PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, proposta por militar inativo contra o Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, aos seus proventos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide prescrição de fundo de direito em relação ao pedido de incorporação da CET; e (ii) o apelante tem direito à incorporação da gratificação nos proventos da inatividade, com base na paridade com os militares da ativa. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85, do STJ. 4. A CET foi estendida indistintamente aos policiais militares da ativa, assumindo caráter genérico, o que autoriza sua extensão aos inativos, com base na regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC nº 41/2003), reproduzida no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 5. O percentual de 125% da CET, correspondente ao posto de 1º Tenente, é fixado pela Resolução nº 153/2014, do COPE. 6. Reconhecido o direito à percepção da CET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos do apelante, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B; 110-D; 121. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002423-61.2022.8.05.0274, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJBA, Apelação nº 0501445-08.2018.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037854-05.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAMAR GONZAGA DA SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, reformando a sentença guerreada, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037854-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por ITAMAR GONZAGA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, acolheu a preliminar de prescrição, nos seguintes termos: “... Por todo o exposto, acolho a questão preliminar de prescrição formulada pela parte ré e julgo improcedente a postulação, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 84.832,66 (oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), o que equivale a R$ 8.483,26 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se...” (ID 84485985) Em suas razões recursais (ID 84485990), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, defendendo a necessidade de sua reforma, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sobre os proventos percebidos como 1º Tenente PM, com pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta que a sentença deve ser reformada por ofensa ao princípio da legalidade e por contrariar o entendimento pacificado do STJ, especialmente a Súmula n.º 85, pois a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, devendo a prescrição ser aplicada apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos. Assevera que, como militar transferido para a reserva remunerada, faz jus à percepção integral dos proventos de 1º Tenente PM, inclusive com a correspondente CET de 125%, nos termos dos arts. 92, I, 102, §1º, j, e 110-B, da Lei Estadual n.º 7.990/01, regulamentada pela Resolução COPE n.º 561/2010 e demais atos normativos. Alega que a Administração tem descumprido norma legal e precedentes jurisprudenciais ao deixar de incluir a CET de 125% nos proventos do autor, que, embora na graduação de 1º Sargento, passou à inatividade com base na remuneração do posto de 1º Tenente, nos termos de BGO e legislação estadual. Assevera, ainda, que há decisões desta Corte de Justiça reconhecendo o direito à percepção da CET no patamar de 125% para militares nas mesmas condições, colacionando diversos precedentes da Seção Cível de Direito Público, inclusive em mandados de segurança. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 84485997). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037854-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e, tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça cinge-se, em suma, à análise da ocorrência de prescrição quanto ao direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, aos proventos da parte apelante. Inicialmente, cumpre afastar a prescrição da pretensão vindicada nos autos de origem. Isso porque, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Passando-se à análise meritória, cumpre destacar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n.º 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001). Com efeito, a referida lei, em seu art. 92, inciso III, estabelece que o policial militar possui como faculdade a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido por mais de 30 (trinta) anos de serviço. Vejamos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Verifica-se da leitura dos dispositivos transcritos acima que a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, previa, a priori, o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei n.º 7.990/01. Dito de outro modo, por superveniente que deve ser considerado para o julgamento deste recurso, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. De qualquer forma, da análise do art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, que dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes, constata-se o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, percebidos pelo Tenente. Observe-se: Art. 110-B (...) Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1o Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1o Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1o Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. (destaque meu) Nesse contexto, o pleito de majoração da GCET, formulado pelo apelante, possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Vejamos: Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. Outrossim, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, cumpre averiguar se o acionante/recorrente faz jus à sua percepção, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Com efeito, para melhor compreensão do tópico, vale consignar que, originariamente, a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos estava garantida no art. 40, § 4°, da CF, que apresentava a seguinte redação: Art. 40. (...) § 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Ademais, esta Corte Estadual já apreciou a matéria e decidiu que a G-CET se caracteriza como vantagem de natureza geral, veja-se: APELAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, DO STJ. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA GCET ENQUANTO EM ATIVIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. ART. 110-D, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA NÃO GENÉRICA DA GCET. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) aos policiais militares inativos que não incorporaram a referida gratificação em seus proventos de aposentadoria. 2.De início, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, vez que a fixação do termo a quo situa-se no momento em que há a violação do direito, que no caso dos autos, repete-se mês a mês. Súmula 85 do STJ. 3.Com efeito o pleito possui amparo legal nos arts. 102, II, alíneas a e b; 110-D, caput e § 1º e 92, III, assim como art . 110-B, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). Já os percentuais tem previsão na Resolução COPE nº 153/2014. 4. Na linha do entendimento consolidado nesta Colenda Câmara Cível, reconhecido o direito à percepção da verba, desde que o autor tenha incorporado a gratificação quando de sua transferência à inatividade. 5.Dito isto, da acurada análise dos documentos colacionados aos autos, verificasse que, em que pese o apelado comprove que se aposentou com remuneração de 1º Tenente (BGO ID. 46949765), o mesmo não logrou êxito em demonstrar que incorporou a GCET aos seus proventos, a ensejar o recebimento no percentual devido à patente em que foi inativado, correspondente ao importe de 125%. (contracheque ID 46949767) 6. Trata-se, pois, de situação em que o requerente foi transferido para inatividade recebendo com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente posterior, contudo, sem comprovar a incorporação da referida gratificação, nos moldes dos requisitos legais previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, inexistindo, assim, prova do direito a ensejar a concessão pretendida. 7.No mesmo dizer o autor não trouxe aos autos informações que revelassem a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET - por todos os policiais militares em atividade. APELAÇÃO PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA (TJ-BA - Apelação: 80024236120228050274, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. ART. 92, III DA LEI 7.990/2001. AUTOR QUE FAZ JUS A 125% DE GCET CONFORME PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05014450820188050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Nestas condições, diante da generalidade da gratificação, se reconhece a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, a qual passou a prever um novo regime para correção dos débitos fazendários: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n.º 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. Invertendo-se o ônus da sucumbência, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, reconhecendo-se, todavia, a sua isenção, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados, já considerada a extensão do feito em sede recursal, após a liquidação do julgado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de reformar a sentença guerreada, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, para que seja incorporada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como assegurando o pagamento retroativo das diferenças advindas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037854-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO