PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DADOS DO CNES. IRDR TEMA 12 TJBA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A impetrante, aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Enfermagem, alegou preterição fundamentada em lista de contratações temporárias extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a apresentação isolada de dados do CNES constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar preterição arbitrária em mandado de segurança ou se a matéria exige dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória no rito especial do mandamus. 4. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12), fixou tese jurídica vinculante de que a lista de servidores temporários do CNES, por si só, não é prova inequívoca de preterição. 5. A verificação da natureza das contratações e da existência de vagas permanentes ocupadas precariamente demanda instrução processual ampla, incompatível com a via eleita. 6. O erro material na decisão recorrida quanto à nomenclatura do cargo é irrelevante para a aplicação da tese jurídica vinculante, não autorizando a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Referências: Lei nº 12.016/2009, art. 10; TJBA, IRDR nº 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12); STJ, RMS n. 63.848/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8007996-87.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GENILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS e como agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator que integra este julgado. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007996-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por GENILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática de ID 98811343, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. Na ação originária, a impetrante buscou o reconhecimento de seu direito à nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem (Concurso Público nº 01/2024), alegando preterição arbitrária. Sustentou que, apesar de figurar no cadastro de reserva, o Município manteve contratações temporárias precárias para as mesmas atribuições do cargo efetivo, o que comprovaria por meio de dados extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). O juízo monocrático indeferiu a inicial por entender inadequada a via eleita. Fundamentou que a simples apresentação de lista de contratados temporários via CNES não constitui prova inequívoca de preterição, conforme tese fixada por este Tribunal no Tema 12 do IRDR. Ressaltou, ainda, que a análise da natureza das contratações exigiria dilação probatória, vedada no rito mandamental. Em suas razões recursais, a agravante defende a adequação da via eleita e a suficiência da prova documental. Argumenta que os dados do CNES foram correlacionados ao cargo específico e à vigência do certame, evidenciando a substituição de servidores efetivos. Apontou, também, a existência de erro material na decisão recorrida, que mencionou o cargo de Enfermeiro quando a disputa refere-se ao de Técnico de Enfermagem. O recurso é próprio e tempestivo. O Município de Salvador apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. Reiterou que a contratação temporária, por si só, não configura preterição e que a pretensão autoral demanda instrução probatória incompatível com o mandado de segurança. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007996-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia reside na adequação da via mandamental para o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva, amparada exclusivamente em dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que pressupõe fatos incontroversos e comprovados de plano. No caso concreto, a agravante sustenta a ocorrência de preterição arbitrária baseando-se na planilha de ID 98633297. Contudo, este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a apresentação isolada de lista de servidores contratados temporariamente, extraída do CNES, não constitui prova inequívoca de preterição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte reafirma que tais dados são insuficientes para demonstrar, por si sós, a natureza permanente da necessidade do serviço ou a existência de vagas vacantes aptas a gerar o direito à nomeação imediata de candidatos fora do número de vagas editalícias: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003283-25.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ATAIDES DE SOUZA BRITO Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO APELADO: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s):JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LISTA DO CNES. PROVA INSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato classificado na 19ª posição em concurso público para o cargo de enfermeiro, contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança contra o Município de Caetanos, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo. O apelante sustenta ter direito à nomeação em razão de suposta preterição, decorrente da contratação temporária de profissionais durante a validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de listas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) comprova, de forma inequívoca, a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em concurso público; (ii) estabelecer se a posse decorrente de decisão liminar em mandado de segurança pode ser mantida com fundamento na teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS (Tema 161 do STF). Fora dessa hipótese, o candidato detém mera expectativa de direito, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada (Tema 784 do STF). A apresentação de listas extraídas do CNES não constitui, por si só, prova inequívoca de preterição, conforme fixado no IRDR nº 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12 TJBA). É necessária comprovação cabal de que os contratados temporários exerciam funções equivalentes às do cargo objeto do certame. O STF, no RE 608.482/RG (Tema 476), afastou a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público, não sendo possível consolidar posse decorrente de decisão liminar precária. Ausente comprovação cabal de preterição e estando o apelante classificado em cadastro de reserva, inexiste direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada, comprovada de forma inequívoca. Listas do CNES não constituem, por si só, prova de preterição em concurso público. A teoria do fato consumado não se aplica à posse em cargo público decorrente de decisão liminar precária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 161); STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, RE 608.482/RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.10.2013 (Tema 476); TJBA, IRDR nº 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003283-25.2024.8.05.0199, em que figuram como apelante ATAIDES DE SOUZA BRITO e como apelada MUNICIPIO DE CAETANOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003283-25.2024.8.05.0199,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/10/2025 ) A análise da preterição alegada demandaria investigar a natureza das contratações temporárias e verificar se tais vínculos precários efetivamente ocupam o espaço de cargos que deveriam ser providos por servidores efetivos. Tal investigação exige dilação probatória profunda, procedimento incompatível com a via estreita do mandado de segurança, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. II - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. III - Na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. Ademais, eventual comprovação demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. IV - Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações da recorrente, e da impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. V - Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS n. 63.848/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Quanto ao erro material apontado pela agravante — que indicou o cargo de Enfermeiro em trecho da decisão monocrática em vez de Técnico de Enfermagem —, observa-se que tal equívoco é irrelevante para o desfecho da lide. A fundamentação jurídica de inadequação da via eleita e a aplicação da tese vinculante do Tema 12 do IRDR permanecem íntegras e independentes da nomenclatura do cargo, não ensejando a reforma do julgado. A jurisprudência admite a correção de erro material a qualquer tempo, mas ressalva que equívocos que não alteram a base lógica da decisão não autorizam a modificação do resultado final do julgamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DEFERIMENTO. 1. Configuração de erro material na decisão singular que refletiu no relatório do agravo interno, no qual o Colegiado confirmou o provimento monocrático dos embargos de divergência. 2. O erro material, previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015, pode ser corrigido de ofício, não havendo se falar em preclusão. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Na decisão monocrática que proveu os embargos de divergência e no relatório do agravo interno analisado no Colegiado passa a constar que fica mantido o acórdão proferido pela Terceira Turma em agravo regimental. 4. Deferimento do pedido constante da Petição n. 00625186/2016, para correção do erro material, na forma acima explicitada. (PET nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017.) Portanto, diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de instrução probatória para verificar a suposta preterição, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por GENILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 98811343, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007996-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENILDA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO