PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-70.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CILENE DE SOUZA MOURA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):GUILHERME CARDOSO ELPIDIO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. DESVIRTUAMENTO. TEMA 916 E TEMA 551 DO STF. FGTS. SALÁRIOS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Monte Santo, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação irregular, extinguindo o feito com resolução do mérito. A Autora sustentou ter laborado para o Ente Municipal de 01.03.1988 a 20.12.2014, como Professora e, posteriormente, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, sem prévia aprovação em concurso público, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo em parte do período e sem receber integralmente FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Pleiteou a reforma integral da sentença, para reconhecimento e pagamento das verbas mínimas asseguradas constitucionalmente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar os pedidos de saldo de salário e FGTS; estabelecer se a contratação irregular, mantida por 26 anos, configura hipótese de mera nulidade restrita aos efeitos do Tema 916 do STF ou de desvirtuamento apto a atrair a incidência do Tema nº 551; e determinar quais verbas são devidas à servidora, em razão da nulidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença incorre em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar pedidos expressamente formulados na inicial, relativos ao FGTS e à regularização salarial, impondo-se a nulidade parcial do decisum, com julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

4. A contratação da Demandante, sem concurso público e sem processo seletivo simplificado, para funções permanentes da Administração, viola os arts. 37, II, IX e § 2º, da CF/1988, sendo nula desde a origem.

5. A prestação de serviços por 26 anos, em atividades permanentes, caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, afastando a aplicação restrita do Tema nº 916 STF e atraindo a incidência do Tema nº 551.

6. Nos termos do Tema nº 916 STF, ainda que nula a contratação, é assegurado o direito aos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

7. Configurado o desvirtuamento contratual, nos termos do Tema nº 551 STF, são devidos 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, inexistindo limitação aos efeitos típicos da nulidade simples.

8. A interpretação restritiva da exordial não se coaduna com a causa de pedir e com os pedidos formulados de forma ampla, devendo o Julgador conferir interpretação sistemática e conforme as teses firmadas em repercussão geral.

9. A apuração dos valores deve ocorrer em liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, 37, II, IX e § 2º, e 39, § 3º; CPC, arts. 487, I, 98, § 3º, e 1.013, § 3º, III; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, Tema 551 da Repercussão Geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000459-70.2016.8.05.0168, tendo como Apelante RAIMUNDA CILENE DE SOUZA MOURA e Apelado MUNICÍPIO DE MONTE SANTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-70.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CILENE DE SOUZA MOURA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDA CILENE DE SOUZA MOURA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000459-70.2016.8.05.0168, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, dispôs:

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com análise do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de 10% sobre o valor da causa. Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das despesas por até 5 anos (artigo 98, § 3°, do CPC).”

Em suas razões (id. 94260523), sustentou haver laborado no Ente Municipal por longo período, tendo iniciado suas atividades em março de 1988, exercendo a função de Professora, por aproximadamente, dezessete anos e, posteriormente, de Auxiliar de Serviços Gerais por mais oito anos, até sua dispensa em dezembro de 2014, sem justa causa.

Aduziu que, durante todo esse período, percebeu remuneração inferior ao mínimo legal, além de não ter recebido integralmente férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza trabalhista.

Argumentou que, embora o Juízo de origem haja reconhecido a nulidade do contrato, tal circunstância não afasta o direito ao recebimento das verbas mínimas asseguradas constitucionalmente, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Afirmou que o Município se beneficiou diretamente de sua força de trabalho por mais de duas décadas, não sendo juridicamente admissível que se exonere de qualquer obrigação indenizatória, em razão da irregularidade da contratação.

Alegou, ainda, que a negativa de pagamento das verbas pleiteadas afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho, ambos expressamente previstos na Constituição Federal.

Asseverou que os direitos sociais elencados nos artigos 6º, 7º e 39, § 3º, da Carta Magna asseguram um patamar mínimo de proteção a todo trabalhador, inclusive àqueles que prestam serviços ao Ente Público, independentemente da forma de contratação.

Salientou que a Municipalidade, reiteradamente, mantém contratos precários, sem observância das normas constitucionais relativas ao concurso público, transferindo ao trabalhador hipossuficiente o ônus de sua própria ilegalidade administrativa.

Defendeu que a improcedência da lide legitima práticas abusivas e perpetua a exploração do trabalho humano, especialmente em regiões economicamente vulneráveis, como o sertão baiano.

Pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam reconhecidos direitos mínimos, com a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, inclusive FGTS, férias, décimo terceiro salário e demais parcelas devidas.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-70.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CILENE DE SOUZA MOURA
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Saliente-se, prima facie, que a sentença, ao afastar a análise dos pedidos de “saldo salário” e “recolhimento do FGTS”, sob o argumento de inexistência de pleito expresso, incorreu em equívoco, pois devidamente formulados na vestibular.

Assim, configurado o julgamento citra petita, por não enfrentar a totalidade da lide, é de rigor a nulidade parcial do decisum e, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, a complementação do julgamento pelo Tribunal, estando a causa madura para apreciação direta do mérito meritório

Decerto, a análise de um caso submetido a julgamento deve contemplar a aplicabilidade de todas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Acerca da nulidade da contratação pelo Poder Público, o STF sedimentou duas teses: o Tema nº 916 (que trata da regra geral de restrição dos efeitos) e o Tema nº 551 (que estabelece a exceção de extensão de direitos, em caso de desvirtuamento), in verbis:

Tema 916 : A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Na hipótese em tela, verifica-se que a servidora prestou serviços ao Município de Monte Santo, de 1º de março de 1988 até 20 de dezembro de 2014, como Professora e, posteriormente, Auxiliar de Serviços Gerais, em trabalho inerente à estrutura permanente da Administração Pública, sem nunca ter sido regularmente investida em cargo ou emprego por concurso público.

A contratação, desprovida de processo seletivo simplificado e sem amparo em situação de excepcional interesse público de natureza temporária, é nula desde o seu nascedouro (art. 37, § 2º, CF/88). Entretanto, essa nulidade é agravada pela conduta continuada e abusiva do Ente Municipal, que se utilizou da força de trabalho da Recorrente, por um período não temporário ou excepcional, denotando permanência, estabilidade e total desrespeito à Constituição ao longo de sucessivas gestões, violando não apenas a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88), mas o próprio regime de contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF/88).

Assim, por se tratar de uma contratação que se estendeu por um período tão longo (26 anos), não pode se equiparar a um contrato nulo de curta duração (Tema nº 916), mas, sim, deve ser enquadrada como hipótese de desvirtuamento (Tema nº 551).

Quanto ao "saldo salário", a petição inicial, ao narrar os fatos, consignou que a Autora "Durante bom período de labor percebia, a título de salário o valor inferior ao salário mínimo legal" (pág. 122), e requereu "desde já pela juntada dos contracheques em poder do Município, uma vez que não foi entregue a segunda via para a mesma, sob pena de confissão". Embora a expressão "saldo salário" não tenha sido utilizada de forma literal nos pedidos finais, a narrativa fática e o pedido de "aplicabilidade do Estatuto do Servidor Público Municipal de Monte Santo, bem como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" e, de forma mais ampla, "o pagamento de todas as verbas e indenizações pleiteadas" revelam a intenção da Suplicante de ver regularizada sua situação salarial e receber os valores devidos pelo tempo de serviço.

Em casos de nulidade do contrato, o direito ao salário pelo trabalho prestado é uma consequência lógica e um imperativo para evitar o enriquecimento sem causa do Ente Público, conforme a própria jurisprudência do STF acima citada. O pedido de "todas as verbas e indenizações pleiteadas" deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir e o direito reconhecido pela Suprema Corte.

Assim, a interpretação restritiva da petição inicial adotada pelo Juízo de primeiro grau, ao concluir que não havia pedido de condenação em saldo de salário ou FGTS, não se coaduna com a amplitude dos pleitos formulados pela Apelante, tampouco com a substância do direito postulado, que está em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 308 e 551).

A pretensão de recebimento de FGTS foi expressa, e o direito aos salários pelo período trabalhado é corolário da proibição do enriquecimento ilícito do Município, estando, ainda que de forma implícita e genérica, abarcado pelos pedidos iniciais de reparação integral.

A inobservância de tal direito, quando claramente inferível da exordial e amparado por tese de repercussão geral, configuraria violação ao próprio direito material da parte e ao dever do Judiciário de buscar a solução justa do litígio, dentro dos limites da demanda.

Logo, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam reconhecidos e deferidos os pedidos relativos ao FGTS, aos salários do período efetivamente trabalhado e, por força do desvirtuamento contratual reconhecido sob a égide do Tema nº 551 STF, ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, devendo o Município ser condenado ao pagamento desses valores, mantendo-se, no entanto, o afastamento das demais verbas.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas, para reformar, em parte, o comando sentencial, a fim de reconhecer o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado, ao levantamento dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (Tema nº 551 STF), respeitada a prescrição quinquenal, devendo a apuração dos valores ser realizada em fase de liquidação de sentença, com a devida incidência de juros e correção monetária, na forma da lei.

Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos e fixados pelo Juízo de execução da sentença. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Apelante, em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR