PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031705-22.2024.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/EMABRGADO/APELANTE: JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMABRGANTE/EMBARGADO/APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS SIMULTÂNEOS NOS AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3. In casu, verifica-se que a intenção dos embargantes é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada. 4. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031705-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2) e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031705-22.2024.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

mk4

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAUCARD S.A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A (Id nº 99594232) e, por JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS (Id nº 100216812), contra acórdão de Id nº 98831325, em que, à unanimidade, foi negado provimento aos agravos internos interpostos por ambas as partes, assim ementado:

“EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV “A” E “B” E V, “B”, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. DESCABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A decisão guerreada foi fundamentada em vários precedentes de observância obrigatória já firmada pelo STJ, quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros aplicados em contratos de financiamento e/ou empréstimos; bem como na Súmula 13, deste TJBA, motivo pelo qual esse Relator procedeu na forma do artigo 932, do CPC, após a apresentação de contrarrazões pelo demandado. 2. É cediço que a imposição de multa diária, é perfeitamente cabível, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir a efetividade da decisão hostilizada. 3. No caso concreto, verifica-se que não se afigura excessivo o valor arbitrado a título de astreintes no importe de R$ 500,00, (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Por não se tratar de dano moral presumido (dano in re ipsa) e não tendo o recorrente comprovado os danos psicológicos sofridos, não há que se falar em indenização tão somente pelo reconhecimento de abusividade dos juros fixados no contrato de empréstimo.” 

Argumentam os embargantes réus que existe omissão no julgado quanto a ausência de abusividade da taxa de juros avençados, havendo necessidade de análise de mérito para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Pede acolhimento dos embargos.

A parte autora, por sua vez, sustenta a existência de omissão no acórdão acerca do não enfrentamento da caracterização do dano moral in re ipsa, em casos de abusividade contratual reiteradas (art. 927, parágrafo único do CC).

Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestinatórios.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes embargadas.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031705-22.2024.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELANTE: JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

-Dos Embargos de Declaração opostos pelos Demandados.

De início, cumpre destacar que os aclaratórios não têm o condão de provocar o juízo a renovar ou reafirmar os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, já julgada, devendo a parte que se irresigna recorrer à via recursal cabível.

Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.

Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III- corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vindo a ser endossado pela lição do doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:

“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo”. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

Quanto a alegada omissão referente a alegação de inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada no contrato, cumpre consignar que referida matéria foi bem cuidada na decisão embargada, vejamos:

“(...)

No caso em tela, a sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos iniciais, estando, portanto, em relação aos juros remuneratórios, em desconformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014. Vejamos:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

Outrossim, julgou o feito em inobservância ao entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo.

O acórdão referenciado fixou a seguinte tese:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). 

É cediço que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ. Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras possam aplicar as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão. Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.

Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC.

Assim, no aludido Recurso Especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.

A taxa média de mercado não é um parâmetro estanque que deve ser aplicado em todos os contratos. Esse é apenas um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que nada obsta que o magistrado se valha de outros critérios que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto.

A taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios:

“APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). (grifei)

Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, da divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, configurando, portanto, abusividade em sua cobrança, devendo, pois ser reformada a sentença, no ponto, para adequar os juros remuneratórios aplicados no contrato nº 2942477 para a taxa de 2,68 % ao mês e de 14,35% ao ano, mais vantajosa para o consumidor.”

Assim, o que se observa é que os embargantes intencionam a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso.

Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios:

“Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...•h (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOSREJEITADOS. Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil e sim prequestionar e rediscutir a matéria dos autos. Ao revés do alegado pelo embargante, não há nenhuma omissão ou contradição a ser declarada, porquanto este Órgão Colegiado foi taxativo ao declarar que a questão relativa à partilha dos bens comuns do casal, foi bemequacionada pelo douto sentenciante, uma vez que fora determinada a divisão proporcional do patrimônio adquirido no período em que foi reconhecida a união estável, conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. Consignou ainda, que as meras alegações de que os bens indicados pela apelada, quais sejam, o imóvel situado na Rua Verdes Campos, nº 55 (fl. 111) e o veículo Voyage cor vinho, não são àqueles a que faz referência o douto a quo, não se apresentam suficientes para afastar a aplicação do art. 5º da Lei n.º 9.278/1996, vez não fora determinada a partilha de bens aleatórios, nem tampouco de todos os bens indicados na inicial (fls. 04), e sim daqueles efetivamente adquiridos durante a constância da união, conforme prova dos autos e depoimentos testemunhais. A questão colocada, em verdade, revela inconformismo da parte em relação ao mérito já examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, não se vinculando aos fundamentos suscitados pelos litigantes, nem a responder um a um seus argumentos, basta que encontre motivo suficiente para fundar a decisão. Embargos rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000667-05.2008.8.05.0191/50000, Relator(a): ROSITA FALCAO DEALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/11/2013).

Fica claro que o presente embargo tem como objetivo rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração.

Fica, de logo, advertido os embargantes de que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos § 4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026 do CPC. 

Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelos embargantes/réus.

-Dos embargos opostos pela parte Apelante.

Afirma o embargante que houve omissão no acórdão acerca do não enfrentamento da caracterização do dano moral in re ipsa, em casos de abusividade contratual reiteradas.

Quanto ao alegado dano moral, a decisão embargada, assim fundamentou:

“(...)Do dano moral. 

Pois bem. Nota-se, na espécie, a inexistência de lesão com potencialidade de ofender os prejudicados subjetivos da parte autora/apelante, pois a abusividade dos juros cobrados, com a consequente apropriação de parte dos rendimentos da consumidora, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, não escapando o fato da seara do mero aborrecimento.

Não se constatam os tormentos e abalos motivadores de indenização, mas, apenas, acontecimentos que naturalmente constituem aborrecimentos ínsitos à vida quotidiana.

Tal circunstância é efetivamente inconfundível com a denominada lesão à dignidade. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE OU EXCEDENTE QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. A parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1010, III, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Não há que se falar em nulidade da contratação, tendo em vista que logo na primeira página do contrato de novação, que foi devidamente assinado pelo consumidor, há cláusula específica prevendo que o valor referente ao novo empréstimo é destinado à quitação da dívida oriunda do empréstimo anteriormente contraído, sendo disponibilizados emfavor do consumidor os recursos remanescentes. III. A novação pelos ulteriores contratos não obsta o legítimo direito à revisão do negócio jurídico que contenha cláusulas ilegítimas, nos exatos termos da Súmula 286 do STJ, com o seguinte enunciado: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". IV. Deve ser realizado o recálculo da dívida em liquidação de sentença, aplicando-se ao valor mutuado a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação de cada contrato (respectivamente, abril e setembro de 2015), a fim de apurar se houve efetiva quitação do débito e, havendo saldo excedente a ser restituído pela instituição bancária ao consumidor, deve o apelado restitui-lo ao apelante, de forma simples. V. Por não se tratar de dano moral presumido (dano in re ipsa) e não tendo o recorrente comprovado os danos psicológicos sofridos, não há que se falar em indenização tão somente pelo reconhecimento de abusividade dos juros fixados no contrato de empréstimo. VI. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/08/2022; Data de registro: 03/08/2022)

“APELAÇÕES AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. DANOS MORAIS Sentença que reconheceu a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados em sede de empréstimos bancários Pretensão do autor à condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Descabimento Ausência de lesão a direitos da personalidade ou de abalo extrapatrimonial relevante. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 1009844-26.2018.8.26.0066, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 26-08-2019, v. u.). 

Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízos efetivos decorrentes do contrato ajustado.

Portanto, uma vez que houve efetiva contratação por parte do autor, as cobranças efetuadas até o momento consistiriam em exercício regular de um direito do réu, inerente à respectiva relação contratual, sendo, portanto, inadmissível o pleito de indenização por danos morais.”

Não verificada a alegada omissão.

Explico: Acerca dos danos extrapatrimoniais, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.

Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014).

Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e a própria situação vivenciada pelo consumidor, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento a ponto de afetar a subsistência do consumidor, gerando-lhe sofrimento ou humilhação.

É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais , notadamente porque a cobrança de juros excessivos não configurou, por si só, ofensa à personalidade ou à dignidade da apelante, não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida.

Nesse sentido:

Direito civil e bancário. Apelação cível. Revisão contratual. Contrato de Crédito Pessoal Não Consignado. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade configurada. Restituição dos valores. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

Ação desconstitutiva ajuizada por Sandra Mara Santos da Silva em face do Banco Agibank S/A, objetivando a revisão contratual de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios e capitalização indevida.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se as taxas de juros aplicadas pelo Banco Agibank, acima da média de mercado, são abusivas e se cabe a restituição dos valores pagos a maior, bem como a reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, fixada em 17,91% a.m. e 663,94% a.a., está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, que era de 6,85% a.m. e 121,44% a.a. no período da contratação, configurando-se abusividade.

4. A estipulação de juros acima da média de mercado, por si só, não implica abusividade, mas, no presente caso, a discrepância é excessiva, justificando a limitação dos juros à taxa média de mercado.

5. Não houve comprovação de dano moral, pois a cobrança de juros excessivos não configurou, por si só, ofensa à personalidade ou à dignidade da apelante.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros que supera de forma significativa a média de mercado, cabendo sua limitação à taxa média apurada à época da contratação. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 51, § 1º, III; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061 .530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22 .10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10057372120248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO DOS JUROS. DEVIDA. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fundamentação é suficiente, pois o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença ora analisada, descreveu as razões do seu convencimento e elencou os motivos que ensejaram na parcial procedência do pedido deduzido pelo autor; 2.Em análise à modalidade contratual celebrada entre as partes, considerando o mês da celebração, verifica-se no site do Banco Central que as taxas do contrato devem ser revisadas para se conformar aos valores dos juros mensais e anuais da média do Banco Central, restituindo-se os valores pagos a maior de forma simples porquanto ausente comprovação da má fé; 3 .Não se vislumbra, in casu, a presença de violação a direito da personalidade que justifique uma condenação em danos morais. Ao que consta dos autos, tudo não passou de um mero dissabor, simples aborrecimento, ou até mesmo sensibilidade exacerbada do indivíduo, inerentes à vida cotidiana, o que não implica ofensa à honra subjetiva passível de reparação civil por danos morais; 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06129899520238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024).

Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.

Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração.

Fica, de logo, advertido o embargante/Apelante de que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos § 4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026 do CPC.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E DEMANDADOS), nos termos da fundamentação supra. 

 

 

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator