PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-55.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOMAR FERREIRA NUNES
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS, VIVONIL BATISTA RAMOS

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESTABELECIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO. EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, extinguiu o processo ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e a inexistência de título executivo para o pagamento de diferenças salariais pretéritas.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia envolve duas questões:

(i) saber se a sentença concessiva da segurança gera título executivo para pagamento das diferenças salariais desde a data da impetração;

(ii) saber se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do vencimento básico do servidor.

III. Razões de decidir

 3. A concessão da segurança em mandado impetrado por servidor público, com determinação de restabelecimento remuneratório, gera, por força do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, efeitos patrimoniais desde a data da impetração, dispensando menção expressa à obrigação de pagar.

4. A sentença que extinguiu a execução, por inexistência de condenação expressa, ignora o efeito automático da decisão concessiva do mandado, merecendo reforma.

5. A obrigação de fazer não foi cumprida corretamente, pois o Município criou rubrica indenizatória ao invés de restabelecer o vencimento básico anterior, o que compromete o cálculo de vantagens derivadas e não atende à determinação judicial.

6. Impõe-se, assim, o prosseguimento da execução quanto aos valores vencidos desde a impetração e o cumprimento integral da obrigação de fazer, com a retificação do vencimento básico.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº [inserir número do processo], em que figura como recorrente IOMAR FERREIRA NUNES, e como recorrido MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-55.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOMAR FERREIRA NUNES
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS, VIVONIL BATISTA RAMOS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação (id. 63694837) interposto por IOMAR FERREIRA NUNES em face da sentença (id. 63694836) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e julgou extinto o processo, com base no art. 924, II, do CPC, por entender ter havido o cumprimento integral da obrigação.

A demanda originou-se com a impetração de Mandado de Segurança, no qual o então impetrante, ora Apelante, se insurgiu contra ato administrativo que reduziu seus vencimentos sem a observância do devido processo legal.

Após a improcedência em primeiro grau (id. 29402304), este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de apelação anterior, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, anulando o ato administrativo e determinando o imediato restabelecimento do salário do servidor (Acórdão, id. 83386689 e 10420350).

Iniciada a fase de cumprimento de sentença (id. 99676473), o Apelante requereu o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do salário) e o pagamento das diferenças salariais vencidas desde a impetração.

O Município Apelado apresentou impugnação (id. 124621256), alegando, em síntese: a) nulidade da intimação do acórdão; b) perda de objeto da obrigação de fazer, por cumprimento voluntário; e c) inexistência de título executivo para a obrigação de pagar.

O juízo a quo, na sentença ora recorrida (id. 63694836), rejeitou a preliminar de nulidade por preclusão ("nulidade de algibeira"), mas acolheu a impugnação para extinguir a execução, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer e a ausência de condenação expressa ao pagamento de valores pretéritos.

Em suas razões recursais (id. 63694837), o Apelante sustenta, em resumo, que o pagamento dos valores retroativos à data da impetração é um efeito automático da concessão da segurança, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, sendo desnecessária a previsão expressa no título executivo.

Alega, ainda, que a obrigação de fazer não foi cumprida integralmente, pois o Município não restabeleceu seu vencimento básico, mas apenas incluiu uma verba indenizatória sob a rubrica "DETER. ATRAVES DE DECISÃO JUDICIAL" (id. 124623280), o que prejudica o cálculo de outras vantagens.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão para condenar o Apelado ao pagamento das diferenças vencidas e ao correto restabelecimento de seu vencimento básico.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-55.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IOMAR FERREIRA NUNES
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS, VIVONIL BATISTA RAMOS

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão para condenar o Apelado ao pagamento das diferenças vencidas e ao correto restabelecimento de seu vencimento básico.

A controvérsia devolvida à instância recursal concentra-se na existência de título executivo judicial hábil a respaldar a cobrança das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do mandado de segurança e na efetividade e regularidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município.

Assiste razão ao Apelante no que tange ao direito de receber os valores indevidamente suprimidos a partir da data do ajuizamento do mandamus.

A sentença recorrida extinguiu a execução por entender que o acórdão exequendo (id. 83386689) não continha condenação expressa ao pagamento de quantia certa. Contudo, tal interpretação ignora a natureza do mandado de segurança e a disciplina legal específica sobre seus efeitos patrimoniais.

O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança, é efeito legal e automático do julgado, não dependendo de menção explícita. A matéria é regulada pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009:

“O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.“

O dispositivo legal é claro ao estabelecer o marco temporal para o pagamento, que retroage à data da impetração. O mandado de segurança, por vedação das Súmulas 269 e 271 do STF, não é substitutivo de ação de cobrança para parcelas anteriores ao seu ajuizamento, mas garante plenamente os efeitos patrimoniais gerados durante sua tramitação.

Portanto, a ausência de menção expressa no acórdão não retira a executoriedade da obrigação de pagar as diferenças salariais a partir da impetração, por se tratar de consequência ex lege da concessão da ordem. A sentença, ao extinguir a execução neste ponto, merece reforma.

De outro lado, o Apelante também se insurge contra o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, argumentando que seu salário não foi corretamente restabelecido.

Conforme se observa nos contracheques anexados (a exemplo do id. 124623280), o Município Apelado, em vez de restaurar o valor do vencimento básico do servidor, optou por manter o valor reduzido e adicionar uma nova rubrica, descrita como "211 DETER. ATRAVES DE DECISÃO JUDICIAL".

Tal procedimento não representa o cumprimento fiel e integral da ordem judicial. O acórdão determinou o "restabelecimento" do salário ao patamar anterior, o que implica a restauração de sua estrutura remuneratória original, notadamente do vencimento básico, que serve como base de cálculo para diversas outras vantagens pecuniárias, como o quinquênio mencionado pelo Apelante (id. 63694830).

Ao criar uma verba acessória, a Administração Pública não anula os efeitos do ato ilegal, mas apenas compensa a perda financeira de forma precária, mantendo a estrutura salarial incorreta e gerando potencial prejuízo ao servidor no cálculo de outras parcelas e em sua futura aposentadoria.

Dessa forma, a obrigação de fazer somente estará integralmente satisfeita quando o Município de Wenceslau Guimarães retificar os registros funcionais e a folha de pagamento do Apelante para que seu vencimento básico retorne ao valor devido antes da ilegal redução.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença de id. 63694836:

a) Anular a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença;

b) Reconhecer a existência de título executivo para a obrigação de pagar as diferenças de vencimentos devidas ao Apelante, a serem apuradas desde a data de impetração do mandado de segurança até a data do efetivo e correto restabelecimento salarial, com os devidos consectários legais;

c) Determinar que o Município Apelado cumpra integralmente a obrigação de fazer, restabelecendo o vencimento básico do Apelante ao patamar anterior ao ato anulado, com as devidas retificações em seus registros funcionais e folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução.

Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência fixados na decisão extintiva. Sem honorários recursais, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


MM-02