PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031420-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CLARA MARIA MAIA PIRES, VITOR HUGO GOMES DA SILVA, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRAMANUELA NASCIMENTO GRECCO CAMARDELLI e outros (2)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, CLARA MARIA MAIA PIRES, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, VITOR HUGO GOMES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPOSSE PRO INDIVISO, AOS FRUTOS CIVIS E À VALORAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação das rés e à apelação adesiva da autora, em ação de reintegração de posse de imóvel objeto de herança, mantendo a sentença que reconheceu o esbulho possessório praticado pelas rés e reintegrou a autora na posse do bem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a aplicação do art. 1.199 do Código Civil e a tese da composse pro indiviso; (ii) saber se houve omissão quanto ao direito das embargantes aos frutos civis decorrentes da ocupação exclusiva do imóvel; e (iii) saber se o acórdão incorreu em contradição e omissão na valoração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há omissão quanto à composse pro indiviso, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão possessória, concluindo, com base no conjunto probatório dos autos, pela posse exclusiva da autora, o que torna insubsistente a tese das embargantes. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.
  2. Não há omissão quanto aos frutos civis, pois o acórdão assentou a preclusão da pretensão indenizatória deduzida na reconvenção, por não ter sido formulada no momento processual adequado, o que obstava o exame do mérito da questão.
  3. Não há contradição ou omissão na valoração probatória. O acórdão apreciou o conjunto das provas e concluiu, de forma fundamentada, pelo reconhecimento da posse exclusiva da autora. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à revisão do convencimento judicial, sendo inadmissíveis quando utilizados como sucedâneo recursal por mero inconformismo da parte vencida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não providos.

Tese de julgamento: "Não configura omissão sanável em sede de embargos de declaração a ausência de exame individualizado de argumento cuja apreciação se torna prescindível diante da suficiência dos fundamentos adotados para a solução da controvérsia."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, §1º, IV, 503, §1º, 557, p.u., 559 e 1.022; CC, art. 1.199.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30/04/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.652.281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/04/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031420-05.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LIGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (2) e como apelada MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRAMANUELA NASCIMENTO GRECCO CAMARDELLI e outros (2).

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031420-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CLARA MARIA MAIA PIRES, VITOR HUGO GOMES DA SILVA, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRAMANUELA NASCIMENTO GRECCO CAMARDELLI e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, CLARA MARIA MAIA PIRES, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, VITOR HUGO GOMES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LÍGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA contra acórdão (ID. 90621814) que negou provimento ao recurso das rés/apelantes e negou provimento ao recurso adesivo da autora/apelante, nos termos da seguinte ementa:

 

 APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXERCIDA DE FORMA EXCLUSIVA PELA AUTORA. INGRESSO DAS RÉS SEM CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. COPROPRIEDADE QUE NÃO AUTORIZA INVASÃO. RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


Em suas razões recursais (ID. 91411132), as embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, com aptidão para produção de efeitos infringentes, apontando três vícios: (i) omissão quanto à composse pro indiviso, por não ter o acórdão enfrentado a aplicação do art. 1.199 do Código Civil ao caso concreto; (ii) omissão sobre o direito das embargantes aos frutos civis decorrentes da ocupação exclusiva do imóvel pela embargada após a liminar, com invocação do REsp 570.723/RJ (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi); e (iii) contradição e omissão na valoração das provas, por alegado privilégio indevido da ata notarial produzida pela embargada em detrimento de elementos probatórios que demonstrariam a inexistência de posse exclusiva.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"I) seja conhecido os presentes embargos e, por isso, suspenso os efeitos da sentença embargada, interrompendo-se o prazo para interposição de outros recursos; II) sejam sanados e supridas as omissões de pontos e questões sobre os quais devia se pronunciar, assim como eliminadas contradições e esclarecidas obscuridades, sem o que restará imprecisa a boa e indispensável prestação jurisdicional; III) seja integrado o acórdão, com pronunciamento expresso sobre: a aplicação do art. 1.199 CC e a regra da composse pro indiviso; o direito das rés à percepção de 50% dos frutos (aluguéis ou indenização) pelo uso exclusivo do imóvel; a valoração conjunta e equilibrada das provas, inclusive a confissão da Embargada e os elementos documentais e testemunhais trazidos pelas Embargantes; III) seja atribuído efeito modificativo ao julgamento destes embargos, pois, pela excepcionalidade do caso, às correções são influentes na modificação da decisão."

Não foram localizadas contrarrazões aos embargos nos documentos fornecidos.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, §1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031420-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CLARA MARIA MAIA PIRES, VITOR HUGO GOMES DA SILVA, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRAMANUELA NASCIMENTO GRECCO CAMARDELLI e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, CLARA MARIA MAIA PIRES, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, VITOR HUGO GOMES DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie.

 

 Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa ou aclaratória, vocacionada a aperfeiçoar a decisão judicial mediante o saneamento de vícios intrínsecos que comprometam sua clareza, completude ou coerência interna. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso é cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

 

 No caso sob comento, as embargantes apontam três vícios no acórdão: omissão quanto à aplicação do art. 1.199 do Código Civil e à tese da composse pro indiviso; omissão sobre o direito aos frutos civis decorrentes da ocupação exclusiva do imóvel; e contradição e omissão na valoração das provas. Nenhum desses vícios, contudo, se verifica.

 

 No que toca à tese de que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a aplicação do art. 1.199 do Código Civil e a tese da composse pro indiviso, observa-se que o julgado expressamente consignou que:

 

(...) Quanto ao reconhecimento do esbulho possessório, restou demonstrado nos autos que a autora exercia a posse do imóvel de forma contínua, exclusiva e com ânimo de dona desde o falecimento de seu genitor em 1997, conforme evidenciado por documentos como a ata notarial com declarações de vizinha (ID 76856975), a ata notarial contendo registro audiovisual da invasão ocorrida em 14/05/2019 (ID 76856976), e fotografias da entrada do imóvel com grades e correntes instaladas (ID 76856980). 

Adicionalmente, constam nos autos comprovantes de pagamentos de despesas condominiais (IDs 76856969 a 76856971), bem como protocolo de solicitação de troca de titularidade da conta de energia elétrica (ID 76856983), todos corroborando o exercício da posse direta e exclusiva pela autora.

A alegação de copropriedade por parte das rés não legitima o ingresso forçado no imóvel, sem prévia autorização judicial ou acordo formal, especialmente diante da situação consolidada de posse exclusiva pela autora, que se estendia por período significativo antes do episódio de turbação. (...)


Vê-se, assim, que o acórdão não reconheceu a existência de composse pro indiviso, concluindo, ao contrário, pela posse exclusiva da autora com base no conjunto probatório dos autos, tornando insubsistente a tese das embargantes, ainda que não tenha havido enfrentamento expresso e individualizado de cada um dos argumentos deduzidos.

 

 A realidade é que a omissão embargável não corresponde a toda e qualquer ausência de manifestação sobre argumento deduzido pela parte, mas àquela referente a ponto ou questão juridicamente relevante, cuja apreciação se afigure indispensável à completa resolução da controvérsia.

 

 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não configura omissão sanável em sede de embargos declaratórios a ausência de exame de fundamentos que, diante da suficiência dos demais, tornam-se prescindíveis para a solução do litígio, bem como que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da causa.

 

A corroborar esta afirmação:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (g.n.)


Refuta-se, assim, a omissão sob comento, posto que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses sustentadas pelas partes, não se configurando omissão quando a conclusão do julgado, ainda que por fundamento diverso, torna insubsistente a argumentação apresentada.


Também não prospera a alegação de omissão no tocante ao direito das embargantes aos frutos civis decorrentes da ocupação exclusiva do imóvel, uma vez que o acórdão reconheceu que a referida pretensão indenizatória deduzida na reconvenção estava preclusa, por não ter sido formulada no momento processual adequado, tendo sido veiculada somente em petição subsequente à reconvenção, fora do prazo próprio. Tratando-se de questão processual que obstava o exame do mérito da pretensão reconvencional, não há omissão a suprir.


Por fim, não se identifica a contradição e a omissão na valoração probatória apontadas pelas embargantes. O acórdão apreciou o conjunto das provas produzidas nos autos e concluiu, de forma fundamentada, pelo reconhecimento da posse exclusiva da autora.


Ademais, os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, a rediscussão de teses já apreciadas ou a modificação do resultado do julgamento por inconformismo da parte vencida. Sua função é estritamente integrativa e aclaratória, destinada a suprir vícios formais da decisão, e não a funcionar como sucedâneo recursal de segunda análise do mérito. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022) . É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Verifica-se erro material na fundamentação do acórdão embargado, apenas quanto à referência equivocada de um dos dispositivos legais apontados como violados. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025)

 

O que as embargantes pretendem com relação ao argumento ora enfrentado é, na verdade, a reanálise do acervo probatório e a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.


Ante o exposto, voto pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator