PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A recorrente alegou não ter realizado a contratação com a instituição financeira, que, por sua vez, apresentou documentação para comprovar a regularidade da contratação e da cobrança. A instituição financeira juntou aos autos registros de aquisição e utilização do cartão de crédito, fotografias realizadas pelo próprio demandante como parte do processo de autenticação digital, além de comprovante de entrega do cartão no endereço informado pela autora. As provas produzidas demonstraram a coincidência de dados com os constantes na inicial, afastando a alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida entre as partes; e (ii) se é indevida a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas documentais juntadas pela instituição financeira, especialmente as fotografias (“selfies”), telas sistêmicas e comprovante de entrega do cartão, evidenciam a contratação dos serviços e a sua efetiva utilização pela autora, com o consequente inadimplemento das obrigações assumidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a utilização de telas sistêmicas como prova, desde que corroboradas por outros elementos, como se verificou no caso em análise. A alegação genérica de ausência de contratação não é suficiente para afastar a legalidade do débito e da inscrição. Comprovado o inadimplemento, legítima é a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A inexistência de ato ilícito afasta o direito à indenização por danos morais, por se tratar de exercício regular do direito de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8026539-14.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 17/02/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8022729-65.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, publ. 02/12/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8117120-41.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 21/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135774-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GERFSON GONCALVES PINHO e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135774-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON GONCALVES PINHO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Gerfson Gonçalves Pinho em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Autor/Apelante em face de Nu Financeira S.A.. A sentença julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: "No caso em testilha, a parte ré juntou aos autos fotografias tiradas pelo autor com os seus documentos pessoais, autorizando a prestação de serviços com a ré; comprovante de entrega e rastreio do cartão de crédito físico no mesmo endereço residencial do demandante informado na peça inaugural (2º Travessa Cirlandia, nº 36 E, Capelinha, Salvador/BA, CEP: 40390-195); comprovante de ativação de conta, realizado pelo próprio autor no aplicativo, além do histórico de faturas (ID n°284073122), se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. [...] Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça". Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a negativação realizada pela instituição financeira foi indevida, pois nega ter celebrado qualquer contrato com a empresa. Argumenta que os documentos apresentados pela apelada são meramente preparatórios para eventual contratação e não configuram vínculo jurídico obrigacional. Reforça que a ausência de proposta assinada, a inconsistência das telas sistêmicas e a unilateralidade das provas juntadas não são hábeis a demonstrar a legitimidade do débito. Pede a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais – que seriam presumidos, por se tratar de inscrição indevida (dano in re ipsa) – e a inversão do ônus de sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios. Aponta ainda que a Súmula 385 do STJ não se aplica às empresas credoras, mas aos órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada aduz que o apelante realizou voluntariamente o cadastro e contratou os serviços de crédito por meio da plataforma digital do Nubank, com fornecimento de documentos, envio de fotos em tempo real e recebimento do cartão físico no endereço informado, além de utilização do limite disponibilizado. Alega que a inadimplência nas faturas gerou a legítima negativação. Ressalta que os documentos trazidos, embora originários de sistema interno, são válidos conforme a liberdade probatória do art. 369 do CPC. Defende o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral, e a improcedência do pedido. Argumenta também pela manutenção da sentença e pela rejeição da gratuidade da justiça sob alegação de litigância de má-fé, apontando inclusive a existência de elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela mesma advogada do autor, o que caracterizaria abuso do direito de ação. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135774-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON GONCALVES PINHO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. A presente insurgência se volta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes. A parte recorrente alega não ter realizado a contratação com o Banco apelado, o qual, por seu turno, afirma ter ocorrido a regular celebração de negócio jurídico, sendo lícito o exercício de meios de cobrança e válida a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes. Examinando os autos, verifica-se que a parte ré comprovou adequadamente a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Com a contestação apresentada (ID nº 78694995), a instituição financeira trouxe aos autos registros detalhados da aquisição e utilização do cartão de crédito, inclusive com a juntada de várias fotografias (selfies) tiradas pelo próprio demandante, em procedimento que integra o fluxo de autenticação de identidade digital da ré. Consta, ainda, o comprovante de entrega do cartão físico, com código de rastreio NUB36420033BR, cuja entrega se deu no dia 15 de fevereiro de 2021, no mesmo endereço informado na petição inicial. Tal elemento, por si só, afasta a alegação de ausência de contratação, ao revelar a coincidência de dados entre os elementos da inicial e os registros documentais da ré. Frisa-se que a biometria facial (“selfie”) deixa claro ter sido a própria acionante/recorrente quem realizou pessoalmente a adesão aos serviços do Banco apelado. Inexiste, pois, nos autos, justificativa plausível para a fotografia, que não a contratação. Com visto, não apenas se encontra provada a contratação dos serviços, como também demonstrada a efetiva utilização destes, diante do registro da existência de faturas vinculadas ao empréstimo realizado, as quais foram parcialmente adimplidas ao longo da relação. O adimplemento de débitos anteriores aniquila qualquer possibilidade de fraude de terceiros. Nesse sentido, corroborada a contratação pela parte autora, esta é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto. Legitimado o débito e não comprovado o seu pagamento, mostra-se regular a inscrição do nome da autora na plataforma do SPC. Esclareça-se que apesar das telas sistêmicas serem documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não possuindo, assim, força probatória absoluta, tais registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais, quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, bem como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso. As relações de consumo e comerciais são realizadas, cada vez mais, de forma digital. Dispensados os meios físicos de contratação, as informações contidas nos computadores por vezes são a única forma de registro existente. Neste contexto, não há como se afastar, por si só, a validade das provas decorrentes da reprodução de telas de sistema informatizado, sobretudo como no caso em tela que o conjunto probatório aponta para a existência de relação jurídica entre as partes. Sendo assim, constatando-se ser devida a cobrança realizada pela parte ré, conclui-se que não houve ato ilícito e nem a configuração de danos morais indenizáveis. A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida - diferentemente do caso concreto ora analisado, em que a negativação foi legal, decorrente de inadimplência. Sobre o tema, impende colacionar os seguintes julgados deste Colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência. III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8022729-65.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JUCINALVA FONTES EUZEBIO e como Apelado CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. (TJ-BA - APL: 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS QUESTIONADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Instituição Financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da existência de relação jurídica (ID 73919490 a 73919491) e da efetiva utilização dos serviços ofertados (ID 73919481 a73919484). II- Tratando-se, na hipótese, de dívidas regularmente contraídas e não pagas, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta do Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, Apelação n.8117120-41.2022.8.05.0001, Relatora DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, 5ª Cam Cível, Publicado Ementa em 21/01/2025) Dessa forma, acertada a sentença primeva ao reconhecer a existência do débito e concluir pela improcedência da demanda. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Ficam majorados para 20% (vinte por cento) os honorários de sucumbência, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135774-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON GONCALVES PINHO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO