PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
Advogado(s):TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. O juízo de origem reconheceu falha na prestação do serviço consistente na redução drástica e unilateral do limite de cheque especial do consumidor sem aviso prévio, o que acarretou o cancelamento de contrato de consórcio por falta de saldo para débito automático. O banco apelante alega exercício regular de direito e ausência de prova de dano moral.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a redução unilateral de limite de crédito em conta corrente, desprovida de prévia comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar danos materiais (restituição de valores de consórcio) e danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e do art. 14 do CDC.

 

4. A prerrogativa de gestão de limites de crédito pelas instituições financeiras é limitada pelos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC).

 

5. A prova documental (ID 98585139 – pág. 4) demonstrou a redução abrupta do limite que era utilizado para honrar débitos automáticos, sem que houvesse notificação ao correntista, o que caracteriza prática abusiva e quebra de legítima expectativa.

 

6. O cancelamento indevido de plano de consórcio após anos de contribuição, causado pela conduta do banco, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral.

 

7. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e às nuances do caso concreto.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, e 931.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 486.249/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 25.03.2003; TJBA, Apelação nº 0515611-88.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0505683-84.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e, como apelado, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível (ID 98586064) interposta por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.) contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0505683-84.2016.8.05.0001, ajuizada por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR em face da instituição financeira apelante.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 98586062), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

[...]

 

Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da peça vestibular, para confirmar a tutela de evidência e: a) determinar que o demandado proceda com a devolução dos valores pagos a título do consórcio pelo autor, com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora a contar da data da citação; b) condenar o requerido a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando-se em conta a extensão do dano, critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a ser devidamente acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

 

Na oportunidade, declaro ser ainda devido o pagamento da multa diária fixada no despacho de ID 391746418 pelo período de 08/07/2023 à 20/06/2024.

 

Registro que no cálculo do montante devido deve ser abatido o valor de R$ 50.713,74 (-), já levantado pelo autor por meio do alvará ao ID Num. 401781239.

 

Considerando a sucumbência do demandado, deve este arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais.

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário, notadamente pela violação do dever de informação clara e adequada ao consumidor, sendo demonstrado que a instituição financeira reduziu unilateralmente o limite do cheque especial do autor sem comunicação prévia, o que impossibilitou o pagamento das parcelas de consórcio e seguro que estavam em débito automático, causando o cancelamento indevido do contrato de consórcio e retenção de valores.

 

Irresignado, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98586064). Em suas razões, sustenta, em resumo, a ausência de ato ilícito e falha na prestação de serviços, alegando que, desde outubro de 2014, o limite de cheque especial do autor era de R$500,00 – informação da qual ele tinha plena ciência, conforme comprovam os extratos anexados, pois movimentava sua conta com frequência, realizando depósitos, pagamentos de contas e do próprio cartão de crédito.

 

Defende que não há nos autos qualquer prova de que ele tenha buscado o banco para solicitar boleto, renegociação ou esclarecimento – o que seria seu dever mínimo de diligência., bem ainda que a ausência de iniciativa por parte do apelado em procurar resolução administrativa, conforme os próprios contratos firmados com o banco, afasta qualquer responsabilidade do apelante.

 

Argumenta que não houve demonstração de sofrimento, humilhação ou dano à sua imagem, a fim de gerar eventual dever de compensação por dano moral, sendo tal pedido realizado de maneira genérica, sem relacionar os fatos alegados ao requerimento. Acresce que a situação narrada representa, no máximo, mero aborrecimento, não havendo justificativa para o pleito pecuniário.

 

Subsidiariamente, pondera a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, caso mantida a condenação.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da indenização.

 

Preparo recolhido ao ID 98586066.

 

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 98586169), defendendo, em suma, a manutenção integral da sentença. Destaca que a responsabilidade das instituições financeiras pela falha na prestação de seus serviços é objetiva e que o banco violou o dever de informação e transparência. Acresce que o valor deferido a título indenizatório possui caráter punitivo-pedagógico, além de ter sido arbitrado de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505683-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário consistente na redução unilateral e sem aviso prévio do limite de cheque especial do autor, e se tal conduta foi o nexo causal para o cancelamento indevido de um contrato de consórcio e danos à personalidade do consumidor.

 

Inicialmente, cumpre ratificar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à espécie. A matéria está pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Dessa forma, a responsabilidade civil da instituição financeira apelante é de natureza objetiva, fundada no risco do empreendimento (artigo 14 do CDC), prescindindo da verificação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

 

O apelante defende que agiu em exercício regular de direito ao gerir os limites de crédito do cliente. No entanto, tal prerrogativa encontra limites nos deveres anexos da boa-fé objetiva e, especificamente, no dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou que utilizava sua conta corrente quase exclusivamente para o adimplemento de contratos de Seguro de Vida, Previdência Privada e Consórcio, todos vinculados ao débito automático. A manutenção de um limite de cheque especial robusto servia como garantia de que, em caso de eventual insuficiência de saldo momentâneo, as obrigações seriam honradas.

 

O Banco alegou que o limite do autor sempre foi baixo (R$ 500,00 ou R$ 1.000,00). Contudo, a prova documental carreada pelo autor no ID 98585139 (página 4) é irrefutável ao demonstrar um saldo devedor de R$ 2.228,28 em outubro de 2014, o que confirma que o limite disponível era significativamente superior ao patamar alegado pela defesa e, de fato, compatível com os R$ 13.500,00 mencionados na inicial.

 

A redução drástica deste limite para R$ 1.000,00, sem qualquer notificação prévia ao correntista, configura prática abusiva. O consumidor tem o direito de ser informado sobre alterações contratuais que impactem diretamente sua gestão financeira e a execução de pagamentos programados. A falta dessa comunicação impediu o autor de depositar fundos adicionais para cobrir as parcelas do consórcio, resultando no cancelamento indevido deste último.

 

Não prospera a tese de culpa exclusiva do consumidor. Se o Banco altera as condições de crédito e não assegura que o cliente seja comunicado, assume o risco pelos prejuízos decorrentes.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer que o limite do crédito aberto em conta bancária só pode ser reduzido mediante aviso prévio ao respectivo titular:

 

COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. O limite do crédito aberto em conta-corrente só pode ser reduzido mediante aviso prévio ao respectivo titular; à míngua dessa providência, o banco responde pelos danos morais resultantes da devolução de cheque emitido dentro no limite originariamente contratado. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 486249 RS 2003/0000216-1, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 25/03/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/06/2003 p. 298)

 

O CDC, em seu artigo 6º, III, estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege todos os contratos, impõe um dever de lealdade e cooperação entre as partes. A redução inesperada do limite de crédito quebra a confiança e a legítima expectativa do cliente de que disporia daquele valor para honrar seus compromissos.

 

Nesse sentido, a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos decorrentes, sejam eles materiais ou morais.

 

Ademais, a situação fática descrita ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O cancelamento inesperado de um plano de consórcio, após anos de pagamentos regulares, somado à frustração de expectativas financeiras e ao descaso da instituição em resolver a lide administrativamente — obrigando o autor a anos de litígio para reaver o que lhe é de direito — configura dano moral passível de reparação. 

 

No que tange quantificação da indenização, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte das requeridas (efeito pedagógico da medida):

 

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

 

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

 

No caso dos autos, devem ser considerados também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta do requerido e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.

 

Destaca-se, a propósito, a prática abusiva do acionado de se favorecer da condição de hipossuficiente do consumidor, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo pedagógico do dano moral.

 

Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra comedido e adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atende à função punitiva e pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido. Não é outro o entendimento do E. TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO SEM AVISO PRÉVIO. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0515611-88.2018.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado, CARLOS ALBERTO ALVES COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05156118820188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que já foram fixados limite máximo previsto pelo art. 85, §3º, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239