PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE ESTADUAL. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por docente da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a modificação de seu regime de trabalho, de 40 horas semanais para dedicação exclusiva, após aprovação do pleito pelo Departamento de Educação e homologação pela Reitoria. O pedido administrativo foi indeferido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apesar da comprovação de adequação orçamentária e do cumprimento dos requisitos legais. O Estado da Bahia apresentou preliminares de inadequação da via eleita e impugnação à gratuidade judiciária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento do mandado de segurança, afastando-se as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a negativa da Secretaria de Administração do Estado da Bahia quanto à alteração do regime de trabalho da impetrante ofende direito líquido e certo, à luz da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável. A adequação da via eleita resta confirmada, uma vez que o mandado de segurança é instrumento idôneo para tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: A autonomia universitária assegura às universidades públicas estaduais a competência para alterar o regime de trabalho de seus docentes, desde que observados os requisitos legais internos. A atuação do Judiciário para garantir a observância da legalidade administrativa não viola o princípio da separação dos poderes Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 207; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074947-34.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes LAIS MACHADO DE SOUZA outros e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074947-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAIS MACHADO DE SOUZA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação à gratuidade de justiça perde objeto, considerando que a impetrante recolheu regularmente as custas processuais, conforme comprovantes constantes dos autos.
A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades públicas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que afasta a ingerência do Poder Executivo estadual nos atos internos de organização, como a alteração de regime de trabalho dos docentes.
O § 4º do art. 20 da Lei Estadual nº 8.352/2002 estabelece que a mudança de regime de trabalho depende apenas da aprovação do departamento acadêmico e da homologação do Reitor, sem necessidade de ratificação por órgão externo à universidade.
A documentação colacionada comprova o cumprimento integral dos requisitos legais para a alteração do regime de trabalho da impetrante, inclusive a existência de disponibilidade orçamentária, homologada pelo ordenador de despesas da instituição.
A negativa administrativa, sem respaldo legal, representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, além de afronta à autonomia universitária.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua no controle da legalidade do ato administrativo, sem usurpar competência do Executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança concedida.
O aval do departamento e a homologação do Reitor são suficientes para validar a alteração do regime de trabalho, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002, sendo ilegal a negativa de implementação pela administração estadual.
TJBA, MS nº 8019773-11.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 11.02.2023.
TJBA, MS nº 8036347-12.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30.01.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por LAIS MACHADO DE SOUZA, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento da mudança de regime de trabalho de 40 horas para dedicação exclusiva. Aduziu ser servidora pública do Estado da Bahia, lotada como professora na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, e relatou que solicitou junto à instituição a modificação de seu regime de trabalho, passando de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva. Tal solicitação deu origem ao processo administrativo SEI nº 071.3442.2024.0039987-10, o qual tramitou regularmente nos termos da Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. Asseverou que o art. 20, §4º, da Lei nº 8.352/2002 estabelece que alterações nos regimes de trabalho docente devem ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor. Destacou que seu pedido foi acompanhado de plano de trabalho e projeto de pesquisa, recebendo parecer favorável quanto à relevância do trabalho docente. O requerimento foi aprovado pelo departamento e posteriormente homologado pela Reitora da UEFS, após análise do impacto financeiro, com manifestação expressa do ordenador de despesas, que atestou a adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual. Contudo, ao encaminhar o processo à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) para efetivação em folha de pagamento, a impetrante informou que a SAEB comunicou não ser possível implementar o aumento da carga horária, alegando questões orçamentárias, em desconformidade com a decisão da autoridade ordenadora de despesas da UEFS, que já havia confirmado a regularidade financeira da alteração. Pugnou pela concessão da liminar “a fim de que se determine a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.3442.2024.0039987-10, implemente em folha de pagamento da Impetrante a mudança de regime de trabalho com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração”. Ao fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Mediante decisão de id. 74794949, determinou-se a emenda da inicial e assinalou-se prazo para comprovação da hipossuficiência financeira. Em petição de id.74968470, a Impetrante requereu a emenda da petição inicial para incluir a Reitora da Universidade Estadual de Feira de Santana como autoridade coatora, juntando, ainda, os respectivos dajes e comprovantes de pagamento (id. 75464287). Em despacho de id. 75097599, deferiu-se a emenda da inicial. Juntadas informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia (id. 76156595). Em sua intervenção, id. 76156596, o Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como, suscitou a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, argumentou que o aumento de despesas com funcionalismo público depende de prévia aprovação do ordenador de despesas do orçamento estadual, sob pena de afronta ao art. 169 da CF/88 e Lei de responsabilidade fiscal. Refletiu que a alteração de regime de trabalho vincula-se à disponibilidade orçamentária e que o limite para gasto com pessoal não pode exceder 60% da receita corrente líquida do Poder Executivo em geral, portanto, o Reitor da Universidade jamais poderia atestar a disponibilidade orçamentária para alteração do regime de trabalho de qualquer docente da referida Universidade. Defendeu, por fim, o regular andamento do processo administrativo e invocou o princípio da separação dos poderes, com o fito de afastar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Ao fim, requereu a denegação da segurança. Réplica constante no id. 77457239. Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (id. 78978613). Atente-se a Secretaria quanto ao deferimento da emenda à petição inicial constante no id. 75097599, para inclusão da Reitora da Universidade Estadual de Feira de Santana no polo passivo da demanda. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074947-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAIS MACHADO DE SOUZA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE ESTADUAL. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por docente da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a modificação de seu regime de trabalho, de 40 horas semanais para dedicação exclusiva, após aprovação do pleito pelo Departamento de Educação e homologação pela Reitoria. O pedido administrativo foi indeferido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apesar da comprovação de adequação orçamentária e do cumprimento dos requisitos legais. O Estado da Bahia apresentou preliminares de inadequação da via eleita e impugnação à gratuidade judiciária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o conhecimento do mandado de segurança, afastando-se as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer se a negativa da Secretaria de Administração do Estado da Bahia quanto à alteração do regime de trabalho da impetrante ofende direito líquido e certo, à luz da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável. A adequação da via eleita resta confirmada, uma vez que o mandado de segurança é instrumento idôneo para tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: A autonomia universitária assegura às universidades públicas estaduais a competência para alterar o regime de trabalho de seus docentes, desde que observados os requisitos legais internos. A atuação do Judiciário para garantir a observância da legalidade administrativa não viola o princípio da separação dos poderes Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 207; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: De início, analisa-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Estado da Bahia em sua intervenção. Com efeito, observa-se que o caderno processual encontra-se devidamente instruído desde o nascedouro, tendo sido colacionado, integralmente, o Processo Administrativo SEI -071.3442.2024.0039987-10, id. 74731629, no qual se infere o requerimento expresso de mudança de regime de trabalho, com respectiva homologação do Reitor e indeferimento do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No mais, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que a Impetrante juntou aos autos, sob os ids. 74968471 à 74968474, os comprovantes de recolhimento das custas processuais. Desse modo, rejeita-se as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. No mérito, deve-se atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. No caso concreto, como dito anteriormente, a impetrante demonstrou haver requerido, mediante o Processo Administrativo SEI - 071.3442.2024.0039987-10, id. 74731629, a modificação do regime de trabalho de 40 horas para dedicação exclusiva. Dito isso, impõe-se frisar que a CRB/88, no seu art. 207, assegura às Universidades, além da autonomia didático-científica, autonomia administrativa e de gestão financeira. Confira-se. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Aliás, o legislador estadual, em consonância com os ditames da Carta Magna, estabeleceu no § 4º do art. 20 da Lei Estadual nº 8352/02 (Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia), que a mudança de regime de trabalho depende de aprovação pelo departamento e homologação do Reitor, não estabelecendo qualquer sujeição ao crivo do Poder Executivo geral. Confirme-se. Art. 20. O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental: Nesse contexto, inegável que a progressão na carreira dos professores e servidores das universidades é ato de competência dos respectivos Reitores, considerando o orçamento é destinado a instituição. Na hipótese em exame, verifica-se da documentação colacionada no id. 74731629, que o pedido administrativo formulado pela impetrante foi aprovado pelo plenário do Departamento de Educação (pág. 33) e, após endosso do ordenador de despesas da UEFS, foi homologado pela Magnífica Reitora (pág. 49). Por oportuno, transcreve-se, na íntegra, a consideração acerca da disponibilidade orçamentária da Universidade. “Os recursos orçamentários relativos a essa despesa tem alocação na Atividade: 12.364.306.6905 – Administração de Pessoal e Encargos do Magistério Superior – UEFS; Elemento de Despesa: 3.1.90.11.000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; Destinação de Recursos: 1.500.0.114.000.000 – Recursos Vinculados à Educação. O requerimento do docente, acompanhado do respectivo plano individual de trabalho, foi devidamente examinado, aprovado e incorporado ao plano de trabalho da área/departamento. De outro lado, o pleito está plenamente justificado por vir ao encontro do aumento das demandas de atividades tanto de ensino, quanto de pesquisa e de extensão, em acordo com as políticas departamentais e institucionais desta UEFS.” Assim, revela-se ilegal o ato da Secretaria de Administração que indefere a modificação do regime de trabalho do professor quando previamente aprovado no âmbito da Universidade Estadual (id. 74731629 - pág. 55). Aliás, são vários os precedentes deste colegiado primando pela autonomia administrativa e financeira das universidades estaduais. Leia-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019773-11.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IRANDIR SOUZA DA SILVA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ALTERAÇÃO APROVADA PELO DEPARTAMENTO A QUE SE VINCULA A IMPETRANTE E HOMOLOGADA PELO REITOR DA UNIVERSIDADE - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO ORDENADOR DA DESPESA - AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES - ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA 1. Estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no art. 20, § 4º, do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes se tornam possuidores de direito subjetivo à alteração. Na hipótese dos autos, a impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária à alteração do seu regime de trabalho. 2. Não prospera a alegação estatal de impossibilidade de alteração no regime de trabalho, por força do quanto disposto na LC 173/20, porque o "aumento, reajuste ou adequação de remuneração" decorre de determinação legal anterior à calamidade pública, eis que prevista na Lei nº 8.352/02 (Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia); porque inexiste qualquer acréscimo de despesa pública, uma vez que a Universidade atestou existir dotação orçamentária suficiente a atender os efeitos financeiros; porque a proibição findou em 31/12/2021; de modo que, por qualquer prisma que se analise o pleito autoral, inexiste vedação que desautorize o seu acolhimento. 3. A teor do quanto disposto pelas Súmulas 269 e 271 do STF, os efeitos patrimoniais somente são devidos a partir da impetração, razão pela qual se concede a segurança parcialmente. 4. Segurança parcialmente concedida, para determinar que a autoridade coatora implemente, imediatamente, na folha de pagamento da impetrante, a mudança do seu regime de trabalho, alterando sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para Dedicação Exclusiva, assegurando-lhe todos os efeitos patrimoniais a partir da impetração, sob pena de multa mensal equivalente ao último provento por esta recebido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019773-11.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante IRANDIR SOUZA DA SILVA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019773-11.2022.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036347-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANIELE DE SANTANA ROCHA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO APROVADA PELO REITOR DA UNIVERSIDADE. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. II. Mérito. Estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no art. 20, § 4º, do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes se tornam possuidores de direito subjetivo à referida alteração. III. Na situação em apreço, a Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária à alteração do seu regime de trabalho. IV. Sendo assim, deve ser concedida a segurança, para determinar à autoridade coatora que implemente, na folha de pagamento da Impetrante, a mudança de regime de trabalho, alterando sua carga horária docente de 40 (quarenta) horas semanais para Dedicação Exclusiva, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8036347-12.2022.8.05.0000, figurando como impetrante DANIELE DE SANTANA ROCHA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036347-12.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 30/01/2023). Efetivamente, salta aos olhos a afronta ao direito líquido e certo da impetrante, diante da ilegalidade do ato de Administração Pública que indeferiu a sua alteração de jornada de trabalho, quando cumpridas todas as formalidades estabelecidas § 4º do art. 20 da Lei Estadual nº 8352/02 (Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia). Mais a mais, não se percebe qualquer violação ao princípio da separação entre os poderes estatuído no art. 2º da CF/88, porquanto a atuação do Poder Judiciário, no caso em apreço, cinge-se à análise de legalidade do ato administrativo combatido, sem qualquer usurpação de competência. Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, conceder a segurança, para determinar às autoridades coatoras que procedam à modificação da jornada de trabalho da Impetrante, de 40 (quarenta) horas para regime de dedicação exclusiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, com efeitos financeiros a partir da data de início do efetivo exercício da dedicação exclusiva ou a partir da impetração, se o início se deu antes desta. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074947-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LAIS MACHADO DE SOUZA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação à gratuidade de justiça perde objeto, considerando que a impetrante recolheu regularmente as custas processuais, conforme comprovantes constantes dos autos.
A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades públicas autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que afasta a ingerência do Poder Executivo estadual nos atos internos de organização, como a alteração de regime de trabalho dos docentes.
O § 4º do art. 20 da Lei Estadual nº 8.352/2002 estabelece que a mudança de regime de trabalho depende apenas da aprovação do departamento acadêmico e da homologação do Reitor, sem necessidade de ratificação por órgão externo à universidade.
A documentação colacionada comprova o cumprimento integral dos requisitos legais para a alteração do regime de trabalho da impetrante, inclusive a existência de disponibilidade orçamentária, homologada pelo ordenador de despesas da instituição.
A negativa administrativa, sem respaldo legal, representa violação ao direito líquido e certo da impetrante, além de afronta à autonomia universitária.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua no controle da legalidade do ato administrativo, sem usurpar competência do Executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança concedida.
O aval do departamento e a homologação do Reitor são suficientes para validar a alteração do regime de trabalho, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002, sendo ilegal a negativa de implementação pela administração estadual.
TJBA, MS nº 8019773-11.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 11.02.2023.
TJBA, MS nº 8036347-12.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30.01.2023.
§ 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor.