PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. NEGATIVA DE EXAME ONCOLÓGICO (PET/CT). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que confirmou tutela antecipada e condenou o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, a autorizar e custear exame de tomografia (PET/CT oncológico), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais em favor do autor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa de cobertura de exame por plano de saúde operado na modalidade de autogestão configura ato ilícito; (ii) saber se essa recusa gera o dever de indenizar a título de danos morais; e (iii) saber se o valor fixado para a indenização é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, a relação jurídica submete-se aos ditames do Código Civil, exigindo a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato. 4. É abusiva a conduta administrativa que nega a cobertura de exame diagnóstico de alta precisão técnica indicado pelo médico assistente como essencial e urgente para o acompanhamento e controle de câncer, esvaziando a utilidade do serviço de saúde contratado. 5. A recusa injustificada de cobertura para tratamento oncológico gera dano moral presumido, pois atinge os direitos de personalidade e agrava a vulnerabilidade, a aflição e a angústia do paciente com saúde já debilitada, extrapolando o mero aborrecimento contratual e dispensando a comprovação de abalo emocional específico. 6. O valor de dez mil reais arbitrado a título de danos morais atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, punindo a conduta do ofensor e compensando o abalo sofrido pelo segurado, sem configurar enriquecimento sem causa. 7. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados para determinar a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até o dia 8 de dezembro de 2021, e a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, em conformidade com a legislação superveniente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Consectários legais ajustados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 423; CPC, art. 85, § 11; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação/Remessa Necessária 8084218-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 28.01.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 0502121-62.2017.8.05.0250, oriundos da comarca de Simões Filho, em que figura como recorrente o ESTADO DA BAHIA e, como recorrido, ALOYSIO VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502121-62.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALOYSIO VIEIRA
Advogado(s):TAMARA SANTOS CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n.° 0502121-62.2017.8.05.0250, proposta por ALOYSIO VIEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e CONDENAR o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, a autorizar e custear a realização do exame de tomografia por emissão de pósitrons/tomografia computadorizada (PET/CT) ONCOLÓGICO em favor do autor; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária desde a data desta sentença, utilizando-se os índices previstos na EC 113/2021. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.” (ID 99768317) Em suas razões recursais (ID 99768619), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: a) inexiste dano moral passível de reparação, porquanto a negativa de cobertura securitária constitui mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano incapaz de causar sofrimento psicológico relevante ou violação aos direitos da personalidade; b) é indispensável a prova inequívoca dos prejuízos extrapatrimoniais alegados pela parte autora para justificar o dever de indenizar, o que não ocorreu na hipótese, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa; c) a conduta do ente público pautou-se na estrita observância das normas regulamentares que limitam a cobertura do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), sendo que a ausência de previsão legal para o custeio do exame exclui a ilicitude da recusa; d) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para patamar condizente com a condição socioeconômica da parte autora e com a natureza pública das verbas estatais, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de origem e julgar totalmente improcedente o pedido de danos morais. Em contrarrazões (ID 99768621), o apelado alega que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a recusa injustificada de cobertura de exame para acompanhamento oncológico (tumor de nasofaringe) agrava o estado de aflição, sofrimento e angústia do segurado, gerando dano moral presumido (in re ipsa), dispensando provas de abalo emocional. Aduz, outrossim, que o recorrente não formulou pedido específico de redução do valor indenitário e requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Vieram os autos distribuídos por sorteio. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502121-62.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALOYSIO VIEIRA
Advogado(s): TAMARA SANTOS CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por ALOYSIO VIEIRA em face do ESTADO DA BAHIA. O autor, ora apelado, beneficiário do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), pleiteou a autorização e o custeio de exame de tomografia por emissão de pósitrons/tomografia computadorizada (PET/CT) oncológico, essencial para o acompanhamento e controle de sua patologia (tumor de nasofaringe - câncer). O juízo de origem deferiu a tutela antecipada, a qual foi devidamente cumprida, e, ao final, prolatou sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar e condenar o réu ao pagamento de dez mil reais a título de indenização por danos morais. A questão controversa cinge-se em verificar a legalidade da recusa do PLANSERV, gerido pelo Estado da Bahia, em autorizar o exame de imagem essencial ao tratamento de câncer do segurado, bem como a ocorrência e a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais decorrentes dessa recusa. Sobre o tema de fundo, inicialmente, cumpre rememorar que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Entretanto, o referido princípio não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à proteção à vida, ambos expressamente citados na Constituição Federal de 1988. Para além de discussões principiológicas, oportuno pontuar que, de fato, aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 608 da súmula de sua jurisprudência: Súmula n.º 608, STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Todavia, apesar de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, devem ser observados os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato. É o que estabelecem os artigos 422 e 423 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Com efeito, sendo o PLANSERV, por força do artigo 1º da Lei 9.528/2005, um conjunto de serviços de saúde voltados para a promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, todos os exames e tratamentos necessários à promoção e assistência da saúde devem ser cobertos. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao entendimento vinculante do tribunal superior, reconhecendo a natureza de autogestão do PLANSERV, reconhecendo a inaplicabilidade do CDC aos contratos firmados com seus beneficiários, mantendo, todavia, a obrigação de cobertura contratual. A recusa injustificada do PLANSERV em custear PET-CT oncológico gera dano moral, pois agrava o sofrimento do beneficiário com saúde debilitada. Nessa linha de intelecção: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE RIM. PRESCRIÇÃO DO EXAME PET SCAN (OU PET-CT). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EXAME NECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO ESTÁGIO DO TUMOR E AVALIAÇÃO DO TRATAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora postulou a condenação do Estado da Bahia ao custeio, por intermédio do PLANSERV, do exame “PET SCAN” (ou PET-CT), para análise do estágio do seu tumor renal e avaliação de qual tratamento será necessário. O Magistrado a quo julgou procedente o pedido. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância para o reexame necessário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia estabelecida nos autos reside em saber se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao custeio, por intermédio do PLANSERV, do exame requerido pela autora. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os relatórios médicos acostados aos autos evidenciam a urgência e a necessidade do exame postulado pela demandante, ante a gravidade de seu quadro de saúde. 4. Demonstradas a pertinência do exame indicado pelo profissional assistente para a identificação de metástases, conforme atestado pelo NATJUS, e a obrigatoriedade de cobertura do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV sobre os serviços auxiliares de diagnose cuja finalidade seja a de tratamento de doença ou sintoma, anomalia ou lesão, conforme disposições do Decreto Estadual n.º 9.552/2005, tem-se como indevida a recusa à cobertura requestada. 5. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a administradora de plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado da doença do segurado, uma vez que estas deverão ser estabelecidas pelo médico especialista que o acompanha, de acordo com os avanços contemporâneos da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida e a saúde do paciente. 6. Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à determinação de cobertura do exame. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida" (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8084218-06.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 28/01/2025) A afetação do PLANSERV ao regime do direito civil comum impõe a observância obrigatória e inafastável dos princípios contratuais gerais da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato de assistência à saúde, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. O contrato de saúde tem por finalidade primordial e intrínseca resguardar a vida, a higidez física e a segurança existencial de seus segurados, de modo que cláusulas restritivas ou interpretações normativas administrativas que limitem exames fundamentais e esvaziem a utilidade do serviço de saúde violam a boa-fé e frustram a legítima expectativa do beneficiário. No caso concreto, o apelado comprovou, por robusta documentação médica, possuir diagnóstico de neoplasia maligna grave de nasofaringe, estando em tratamento ativo de câncer (ID 214058441). O seu médico assistente prescreveu em caráter urgência a realização do exame PET/CT Oncológico como procedimento diagnóstico de alta precisão técnica, indispensável para avaliar a ocorrência de recidiva tumoral ou metástases, após a realização de terapias agressivas de quimioterapia e radioterapia (ID 214058444). Adicionalmente, o NATJUS emitiu manifestação técnica fundamentada asseverando a adequação científica do exame oncológico e a pertinência de sua realização para o acompanhamento do quadro clínico de câncer de cabeça e pescoço apresentado pelo paciente, indicando a procedência técnica da solicitação médica. Frente a esses elementos de prova, a recusa de cobertura manifestada pelo plano de saúde, amparada de forma exclusiva na ausência de previsão em resoluções ou tabelas regulamentares internas, configura patente conduta abusiva e ilícita. A inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão não autoriza a negativa de cobertura a procedimento indispensável ao tratamento de saúde, devendo a relação ser regida pelos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Portanto, é abusiva a negativa de cobertura, mesmo em autogestão, de procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. In casu, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a negativa ilegítima de cobertura médica, em situações de urgência ou diagnóstico de moléstia grave como a neoplasia maligna, gera o dano moral presumido, dispensando a exigência de comprovação específica dos reflexos psicológicos dolorosos suportados pelo beneficiário, visto que o sofrimento é decorrência direta da própria conduta abusiva do plano de saúde. A recusa indevida de cobertura de exame oncológico urgente prescrito por médico assistente atinge diretamente direitos de personalidade e a esfera existencial do beneficiário, ensejando dever de indenizar por danos morais. O paciente de câncer encontra-se em situação de intensa vulnerabilidade física e psicológica, de modo que a negativa injustificada de exame essencial para seu tratamento oncológico agrava de forma drástica o seu estado de aflição, sofrimento íntimo e angústia existencial, extrapolando os limites de um mero descumprimento de obrigação contratual comum do cotidiano. De fato, tal quadro extrapola em muito o mero aborrecimento, atingindo as raias do abalo subjetivo, causando-lhe angústia, desassossego, desonra e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no âmbito pessoal e na imagem perante terceiros. Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANSERV. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DO EXAME PET CT. PACIENTE ONCOLÓGICO. CARCINOMA ESCAMOCELULAR DE HIPOFARINGE. ESTADIAMENTO AVANÇADO. GRAVIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO EXAME. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0348727-45.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/03/2024) "REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANSERV. EXAME PET – CT. PORTADOR DE TUMOR NEUROENDÓCRINO PRIMÁRIO DO PÂNCREAS. DIREITO A SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA FUNDAMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8003680-58.2021.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO MORAL AfAstado pela sentença. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. CUSTEIO DE exame PET-CT. doença oncológica. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0556590-34.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025) Acerca do valor da reparação referida, necessário observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Preleciona a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Desse modo, necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, bem como a situação e o estado do ofendido. Considerando as peculiaridades do caso, a sentença recorrida arbitrou o valor de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. O montante fixado atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adequando-se à gravidade do dano sofrido por paciente de câncer, à capacidade financeira das partes e ao caráter pedagógico que deve revestir a condenação contra operadoras de autogestão de saúde, sem representar fonte de enriquecimento indevido do autor. Desta feita, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida quanto à condenação aos danos morais e à preservação do montante indenizatório estabelecido. Com relação aos consectários legais, o dispositivo sentencial determinou “ juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária desde a data desta sentença, utilizando-se os índices previstos na EC 113/2021”. Contudo, deve-se observar que a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 somente ocorreu em 09/12/2021. Nesse sentido, sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09); b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados originalmente em 10% sobre o valor da condenação, incide a regra impositiva disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Com amparo nos critérios de zelo profissional, complexidade da causa oncológica e tempo de serviço em grau de apelação, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Altera-se a sentença no tocante aos consectários legais, determinando a incidência da Taxa SELIC somente a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com outros índices, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período anterior a 08/12/2021. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502121-62.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALOYSIO VIEIRA
Advogado(s): TAMARA SANTOS CARNEIRO
VOTO