PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. COERÊNCIA DA CONCLUSÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA PELA APELANTE NÃO IMPEDIU O DESATE DA LIDE E O CONVENCIMENTO DA JULGADORA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PREJUDICIALIDADE DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 291 DA SÚMULA DO STJ. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REAJUSTADO NOS ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. REAJUSTE ANUAL DEVIDO. ART. 21, § 1º, DO DECRETO Nº 81.240/78. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. ART. 29-B, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS SIMULTÂNEOS IMPROVIDOS. 1. PRELIMINARES REJEITADAS. 1.1. Preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa por negativa da prestação jurisdicional rejeitadas. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Desse modo, não se tem caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou a ausência de fundamentação tão somente pelo fato do julgador ter adotado tese contrária à defendida pelo recorrente. Verifica-se que o indeferimento da produção da prova requerida em nada impediu o convencimento da julgadora, que entendeu suficiente o que constava dos autos para o seu julgamento. 1.2. Preliminar de decadência do direito de ação e prejudicial de mérito de prescrição total do direito rejeitadas. O móvel da ação tem por objeto a discussão sobre a não concessão de reajuste da suplementação do benefício previdenciário dos autores nos anos de 1995 e 1996, que configura evidente prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, com o reincidente não pagamento dos reajustes vindicados, de modo a afastar a tese sobre a prescrição do fundo de direito. Verifica-se, assim, tão somente a prescrição relativa às parcelas não pagas, antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. 2. Mérito. Discute-se, no caso concreto, se os autores, ora apelados, tem direito ao reajuste anual do benefício percebido à título de suplementação de aposentadoria, vez que a apelante (PREVI) deixou de conceder a referida correção nos anos de 1995 e 1996. Além da Constituição, o Decreto nº 81.240/1978, que regulamentava as disposições da Lei nº 6.435/1977, vigente à época do fato, em seu art. 21, §1º determinava que os proventos de aposentadoria deveriam ser corrigidos anualmente. No mesmo sentido, a Resolução MPAS/CPC nº 03 de 15 de maio de 1980, que dispunha sobre sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de observação obrigatória pelas entidades de previdência fechada, previa o reajuste anual dos benefícios. A Resolução MPAS/CPC nº 3, de 15 de maio de 1980, ao dispor sobre os indicadores econômicos de reajustamento, elegeu, dentre estes, a variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, mesmo índice adotado pela própria apelante PREVI, quando da edição de novo estatuto. Cabe, portanto, a aplicação do INPC, por ser usualmente utilizado para a correção da moeda e estar previsto no item III da Resolução MPAS/CPC nº 03/1980. Quanto ao Benefício Especial de Remuneração (BER), instituído com o intuito de recompor distorções causadas pela edição de novo regulamento previdenciário em 1997, especificamente para os participantes aposentados após a data de 24/12/1997. Assim, o referido benefício tem natureza reparatória e não constitui vantagem extensível indistintamente a todos os associados. A concessão do BER aos autores, portanto, implicaria inovação normativa retroativa, com potencial prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, o que é vedado por expressa disposição da Lei Complementar nº 109/2001, a qual consagra, em seu art. 3º, o princípio da sustentabilidade econômico-financeira dos regimes de previdência privada RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis nº 8021769-46.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes e como apelados simultaneamente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e ALDENIR MIGUEL MOINHOS e outros (7) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos simultâneos, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Salvador, 13 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENIR MIGUEL MOINHOS e outros (7)
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (7)
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 8021769-46.2019.8.05.0001), ajuizada por ANTONIO ALVES DOS SANTOS, e outros 06, contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com objetivo de ver reconhecido o direito ao reajuste anual dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão para os anos de 1995 e 1996, com base em índices oficiais de correção monetária. A sentença recorrida (ID. 72149373) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a obrigação da ré de reajustar os valores dos benefícios dos autores para os anos de 1995 e 1996 com base no INPC, fixando-se juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, com observância da prescrição quinquenal. Por outro lado, foi rejeitado o pedido de percepção do Benefício Especial de Remuneração, instituído a partir de 24/12/1997. A sucumbência foi distribuída de forma recíproca, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação para ambas as partes, observando-se, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Irresignada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI interpôs Apelação (ID. 72149386), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissões na sentença, em especial quanto à apreciação de alegações deduzidas na contestação e nos embargos de declaração (ID. 423550464), como a alegada concessão de reajuste em setembro de 1996 e a inaplicabilidade da Resolução MPAS nº 03/1980, por se tratar de norma posterior ao estatuto então vigente. Argumenta que não há previsão legal ou estatutária que obrigue a entidade a aplicar índices de correção como o INPC, devendo prevalecer os critérios de reajuste vinculados à política salarial do Banco do Brasil. Postula, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Por seu turno, também inconformados, os autores interpuseram Apelação (ID. 72149392), alegando que a sentença, embora tenha reconhecido parcialmente o direito à correção dos proventos, deixou de aplicar retroativamente os reajustes de forma integral, bem como negou, de forma indevida, o pedido de percepção do Benefício Especial de Remuneração (BER). Sustentam que o referido benefício deve ser estendido a todos os assistidos, independentemente da data de aposentadoria, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Pleiteiam, portanto, a procedência integral da demanda, com a reforma parcial da sentença para reconhecer todos os pedidos. Apresentadas as contrarrazões: Nas contrarrazões dos autores (ID. 72149398), sustentam a obrigatoriedade legal de reajuste anual dos benefícios conforme a Lei nº 6.435/77, o Decreto nº 81.240/78 e a Resolução MPAS/CPC nº 03/1980. Requerem o desprovimento do recurso da ré. Já nas contrarrazões da PREVI (ID. 72149401), defende a manutenção da improcedência do pedido de extensão do Benefício Especial de Remuneração, sob o argumento de que tal vantagem foi criada com fundamento em regras específicas instituídas após 1997, com base em novo regime jurídico, inaplicável aos autores, que já estavam aposentados. Alega, ainda, que a concessão do BER a todos os participantes comprometeria o equilíbrio atuarial do plano. Postula, portanto, o desprovimento da apelação dos autores. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 13 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENIR MIGUEL MOINHOS e outros (7)
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (7)
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de procedimento comum, proposta com a finalidade de ver aplicado os reajustes de suplementação de aposentadoria referente aos anos de 1995 e 1996, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, deles conheço. Inicialmente analiso as preliminares de cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional, prescrição e decadência. A preliminar de cerceamento de defesa, porque o seu pedido de produção de prova de perícia atuarial foi negado em sentença, merece rejeição. Ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, a julgadora considerou que a “(...) matéria eminentemente de direito e cuja prova documental já é suficiente para formação do convencimento desta julgadora, de modo a possibilitar o julgamento do processo nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.”. Ora, como é cediço, a prova judiciária tem por objeto os fatos da causa, e sua finalidade é a formação da convicção acerca da existência de tais fatos e do esclarecimento da controvérsia posta, tendo como destinatário o juiz, conforme estampado no art. 370 do CPC, que, no caso, entendeu que o arcabouço constante dos autos era suficiente para demonstrar a inexistência dos reajustes na suplementação de pensão dos autores, nos anos de 1995 e 1996, que estaria desconforme com o estatuto. De mais a mais, deve-se levar em consideração os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, a primazia da decisão do mérito, a celeridade processual, a efetividade da tutela perseguida e principalmente, a duração razoável do processo, bem como que a julgadora entendeu suficiente as provas apresentadas para formar o seu convencimento. Neste sentido o STJ: “3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n.1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019) Dessa forma, concebendo-se que o destinatário da prova é o órgão julgador, cabe a este determinar a produção das provas necessárias, bem como definir se os elementos presentes nos autos são suficientes ou não para que a lide esteja em condições aptas para apreciação e julgamento. REJEITO, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional também merece rejeição, isto porque a julgadora discorreu, de forma fundamentada, sobre todos os pedidos das partes de forma a melhor garantir o desate da lide. Ocorre, entretanto, que a apelante, em verdade, queria que sua fundamentação fosse acatada de forma a levar à improcedência dos direitos dos autores e o seu descontentamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, resolvendo os questionamentos que lhes foram postos, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. […] (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019).” “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. [...] Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).” (G.n.) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de prestação jurisdicional. A preliminar de prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito também merece rejeição. Cuida-se que esta ação tem por objeto a discussão sobre a não concessão de reajuste do benefício previdenciário da parte autora nos anos de 1995 e 1996, sendo evidente que a prestação é de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado. Por isso, afasta-se a tese sobre a prescrição do fundo de direito, verificando-se a prescrição tão somente daquelas parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado nº 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pelo qual “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. Ainda, deve ser lembrado que o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 prevê que prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas do benefício previdenciário, em nada se referindo ao benefício em si, que seria o fundo do direito. Note-se: “Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” Assim, nos casos em que se postulam partes que compõem o benefício da previdência complementar ou sua revisão, a natureza da obrigação é de trato sucessivo, renovando-se a cada vez que ocorre o inadimplemento. Destaca-se: “1. O direito ao benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária, não se submete à prescrição de fundo por estar inserido nos direitos fundamentais, havendo, assim, uma relação de trato sucessivo, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. (AgInt nos EDcl no AREsp 1431428/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de fundo de direito, observando apenas a incidência da prescrição quinquenal parcial, como considerado na sentença. Melhor sorte não assiste à preliminar de decadência. Ora, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o direito a percepção do valor devido se renova a cada nova contraprestação exigida. Assim, não há que se falar em decadência do direito quando até mesmo o nascimento para exigência deste se encontra vinculado a correção do pagamento do benefício, mês a mês, com a relação jurídica existente entre as partes subsistindo no curso do tempo. Isto é, se o fundo de direito não teve sua pretensão atingida pela prescrição, não há razão para que se acolha a decadência do direito vindicado. REJEITO, por fim, a preliminar de decadência. Ultrapassadas as análises das preliminares aventadas, todas REJEITADAS, passa-se à análise do mérito recursal. NO MÉRITO, a demanda consiste em avaliar se os apelados possuem direito ao reajuste anual do valor do benefício recebido a título de suplementação de aposentadoria, tendo em consideração que a apelante (PREVI) deixou de concedê-los nos anos de 1995 e 1996. Em suas razões recursais, a apelante salientou a inexistência de previsão legal de reajuste pelo índice do INPC, ou qualquer outro, e a impossibilidade de equiparação ao INSS, no período objeto da ação (1995/96), sustentando a aplicação do art. 58 do Regulamento da PREVI de 1980, que igualava o reajuste dos beneficiários aos empregados da ativa, que, por sua vez não tiveram reajuste nos anos de 1995 e 1996. Assim escreve o dispositivo: “Art. 58 - Sempre que, por força de reajuste coletivo, sobrevier elevação geral dos salários pagos pelo Banco do Brasil S.A., a Caixa reajustará com a mesma vigência, os benefícios em manutenção, observando os seguintes critérios: a) a mensalidade de aposentadoria dos associados fundadores e as pensões por eles deixadas serão corrigidas mediante aplicação do mesmo índice de reajustamento de salários adotado pelo Banco do Brasil S.A. em relação aos seus empregados; b) o complemento de aposentadoria dos associados não fundadores que ingressaram na Caixa até a véspera da vigência deste Estatuto será acrescido da quantia necessária ao restabelecimento da proporção original, verificada na concessão do benefício, entre a mensalidade de aposentadoria (Caixa mais Previdência Oficial) e a remuneração do cargo efetivo (vencimento padrão mais anuênios) a que pertenciam os associados quando na atividade, corrigida a remuneração desse cargo efetivo ao mesmo índice adotado na alínea "a" acima;" ( grifos aditados). Nota-se que o dispositivo atrelava o reajuste dos beneficiários da previdência complementar aos trabalhadores da ativa. Logo, a conclusão da apelante foi a de que como não houve reajustamento na remuneração dos empregados ativos nos anos de 1995 e 1996, também não foi concedido o reajuste aos proventos de aposentadoria complementar dos autores. Contudo, a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, à época, Lei nº 6.435/1977 assegurava a concessão de reajuste dos benefícios em periodicidade não superior a um ano, tanto que seu art. 42, inc. IV, previa norma cogente determinando a necessidade de que houvesse nos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivo com a indicação de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios. Por isso, a fundação previdenciária incorreu em ofensa à Lei de regência, então regulamentada pelo Decreto nº 81.240/1978, vigente à época dos fatos, cujo art. 21 indicava: “Art. 21. Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano.” A mesma previsão de revisão anual dos valores da suplementação era observada na Resolução MPAS/CPC (Ministério da Previdência e Assistência Social/Conselho de Previdência Complementar) nº 03 de 15 de maio de 1980, que dispunha sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de observação obrigatória pelas entidades de previdência fechada: “1. Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano, de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos: I - variação do valor nominal reajustado das ORTN; II - variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas); III - correção salarial, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, IV - índices e condições de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS; V - outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar.” Do cotejo, verifica-se que o supracitado art. 58 do Estatuto regulamentar da apelante, que equiparava reajustes à majoração da remuneração dos empregados em atividade, não estava em conformidade com a Lei nº 6.435/1977, nem com o Decreto nº 81.240/78 e muito pouco com a Resolução MPAS/CPC Nº 03 de 15 de maio de 1980, de observância obrigatória. Desta forma, ilegal a postura da apelante, ao não promover o reajuste dos benefícios contratados nos anos de 1995 e 1996, alegando ausência de reajuste para os funcionários da ativa, com fundamento no art. 58 do Regulamento da entidade, vez que este se encontrava em desconformidade com a legislação que regulava a matéria, sendo reconhecido tal aspecto em nossa jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE PATROCINADORA (BANCO DO BRASIL). REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (§4º, DO ART. 1.013 DO CPC). REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. LEI Nº 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, PREVIA REAJUSTE ANUAL. DEVIDA A REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR. PRECEDENTES TJBA. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1.II DA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980 – ÍNDICE DE PREÇOS NO CONCEITO DE DISPONIBILIDADE INTERNA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 85 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na linha do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o patrocinador do Plano de Previdência Privada não possui legitimidade "para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)". (AgRg no AREsp 295.151/MG). O direito pleiteado pelo autor se trata, em verdade, de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição irá recair tão somente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Passa-se ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/15, tendo em vista estar a causa madura para julgamento imediato. Cinge-se a questão posta a acertamento em avaliar se o Autor/Apelante possui direito ao reajuste anual do valor do benefício percebido à título de suplementação de aposentadoria, vez que a apelada (PREVI) deixou de conceder a referida correção nos anos de 1995 e 1996. A Lei 6.435/77, regulamentada pelo Decreto 81.240/1978, de observância obrigatória, previa a necessidade de reajuste dos benefícios pagos a título de complementação de aposentadoria em periodicidade não inferior a um ano. Ilegal a postura da Previ, ao não promover o reajuste dos benefícios contratados nos anos de 1995 e 1996, alegando ausência de reajuste para os funcionários da ativa, com fundamento no art. 58 do Regulamento da entidade, vez que este se encontrava em desconformidade com a legislação que regulava a matéria. A RESOLUÇÃO MPAS/CPC nº 3, de 15 de maio de 1980, ao dispor sobre os indicadores econômicos de reajustamento, elege, dentre estes, a variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, mesmo índice adotado pela própria apelada PREVI, quando da edição de novo estatuto, na forma do art. 20. Considerando o provimento do apelo e a reforma da sentença de primeiro grau, reconhece-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a acionada/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0307699-20.2014.8.05.0080, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 18/10/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 1.013, §4º, CPC. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito dos aposentados da PREVI. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não devido reajuste da complementação de aposentadoria paga nos anos de 1995 e 1996. 2. Conforme entendimento sumulado nos enunciados 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria é violação que se renova mês a mês e que, por isso, a prescrição aplicável é a parcial. Nesse ponto, merece reforma a sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição total e declarar prescritas apenas as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação. 3. A teor do disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, passa-se ao julgamento do mérito da ação. 4. Nos anos de 1995 e 1996, a lei 6.435/77, regulamentada pelo decreto 81.240, previa a necessidade de reajuste dos benefícios pagos a título de complementação de aposentadoria em periodicidade não inferior a um ano. Nesse período, a ré não concedeu reajustes aos aposentados em razão de previsão estatutária que determinava que o reajuste dos complementos de aposentadoria seguiria o mesmo percentual dos reajustes concedidos aos empregados na ativa, que não tiveram o salário corrigido nesses anos. Verifica-se ter havido violação da legislação que regia a matéria à época, sendo devido o reajuste do complemento de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com o recálculo dos benefícios posteriores a 1995. 5. Diante da ausência de índice de atualização previsto no estatuto da época, deve ser utilizado o índice de atualização adotado posteriormente pela PREVI, qual seja, o IGP-DI. 6. Em razão do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em favor do advogado dos recorrentes no importe de 10% do proveito econômico obtido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501772-30.2017.8.05.0001, Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 16/09/2019)” Uma vez reconhecido o direito de os apelados terem seus benefícios reajustados anualmente, e verificado que, para os anos de 1995 e 1996 não houve percentual de majoração dos salários dos ativos para ser utilizado como parâmetro, deve-se identificar qual índice deverá ser aplicado. Neste aspecto, a RESOLUÇÃO MPAS/CPC nº 3, de 15 de maio de 1980, ao dispor sobre os indicadores econômicos de reajustamento, elege, dentre estes, a variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, mesmo índice adotado pela própria apelada PREVI. Com acerto, a juíza aplicou o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – previsto na resolução MPAS/CPC nº 3/1980, em razão de inexistir indexador predito no estatuto, atinentes aos períodos apurados. A correção monetária não traduz acréscimo, mas a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Assim, os valores devidos aos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com os índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período. Esse é o entendimento consolidado do STJ, ratificado também em decisões mais recentes, conforme se depreende dos seguintes julgados: “[…] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária, incidente sobre a restituição de parcelas pagas a plano de previdência complementar, deve ser feita pelos índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), ainda que outro tenha sido avençado, incluídos os expurgos inflacionários. 5. O prazo prescricional da correção monetária e dos juros moratórios é o mesmo da obrigação principal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 982.412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (excerto da ementa com grifos aditados) Assim, a correção monetária é mera recomposição, sem possibilidade de gerar desequilíbrio atuarial. Importante esclarecer que quando os índices de inflação, apurados em um determinado período, não são aplicados, ou são aplicados em um percentual inferior ao devido, isto termina por acarretar a redução do valor real dos benefícios. Portanto, na hipótese, é devido o recálculo das suplementações de aposentadoria dos apelados, com as diferenças relativas ao que receberam a menor, dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Cumpre lembrar que nas entidades fechadas de previdência complementar, é necessária a preservação do equilíbrio atuarial entre as reservas e os compromissos assumidos com os beneficiários, de modo que a assunção de novas obrigações pressupõe a criação de correspondente fonte de custeio. Contudo, no caso em exame, o que se pretende é a preservação do direito dos apelados ao reajuste anual, assegurado em legislação e não observado nos anos de 1995 e 1996. Assim, ainda que caiba à fundação ré a eficiente administração do seu patrimônio e aplicação adequada de suas provisões, a mera recomposição inflacionária garantida aos apelados não pode ser tida como ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, pois não configura ganho real. Já quanto ao ponto controvertido, atinente à extensão do Benefício Especial de Remuneração (BER) aos autores, acompanho o juízo de origem ao julgar improcedente tal pleito. O BER foi instituído com o intuito de recompor distorções causadas pela edição de novo regulamento previdenciário em 1997, especificamente para os participantes aposentados após a data de 24/12/1997, os quais passaram a se sujeitar a regras menos vantajosas no cálculo dos proventos. Assim, o referido benefício tem natureza reparatória e não constitui vantagem extensível indistintamente a todos os associados, notadamente àqueles que já haviam se aposentado sob o regime anterior. A concessão do BER aos autores, portanto, implicaria inovação normativa retroativa, com potencial prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, o que é vedado por expressa disposição da Lei Complementar nº 109/2001, a qual consagra, em seu art. 3º, o princípio da sustentabilidade econômico-financeira dos regimes de previdência privada: Nesse diapasão, assiste razão à sentença ao rechaçar a pretensão dos autores de ver estendido o BER, sob pena de violação ao regime jurídico vigente e ao próprio pacto atuarial da previdência complementar. Sendo assim, não se verifica qualquer reparo a ser feito à r. sentença que analisou com profundidade e coerência os pedidos, deferindo corretamente o reajuste de 1995 e 1996 com base no INPC, rejeitando o pedido de BER, e repartindo a sucumbência com proporcionalidade, observando a gratuidade deferida aos autores. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos simultâneos para REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Em aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento). Salvador, 13 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021769-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENIR MIGUEL MOINHOS e outros (7)
Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (7)
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, THAIS DE CARVALHO SOARES
VOTO
Art. 3º – A ação do Estado será exercida com o objetivo de: I – assegurar aos participantes e assistidos o recebimento dos benefícios contratados; II – assegurar a solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro dos planos de benefícios da entidade de previdência complementar.