PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO 617/2025 DO CNJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 558/STJ. REGULAR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. TEMA 314/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, sem resolução do mérito, ante a ausência de indicação do CPF do executado Carlos Antonio, após regular intimação do exequente para emenda da inicial que restou infrutífera. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a Resolução 617/2025 do CNJ suplantou o entendimento da Súmula 558 do STJ quanto à impossibilidade de extinção de execução fiscal pela ausência do CPF do executado; (ii) se a intimação eletrônica da Fazenda Pública atende à exigência do art. 485, §1º, do CPC para fins de extinção por abandono. III. Razões de decidir 3. A Resolução 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, ao alterar o art. 1º-A da Resolução 547/2024, estabeleceu a obrigatoriedade da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada como requisito para a tramitação eficiente do processo executivo fiscal, de aplicação imediata, suplantando o entendimento anterior consolidado na Súmula 558 do STJ, editada sob contexto normativo distinto. 4. A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, §1º, do CPC. 5. O Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a inércia da Fazenda exequente diante de intimação regular para promover o andamento do feito implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 6. A extinção sem resolução do mérito não extingue o direito de crédito municipal, podendo o ente público ajuizar nova execução devidamente instruída com a identificação do executado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: 1. A Resolução 617/2025 do CNJ, ao tornar obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ do executado nas ações de execução fiscal, como requisito para a tramitação eficiente do processo, supera o entendimento da Súmula 558 do STJ, sendo válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente, regularmente intimado, deixa de suprir a ausência desse dado. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 6º; CPC/2015, arts. 183, 485, IV e §1º; Resolução CNJ 547/2024, art. 1º-A (com redação da Resolução 617/2025). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; STJ, Tema 314; CNJ, Consulta 0004754-38.2025.2.00.0000; TJ-BA, Ap. 80021617920228050220. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008645-31.2024.8.05.0256, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como recorrido CARLOS ANTONIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008645-31.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ANTONIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de indicação do CPF do executado CARLOS ANTONIO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 1º-A da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução 617/2025. A decisão monocrática agravada assentou que a tese recursal centrada na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça não prosperaria diante da superveniência da Resolução 617/2025 do CNJ, de aplicação imediata aos processos em curso, que estabelece como obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Consignou, ainda, que a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal e que o Tema 314 do STJ consolidou a possibilidade de extinção da execução fiscal diante da inércia do exequente regularmente intimado. Nas razões do agravo interno, o Município sustenta, em síntese, que: (a) a exigência do CPF do executado como condição de admissibilidade da execução fiscal extrapola o rol taxativo do artigo 6º da Lei 6.830/80 e contraria a Súmula 558 do STJ; (b) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, bastando a indicação do nome e endereço do devedor; (c) a manutenção da extinção representa barreira ao acesso à justiça e à recuperação de ativos públicos; (d) o interesse público na arrecadação municipal deve prevalecer sobre formalismos processuais. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não possui procurador habilitado nos autos, conforme certidão de Id 103817356. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008645-31.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ANTONIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do CPF do executado CARLOS ANTONIO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso interno. A controvérsia cinge-se a verificar se, à luz da Resolução 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, persiste o entendimento da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de extinção de execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado. O argumento central do agravante é a aplicabilidade da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada." Contudo, a tese não prospera diante da superveniência normativa verificada. A Resolução 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, ao acrescentar o artigo 1º-A à Resolução 547/2024, estabeleceu expressamente a obrigatoriedade da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada como requisito para a tramitação eficiente do processo, determinando a extinção das execuções fiscais que não atendam a essa exigência após regular intimação do exequente. A norma é de aplicação imediata aos processos em curso, conforme seu teor e o artigo 1.046 do CPC. O entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência pátria, inclusive nesta Primeira Câmara Cível, conforme precedentes proferidos em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC - TEMA N .º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL - RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DA PARTE EXECUTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (Recurso Extraordinário n .º 1.355.208/SC - Tema n.º 1 .184) - O artigo 1.º-A da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluído pela Resolução n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da parte executada - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Sorocaba contra sentença que extinguiu execução fiscal sem apreciação de mérito, por ausência de CPF/CNPJ da parte executada, conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2 . (i) A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. (ii) Saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. IV . Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente . 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. Legislação Citada: CPC, art . 485, inciso I; art. 932, inciso IV, alínea b; art. 319, II. Resolução CNJ nº 547/2024, art . 1º-A. Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355 .208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023. CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. Ao contrário do que sustenta o agravante, não se está diante de mera irregularidade sanável sem intimação prévia. O juízo de primeiro grau determinou, mediante o despacho de Id 98456363, que o Município exequente emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias para informar o CPF da parte executada, sob pena de indeferimento. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte (Id 98456364), somente então foi proferida a sentença de extinção. Ressalte-se que a intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do artigo 485, §1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação pessoal por oficial de justiça. Ademais, a extinção do feito, sem resolução de mérito, não implica a extinção definitiva do direito de crédito do Município, o qual, não prescrito, poderá ser objeto de nova execução fiscal devidamente instruída com a identificação completa do executado. As razões do agravo interno, portanto, não conduzem à reforma da decisão monocrática impugnada, que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vigente, a jurisprudência desta Câmara e o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008645-31.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ANTONIO
Advogado(s):
VOTO
(TJ-MG - Apelação Cível: 50019047620248130620, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)
(TJ-SP - Apelação Cível: 05120984620138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 16/09/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2025)