PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado pela seguradora-recorrente. O recurso originário se voltava contra decisão do juízo de primeiro grau que, em ação de indenização securitária, indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal e anunciou o julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, à luz da tese de taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. III. Razões de decidir 3. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação (Tema 988/STJ). 4. A decisão que indefere a produção de prova não se enquadra na excepcionalidade da taxatividade mitigada, pois a matéria relativa ao eventual cerceamento de defesa pode ser integralmente suscitada como preliminar em futuro recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo risco de inutilidade do julgamento diferido. A mera possibilidade de anulação da sentença não configura a urgência qualificada exigida pela tese firmada pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que indefere a produção de provas não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, pois a matéria pode ser reexaminada em preliminar de apelação sem que se configure a inutilidade do julgamento, não se amoldando à excepcionalidade do Tema 988 do STJ. 2. A simples alegação de que o indeferimento de prova pode levar à futura anulação da sentença por cerceamento de defesa não é suficiente para caracterizar a urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055008-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: IRACI BORBA CONCEICAO
Advogado(s): JOSE WILSON ALMEIDA SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra a decisão monocrática proferida por mim nos autos do Agravo de Instrumento (ID 90549715), que não conheceu do recurso manejado pela ora Agravante contra o pronunciamento do MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão interlocutória de primeiro grau, proferida nos autos da ação de indenização ajuizada por IRACI BORBA CONCEIÇÃO, havia indeferido a produção de provas pericial mecânica e testemunhal requeridas pela seguradora, anunciando, na mesma oportunidade, o julgamento antecipado do mérito da causa, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a decisão monocrática objurgada incorreu em equívoco ao não aplicar a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, pois o caso concreto apresentaria a urgência necessária para a interposição imediata do agravo de instrumento; b) a manutenção do indeferimento da produção de provas essenciais à sua defesa configurará cerceamento de defesa, o que levará à inutilidade do julgamento em sede de apelação, uma vez que a futura sentença será, inevitavelmente, anulada para determinar o retorno dos autos à fase instrutória; c) a prova pericial mecânica e a oitiva do engenheiro responsável pelo laudo particular são indispensáveis para comprovar a culpa grave ou o dolo da segurada, fundamento central da negativa de cobertura securitária e matéria de defesa principal da companhia; d) a complexidade dos fatos que envolvem o sinistro, notadamente uma colisão em cadeia com três veículos e múltiplas inconsistências fáticas, torna a prova técnica judicializada um meio insubstituível para o justo deslinde da controvérsia. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática, ao afastar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, acabou por impor um ônus desproporcional à parte, forçando-a a aguardar a prolação de uma sentença que, segundo sua perspectiva, estará fadada à nulidade por cerceamento de defesa. Argumenta que a urgência, requisito do Tema 988/STJ, reside justamente na necessidade de evitar o prolongamento inútil do processo e o retrabalho do Poder Judiciário, sendo mais eficiente e econômico resolver a questão da produção probatória de imediato, antes do julgamento do mérito em primeira instância. Salienta que a controvérsia de fundo não pode ser resolvida apenas com base em documentos unilaterais, especialmente quando há alegação de fraude e graves inconsistências na dinâmica do acidente, como a presença de vestígios de sangue em um dos veículos sem relato de vítimas e a constatação de reparos prévios em outro. A prova pericial, sob o crivo do contraditório, e os esclarecimentos do perito que primeiro analisou os veículos seriam, portanto, cruciais para que a seguradora pudesse comprovar suas alegações de que a segurada agiu com culpa grave ou dolo, eximindo a companhia de sua obrigação contratual, conforme cláusula 12, alínea "g", da apólice. Por fim, a agravante reitera que o não conhecimento do agravo de instrumento representa uma negativa de prestação jurisdicional e viola o princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento do feito à apreciação da Turma Julgadora para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja determinada a produção das provas requeridas no juízo de origem. Instada a se manifestar, a parte recorrida, embora devidamente intimada consoante certidão de ID 92441655, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 94729161, mantendo-se inerte. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055008-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: IRACI BORBA CONCEICAO
Advogado(s): JOSE WILSON ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a pretensão de recebimento de indenização securitária por danos materiais e morais, com fundamento na recusa da seguradora em proceder ao pagamento da cobertura contratada por perda total do veículo segurado, após sinistro ocorrido em 01 de dezembro de 2015, na Estrada da Cetrel, em Camaçari/BA. A parte autora, ora agravada, requereu, em sua petição inicial, a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor do veículo na tabela FIPE e o montante obtido com a venda do salvado, acrescido de uma compensação pecuniária por abalos de ordem moral. O Magistrado de origem, após o trâmite regular do feito, proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 516494151), na qual, após rejeitar as preliminares arguidas em contestação, fixou os pontos controvertidos e, por entender que a matéria estava suficientemente esclarecida pela prova documental, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial mecânica e de oitiva do engenheiro que elaborou o laudo particular da seguradora, anunciando, ato contínuo, o julgamento antecipado do mérito. A ordem, portanto, foi a de encerrar a fase instrutória e preparar os autos para sentença. Inconformada, a ré, ora agravante, recorreu à presente Instância Recursal por meio de Agravo de Instrumento, com fito de reformar a referida decisão de saneamento para obter a autorização judicial para a produção das provas que entendia indispensáveis à sua defesa. Contudo, o recurso foi objeto de decisão monocrática desta Relatoria (ID 90549715), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não vislumbrar a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. Irresignada, a ré apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno, buscando a reforma da decisão monocrática para que seu agravo de instrumento seja conhecido e julgado. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. O cerne da questão devolvida à apreciação por meio deste Agravo Interno restringe-se, unicamente, à análise da correção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Em outras palavras, o mérito deste recurso não reside em determinar se a produção da prova pericial era ou não necessária para o deslinde da causa principal, mas sim em aferir se a decisão interlocutória que a indeferiu era, ou não, imediatamente recorrível por agravo de instrumento. Pois bem. A decisão monocrática hostilizada fundamentou-se na premissa de que a hipótese dos autos não se amolda ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem tampouco à excepcionalidade construída pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. A análise detida dos argumentos da Agravante e do quadro processual demonstra que a conclusão monocrática deve ser mantida em sua integralidade. Quanto ao tema, a Código de Processo Civil de 2015, em uma escolha legislativa deliberada, optou por um sistema de recorribilidade diferida das decisões interlocutórias, estabelecendo no artigo 1.015 um rol de hipóteses de cabimento imediato do agravo de instrumento que, em sua essência, é taxativo. Já o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ora, a decisão que indefere a produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito, como a que foi proferida pelo juízo a quo, não consta expressamente do referido rol. Desse modo, a sua recorribilidade imediata dependeria da demonstração inequívoca da "urgência" e da "inutilidade" de um julgamento futuro, requisitos cumulativos e de interpretação restritiva, que não se fazem presentes no caso em tela. A agravante sustenta que a urgência estaria configurada no risco de anulação da futura sentença por cerceamento de defesa, o que, em sua visão, tornaria o julgamento em apelação inútil. Tal argumento, embora compreensível sob a ótica da economia processual, não se sustenta para fins de aplicação da tese da taxatividade mitigada. A "inutilidade do julgamento" a que se refere o precedente do STJ diz respeito à perda definitiva da própria utilidade da prestação jurisdicional sobre a questão interlocutória se esta for postergada. Isso ocorre, por exemplo, em decisões sobre a competência, onde a tramitação do processo em juízo incompetente gera atos nulos e um desperdício irreparável. No caso do indeferimento de prova, a situação é distinta. A parte que se sentir prejudicada poderá, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, arguir a matéria como preliminar em seu recurso de apelação ou em contrarrazões de apelação. Se o Tribunal, ao analisar a apelação, constatar o efetivo cerceamento de defesa, anulará a sentença e determinará o retorno dos autos à primeira instância para a produção da prova indevidamente negada. Portanto, não há inutilidade no julgamento diferido, mas sim a aplicação de um mecanismo processual previsto pelo próprio legislador para a revisão de tais decisões. A mera possibilidade de cassação da sentença é um risco inerente ao sistema recursal e não se confunde com a urgência qualificada que autoriza a mitigação do rol do artigo 1.015. Com efeito, acolher a tese da agravante significaria, na prática, transformar a exceção em regra e admitir o agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão de indeferimento de prova, subvertendo a lógica do CPC/2015 e restabelecendo o sistema de ampla recorribilidade das interlocutórias que o novo diploma buscou superar em prol da celeridade processual. Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática atacada agiu em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência qualificada. A questão sobre o eventual cerceamento de defesa não se tornou preclusa e poderá ser amplamente devolvida ao conhecimento deste Tribunal em momento oportuno, qual seja, em sede de preliminar de apelação. Ademais, a ausência de demonstração de um prejuízo imediato e irreparável, que tornasse inútil a apreciação futura da matéria, impõe a manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055008-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: IRACI BORBA CONCEICAO
Advogado(s): JOSE WILSON ALMEIDA SANTOS
VOTO
Relatora