que nos contratos de empréstimo acostados pelo réu (evento 22), existe a contratação apartada do seguro prestamista, evidenciando a boa-fé do fornecedor. Constata-se, portanto, que houve uma opção para aquisição do seguro, não havendo que se falar em imposição à parte autora. (TJ-BA - RI: 01351232020218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) (Grifou-se) Assim não tendo sido imposta a contratação, porquanto ajustado em instrumento diverso do contrato bancário objeto da revisão, afasta-se a hipótese de venda casada, bem como a abusividade na cobrança do seguro devidamente pactuado. Desse modo, considerando a ausência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, sendo as parcelas impugnadas comprovadamente regulares, não há falar em abusividade a ser corrigida, pelo que concluo que não merece qualquer reparo a sentença proferida. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, considerando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. É como voto. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055795-70.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MENDES DE CARVALHO
Advogado(s): CRISTINA LUCIA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO