PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CIÊNCIA PRÉVIA POR CLÁUSULA CONTRATUAL. NOME NEGATIVADO NO SCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. ENVIO DE CÓPIA À OAB E AO CIJEBA PARA PROVIDÊNCIAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira, com pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais. 2. Sentença declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome do autor do SCR e condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Apelação interposta pela ré, sustentando ausência de dano moral e regularidade da inserção no SCR, com autorização contratual e sem caráter de negativação. Alegou ainda ausência de responsabilidade pela notificação e preexistência de outro débito inscrito em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da instituição financeira pela suposta ausência de notificação prévia da inclusão no SCR; (ii) saber se a manutenção de informações no SCR configura dano moral indenizável, especialmente em caso de inscrição nos cadastros de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor sobre o envio de informações ao SCR, sendo suficiente a ciência prévia, inclusive por cláusula contratual. 6. O SCR tem finalidade primordial de fiscalização e intercâmbio entre instituições financeiras, não se tratando de cadastro restritivo de crédito nos moldes do SPC ou Serasa. 7. A autora não impugnou a existência do débito, e possui registro ativo em cadastro de inadimplentes (SCPC), fato que afasta o dever de indenizar. 8. Conforme jurisprudência do STJ, a inserção regular de dados no SCR não configura conduta antijurídica, sendo indevida a indenização por danos morais. 9. Determinado o envio de cópia dos autos à OAB e ao CIJEBA para apuração de eventual advocacia predatória, diante da repetição de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11. Tese de julgamento: A inserção de informações no SCR, com ciência prévia do consumidor, não configura negativação indevida nem enseja dano moral, especialmente quando há registro legítimo preexistente em cadastro de inadimplência, aplicando-se por analogia a Súmula 385 do STJ. ### Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil: art. 85, § 8º; art. 86, parágrafo único. - Lei nº 12.414/2011, art. 2º. - Resolução CMN nº 5.037/2022: arts. 2º, 12, 13. ### Jurisprudência relevante citada - STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024. - STJ, REsp 1.002.985-RS, rel. Min. Ari Pargendler. - STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071677-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada FABIANA SANTOS SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071677-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FABIANA SANTOS SILVA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8071677-33.2023.8.05.0001, proposta em face de FABIANA SANTOS SILVA, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) Declarar a inexistência do débito questionado nos autos; II) Determinar que a ré exclua o nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC. Irresignado, o réu apresenta apelação, alegando que a ação é proveniente de advocacia predatória por parte do patrono da autora, alegando que este figura em milhares de ações semelhantes em diferentes estados do país, o que levantaria suspeita de captação indevida de clientela. No mérito, sustenta que a inclusão de dados no SCR não possui caráter restritivo de crédito, mas sim informativo, voltado à supervisão bancária, conforme diretrizes do Banco Central. Alega que a autora autorizou previamente, via contrato, o compartilhamento das informações, o que afastaria qualquer irregularidade. A empresa também discute a responsabilidade pela notificação, argumentando que, segundo a Súmula 359 do STJ, cabe exclusivamente ao órgão responsável pela inscrição – no caso, o Banco Central – realizar tal comunicação. Pleiteia, ainda, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, alegando desproporcionalidade e ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, destacando que o cerne da controvérsia não reside na existência ou não de débito, mas na ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR, conforme determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a Resolução 5.037/2022 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente os clientes sobre registros no sistema. A autora sustenta que cláusula contratual que preveja autorização genérica não supre o dever legal de notificação individualizada e específica, sendo considerada abusiva e nula. Refuta a aplicação da Súmula 359 do STJ, sob o argumento de que esta não se aplica ao caso, porquanto a responsabilidade pela informação e notificação é exclusiva da instituição originadora, conforme preceitua a Resolução 2.724/2000. Também rebate a tentativa de aplicação analógica da Súmula 385 do STJ, enfatizando que esta trata de apontamentos legítimos em cadastros de inadimplência, o que não se aplica ao caso, cujo fundamento é a falta de notificação. Sustenta a razoabilidade do valor fixado a título de indenização, dada a gravidade da violação, e requer a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de abril de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071677-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FABIANA SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade. O objeto deste recurso é a alegada ausência de notificação da parte autora acerca do cadastramento de informações pela ré no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que teria lhe gerado danos morais. Pois bem, o SISBACEN/SCR é um banco de dados criado pelo BACEN com o intuito disposto na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I– prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II– propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O registro da dívida no SISBACEN poderia ser inserido, em tese, na definição prevista no art. 2º da Lei 12.414/2011, tendo em vista que se trata de banco de dados que possui, dentre as suas finalidades, a de intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades dos clientes. Vejamos a definição do art. 2º: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I– banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; Vê-se, no entanto, que a função principal do sistema é viabilizar a fiscalização do sistema financeiro, fornecendo o subsídio de informações necessárias para a tomada de decisões neste âmbito, essencial para o estado brasileiro. Assim, não há a negativação de crédito aos consumidores. Cumpre esclarecer, ainda, que as informações constantes no SCR não são amplamente acessíveis, estando, por base, restritas à instituição que cedeu os dados, às autoridades do Banco Central do Brasil e à pessoa a quem se referem as entradas. Demais acessos ao Sistema de Crédito em questão necessitam, necessariamente, da anuência do indivíduo, conforme disposto no art. 12 e seu §1º da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. Além disso, as dívidas constantes no SISBACEN/SCR podem ou não estar inseridas nos demais cadastros de inadimplentes de acesso geral, como o SPC ou Serasa Experian, não se tratando, neste mérito, de cadastros equivalentes. Conforme as normativas do Banco Central, diversos partícipes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) devem, necessariamente, ceder informações para a composição deste database independentemente da existência de débitos, sendo uma faculdade das mesmas valer-se dos conhecidos cadastros de inadimplentes de acesso mais generalizado. No caso em discussão, o autor assevera que o ato ilícito cometido pela instituição financeira foi não notificá-la da inserção de informações no SCR. Conforme consta na Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, as instituições financeiras devem comunicar previamente aos consumidores que as informações serão enviadas ao SCR. Vejamos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (...) § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. Não existe obrigação de envio de notificação, de correspondência outra forma específica de comunicação. Basta a ciência prévia do consumidor, que pode ocorrer no momento da contratação. A Ficha Cadastral – Cartão Riachuelo, assinada pelo autora, demonstra que ela autorizou a inserção de seu nome no serviço de proteção ao crédito em caso de inadimplência (ID 75564292). Assim, não há que se falar em dano ou impossibilidade de concessão de crédito em razão da manutenção de informações no sistema SCR. Deve-se ressaltar, outrossim, que o autor não questiona a existência da dívida em nenhum momento. Outrossim, pelo histórico do SCPC, a autora é devedora contumaz e continua com o nome negativado em razão de débito com a empresa Credsystem, no valor de R$ 82,51. Não há notícia nos autos sobre o ajuizamento de demanda para questionar a existência desse débito, ou seja, se a autora teve crédito negado, foi em razão da negativação de seu nome no SCPC, e não pelas informações cadastradas no sistema SCR. Com um padrão de consumo com acúmulo de diversos débitos, ocorrerá, invariavelmente, limitação na concessão de crédito para qualquer consumidor – não havendo relação direta com os débitos inseridos no SCR. Logo, não é possível falar que houve danos morais, pois “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler). Nesse sentido, pode ser utilizada por analogia a Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de conduta antijurídica da instituição financeira quando a inserção de informações no sistema SCR ocorre de forma regular: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ressalto, por fim, que o cliente bancário tem assegurado o sigilo das informações cadastradas no sistema SCR, nos termos do art. 12, que prevê “Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente”. O §1º deste artigo especifica que a autorização deve ser expressa e com limites definidos: § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. Assim, como o consumidor possuía débitos negativados no sistema SCPC, é inexistente o dano, de modo que fica afastada a responsabilidade civil da ré nessa hipótese. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedentes os pedidos da autora. Custas e honorários de sucumbência pela autora, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Em razão da enorme quantidade de ações idênticas e com narrativa genérica ajuizadas por GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - OAB GO32028-A, patrono da parte apelada, determino à secretaria o envio de cópia dos autos à OAB, para apurar eventual prática que infrinja o Código de Ética e Disciplina, bem como ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), para identificar eventuais irregularidades cometidas pelo patrono da autora. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071677-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FABIANA SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
VOTO