PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – EXCLUSÃO DE SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015 – TEMA 1.265/STJ – FIXAÇÃO EQUITATIVA – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO – DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO §8º-A – RECURSO DESPROVIDO. I. A exclusão de executado em execução fiscal, por reconhecimento de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, constitui provimento jurisdicional de natureza declaratória, impossibilitando a mensuração objetiva de proveito econômico. II. Conforme tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265 (REsp 1.355.812/SP), nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar exclusivamente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, ante a impossibilidade de estimativa do proveito econômico. III. O §8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, não possui aplicação automática e isolada, devendo ser interpretado sistematicamente com os critérios qualitativos previstos nos incisos I a IV do §2º do mesmo artigo, notadamente: grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado pelo advogado. IV. Inexistindo complexidade técnico-jurídica, produção probatória expressiva ou dispêndio temporal relevante, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em um salário-mínimo revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021456-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, Francisco Dantas e Olívia Maria Lima Passos e, agravado, Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, 02 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021456-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DANTAS e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DANTAS e OLÍVIA MARIA LIMA PASSOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0028815-19.2005.8.05.0001 (ids origem 473295333 e 494388894). Narra a insurgência recursal que o Município de Salvador ajuizou execução fiscal contra SEQUIBA – Serviço de Quimioterapia da Bahia S/C Ltda. – EPP, objetivando a cobrança de débito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), exercício de 2003, no valor atualizado de R$ 407.108,76 (quatrocentos e sete mil, cento e oito reais e setenta e seis centavos) até 12/05/2022. Constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, foi promovido o redirecionamento da execução fiscal para os agravantes, na qualidade de sócios. Citados, os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade (id origem 446554483), sustentando ilegitimidade passiva, porquanto seriam sócios minoritários, destituídos de poderes de administração, conforme cláusula quarta do contrato social da executada originária. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade pela decisão de id origem 473295333, fundamentando-se no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos agravantes e determinando suas exclusões do polo passivo da execução fiscal. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos excipientes no valor de um salário-mínimo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015. Contra essa decisão, os agravantes opuseram embargos de declaração (id origem 473495368), alegando: (i) erro material quanto à referência ao "Estado da Bahia" em vez de "Município de Salvador"; (ii) omissão quanto à aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC/2015; (iii) omissão quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre reconhecimento de proveito econômico em casos de exclusão de executado por ilegitimidade passiva (AREsp 2.231.216/SP). Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos pela decisão de id origem 494388894, apenas para correção do erro material, mantendo-se inalterado o arbitramento dos honorários advocatícios. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: a) Que a exclusão da execução fiscal geraria proveito econômico mensurável no valor de R$ 407.108,76, correspondente ao passivo tributário afastado; b) Que, existente proveito econômico, os honorários sucumbenciais deveriam observar o art. 85, §3º, II, do CPC/2015, aplicável às causas em que a Fazenda Pública figure como parte, fixando-se no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa, resultando em R$ 32.568,70;c) Subsidiariamente, que mesmo adotada a fixação equitativa (art. 85, §8º, CPC/2015), seria obrigatória a observância do §8º-A do mesmo artigo, que estabelece parâmetros mínimos: valores recomendados pela OAB ou 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, resultando em R$ 40.710,88. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O agravado apresentou contrarrazões (id 88625310), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão agravada ante: (i) a impossibilidade de mensuração objetiva de proveito econômico; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.265 do STJ; (iii) a inexistência de complexidade técnica que justificasse honorários em patamar superior; (iv) a natureza meramente orientadora da tabela da OAB; (v) a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, 02 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021456-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DANTAS e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A presente insurgência versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal, após acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu ilegitimidade passiva de executados e determinou suas exclusões do polo passivo. A questão a ser decidida cinge-se à verificação da existência de proveito econômico estimável e, consequentemente, ao critério legal aplicável para arbitramento da verba honorária: se o art. 85, §3º (percentual sobre proveito econômico), o art. 85, §8º (apreciação equitativa) ou o art. 85, §8º-A (parâmetros mínimos para fixação equitativa), todos do CPC/2015. DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.265/STJ A tese prioritária dos agravantes fundamenta-se no argumento de que a exclusão da execução fiscal configuraria proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da dívida executada (R$ 407.108,76), impondo a aplicação do art. 85, §3º, II, do CPC/2015, com fixação de honorários no percentual mínimo de 8% sobre tal montante. A insurgência não merece acolhimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.812/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/12/2023), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica vinculante sob o Tema 1.265, nos seguintes termos: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." A decisão firmada pela Corte Superior fundamenta-se na distinção ontológica entre provimentos jurisdicionais de natureza constitutiva (que extinguem obrigação tributária) e provimentos de natureza declaratória (que meramente reconhecem inexistência de legitimação passiva). No primeiro caso, há efetiva extinção do crédito tributário ou da própria execução fiscal, configurando proveito econômico objetivamente mensurável. No segundo, o provimento limita-se a declarar situação jurídica preexistente – a ausência de legitimação ad causam –, sem repercussão direta sobre a existência ou exigibilidade do crédito fazendário, que remanesce íntegro e pode ser exigido do devedor principal ou de outros responsáveis tributários. Na hipótese dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade fundamentou-se exclusivamente no reconhecimento de que os agravantes, sócios minoritários desprovidos de poderes de gestão, não se enquadram na hipótese de responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, que abrange apenas "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" que pratiquem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Trata-se, portanto, de questão eminentemente processual, relativa à legitimação passiva ad causam, sem qualquer enfrentamento do mérito do crédito tributário executado. A decisão proferida não discutiu a existência, validade, exigibilidade ou montante da obrigação tributária. O débito fiscal permanece íntegro, exigível da pessoa jurídica devedora originária (SEQUIBA) ou de outros responsáveis tributários que preencham os requisitos legais para o redirecionamento executivo, conforme, inclusive, determinado na decisão que julgou os embargos declaratórios opostos pela Fazenda Municipal (ID.494388894, dos autos de origem), que autorizou o redirecionamento para o espólio de Geraldo Andrade e para Dulce Marly Querino da Silva Andrade. Nesse contexto, inexiste correlação objetiva entre o valor da causa executiva e o resultado obtido pelos agravantes com o provimento jurisdicional, porquanto a exclusão do polo passivo não importou em qualquer diminuição patrimonial para o exequente nem em acréscimo patrimonial para os executados excluídos. A jurisprudência invocada pelos agravantes (AREsp 2.231.216/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/12/2022) não se aplica ao caso concreto. Trata-se de julgado proferido anteriormente à fixação da tese vinculante do Tema 1.265/STJ e que não enfrentou especificamente a distinção entre provimentos declaratórios (exclusão por ilegitimidade passiva) e provimentos constitutivos (extinção da obrigação tributária). Ademais, a própria decisão agravada fundamentou-se em precedente específico do STJ sobre a matéria (AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017), no qual se consignou que "a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação a tal título, notadamente porque foi originada do julgamento de exceção de pré-executividade que reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva)". Portanto, correta a subsunção judicial ao art. 85, §8º, do CPC/2015, afastando-se a aplicação do §3º do mesmo dispositivo. DA INAPLICABILIDADE DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 Subsidiariamente, os agravantes sustentam que, mesmo adotada a fixação por apreciação equitativa (§8º), seria obrigatória a observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no §8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, que assim dispõe: "§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." A tese subsidiária não prospera. O §8º-A não institui critério automático e isolado de fixação honorária, devendo ser interpretado sistematicamente com os demais parâmetros qualitativos previstos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/2015, expressamente referidos pelo §8º como balizadores da apreciação equitativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deve considerar as circunstâncias concretas da causa. Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, 'a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto' (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019)" (AgInt no REsp 2.175.340/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/4/2025). Na hipótese dos autos, a análise dos critérios qualitativos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/2015 demonstra a adequação do valor arbitrado: a) Grau de zelo profissional e trabalho realizado (incisos I e IV): A atuação dos patronos dos agravantes limitou-se à apresentação de exceção de pré-executividade, sem produção probatória complexa, restringindo-se à juntada de documentos já existentes (contrato social da empresa). Não houve distribuição de incidentes processuais, produção de prova pericial, oitiva de testemunhas ou outros atos que demandassem dispêndio temporal ou técnico relevante. b) Natureza e importância da causa (inciso III): A questão discutida envolveu matéria exclusivamente processual – legitimação passiva ad causam –, de baixa densidade técnico-jurídica, sem enfrentamento de teses controvertidas sobre direito material tributário. c) Lugar da prestação do serviço (inciso II): Os atos foram praticados na Comarca de Salvador, sem peculiaridades que justifiquem majoração da verba honorária. A fixação de honorários em um salário-mínimo, portanto, revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo tanto o aviltamento da advocacia quanto o enriquecimento sem causa. Conforme consignado nas contrarrazões, o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), não podendo o arbitramento honorário gerar acréscimo patrimonial desproporcional ao trabalho efetivamente realizado. Ademais, tratando-se de recursos públicos do Município de Salvador, a fixação de honorários em patamares exorbitantes viola os princípios da economicidade e eficiência na gestão da res publica (art. 37, caput, da Constituição Federal). A decisão agravada encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265, aplicando corretamente o art. 85, §8º, do CPC/2015 para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observados os critérios qualitativos do §2º do mesmo dispositivo. Inexiste, no caso concreto, proveito econômico estimável que justifique a aplicação do §3º do art. 85 do CPC/2015, tampouco se verifica omissão ou ilegalidade na não aplicação automática dos parâmetros do §8º-A, que devem ser sopesados com as circunstâncias fáticas da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Salvador, 02 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021456-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DANTAS e outros
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO