PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE CONTAS JÁ PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO SÍNDICO. REJEITADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de contas pelo síndico de condomínio é obrigação legal estabelecida no art. 1.348, VIII, do Código Civil, constituindo dever personalíssimo e intransferível decorrente da relação de mandato estabelecida com o condomínio. 2. A alegação de que as contas já foram prestadas e aprovadas em assembleia deve ser demonstrada de forma cabal, não bastando a mera juntada de documentos genéricos ou fragmentários que não comprovem efetivamente o cumprimento da obrigação de prestação de contas. 3. A ação de prestação de contas tem natureza específica e visa à completa elucidação da gestão administrativa, não se confundindo com eventuais aprovações parciais ou genéricas de balancetes em assembleias. 4. Não constitui cerceamento de defesa a determinação de prestação de contas pelo síndico, uma vez que tal obrigação decorre diretamente da lei e da natureza do mandato exercido. 5. A mera alegação de que as contas foram aprovadas por assembleia, sem a devida comprovação formal e específica, não afasta o dever legal de prestar contas quando judicialmente exigido. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0092445-39.2011.8.05.0001, da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante, HENRIQUE MENDONÇA NETO, e Apelado, CONDOMÍNIO PORTO PATAMARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092445-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE MENDONCA NETO
Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO PORTO PATAMARES
Advogado(s):ROSEMAR SMERA BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE MENDONÇA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Prestação de Contas c/c Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais ajuizada por CONDOMÍNIO PORTO PATAMARES, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: "(...) a) nego conhecimento ao pedido do autor de condenação do réu ao 'pagamento de indenização por danos materiais a todos os condôminos', condenando-o (o autor) a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 02 (dois) salários mínimos, dado o valor irrisório atribuído à causa; b) imponho ao réu a obrigação de prestar contas de sua gestão como síndico do autor entre 2008 e 2010, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, 'sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar' (§ 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil); c) condeno o réu a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 02 (dois) salários mínimos, dado o valor irrisório atribuído à causa (...)" Na origem, o Condomínio Apelado propôs ação alegando que o réu foi seu síndico entre maio de 2008 e abril de 2010, deixando a função sem realizar a devida prestação de contas de sua gestão. Sustentou que, após auditoria realizada nas contas, foram identificadas diversas irregularidades, incluindo diferenças de saldos, documentos sem identificação adequada e ausência de comprovação de depósitos na conta corrente do condomínio. Em contestação, o Apelante arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu que a prestação de contas foi realizada de forma devida, tendo sido as contas prestadas e aceitas em assembleia, com ressalvas posteriormente solvidas. A sentença rejeitou todas as preliminares e julgou procedente em parte o pedido, determinando ao réu a obrigação de prestar contas de sua gestão como síndico entre 2008 e 2010, no prazo de 15 dias. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: a) que as contas já foram prestadas e aprovadas em assembleia, inexistindo interesse de agir; b) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido notificado para manifestação sobre a auditoria realizada; c) que a sentença não observou as provas dos autos que comprovam a prestação de contas; d) que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrarrazões, o Apelado refuta os argumentos do recurso, sustentando que as contas jamais foram oficialmente prestadas e aprovadas em assembleia, conforme determinação legal, e que a auditoria realizada identificou diversas irregularidades na gestão do síndico. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092445-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE MENDONCA NETO
Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO PORTO PATAMARES
Advogado(s): ROSEMAR SMERA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade da apelação interposta. Recurso tempestivo, concedida a assistência judiciária no âmbito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em determinar se o apelante efetivamente cumpriu sua obrigação legal de prestação de contas como síndico do condomínio apelado, bem como se houve cerceamento de defesa no processo de primeiro grau. As preliminares arguidas pelo apelante em sua contestação foram adequadamente rejeitadas pelo juízo a quo, não havendo razão para alteração deste entendimento. A legitimidade ativa do condomínio é incontroversa, tendo o próprio apelante exercido o cargo de síndico por dois anos, sendo incoerente a alegação de inexistência da pessoa jurídica. A petição inicial é apta, contendo causa de pedir e pedido claros. O interesse de agir se manifesta justamente pela resistência do réu em prestar as contas de forma adequada no processo. O apelante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera alegação de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, aplicando-se a presunção de veracidade das declarações prestadas pela parte, salvo prova em contrário. No presente caso, não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica apresentada pelo apelante, não tendo o apelado impugnado especificamente tal pedido. Dessa forma, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao apelante, limitadamente ao presente recurso de apelação, ficando isento do recolhimento do preparo recursal e das custas processuais em segundo grau. Quanto à extensão dos benefícios ao cumprimento de sentença em primeiro grau, eventual decisão sobre esta matéria deverá ser apreciada pelo juízo de origem, mediante pedido específico e análise das condições econômicas do executado à época da execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A prestação de contas pelo síndico de condomínio encontra fundamento no art. 1.348, VIII, do Código Civil, que estabelece competir ao síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas". Trata-se de obrigação legal decorrente da natureza mandatária da função exercida, conforme preceitua também o art. 1.301 do mesmo diploma legal. O apelante sustenta que as contas já foram prestadas e aprovadas em assembleia, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que falta interesse de agir quando as contas do síndico já foram previamente prestadas e aprovadas por assembleia (REsp 1.393.640/DF). Contudo, da análise dos autos, não se verifica comprovação adequada de que tenha ocorrido efetiva prestação de contas nos moldes exigidos pela legislação. Os documentos juntados pelo apelante não demonstram de forma cabal que as contas foram formalmente prestadas, analisadas e aprovadas pela assembleia de condôminos. A jurisprudência citada pelo apelante é aplicável apenas quando resta comprovada a efetiva prestação e aprovação das contas em assembleia específica para tal finalidade, com observância das formalidades legais. No presente caso, os elementos probatórios não permitem tal conclusão. Ademais, ainda que se considere que houve alguma forma de apresentação de documentos ou balancetes, isso não se confunde com a obrigação específica de prestação de contas, que possui natureza própria e visa à completa elucidação da gestão administrativa exercida. A auditoria realizada pelo condomínio identificou diversas irregularidades, incluindo: ausência de identificação das unidades pagantes e inadimplentes; pagamentos recebidos "em carteira" sem correspondente depósito na conta do condomínio; diferenças de saldos entre períodos; apresentação de recibos sem assinatura ou com assinatura ilegível; lançamentos duplicados de despesas. Tais circunstâncias reforçam a necessidade da prestação de contas judicial, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO ANTES DE DEIXAR O CARGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. O teor do art. 179 do CC/2002 não foi objeto de apreciação no decisum da Corte de origem, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Ademais, não foi alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 no apelo especial, quadro que enseja o óbice do texto da Súmula 211/STJ. 3. De fato, entende-se que o interesse de agir do condomínio para a propositura da ação de prestação de contas em desfavor do síndico só se esvazia se prestadas as contas e aprovadas por assembleia. Contudo, na hipótese, as contas não foram prestadas pelo ex-síndico, circunstância que, inclusive, foi reconhecida em contestação pelo recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6 . Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1924285 RJ 2021/0055171-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). O apelante alega cerceamento de defesa por não ter sido notificado para manifestação sobre a auditoria realizada. Tal alegação não prospera. A determinação judicial de prestação de contas não constitui cerceamento, mas sim cumprimento de obrigação legal. O apelante terá plena oportunidade de apresentar suas contas e esclarecimentos no prazo determinado pela sentença, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. O fato de não ter sido notificado extrajudicialmente sobre a auditoria não configura nulidade processual, pois a obrigação de prestar contas decorre diretamente da lei, independentemente de provocação específica nesse sentido. A ação de prestação de contas é dividida em duas fases: a primeira destina-se exclusivamente a verificar a legitimidade de a parte requerente exigir contas e a obrigação da parte requerida prestá-las; a segunda, quando necessária, visa ao acertamento final das contas apresentadas. Nesta primeira fase, demonstrada a obrigação legal de prestar contas e a resistência do devedor, impõe-se o julgamento de procedência. A sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, tendo corretamente determinado ao apelante o cumprimento de sua obrigação legal de prestação de contas. A natureza personalíssima dessa obrigação impede qualquer alegação de que terceiros (conselheiros ou assembleia) possam substituir o síndico no cumprimento desse dever. As contas devem ser prestadas de forma completa, detalhada e específica, permitindo a plena verificação da gestão exercida. Ante o exposto, voto no sentido de: 1. DEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita ao apelante, limitadamente ao presente recurso de apelação; 2. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal e considerando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita apenas para o presente recurso, os honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa ficam condicionados ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092445-39.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE MENDONCA NETO
Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO PORTO PATAMARES
Advogado(s): ROSEMAR SMERA BATISTA
VOTO