PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, proveu o apelo da embragada, e julgou a ação improcedente. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que proveu o apelo da embargada, na medida em que, fundamentou expressamente que no caso concreto, não há prova de que o limite de 30% de comprometimento das receitas tenha sido excedido, nem de que tenha ocorrido os alegados descontos na conta bancária, inaplicável a suspensão ainda que tivessem sido praticados, por se tratarem de empréstimos não consignados. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados ou não arguidas anteriormente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132891-93.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante CLODNIR CANHETE DOS SANTOS e como Embargado ITAU UNIBANCO S.A. . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132891-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Embargos de Declaração id. 106506156, opostos por CLODNIR CANHETE DOS SANTOS, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 105759641), que proveu o apelo da ora Embargada tombado sob o nº 8132891-93.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: (...) “Emerge dos autos, pretensão recursal dos Bancos Réus, pela improcedência da ação, ou redução dos danos morais com incidência de juros moratórios a contar do arbitramento, aplicação de correção monetária dos danos materiais a contar do arbitramento ou citação, redirecionamento da ordem de limitação da consignação a 30% do salário líquido do Apelado, para o empregador dele e condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários. A análise dos autos revela que, ao ajuizar a ação, o autor ora Recorrido, busca a limitação dos descontos dos empréstimos consignados, pessoais e financiamentos que contratou junto ao Banco Apelante, ao percentual de 30% do seu salário líquido, sob a alegação de que, por exceder em demasia essa margem e ter juros abusivos, está com sua verba alimentar e sustento comprometidos e prejudicados. [...] O Apelante demonstra na contestação apresentada após a liminar, a suspensão da maioria dos contratos objeto da lide, a exceção dos de nº 222285132 e 805676335, ao tempo em que, dos contracheques de 2024 colacionados pela empregadora do recorrido no id. 92003756, não se verifica averbação de mais nenhum consignado. A Empregadora do Apelado informa que “não houve extrapolação da margem consignável, a qual está atualmente em 35%. Os descontos realizados a título de empréstimo consignado não ultrapassaram o percentual de 30%, conforme evidenciado nos holerites dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro, fevereiro e março de 2022. No mês de março de 2022, o banco não repassou o contrato para desconto em folha, e desde então, não houve desconto no holerite, conforme se percebe nos três últimos contracheques, os quais serão anexados no e-mail de encaminhamento da presente resposta”, vide id. 92003758 e junta contracheques de 10/2021 a 03/2022 vide id. 92003759 e 92003761, demonstrando o desconto praticado a època. Cumpre desde logo destacar que o próprio Recorrido reconhece que contratou serviços bancários diretamente junto ao Banco Apelante, relativo a financiamento de débitos, sem o conhecimento da Empregadora, cujo desconto ocorre direto na conta bancária, o que afasta para esses contratos, a característica de consignados. Consabido, que nos termos do previsto no artigo 1º, §1º da Lei 10.820/2003 e suas atualizações, que dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, não se aplica a descontos ocorridos em conta bancária, sobre saldo lá disponível. [...] É cediço também, que o STJ corrobora tal entendimento, vide Tema 1085, no qual resta asseverado que débitos autorizados em conta corrente não podem ser suspensos de forma análoga a possível aos descontos consignados: (...). [...] Isso porque, a natureza das operações são distintas, igualmente o risco inerente a cada uma delas, de modo que, a consignação acarreta privação de verba alimentar na fonte, cujo valor descontado sequer chega às mãos do titular, ao passo que, os descontos em conta bancária são efetivados sobre o montante total que esteja lá esteja disponível, que não necessariamente é composto integralmente ou exclusivamente por recursos alimentares. Nessa linha de intelecção, se mostra adequada a separação de tais circunstâncias quando ocorrida em uma mesma situação submetida à análise e prestação jurisdicional, sob pena de desvirtuar o instituto que objetiva tutelar os recursos necessários à mantença do titular com dignidade. No caso concreto, a análise dos documentos detidamente, revela, que os descontos consignados demonstrados nos contracheques que constam nos autos, quando efetivados, indicam não terem ultrapassado a margem legal de 35% retromencionada para empréstimos consignados e 40% para descontos voluntários totais, sequer alcançam a margem de 30% defendida pelo Recorrido como violada, ao tempo em que, quanto aos contratos de aditamento/parcelamento, com desconto previsto para ocorrer em conta bancária, não se verifica a possibilidade de tal limitação. Isso porque, embora o Magistrado Singular tenha fundamentado a possibilidade entendendo tratar-se de uma certa extensão do consignado, que da conta foi debitado por impedimento de efetivação por consignação, a análise detida dos contratos indicam que se trata de contratação autônoma. Veja-se a apuração com base no salário líquido, deduzido os descontos obrigatórios (os legais, que independem da vontade ou autorização do trabalhador/servidor): Pago em 08/2021 - salário bruto de R$ 3.266,63 - abatidos os descontos legais INSS de R$ 309,38 e R$ 64,77 IRPF = líquido de R$ 2.892,48; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 723,89; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 25,02% do líquido retrocitado. Pago em 09/2021 - salário bruto de R$ 2.955,15 - abatidos os descontos legais INSS de R$ 272,01 e R$ 44,21 IRPF = líquido de R$ 2.638,93; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 723,89; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 27,43% do líquido retrocitado. Pago em 10/2021 - salário bruto de R$ 2.960,39 - abatidos os descontos legais INSS de R$ 272,63 e R$ 44,56 IRPF = líquido de R$ 2.643,20; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 663,41; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 25,09% do líquido retrocitado. Pago em 11/2021 - salário bruto de R$ 7.037,72 - abatidos os descontos legais: líquido de férias R$ 5.718,37, INSS salário de R$ 133,04, INSS férias de R$ 283,27 e R$ 50,41 IRPF férias = líquido de R$ 852,63; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 229,18; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 26,87% do líquido retrocitado. Pago em 12/2021 - salário bruto de R$ 2.957,00 - abatidos os descontos legais INSS de R$ 272,23 e R$ 44,33 IRPF = líquido de R$ 2.640,44; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 690,88; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 26,16% do líquido retrocitado. Pago em 01/2022 - salário bruto de R$ 2.957,00 - abatidos os descontos legais INSS de R$ 272,23 e R$ 44,33 IRPF = líquido de R$ 2.640,44; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 723,89; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 27,41% do líquido retrocitado. Pago em 02/2022 - salário bruto de R$ 2.957,00 - abatidos os descontos legais INSS de R$ 264,04 e R$ 45,08 IRPF = líquido de R$ 2.647,88; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 704,88; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 26,62% do líquido retrocitado. Pago em 03/2022 - salário bruto de R$ 7.548,88 - abatidos os descontos legais: líquido de férias R$ 5.631,26, INSS salário de R$ 211,43, INSS férias de R$ 266,21 e R$ 46,27 IRPF férias = líquido de R$ 1.393,71; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 361,76; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 25,95% do líquido retrocitado. Pago em 04/2022 - salário bruto de R$ 2.957,00 - abatidos os descontos legais INSS de R$ 263,83 e R$ 44,96 IRPF = líquido de R$ 2.648,21; Neste mês, o único desconto de empréstimo consignado foi de R$ 550,70; Em titularidade do Banco Recorrente; Correspondente a 20,79% do líquido retrocitado. Da leitura dos contratos de nºs 805676335, 810094750000 e 54700180262, infere-se que o parcelamento contratado não constitui novação das dívidas antigas, não as substituem e nem extinguem, podendo ainda ser utilizados para saldar débitos em dia ou vencidos, de contas ativas ou inativas, do mesmo Banco ou de outro credor, além de não restar verificado especificação clara de que tais aditamentos/parcelamentos sejam relativos aos contratos consignados reconhecidos pelo Apelado. Ressalte-se, que o próprio Recorrido reconhece e reitera a diferenciação entre os consignados e os debitados na conta corrente. Com efeito, na situação em testilha, a limitação legal prevista na Lei 10.820/2003 mostra-se cumprida, visto que, os descontos evidenciados nos contracheques juntados deixam claro que não alcançam e menos ainda superam a margem de 30% e tampouco a de 35% ou 40%. Alie-se a isso, que não é cabível interpretação extensiva da norma por analogia nessa situação, aos descontos ocorridos em conta bancária, os quais, inclusive, não demonstrados efetivamente nos autos. Dessa forma, a sentença se mostra passível de forma para julgar totalmente improcedente a ação, na medida em que, na situação sob análise, não houve violação ao percentual legal, não cabe a limitação a descontos em conta bancária, sendo que esses últimos nem foram demonstrados nos autos. Dentro desse contexto, não há que se falar em danos materiais e nem morais, afastadas todas as condenações impostas ao Banco ora Recorrente. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para julgar improcedente a ação e afastar todas as condenações impostas ao Banco Apelante” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante à não aplicação da limitação dos descontos a 30%, na medida em que, embora em conta corrente e empréstimos pessoais, juntamente com os consignados prejudicam sua verba de natureza alimentar. Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado. Contrarrazões apresentadas no id. 107244585, pugnando pela rejeição destes embargos de declaração. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132891-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que proveu o apelo da embargada, na medida em que, fundamentou expressamente que no caso concreto, não há prova de que o limite de 30% de comprometimento das receitas tenha sido excedido, nem de que tenha ocorrido os alegados descontos na conta bancária, inaplicável a suspensão ainda que tivessem sido praticados, por se tratarem de empréstimos não consignados. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132891-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
VOTO