PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IRARÁ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI N.º 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA DE ORIGEM. DEVIDA A OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI N.º 12.153/2009. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, § 1º, DO PROVIMENTO N.º 22/2012 DO CNJ E DO ENUNCIADO N.º 09 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTE TJBA. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8015452-93.2023.8.05.0000, em que é agravante JOELMA BISPO DOS SANTOS e agravado o MUNICIPIO DE IRARA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015452-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELMA BISPO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 8000198-44.2023.8.05.0109, declarou que a ação se processaria sob o rito ordinário do CPC, nos seguintes termos: “[...] Inicialmente, cumpre salientar que o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 é exclusivo para as demandas propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, unidade judicial integrante do Sistema dos Juizados Especiais, portanto, inaplicável o procedimento ali previsto nos processos em curso neste Juízo. Ora, há que se registrar que a possibilidade de aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 nas ações de menor complexidade em curso nos Juízos comuns possui regra própria prevista no artigo 107 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a saber: ‘Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.’ Da exegese do texto legal acima transcrito, observa-se a autorização para adoção do procedimento da Lei nº 9.099/1995, inexistindo possibilidade de interpretação ampliativa para alcançar os processos cujo procedimento é regido pela Lei 12.153/2009, sob risco de violar a garantia fundamental do Juiz natural, bem assim, as normas regente do processo civil. O silêncio da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia é eloquente, possibilitando tão somente a aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/1995 nas Comarcas onde não houver Juizado Especial instalado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e deixo de reconhecer a conexão com ação nº 80009116-17.2016.805.0001”. Em suas razões recursais, aduz a Agravante que o Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE admite o processamento de feito de interesse da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados. Sustenta que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, autônomos e adjuntos, foram criados por Decretos Judiciários, com supedâneo direto na legislação federal de caráter nacional, inclusive pelo permissivo de “aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública” Pontua que a adoção do rito sumaríssimo ao presente caso é perfeitamente agasalhada pelos direitos fundamentais do acesso à justiça, razoável duração do processo, eficiência e acesso a juizados nas causas de menor complexidade. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para deferir a tramitação do processo pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, com aplicação analógica da Lei nº 9.099/95 e, no mérito, pugna pela reforma da decisão hostilizada. Em decisão de ID 42624982, foi deferida a antecipação da tutela recursal. Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, consoante certidão de ID 45862664. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de novembro de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015452-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por JOELMA BISPO DOS SANTOS, ora Agravante, em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, ora Agravado, visando ao pagamento de adicional de insalubridade. O juiz a quo, em decisão interlocutória, declarou que a ação se processaria sob o rito ordinário do CPC. Irresignada, a Autora ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. De plano, imperioso afirmar que os Juizados Especiais surgiram com intuito de atender à grande demanda de litígios de menor complexidade e de pequena expressão econômica, concretizando exigência constitucional prevista no art. 98, I/CF e art. 24, X/CF, este atribuindo competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para tanto. Desta feita, em decorrência da Lei nº 12.153/2009, criou-se os Juizados da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, cujo objetivo é conferir maior celeridade através de procedimentos menos formais, tendo em vista tratar-se de causas de menor complexidade, conferindo, portanto, maior efetividade dos provimentos jurisdicionais. É cediço que o art. 2º da referida norma, ao dispor sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso sub judice, o magistrado a quo indeferiu o pedido autoral para processamento do feito nos moldes do disposto na Lei nº 12.153/2009, ao fundamento de inexistir Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Ocorre que, nos termos do art. 21, §1º, do Provimento n.º 22/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial”. Na mesma linha de intelecção, o Enunciado n.º 09 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE dispõe: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Em idêntico sentido, é a compreensão desta Corte de Justiça sobre o tema, conforme se denota dos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL QUE INDEPENDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO PAGAMENTO DE CUSTAS, TAXAS OU DESPESAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80034079120228050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4. Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) Destarte, mostra-se viável a tramitação do feito no rito da Lei n.º 12.153/09, ainda que inexista Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalado na Comarca de origem. Assim sendo, presentes os pressupostos legais, impõe-se a reforma da r. decisão agravada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão liminar anteriormente concedida, para determinar a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, na Vara de origem. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015452-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
VOTO