PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006571-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA COMPROVADA. FOTOGRAFIA SELFIE, TERMO DE ADESÃO E FATURAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006571-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SIMONE DOS SANTOS FERREIRA e como apelada LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006571-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE DOS SANTOS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender demonstrada a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a apelada não comprovou adequadamente a cessão de crédito, uma vez que os termos de cessão juntados aos autos não contêm dados específicos da parte autora, tais como nome, CPF ou números de contrato. Argumenta que, para comprovação da cessão de crédito, seria necessária a juntada de termo de cessão que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que restaria caracterizada a inscrição como indevida. Alega que não foi devidamente notificada da cessão de crédito, nos termos dos artigos 288 e 290 do Código Civil. Defende que a ausência de comprovação da cessão torna indevida a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ensejando dano moral a ser indenizado. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que demonstrou a existência da relação jurídica originária mediante a juntada de contrato assinado pela apelante, selfie com documento de identificação e faturas comprovando a utilização dos serviços. Afirma ter comprovado a cessão de crédito mediante instrumento próprio e notificação enviada à apelante. Argumenta que, caso se entenda pela existência de fraude, esta decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva do cessionário para responder por eventuais vícios na contratação originária. Por fim, aponta a existência de outras restrições creditícias em nome da apelante, o que impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006571-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da cessão de crédito e da consequente legitimidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como à caracterização de danos morais indenizáveis.

A apelante sustenta que a apelada não comprovou adequadamente a cessão de crédito, argumentando que não foram juntados aos autos termos de cessão específicos contendo seus dados pessoais (nome, CPF e número de contrato), o que tornaria indevida a negativação. Sem razão a recorrente.

Quanto à alegação de ausência de comprovação específica da cessão de crédito com a identificação individualizada da apelante, entendo que não merece acolhida. A apelada apresentou aos autos documentação hábil a demonstrar a existência do instrumento geral de cessão de crédito firmado entre o Banco Triângulo S/A e Banco Sorocred S/A, na qualidade de cedentes, e a Liftcred Securitizadora, como cessionária, conforme documento de ID 434236251. Além disso, juntou comunicação enviada à apelante notificando-a sobre a cessão de crédito, bem como a identificação do contrato originário de nº 5700299149, posteriormente renumerado para 0004329582001496002.

Importante destacar que, em operações de cessão em massa de carteiras de crédito, como no caso dos autos, não se exige a elaboração de termo de cessão individualizado para cada devedor, sendo suficiente a comprovação do instrumento geral de cessão entre cedente e cessionário, acompanhado da identificação dos créditos cedidos. A pretensão da apelante, de exigir termo de cessão específico contendo seus dados pessoais individualizados, não encontra respaldo na legislação civil ou nas normas consumeristas, tampouco na jurisprudência dos tribunais superiores.

No que tange à existência da relação jurídica originária, verifico que a apelada logrou êxito em comprovar a contratação do serviço pela apelante mediante a juntada de fotografia em formato "selfie" da apelante junto ao documento de identificação, capturada no momento do cadastro, conforme se verifica no ID 434236252, página 2. Além disso, apresentou termo de adesão assinado, conforme ID 434236254, página 4, cuja assinatura se assemelha àquela constante na procuração outorgada pela própria apelante no ID 354218120. Por fim, juntou faturas demonstrando a utilização do serviço e o débito correspondente, conforme ID 434236252, página 7.

A utilização de fotografia "selfie" associada ao documento de identificação constitui meio idôneo e cada vez mais utilizado pelas instituições financeiras para a contratação de serviços bancários à distância, sendo aceita pela jurisprudência como prova válida da contratação. A apelante, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a documentação apresentada pela apelada ou que demonstrasse indícios de fraude. Não requereu a produção de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão, nem tampouco impugnou especificamente as faturas que demonstram a utilização dos serviços contratados.

Não restando configurado ato ilícito por parte da apelada, não há que se falar em dever de indenizar. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se do extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito constante no ID 354218117 que a apelante possui diversas outras restrições creditícias em seu nome, o que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

A existência de outras negativações em nome da apelante demonstra que seu crédito já se encontrava abalado quando da inscrição promovida pela apelada, não havendo que se falar em dano moral indenizável decorrente especificamente da restrição objeto desta demanda. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a pessoa que possui outros apontamentos não tem direito a indenização por dano moral decorrente de nova inscrição, seja porque não se preocupa efetivamente com sua imagem e sua moral, seja porque o abalo ao crédito já estava configurado pelas restrições preexistentes.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante, com suspensão da exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É como voto

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora