PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE DESPACHO JUDICIAL QUE ANUNCIOU JULGAMENTO ANTECIPADO. DESÍDIA DA PARTE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REQUISITO INAFASTÁVEL DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DISPENSA COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBSTITUTO DA INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por Aecio Carlos Ribeiro & Cia. Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de embargos à execução, por abandono da causa por mais de dez anos, dispensando a intimação pessoal da parte autora com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade. 2 - Os fatos relevantes. A apelante ajuizou embargos à execução em face da Desenbahia — Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, impugnando contrato de empréstimo a médio prazo. Em 03/01/2001, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado do mérito, por versar a controvérsia sobre matéria de direito. Em 2010, a apelante foi intimada pessoalmente sobre o interesse no prosseguimento do feito e manifestou expressamente esse interesse. Em 10/06/2021, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação pessoal da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a paralisação dos autos decorreu de desídia da apelante ou de ato do próprio Poder Judiciário; e (ii) saber se a extinção do processo sem a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, configura nulidade apta a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A extinção do processo por abandono da causa pressupõe inércia imputável exclusivamente à parte autora. Não se configura abandono quando a paralisação dos autos decorre de despacho do próprio juízo de origem que anunciou o julgamento antecipado do mérito: a partir desse ato, não havia diligência alguma a ser praticada pela parte, que aguardava o pronunciamento judicial prometido. A manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito, apresentada pela apelante em 2010 em resposta à intimação pessoal que lhe foi dirigida, reforça a inexistência de desídia. 5 - Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a configuração do abandono, a extinção do processo com esse fundamento é condicionada, de forma imperativa, à prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Essa exigência não comporta exceção nem flexibilização por conveniência judicial. Os princípios da eficiência e da celeridade não têm o condão de afastar regras processuais cogentes estabelecidas em benefício das partes. 6 - O juízo de retratação, previsto no art. 485, § 7º, do CPC, não equivale funcionalmente à intimação pessoal prévia. A intimação é pressuposto da extinção válida; o juízo de retratação é consequência do recurso interposto contra sentença já proferida. Admitir a substituição da intimação prévia pelo juízo de retratação inverte a lógica do sistema processual e ofende o devido processo legal. 7 - A notícia de pagamento integral do débito executado, apresentada pela apelante no curso do processo, constitui fato superveniente com potencial de extinguir o objeto dos embargos à execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo ser apreciada pelo juízo de origem quando do regular prosseguimento dos autos. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso de apelação a que se dá provimento para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação prévia da notícia de pagamento integral do débito. Prejudicada a análise dos honorários fixados nos embargos de declaração, devendo o juízo de origem deliberar sobre a matéria no regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-72.2001.8.05.0153, sendo parte Apelante AECIO CARLOS RIBEIRO & CIA LTDA. e parte Apelada DESENBAHIA — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-72.2001.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AECIO CARLOS RIBEIRO & CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AECIO CARLOS RIBEIRO & CIA LTDA. em face de sentença (ID. 71182941) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos de ação de embargos à execução, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, dispensando a intimação pessoal do embargante por reputá-la incompatível com os princípios da eficiência e da celeridade. Em suas razões recursais (ID. 71182956), a apelante defende a necessidade de anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com julgamento do mérito dos embargos à execução. Sustenta, em primeiro lugar, que a paralisação dos autos não decorreu de negligência ou desídia da parte, mas de ato do próprio Poder Judiciário: em 03/01/2001, o juízo de origem anunciou às partes que julgaria antecipadamente o mérito, por versar a controvérsia sobre matéria de direito, prescindindo de produção de prova testemunhal, razão pela qual a apelante permaneceu aguardando a prolação da sentença de mérito prometida pelo juízo. Afirma que, nessa circunstância, não há como imputar à parte qualquer desídia ou negligência para a prática de ato processual. Acrescenta que, em 2010, a apelante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e que naquela oportunidade apresentou petição expressamente confirmando tal interesse, o que afasta, de forma definitiva, qualquer presunção de desinteresse ou abandono. Sustenta, ainda, que mesmo na hipótese de abandono da causa — situação que expressamente nega —, a extinção do processo sem intimação pessoal da parte configura nulidade absoluta, por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, que exige, de forma imperativa, a prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de cinco dias, antes de qualquer extinção por abandono. Argumenta que a supressão desse requisito essencial afronta o devido processo legal, na condição de cláusula pétrea constitucional, e que a nulidade decorrente da inobservância dessa formalidade é insanável e imprescritível, passível de reconhecimento a qualquer tempo. Pede provimento. Em contrarrazões (ID. 71182962), a apelada Desenbahia — Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustenta que não foram encontrados nos autos peticionamentos da apelante para impulsionar o feito, o que justificaria a extinção. Argumenta que, em 2010, a recorrente foi intimada pessoalmente para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Invoca julgados de outros tribunais em que se dispensou a intimação pessoal em hipóteses diversas de extinção processual. Pede o desprovimento do recurso. O juízo de origem, por determinação do Tribunal, julgou embargos de declaração opostos pela apelada (sentença ID. 88751522), suprindo omissão da sentença extintiva para condenar a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Naquela oportunidade, também foi noticiado pela apelante o pagamento integral do débito, matéria cuja apreciação foi diferida ao Tribunal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-72.2001.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AECIO CARLOS RIBEIRO & CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Aecio Carlos Ribeiro & Cia. Ltda. em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de embargos à execução, sob fundamento de abandono da causa por mais de dez anos, dispensando a intimação pessoal da parte autora por reputá-la incompatível com os princípios da eficiência e da celeridade. Na origem, a apelante ajuizou embargos à execução em face da Desenbahia — Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, impugnando contrato de empréstimo a médio prazo (CEMP) e sustentando a ocorrência de execução excessiva e novação do débito. Em 03/01/2001, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado do mérito, por versar a controvérsia sobre matéria de direito, determinando a intimação das partes. Em 2010, a apelante foi intimada pessoalmente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Em 10/06/2021, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, dispensando a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. O juízo a quo acolheu a tese de abandono da causa e, invocando os princípios da eficiência e da celeridade, dispensou a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, sob o argumento de que eventual interesse da parte poderia ser manifestado em juízo de retratação. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento dos embargos à execução, com julgamento do mérito, com base nas razões anteriormente relatadas. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se a paralisação dos autos decorreu de desídia da apelante ou de ato do próprio Poder Judiciário; e (ii) se a extinção do processo sem a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, configura nulidade apta a ensejar a anulação da sentença. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da ausência de abandono e da invalidade da extinção sem intimação pessoal O recurso merece provimento. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, II, do CPC, pressupõe a inércia imputável exclusivamente à parte autora, configurada pela ausência de promoção dos atos e diligências que lhe incumbam por prazo superior a trinta dias. Não se verifica essa hipótese quando a paralisação dos autos decorre de ato do próprio órgão jurisdicional. No caso dos autos, os elementos constantes dos autos evidenciam, com clareza, que a última movimentação relevante antes da longa paralisação consistiu em despacho do próprio juízo de origem, proferido em 03/01/2001 (ID. 71182927), anunciando às partes o julgamento antecipado do mérito. A partir desse momento, não havia ato algum a ser praticado pela apelante: o processo aguardava decisão judicial. Imputar à parte o abandono de um processo que estava, por determinação judicial, na dependência de julgamento é conclusão que não encontra amparo na lógica processual nem na letra do art. 485, II e III, do CPC. Esse dado fático, por si só, já seria suficiente para afastar a extinção. A apelante não estava inerte por desídia: estava aguardando o pronunciamento judicial que o próprio juízo havia prometido. Mas há fundamento adicional e igualmente decisivo: ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que a paralisação fosse imputável à parte — o que se afirma apenas em caráter argumentativo —, a extinção do processo por abandono é condicionada, de forma imperativa, à prévia intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, supra a falta ou manifeste interesse no prosseguimento. Essa exigência está consagrada no art. 485, § 1º, do CPC, em termos que não comportam exceção nem flexibilização por conveniência judicial. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram esse entendimento na Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo, após o decurso do prazo para a resposta, depende de requerimento do réu, e, mais amplamente, na jurisprudência que exige, sem mitigação, a intimação pessoal como pressuposto inafastável da extinção por abandono. Esta Câmara já assentou que o art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal antes da extinção por abandono como pressuposto inafastável: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE REALIZADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA PELOS CORREIOS OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ÚLTIMA MEDIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (Apelação/Reexame Necessário 0012319-87.2008.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXIGÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (Apelação/Reexame Necessário 0001113-75.2013.8.05.0112, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) A sentença recorrida, ao dispensar a intimação pessoal com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade, incorreu em error in procedendo que contamina o ato decisório de nulidade. Os princípios da eficiência e da celeridade não têm o condão de afastar regras processuais cogentes estabelecidas em benefício das partes. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não é mera formalidade: é garantia do devido processo legal, assegurada constitucionalmente, que visa evitar a extinção surpresa de processos sem que a parte tenha a oportunidade de suprir eventual inércia. O argumento de que a parte poderia manifestar seu interesse em sede de juízo de retratação não supre a exigência legal. O juízo de retratação, previsto no art. 485, § 7º, do CPC, pressupõe que o recurso já tenha sido interposto e é faculdade do juízo, não substituto da intimação prévia exigida pelo § 1º do mesmo artigo. Tratar o juízo de retratação como equivalente funcional da intimação pessoal inverte a lógica do sistema: a intimação é pressuposto da extinção válida; o juízo de retratação é consequência do recurso interposto contra sentença já proferida. Acresce, na espécie, circunstância adicional: em 2010, a apelante foi intimada pessoalmente acerca do interesse no prosseguimento do feito e apresentou petição manifestando expressamente esse interesse (ID. 71182931). Tal manifestação, não impugnada nos autos, reforça a inexistência de abandono e afasta qualquer conclusão de desídia da parte. A anulação da sentença é medida que se impõe. Os autos devem retornar à origem para que o mérito dos embargos à execução seja regularmente apreciado. II — Da notícia de pagamento integral do débito Registre-se, por fim, que a apelante noticiou nos autos o pagamento integral do débito executado (petição ID. 475285469), matéria que, como corretamente consignado pelo juízo de origem ao julgar os embargos de declaração, deve ser apreciada pelo juízo competente para o julgamento da apelação. Tratando-se de fato superveniente com potencial de extinguir o próprio objeto dos embargos à execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e considerando que o pagamento foi noticiado após o retorno dos autos da instância superior para julgamento dos embargos declaratórios, esta Câmara entende que a matéria deve ser apreciada pelo juízo de origem quando do regular prosseguimento dos autos, a quem incumbirá verificar a extensão e a regularidade do pagamento alegado, inclusive quanto ao impacto sobre a execução originária e sobre os honorários fixados nos embargos de declaração. III — Conclusão Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para que o mérito dos embargos à execução seja regularmente examinado, com a apreciação prévia, pelo juízo a quo, da notícia de pagamento integral do débito. Prejudicada a análise dos honorários fixados nos embargos de declaração, devendo o juízo de origem deliberar sobre a matéria no regular prosseguimento do feito. . Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-72.2001.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AECIO CARLOS RIBEIRO & CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
VOTO