PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010149-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: LUMA FIRMINO PINTO
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. CAMPANHA PUBLICITÁRIA “SEJA FTC”. OUTDOOR. DESCONTOS PROMOCIONAIS. EXPRESSÃO “CONSULTE CONDIÇÕES”. CURSO DE MEDICINA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO. MATRÍCULA EFETIVADA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PROMOÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8010149-37.2019.8.05.0001 ajuizada por LUMA FIRMINO PINTO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a campanha publicitária "SEJA FTC", veiculada em outdoor com a ressalva "*consulte condições*", configura publicidade enganosa por omissão em relação ao curso de Medicina e se (ii) os fatos narrados ensejam o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A publicidade enganosa pressupõe potencial de induzir o consumidor a erro sobre dado essencial ao negócio (CDC, art. 37, § 1º). A ressalva "*consulte condições*" contida no outdoor (ID. 94853512) remete expressamente à verificação das condições da oferta, sinalizando ao consumidor a existência de regras específicas a serem consultadas antes da contratação, o que afasta o caráter enganoso da propaganda.

4. O regulamento da campanha "SEJA FTC" não contemplava o curso de Medicina em nenhuma de suas edições (2017.2 e 2018.1). A matrícula da apelada foi efetivada em data posterior ao encerramento do período promocional estabelecido pelo regulamento — encerrado em 08/12/2017 para o semestre 2018.1 —, o que, por si só, afasta o direito aos descontos pleiteados, independentemente da análise sobre o alcance da publicidade.

4. O regulamento da campanha "SEJA FTC" não contemplava o curso de Medicina em nenhuma de suas edições (2017.2 e 2018.1). Ademais, consta dos autos que a campanha promocional referente ao semestre letivo 2017.2 previa adesão no período de 28/05/2017 a 26/07/2017 (ID. 94853725), ao passo que a campanha destinada ao semestre 2018.1 possuía vigência entre 05/09/2017 e 08/12/2017 (ID. 94853742).

5. No entanto, verifica-se que a autora/apelada realizou o vestibular em 19/12/2017 (ID. 94853514) e formalizou sua matrícula apenas em 26/12/2017, mediante celebração de contrato de prestação de serviços educacionais (IDs. 94853515, 94853516 e 94853517), em momento posterior ao encerramento de ambas as campanhas promocionais.

6. Ausente conduta ilícita da instituição de ensino, não há fundamento para a condenação em danos morais. A frustração da expectativa de obtenção de desconto não alcança a gravidade exigida para a configuração do dano moral indenizável.

7. Não subsiste o pedido de restituição de valores, uma vez que o contrato foi celebrado com plena ciência dos encargos financeiros aplicáveis ao curso de Medicina, inexistindo pagamento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Teses de julgamento: “1. A inserção da expressão “consulte condições” em publicidade de campanha promocional afasta a caracterização de propaganda enganosa quando o regulamento acessível delimita claramente as restrições aplicáveis.” “2. A matrícula realizada fora do período promocional impede a incidência dos descontos anunciados.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 35 e 37, §1º; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, §3º; CF/1988, art. 207.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, Apelação nº 0505042-91.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 5ª Câmara Cível, DJEN 31.03.2026;

TJ/BA, Apelação nº 8011109-47.2020.8.05.0004, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, DJEN 25.03.2026;

TJ/BA, Apelação nº 0554468-09.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, DJEN 16.12.2025;

TJ/BA, Apelação nº 0565287-05.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 04.2025;

TJ/BA, Apelação nº 8038462-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, p. 13.08.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8010149-37.2019.8.05.0001, originário do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo parte Apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e parte(s) Apelada LUMA FIRMINO PINTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010149-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: LUMA FIRMINO PINTO
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8010149-37.2019.8.05.0001 ajuizada por LUMA FIRMINO PINTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, assim dispondo (ID. 94853829):

Assim, pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE, para conceder a tutela de urgência recursal concedida, para em vista da abusiva conduta da acionada em omitir informações indispensáveis na publicidade veiculada, venho condená-la a conceder a autora os descontos de 30% em todas as mensalidades que vencerem no curso de Medicina, na forma da campanha “SEJA FTC” nos moldes da oferta publicitária, retroativamente à data da matrícula inicial do curso de Medicina (2017.2). Determino que a parte requerida restitua a parte autora o percentual correspondente a 90% do valor pago de matrícula de R$7.219,20 ( 90% de R$7.219,20), bem como a restituição no equivalente a 30% do valor das mensalidades efetivamente pagas pela autora a maior, corrigidos monetariamente pelo índice oficial INPC e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. 

Condeno ainda a parte acionada ao pagamento em favor da autora, a título de reparação pelos danos morais causados, em favor da autora na importância de R$8.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo índice oficial (IPCA) a partir desta sentença, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação alterada  alteração pela Taxa Selic com a vigência da Lei 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento pela acionada.

Condeno a acionada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o montante da condenação, assim como condeno a acionada ao pagamento das taxas cartorárias sucumbenciais.

 

Em suas razões recursais (ID. 94853834), a apelante sustenta que a campanha publicitária intitulada “SEJA FTC” foi veiculada em maio de 2017, com validade restrita às matrículas realizadas no período de 28/05/2017 a 26/07/2017, destinadas ao segundo semestre letivo daquele ano, afirmando que o curso de Medicina não integrava o rol de cursos contemplados pela promoção.

Alega que a apelada somente efetivou matrícula no semestre 2018.1, após o encerramento da campanha publicitária, circunstância que afastaria o alegado direito aos descontos pleiteados. Sustenta, ainda, que a autora descumpriu regras previstas no regulamento promocional e que a publicidade veiculada continha a ressalva “consulte condições”, inexistindo, portanto, publicidade enganosa.

Argumenta, ademais, que as universidades possuem autonomia administrativa assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual a organização das matrículas e a definição das mensalidades inserem-se no âmbito de discricionariedade da instituição de ensino, não cabendo intervenção do Poder Judiciário nas normas internas estabelecidas pela entidade educacional.

Defende, ainda, que sua conduta configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, invocando o princípio do pacta sunt servanda para sustentar a obrigatoriedade do contrato firmado entre as partes, o qual teria sido celebrado sem vícios de consentimento.

Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, argumentando que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 94853842).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando-se a possibilidade de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010149-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: LUMA FIRMINO PINTO
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8010149-37.2019.8.05.0001 ajuizada por LUMA FIRMINO PINTO.

Na origem, Luma Firmino Pinto ajuizou ação alegando ter sido induzida a erro por campanha publicitária da instituição de ensino ré, veiculada em outdoor, que anunciava descontos de 90% na matrícula e de até 30% nas mensalidades. Sustentou que, ao realizar matrícula no curso de Medicina referente ao período 2017.2, foi informada de que o curso não participava da promoção, razão pela qual pleiteou o cumprimento da oferta, restituição de valores e indenização por danos morais.

O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, entendendo que a publicidade não esclarecia de forma adequada as condições da promoção, especialmente quanto à exclusão do curso de Medicina e ao período de vigência da campanha, configurando publicidade enganosa por omissão.

Irresignada, a ré, ora apelante busca a reforma integral da decisão, pelas razões relatadas.

A controvérsia recursal consiste em definir (i) se a campanha publicitária "SEJA FTC", com a ressalva "*consulte condições*", configura publicidade enganosa por omissão em relação ao curso de Medicina e (ii) se os fatos narrados ensejam condenação por danos morais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define como enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa, ou aquela que, ainda que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro.

No caso concreto, o outdoor publicitário continha expressamente a ressalva “consulte condições” (ID. 94853512).

Embora veiculada em fonte de menor destaque, circunstância compatível com a própria natureza do meio publicitário utilizado, a advertência possui relevância jurídica suficiente para indicar ao consumidor que a oferta estava sujeita a regras específicas e condições previamente estabelecidas.

Não se trata, portanto, de omissão absoluta acerca das limitações da campanha, mas de remissão expressa à consulta do regulamento promocional.

De todo modo, independentemente da discussão acerca da eventual enganosidade da propaganda, verifica-se fato objetivo suficiente para afastar a pretensão autoral, qual seja, a matrícula da apelada foi realizada fora do período de vigência da campanha promocional.

Com efeito, a campanha “SEJA FTC”, referente ao semestre 2017.2, previa matrículas realizadas entre 28/05/2017 e 26/07/2017 (ID. 94853725). Já para o semestre 2018.1, o período promocional compreendia as datas de 05/09/2017 a 08/12/2017 (ID. 94853742).

Contudo, a autora/apelada prestou vestibular em 19/12/2017 (ID. 94853514) e efetivou sua matrícula apenas em 26/12/2017, conforme contrato de prestação de serviço (IDs. 94853515, 94853516 e 94853517), após o encerramento de ambas as janelas promocionais. Assim, ainda que o curso de Medicina integrasse a campanha, hipótese não verificada nos autos, a matrícula extemporânea impediria, por si só, a incidência dos descontos anunciados.

Além disso, os regulamentos das campanhas promocionais relativas aos semestres 2017.2 e 2018.1 elencavam expressamente os cursos contemplados, inexistindo qualquer referência ao curso de Medicina (ID. 94853742).

As condições da oferta, cuja consulta era expressamente indicada no outdoor, delimitavam de forma objetiva o alcance da promoção, afastando a incidência dos arts. 30 e 35 do CDC quanto à alegada vinculação da instituição de ensino à oferta publicitária.

Cumpre registrar, ainda, que a autora, aprovada em curso de elevada concorrência e expressivo custo financeiro, detinha condições mínimas de diligência para consultar as regras da promoção antes da formalização da matrícula, especialmente diante da existência da ressalva “consulte condições”, aposta de forma ostensiva na própria publicidade.

Sob essa intelecção, vejamos a jurisprudência:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. 'SEJA FTC'. CAMPANHA. DESCONTOS. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. CONDIÇÕES. CONSULTA. RESSALVA EXPRESSA. MEDICINA. CURSO. BENEFÍCIO. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA. I - A publicidade veiculada em mídia externa (outdoor) que contém a advertência 'consultar condições' remete o consumidor ao regulamento completo da promoção, não configurando omissão dolosa ou publicidade enganosa, mas sim técnica de marketing que observa as limitações do suporte de divulgação. II - Constatado que o regulamento da campanha excluía, expressamente, o curso de Medicina do rol de beneficiários, e que tal curso possui peculiaridades de custo e infraestrutura que justificam o tratamento diferenciado, inexiste violação ao princípio da vinculação da oferta. III - A subscrição do contrato de prestação de serviços educacionais com a previsão expressa do valor integral das mensalidades, sem a incidência de descontos, demonstra a ciência e a anuência da consumidora com os termos pactuados, afastando a tese de indução em erro ou vício de vontade. IV - Inexistindo conduta ilícita por parte da Instituição de Ensino, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, de restituição de valores e de indenização por dano moral. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA – Apelação: 0505042-91.2019.8.05.0001, Relatora Desembargadora Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026).”

“"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA EM REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de propaganda enganosa e de concessão de bolsa de estudo ou parcelamento (PAR) para curso de Medicina, sob alegação de que a publicidade veiculada pela instituição de ensino induziu o consumidor a erro. 2. Sentença recorrida concluiu pela clareza da informação constante no regulamento do programa, que excluía expressamente o curso de Medicina, afastando a configuração de propaganda enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, diante do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; e (ii) se houve prática de propaganda enganosa pela instituição de ensino ao divulgar benefícios estudantis sem ressalvar, de forma ostensiva, a exclusão do curso de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem oportunizou às partes a indicação das provas pretendidas e fundamentou o indeferimento da prova oral, diante da suficiência da prova documental. 5. A propaganda veiculada não induziu o consumidor a erro, uma vez que remetia ao regulamento do programa, o qual previa de forma clara a exclusão do curso de Medicina. 6. O Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 1º) define propaganda enganosa como aquela capaz de induzir o consumidor a erro; não é o caso dos autos. 7. A jurisprudência pátria reconhece, em casos análogos, que a exclusão expressa do curso de Medicina dos programas de desconto ou parcelamento afasta a configuração de violação ao dever de informação e o direito à indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/BA – Apelação: 8011109-47.2020.8.05.0004, Relator Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/03/2026).

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA EM OUTDOOR DE DESCONTOS EDUCACIONAIS. RESSALVA “CONSULTE CONDIÇÕES”. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de propaganda enganosa e de concessão de descontos em curso superior, cumulada com indenização por danos morais. 2. A autora alegou ter sido induzida a erro por publicidade em outdoor que anunciava descontos sem especificar a exclusão do curso de Medicina. O juízo de origem entendeu ausente ilicitude, pois o material publicitário continha a ressalva “consulte condições”, o regulamento previa restrições e a matrícula foi realizada fora do período da campanha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: i) se a apelação é tempestiva, diante da ausência de certidão de publicação da sentença; e ii) se a publicidade veiculada caracteriza propaganda enganosa por omitir a exclusão do curso de Medicina, gerando direito a descontos e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Rejeição da preliminar de intempestividade, diante da ausência de certidão de publicação que inviabiliza a fixação segura do termo inicial do prazo recursal. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a inserção da expressão “consulte condições” em peças publicitárias afasta a caracterização de propaganda enganosa, por remeter às regras do regulamento disponível ao consumidor. 6. O consumidor possui o dever de diligência mínima para verificar as condições da oferta, especialmente quando expressamente advertido. 7. O regulamento da campanha estava disponível no site da instituição e excluía expressamente o curso de Medicina, legitimando a restrição. 8. A matrícula da autora ocorreu fora do período de vigência da campanha, inviabilizando o pleito de descontos. 9. A ausência de ilícito contratual afasta a configuração de danos morais indenizáveis. 10. O princípio da segurança jurídica impõe a uniformização da jurisprudência em casos idênticos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão da ressalva ‘consulte condições’ em publicidade de descontos educacionais é suficiente para afastar a caracterização de propaganda enganosa, desde que o regulamento seja acessível e contenha de forma clara as restrições aplicáveis. 2. O consumidor tem o dever de diligência mínima para verificar as condições da oferta antes da contratação, especialmente quando expressamente advertido. 3. A exclusão do curso de Medicina de programa promocional de descontos constitui exercício legítimo da autonomia universitária, não configurando prática abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC/2015, arts. 931, 1.003, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 31 e 37. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0565287-05.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara, j. 04/2025; TJBA, Apelação nº 0553107-54.2018.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara, j. 03/2025; TJBA, Apelação nº 0519060-20.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, 3ª Câmara, j. 02/2024. (TJ/BA – Apelação: 0554468-09.2018.8.05.0001, Relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/12/2025).

"APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO E PARCELAMENTO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO E SUA VALIDADE – EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE BASEIA A AÇÃO NÃO COMPROVADA – PROPAGANDA COLACIONADA EXTRAÍDA DE OUTROS AUTOS DE ANOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHA ATINGIDO A PARTE AUTORA - APELO IMPROVIDO 1. Processo já repetitivo nesta Corte de Justiça, em ainda mais apertada síntese a parte apelada requer lhe seja concedido desconto para o curso de medicina em vista de propaganda “enganosa” veiculada pela recorrente nas mídias sociais e em “outdoor” retratado nos autos. 2. A parte autora alega que a propaganda teria sido veiculada no final de 2017, aduz que teria sido “de setembro a dezembro de 2017” de onde desde a sua matrícula já tinha conhecimento da alegada propaganda enganosa e não adotou medidas cabíveis para a correção vindo a Juízo apenas em 29/08/2019, fazendo cair por terra toda a argumentação que só tomou conhecimento da exclusão do curso de medicina do financiamento no momento da matrícula. 3. A alegada propaganda enganosa que teria sido facilmente identificada no momento da matrícula e já ali deveria ter sido contestada administrativamente e judicialmente, só foi trazida em juízo 22 (vinte e dois) meses depois, quando ingressou com a ação, chamando atenção o fato que as fotografias do outdoor de ID 84166139 não foram juntadas de forma originária, mas extraídas de outros autos. 4. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela onde a parte recorrida recebeu edital excluindo o curso de medicina antes de se inscrever no vestibular, documento que colaciona aos autos. 5. Em tempos de relacionamento on-line a alegação de desinformação não merece acolhimento e caberia a parte questionar tais condições previamente, julgando pelo entendimento do homem médio, cumprindo estabelecer que no caso em tela estamos diante de estudante que passou em vestibular de um dos cursos mais concorridos no Brasil: medicina. 6. Apelo improvido, sem majoração dos honorários advocatícios porque já fixado no valor máximo legalmente permitido. (TJ/BA – Apelação: 8038462-08.2019.8.05.0001, Relator Desembargador Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025).

Afastada a prática de ato ilícito, inexiste fundamento para condenação por danos morais.

A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos não configurados na hipótese dos autos, uma vez que a instituição de ensino atuou nos limites de sua autonomia administrativa e observou o dever de informação ao consignar, na própria publicidade, a necessidade de consulta às condições da campanha promocional, agindo, portanto, em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

Nessa perspectiva, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porquanto o inconformismo da apelada com a impossibilidade de adesão a programa promocional para o qual não preenchia os requisitos não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade ou abalo moral indenizável.

Também não subsiste a condenação à restituição de valores. O contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado com plena ciência das condições financeiras aplicáveis ao curso de Medicina, inexistindo previsão contratual de incidência dos descontos vinculados à campanha publicitária discutida nos autos.

Assim, sendo válido e eficaz o vínculo contratual firmado entre as partes, a cobrança das mensalidades nos valores integrais corresponde ao estrito cumprimento do pactuado, inexistindo pagamento indevido apto a justificar restituição.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa em favor da apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora