PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. TEMA 274 DO STJ. RESP 973827/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONDUTA MALFAZEJA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 0315971-80.2013.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315971-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo PATRICIA SOUSA CERQUEIRA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional proposta pela apelante em desfavor do BANCO FIAT S/A que julgou procedentes em parte os pedidos autorais nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo, por sentença, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, praticada na data da celebração do contrato, caso seja esta menor que a pactuada, vedar a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e correção monetária e a prática de capitalização de juros, declarando, ainda, o direito da demandante à restituição de forma simples dos valores eventualmente pagos a maior, caso seja apurada tal situação. Condeno, ainda, o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2 do CPC/2015. Imperioso salientar que o percentual de honorários advocatícios estabelecido considerou: a) o lugar da prestação do serviço, tendo em vista que a causa teve curso nesta Comarca; b) o demonstrado zelo do procurador da parte autora ao lidar com a matéria posta em discussão; c) a reduzida complexidade do trabalho realizado pelo advogado, que não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões enfrentadas estão pacificadas na jurisprudência pátria”. Preliminarmente, requer a confirmação da gratuidade da justiça nessa instância recursal, bem como, a tempestividade do recurso. Sustenta a necessidade de reforma da sentença suscitando a aplicabilidade da Súmula 121 do STF e abusividade em razão da capitalização de juros. Assinala quanto a repetição de indébito, o valor apurado recebido pago a maior deve ser devolvido em dobro ante a constatação de anatocismo Por fim, sob tais argumentos requer o provimento do recurso no sentido de serem julgados procedentes toso os pedidos da exordial. Instado a se manifestar, não houve apresentação das contrarrazões pela parte apelada conforme certificado no id. 53987012. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 23 de julho de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315971-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. De logo, confirmo nesta instância recursal a assistência judiciária gratuita à apelante já concedida pelo juízo de piso. Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo PATRICIA SOUSA CERQUEIRA, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional proposta pela apelante em desfavor do BANCO FIAT S/A que julgou procedentes em parte os pedidos autorais Em suma, a questão posta em debate no apelo repousa sobre o exame da legalidade das taxas aplicadas pela instituição financeira em relação aos juros remuneratórios. Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha, ao menos em parte, plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de financiamento de veículo (renegociação), em 17/08/2012, referente ao veículo zero marca FIAT PALIO ELX FLEX 2009/2010, RENAVAM 165042770, no valor de R$ 22.558,02, a ser pago em 43 (quarenta e três) parcelas no valor de R$ R$ 910,42 (...), com juros remuneratórios de 1,16% a.m. e 14,84% a.a.. Com relação capitalização de juros arguida pela apelante, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no tema 247 acerca da possibilidade desde que discorrendo que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Ademais, quanto ao uso da Tabela Price, não assiste razão ao apelante, isso porque, é legítima a cobrança a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. Em sendo, a capitalização mensal de juros admitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme já dito alhures consubstanciada na redação da Súmula 539 do STJ, irretocável mostra-se o comando sentencial que julgou o pleito em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça Até porque, no método da Tabela Price não ocorre anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, com o fim de chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não sendo por isso sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito. A respeito, insta mencionar a sedimentada jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é possível a sua incidência nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000 e MP 21.170-36/2001, desde que expressamente prevista contratualmente, tal como ocorre no caso em apreço, sendo válida, portanto, a sua incidência. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DA DATA DO CONTRATO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. Hipótese em que a data do contrato não consta do acórdão recorrido. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% foi afastada pela decisão agravada, não havendo interesse em recorrer acerca de tal ponto. 3. No que diz respeito à comissão de permanência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que possibilita sua cobrança no período de inadimplência, apenas quando pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato, calculada de acordo com a média do mercado (Súmula nº 83/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1475315/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Cito precedentes desta Egrégia Corte sobre o tema conforme abaixo se transcreve: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003 SÚMULA Nº 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE DA CLAUSULA POR ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura (decreto 22.626/33) Súmula 596 do STF. 2.É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 4.No que tange a capitalização mensal dos juros, embora constitua prática de anatocismo, tal prática vem sendo admitida pelo STJ nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, tendo em vista o quanto disposto na MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa 5.Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. (TJ-BA - APL: 00195002520098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE EMISSÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. TABELA PRICE E COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. 1. Em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de financiamento firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação. 2. Reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante. 3. A legalidade das tarifas de registro do contrato e de taxa de emissão de boleto, restou reconhecida por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. RECURSO EM PARTE CONHECIDO e na parte conhecida PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80400519820208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020). No caso dos autos, há previsão de capitalização mensal dos juros remuneratórios (id. 53986907), sendo assim, restando pactuada a capitalização, não há que se falar em abusividade devendo a sentença ser reformada nesse título. Quanto a forma de devolução dos valores cobrados a maior, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.) No que tange os honorários sucumbenciais, entendo que o valor foi arbitrado em conformidade com os parâmetros descritos no art. 85, §2º, do CPC, não vislumbrando necessidade de modificação. Majoro os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Nos termos da tese fixada no pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.059, no julgamento do Resp 1864633: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i] Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[2] Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2024. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII [1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [2] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017, p. 227-264.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315971-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SOUSA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO