PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO EM QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, referente ao concurso público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, contra o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia, pleiteando a anulação de oito questões da prova objetiva sob alegação de erro grosseiro e ausência de previsão no edital. O impetrante requer a atribuição dos pontos das questões anuladas à sua nota final e sua reclassificação na lista de aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade nas questões impugnadas que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anulá-las e atribuir os respectivos pontos ao impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes). O impetrante não demonstrou de forma inconteste a ilegalidade das questões impugnadas, limitando-se a apresentar interpretação divergente das respostas indicadas pela banca examinadora. A via do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável a dilação probatória para a análise do mérito das questões do concurso. O impetrante não esgotou as vias administrativas, pois não interpôs recurso perante a banca examinadora para questionar as questões impugnadas, contrariando o próprio edital do certame. A intenção do impetrante em obter a anulação de questões sem a devida comprovação de erro grosseiro ou afronta às regras editalícias não encontra amparo na jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode reavaliar o conteúdo de questões de concurso público, salvo hipótese de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. A ausência de recurso administrativo pelo candidato contra questões impugnadas reforça a impossibilidade de intervenção judicial. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória para discutir o mérito das questões do certame. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Tema 485 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010721-54.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010721-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MURILO ANDRÉ LEÃO CAVALCANTE, indicando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e interessado o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, consubstanciado em suposta irregularidade na elaboração de questões de prova referente ao concurso público EDITAL – SAEB nº 05/2022, afirmando a ausência de previsão da matéria em edital e erro grosseiro na elaboração de questões, requerendo a anulação das questões 11, 19, 26, 32, 35, 47, 58 e 76, com a atribuição dos respectivos pontos à nota da prova objetiva e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados. Na vestibular mandamental (ID. 41919437) aduz, após requerimento da gratuidade da Justiça, que prestou concurso público para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob inscrição n° 0061215h, conforme EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB/05/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. Sustenta que a banca examinadora equivocou-se na elaboração das questões de nº 11, 19, 26, 32, 35, 47, 58 e 76, ensejando a anulação destas, por apresentaram erros grosseiros configurados por ausência de previsão da matéria em edital, bem como por ausência de alternativa correta. Aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a concessão de liminar para garantir a reserva de vaga no cargo de SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos moldes do Edital, até que seja feita a revisão da nota do Impetrante Pugna, ao final, pela confirmação da liminar e concessão em definitivo da segurança, a fim de que sejam anuladas as questões nº 11, 19, 26, 32, 35, 47, 58 e 76, do Certame, atribuindo-se os respectivos pontos à nota da prova objetiva realizada pelo Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados, com nota devida a que faz jus . Decisão de ID. 42666142 foi indeferido o pedido de liminar, e concedido o benefício de gratuidade de justiça. Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado, acostado ao ID 46001852. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação no ID 44776625. O Estado da Bahia, ID 44291976, apresentou intervenção sustentando a ausência de prova pré-constituída, a necessidade de inclusão de todos os candidatos no polo passivo da demanda, a impossibilidade do exame de mérito das questões discutidas pelo poder judiciário, a consonância do conteúdo programático e a ausência de erro grosseiro a justificar qualquer intervenção. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 74168380), manifestando-se pela denegação da segurança. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010721-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MURILO ANDRÉ LEÃO CAVALCANTE, indicando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e interessado o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, consubstanciado em suposta irregularidade na elaboração de questões de prova referente ao concurso público EDITAL – SAEB nº 05/2022, afirmando a ausência de previsão da matéria em edital e erro grosseiro na elaboração de questões, requerendo a anulação das questões 11, 19, 26, 32, 35, 47, 58 e 76, com a atribuição dos respectivos pontos à nota da prova objetiva e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados. Como é cediço, o writ exige prova pré-constituída para que a pretensão deduzida possa ser apreciada no plano material. Ou seja, o impetrante deve comprovar, ab initio, com a exibição de documentos e os elementos de prova, a certeza e a liquidez do direito que fundamenta a sua pretensão, uma vez que tal via não comporta dilação probatória. Na vestibular mandamental (ID. 41919437) aduz, após requerimento da gratuidade da Justiça, que prestou concurso público para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob inscrição n° 0061215h, conforme EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB/05/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022. Sustenta que a banca examinadora equivocou-se na elaboração das questões de nº 11, 19, 26, 32, 35, 47, 58 e 76, ensejando a anulação destas, por apresentaram erros grosseiros configurados por ausência de previsão da matéria em edital, bem como por ausência de alternativa correta.Inicialmente, registre-se que não se aplica ao presente caso o IRDR nº 8034581.89.2020.8.05.000 – Tema nº. 14, porque o mencionado Tema trata especificamente do Concurso Público Edital SAEB 02/2019 e a matéria versada neste Mandado de Segurança versa sobre o concurso público Edital SAEB nº 005/2022. Em síntese, o impetrante pretende obter a revisão da nota atribuída à prova objetiva do certame em destaque, com a anulação das referidas questões, por erro grosseiro ou não vinculação ao edital, atribuindo-se os respectivos pontos à nota final do candidato impetrante e, consequentemente, possibilitar sua classificação na lista de aprovados para a próxima fase. Analisando detidamente os autos, a ordem de segurança deve ser denegada. O Estado da Bahia ao intervir no feito (ID 44291976), alega “A INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 485)”. Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, concernente a intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral, de que “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” Eis o precedente, em sua integralidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Como dito, o entendimento supracitado foi pacificado em sede de Repercussão Geral que fez surgir o tema 485/STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Na hipótese versada nos autos, o impetrante não demonstra de forma inconteste ilegalidade na prova objetiva do concurso público (Edital SAEB nº 05/2022), para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Em verdade, promove verdadeira discussão sobre o mérito da prova objetiva e a interpretação que a parte entende cabível nas questões, o que se revela inviável de ser reexaminado judicialmente nos termos do mencionado Tema 485 do STF, sobretudo em sede de Ação Mandamental, cujo rito célere é incompatível com a dilação probatória. Cumpre esclarecer que a impetrante não apresentou recurso administrativo das referidas questões perante a Banca Examinadora registrando a sua insurgência na correção das mencionadas questões. De fato, o edital prevê expressamente a possibilidade do candidato recorrer do resultado obtido. A rigor é exigido do candidato, com base no edital, que esgote a instância administrativa, inclusive para permitir que eventual erro, se fosse reconhecido, seja corrigido pela própria banca examinadora. A intenção da impetrante ao acionar o poder judiciário, sem apresentar nenhuma insurgência administrativa para anular questões, em especial considerando que duas das questões formuladas contam com gabaritos fundamentados em critérios interpretativos que não são de adoção universal, possibilitando possíveis maneiras de serem respondidas, é infrutífera, pois não cabe ao Poder Judiciário afirmar a melhor maneira de respondê-las. Neste sentido razão assiste ao Estado da Bahia ao defender pela denegação da segurança com base em precedente vinculante do STF. Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto condutor. Custas processuais pela Impetrante, cuja exigibilidade queda suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010721-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO