PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública decorrentes de vínculo jurídico-administrativo submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando a prescrição bienal trabalhista. 2. A manutenção de servidor temporário em atividade ordinária e permanente, mediante contratações sucessivas e sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, caracteriza desvirtuamento da contratação e acarreta sua nulidade. 3. O servidor temporário faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual ou quando estiver comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF. 4. É devido o depósito do FGTS nos contratos com a Administração Pública declarados nulos, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A interposição de recurso e a defesa de tese jurídica contrária ao interesse da parte adversa não configuram, por si sós, litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 80 e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 01/1993, arts. 15 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 191 da repercussão geral; STF, RE 705.140, Tema 308 da repercussão geral; STF, RE 1.066.677, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020, Tema 551 da repercussão geral; STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916 da repercussão geral; STF, AgR no RE 1.406.877, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.03.2023; STF, Tema 1.344 da repercussão geral; TJBA, Apelação Cível nº 0000341-48.2010.8.05.0135, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, p. 05.06.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-57.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: SANDRA MARIA DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS referentes ao período não alcançado pela prescrição, com os respectivos acréscimos legais. O Juízo de origem afastou a prescrição bienal e reconheceu que a autora exerceu a função de digitadora, mediante contratações temporárias sucessivas, entre 10/08/2017 e 18/11/2020. Considerou que a duração dos vínculos e a natureza permanente das atividades demonstraram o desvirtuamento da contratação temporária, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Em suas razões, o Município suscita a prescrição quinquenal e sustenta a incidência da prescrição bienal sobre o primeiro vínculo, compreendido entre 10/08/2017 e 31/12/2017. No mérito, afirma que foram celebrados dois contratos distintos, e não sucessivas renovações ou prorrogações de um mesmo vínculo. Defende que as contratações são nulas por ausência de concurso público e de processo seletivo simplificado, circunstância que, segundo argumenta, atrairia a aplicação dos Temas 196, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, limitando os efeitos do vínculo ao pagamento dos salários e aos depósitos do FGTS. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada sustenta a inexistência de prescrição, a sucessividade das contratações e a previsão das verbas na Lei Municipal nº 01/1993. Requer o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do apelante por litigância de má-fé. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-57.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: SANDRA MARIA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição das parcelas reclamadas e se a nulidade das contratações mantidas entre as partes afasta o direito da apelada ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Preliminarmente, examino o pedido de condenação do Município de Caetité por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões. A apelada sustenta que o ente municipal estaria agindo de má-fé ao resistir ao pagamento das parcelas reclamadas, sobretudo porque teria celebrado acordos em outros processos com pedidos semelhantes. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo ser presumida em razão da simples interposição de recurso ou da defesa de interpretação jurídica contrária aos interesses da parte adversa. No caso, o Município questiona a incidência da prescrição bienal, a natureza das contratações sucessivas e a aplicabilidade dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. Embora as teses não mereçam prosperar, foram deduzidas com fundamento em elementos existentes nos autos e não evidenciam alteração intencional da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou atuação manifestamente temerária. A eventual celebração de acordos em processos distintos também não comprova má-fé nesta demanda, pois a solução consensual adotada em outras ações não vincula o ente público nem impede o exercício do direito de recorrer no caso concreto. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Em seguida, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal é própria das relações trabalhistas de direito privado e não incide sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa mantido com ente público. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 27/08/2021, e as contratações discutidas tiveram início em 10/08/2017, estendendo-se até 18/11/2020. Nenhuma das parcelas postuladas está situada antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da prescrição. No mérito, verifica-se que a parte autora prestou serviços ao Município de Caetité entre 10/08/2017 e 18/11/2020, exercendo a função de digitadora, circunstância não controvertida pelo ente municipal. A sentença reconheceu o vínculo mediante contratações temporárias sucessivas, considerando que a duração dos ajustes e a natureza permanente das atividades demonstraram o desvirtuamento da contratação temporária, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Vale destacar a ilegalidade da contratação, uma vez que o Município não demonstrou a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco a realização de concurso público, em violação ao art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A investidura em cargo ou emprego público exige, como regra, a prévia aprovação em concurso público. Excepcionalmente, admite-se a contratação por prazo determinado, desde que fundamentada em previsão legal e destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso, o Município não apresentou os instrumentos contratuais, os atos de admissão ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as contratações se fundaram em hipótese legal específica e observaram os requisitos constitucionais. Ao contrário, a manutenção da autora no exercício de função ordinária da Administração evidencia o atendimento de necessidade permanente do serviço público. Ademais, o próprio apelante reconhece que a admissão não foi precedida de concurso público ou processo seletivo simplificado e que não se destinou ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A alegação de que teriam sido celebrados dois contratos autônomos também não afasta o desvirtuamento reconhecido na sentença. Segundo as próprias razões recursais, o primeiro vínculo perdurou de 10/08/2017 a 31/12/2017, enquanto o segundo teve início em janeiro de 2018 e se estendeu até novembro de 2020. Não se identifica, portanto, intervalo temporal significativo entre os ajustes. A formalização de instrumentos sucessivos para o desempenho da mesma função e o atendimento de necessidade permanente não altera a realidade material da relação nem impede o reconhecimento da reiteração das contratações. Desse modo, o Município beneficiou-se dos serviços prestados sem observar a regra do concurso público e sem comprovar a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, o que conduz à nulidade da contratação, preservando-se, em regra, o direito aos salários correspondentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS. Sobre a compatibilização dos Temas 916 e 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei. Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF assentou que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. No caso, está suficientemente configurada a segunda exceção prevista no Tema 551, diante da manutenção sucessiva da autora no exercício de atividade ordinária por período superior a três anos. Além disso, especificamente quanto ao décimo terceiro salário, a Lei Municipal nº 01/1993, juntada aos autos, prevê, em seus arts. 15 e 18, o pagamento da gratificação natalina aos servidores regidos por contrato administrativo. Não prospera, assim, a alegação de que deveria ser aplicado exclusivamente o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Embora o referido precedente estabeleça, como regra, que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição produz apenas o direito aos salários correspondentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, o Tema 551 disciplina especificamente o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional nas hipóteses de previsão legal ou contratual e de comprovado desvirtuamento da contratação. Não há incompatibilidade entre os precedentes. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.344, reafirmou que não se podem estender indiscriminadamente aos servidores temporários as vantagens próprias dos servidores efetivos, ressalvando expressamente, contudo, a observância do Tema 551. A condenação não decorre, portanto, de equiparação genérica entre os regimes jurídicos, mas da incidência da exceção expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, diante do prolongamento indevido e das sucessivas contratações mantidas pela Administração. Quanto ao FGTS, o próprio Município reconhece sua incidência sobre os contratos declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, em conformidade com os Temas 191 e 916 da repercussão geral. No mesmo sentido, a Segunda Vice-Presidência deste Tribunal decidiu: (TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei. Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito da apelada ao FGTS, ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Ante o exposto, rejeito o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé e voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001917-57.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: SANDRA MARIA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO