PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095810-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. CARÁTER RESTRITIVO DO CADASTRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação indenizatória em que se discute a inscrição dos dados da parte autora no SCR/SISBACEN sem prévia notificação pela instituição financeira, limitando-se a controvérsia à ausência de comunicação, sem impugnação da origem do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do consumidor antes da inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização, considerando a inexistência de controvérsia sobre a dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento do STJ.

  2. A inscrição exige prévia notificação do consumidor, nos termos da Súmula 359 do STJ e da Resolução nº 5.037/2022 do CMN.

  3. A ausência de comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícita a inscrição, ainda que a dívida seja legítima.

  4. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido (in re ipsa).

  5. A limitação da insurgência à ausência de notificação, sem questionamento do débito, justifica a fixação moderada da indenização.

  6. Em sessão realizada em 07 de abril de 2025, a Câmara Cível pacificou o entendimento de que, nessas hipóteses, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à uniformização da jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR/SISBACEN exige prévia notificação do consumidor, por possuir natureza de cadastro restritivo. 2. A ausência de notificação prévia torna ilícita a inscrição, ainda que a dívida seja legítima. 3. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa. 4. Quando a controvérsia se limita à ausência de notificação, sem impugnação do débito, a indenização deve ser fixada conforme padrão da Câmara, em observância à uniformização jurisprudencial.

 

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 845.317/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE; TJBA, Apelações nº 0506683-08.2018.8.05.0080 e nº 8062052-72.2023.8.05.0001.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095810-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TAILANE GONCALVES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais C/C tutela provisória de urgência movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a responsabilidade pela notificação prévia caberia ao órgão mantenedor do cadastro (Banco Central) e não à instituição financeira, com base na Súmula 359 do STJ.

Em suas razões recursais, a apelante, narra que teve seu crédito negado por instituições financeiras após constatação de apontamento restritivo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil. Alega que a inscrição decorre de lançamento efetuado pelo banco recorrido, sem que houvesse notificação prévia acerca do registro, o que lhe teria causado prejuízos e configuraria violação aos deveres de informação, boa-fé objetiva e à legislação consumerista.

Pugna pela exclusão do apontamento constante do SCR, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 97388931, pugnando pelo improvimento do recurso.

Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para acolher os pedidos iniciais.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095810-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAILANE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Recurso Tempestivo e preparo dispensado em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

Cinge-se a demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a notificação prévia pelo banco acionado.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização, in verbis: 

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SISBACEN. CARÁTER RESTRITIVO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. (STJ - AREsp: 845317 RS 2016/0009398-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2016)

 

No mesmo sentido:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Cabe ainda destacar os seguintes precedentes deste Colegiado:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506683-08.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005722-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO NEVES DOS SANTOS Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DEDÍVIDA PRESCRITA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005722-89.2022.8.05.0001, sendo Apelante Carlos Alberto Neves dos Santos, e Apelado Midway S.A.- Crédito, Financiamento E Investimento S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador de Justiça 

(TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

Assim, a obrigação de prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição, insculpida no verbete da Súmula 359 do STJ, aplica-se tanto aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, como ao SCR.

Ademais, verifica-se que tal dever de comunicação prévia está insculpido na Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, nos seguintes termos:

 

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

 

Acerca da necessidade de notificação, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056552-25.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADNA ROSANE BRITO DUARTE Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A Advogado (s):JONATHAN SANTOS SOUSA registrado (a) civilmente como JONATHAN SANTOS SOUSA ACÔRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE NO CADASTRO “SISBANCEN/SCR” . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8056552-25.2023.8.05 .0001, figurando como Apelante ADNA ROSANE BRITO DUARTE, sendo Apelado o BANCO TRIÂNGULO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

(TJ-BA - Apelação: 80565522520238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

Com relação ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

No caso em exame, observa-se que a parte autora não se insurgiu quanto à origem do débito, limitando-se a controvérsia à ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR/SISBACEN.

Ressalte-se que, em sessão realizada em 07 de abril de 2025, esta Câmara Cível pacificou o entendimento no sentido de que, quando a controvérsia se restringe à ausência de notificação prévia, sem impugnação da dívida subjacente, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à necessidade de uniformização da jurisprudência.

A propósito, cumpre disponibilizar o link de acesso à gravação:

 

https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/20691

 

Assim, embora configurado o dano moral in re ipsa, a fixação da indenização deve observar as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de inexistir discussão acerca da legitimidade da dívida.

Desse modo, reputa-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à dupla função compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Ex positis voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento no sentido de condenar o apelante em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, nos termos da A Lei 14.905/2024.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora