PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018859-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CITROEN DO BRASIL LTDA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: HL CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s):THEONIO GOMES DE FREITAS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MONTADORA. REVISÕES GRATUITAS PROMETIDAS EM CONTRATO. CONCESSIONÁRIA ENCERRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando a parte recorrente impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos adotados na sentença. 

 

2. O fabricante responde solidariamente pelos vícios na prestação de serviços cometidos por concessionária autorizada, com fundamento nos arts. 18 e 34, do CDC, sendo legítima sua presença no polo passivo. 

 

3. A extinção da concessionária, sem substituição adequada por parte da montadora, configura falha na prestação do serviço, especialmente quando frustrado o cumprimento de revisões periódicas previamente prometidas, implicando descumprimento contratual e violação da confiança legítima do consumidor. 

 

4. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (Súmula 227). 

 

5. Mantida a condenação por danos materiais e morais nos valores de R$ 5.054,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, por estarem adequadamente demonstrados e sintonizados com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 

 

6. Inexistente o cabimento de majoração dos honorários recursais, por já estarem fixados no patamar máximo de 20% pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 

 

7. Apelação conhecida e improvida. 

 

Jurisprudência relevante: 

STJ, REsp 1.155.730/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 09/09/2011. 

TJBA, ApCív 8137823-27.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 17/07/2023. 

TJ-PR, ApCív 0010795-13.2021.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08/02/2025.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8018859-46.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CITROEN DO BRASIL LTDA e como apelados HL CONSULTORIA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018859-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CITROEN DO BRASIL LTDA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: HL CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CITROËN DO BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HL CONSULTORIA LTDA. e MARIA CARMEN MENEZES SANTOS TORRES, nos termos a seguir:


“...Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: II. Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.054,00 (cinco mil e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação); II. Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).

Em virtude da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% do da condenação...”

 

Em suas razões recursais, ID 79985756, a Apelante alega, em síntese:


(i) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que todas as tratativas foram entabuladas com a concessionária ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, a qual não integra a lide;

(ii) inexistência de falha na prestação de serviços por parte da montadora; (iii) ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados;

(iv) ausência de prova de dano moral e descabimento da sua condenação, sobretudo em favor de pessoa jurídica;

(v) excesso no quantum fixado para reparação extrapatrimonial.

 

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença e consequente improcedência dos pedidos autorais. 

 

Em contrarrazões, ID 79985761, os Apelados sustentam, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que limita-se o recurso a repetir os argumentos da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.


No mérito, requerem o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da condenação da fabricante, com base na sua posição na cadeia de fornecimento (arts. 18 e 34, do CDC), além da ocorrência de abalo psicológico e frustração legítima decorrente da falha na prestação dos serviços de revisão prometidos contratualmente.

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018859-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CITROEN DO BRASIL LTDA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: HL CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal recolhido, ID 79985757.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de: (i) R$ 5.054,00 (cinco mil e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, com juros desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação; (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; e (iii) custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação.

 

Inicialmente, cabe tecer considerações à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelos Apelados, que não deve prosperar.

 

A apelação enfrenta os fundamentos da sentença de forma minimamente suficiente, ainda que repita trechos da contestação.

 

A jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais admite o conhecimento do recurso, desde que haja impugnação mínima, ainda que de forma não sofisticada, dos fundamentos da decisão recorrida.


Precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME “PET-CT COM GÁLIO”. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA NEUROENDÓCRINA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Resta observado o princípio da dialeticidade quando as razões aduzidas no recurso guardam relação com os termos da decisão recorrida, infirmando os seus fundamentos e permitindo que se conheça o motivo do inconformismo do recorrente. Preliminar rejeitada.

(TJBA, ApCív 8137823-27.2021.8.05.0001, 4ª Câm. Cív., Rel. Des. Marcelo Silva Britto, julgado em 17/07/2023).

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISCUSSÕES SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I . caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pleitos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora questiona os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, porque decorrentes de contratos de empréstimo consignado fraudulentos. II. questão em discussão2 . Há três questões em discussão: (i) saber se o réu deve restituir os valores cobrados e a forma da repetição, dobrada ou simples; (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais; e, (iii) saber se deve haver a compensação entre a condenação imposta ao réu e os numerários disponibilizados a favor da parte autora. III. razões de decidir3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida .4. Carece de interesse recursal a parte que postula a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, quando esse provimento já decorrer da simples aplicação da lei.5. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n .º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida.6. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n .º 479, do Superior Tribunal de Justiça).7. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.8 . Preenchidos os requisitos do artigo 368, do Código Civil, admite-se a compensação de valores.9. Segundo o parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. IV. dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Impõe-se a repetição simples do indébito, quando os descontos forem anteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n .º 676.608/RS (30/03/2021) e não for demonstrada má-fé no ato da respectiva cobrança indevida. 2. Reconhecida a irregularidade dos empréstimos, com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais de repetição e de indenização por danos morais, é necessária a compensação do valor da condenação com os numerários indevidamente disponibilizados à parte autora”. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j . 30.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu deve devolver os valores pagos pela autora de forma simples, já que foram feitos antes de 31 de março de 2021. Ainda, os valores recebidos pela autora deverão ser compensados com o valor da condenação, para que não haja vantagem indevida.

(TJ-PR 00107951320218160130 Paranavaí, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 08/02/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025). (Destaquei).

 

Portanto, rejeita-se a preliminar.

 

No mérito, a sentença não merece reforma.

 

A responsabilidade da montadora decorre da sua participação na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 18 e 34, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Com efeito, ainda que a negociação direta tenha ocorrido entre a parte autora e a Concessionária Etoile Distribuidora de Veículos, atuou esta como representante autorizada da fabricante, cuja responsabilidade pelos vícios de prestação de serviços é objetiva e solidária, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.730:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA . ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADO FABRICANTE. ART . 18 DA LEI N. 8.078/90.1 . - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.2. - Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. 3. - Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau, que julgou procedente a ação (e-Stj, fls. 169, autos originários, fls. 165) .

(STJ - REsp: 1155730 SP 2009/0197472-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2011).

 

Restou provado nos autos que a Apelada teve frustrada a prestação dos serviços prometidos, conforme cláusula contratual expressa que concedia a realização de cinco revisões gratuitas. A dissolução da concessionária autorizada, lado outro, sem que houvesse solução alternativa oferecida pela fabricante, caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé e a confiança legítima do consumidor.

 

Quanto à existência de dano moral, verifica-se que o abalo decorre não só da falha objetiva no cumprimento da oferta, mas da omissão reiterada da fabricante diante do fechamento da rede autorizada, acarretando transtornos e custos não previstos ao consumidor. Ainda que se trate de pessoa jurídica, esta é passível de lesão à honra objetiva, à imagem institucional e à confiabilidade de sua operação, conforme Súmula 227 do STJ:

 

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

 

O valor fixado de R$ 5.000,00, revela-se, além de consonante com a matéria de ordem fático-legal debatida, compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução.

 

No tocante aos danos materiais, estes estão lastreados em provas documentais, incluindo comprovantes de pagamento e tabelas de preços das revisões (ID 72308767 e seguintes), razão pela qual também se impõe a manutenção da condenação neste ponto.


Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, integralmente.

 

Diante de todo o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, outrossim, em razão da fixação pelo Juízo a quo já no patamar de 20%, limite estabelecido pelo CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator