PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL E PRESCRIÇÃO PARCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO ATÍPICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA E INTERNET. RESOLUÇÃO MOTIVADA. ELEVADOS ÍNDICES DE CANCELAMENTO. AUTORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS NAS COMISSÕES. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000835-24.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelado TRESPONTOUM REPRESENTACOES E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-24.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: TRESPONTOUM REPRESENTACOES E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO, LAIS QUEIROZ AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação que tem como partes TELEFONICA BRASIL S.A. (apelante/acionada) e TRESPONTOUM REPRESENTACOES E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (apelada/acionante), interposta em face da sentença (id. 84487166), proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, na Ação de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: “(...) À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento das quantias referentes às comissões estornadas e ou descontadas, conforme fundamentação supra, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada estorno, a ser apurado o quantum em liquidação de sentença. Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.(...)” Em suas razões recursais (id. 84487228), a acionada alegou a decadência do direito de reclamar pelos pagamentos realizados e não contestados nos moldes dos contratos. Ainda, argumentou a prescrição trienal da pretensão autoral, prescrição parcial e reparação civil. No mérito, pontuou que a sentença merece reforma, uma vez que não considerou os argumentos apresentados pela parte acionada, principalmente no que diz respeito aos seguintes pontos: a acionante tem a liberdade de analisar previamente o contrato e somente após isso fazer a sua aceitação; os negócios jurídicos firmados entre partes foram pactuados sob o princípio da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do consensualismo, ou seja, os contratos firmados foram aperfeiçoados a partir do acordo de vontade entre as partes, não havendo de se falar em coação, tampouco em qualquer espécie de vício; a acionada comprovou, através de notificação extrajudicial recebida pela acionante em 22/08/2014, a legalidade dos descontos realizados, tudo de acordo com os termos do contrato. Destacou a atuação nos estritos limites contratados e a legítima realização de descontos/retenções, que se inseriam em um contexto de contratualização de situações nas quais as partes consideravam que algumas vendas não estariam efetivamente concretizadas e integralmente pagas; não seriam desejadas pela companhia, como é o caso de vendas fraudulentas, cancelamento prematuro, downgrade de plano etc; assim, por não haver venda efetuadas e integralmente pagas, o distribuidor não faria jus à comissão. Ressaltou o contrato firmado entre as partes tem natureza atípica, ou seja, sem definição específica, com supedâneo no art. 425 do Código Civil, sendo certo que os supedâneos legais contidos nos arts. 710 e seguintes do CC aplicam-se para contratos de distribuição que reúnem as características pré-definidas pelo CC, o que não ocorre no caso dos autos. Explicou que o presente contrato não pode ser considerado como de distribuição, uma vez que a autonomia da acionante com relação à distribuição dos serviços da acionada é limitada, por exemplo, as vendas realizadas estão sujeitas à aprovação da acionada, sem falar na ausência de autonomia da acionante com relação aos preços, que são tabelados pela acionada. Salientou que, embora a acionante aponte para uma total ausência da autonomia, percebe-se que o contrato lhe conferia certa autonomia, porém era mitigada, e este fato impossibilita o enquadramento da atuação da empresa autora como de representante comercial, o que inviabiliza a aplicação da Lei n. 4.886/65 (representação comercial). Apontou a necessidade de aplicação da Lei n. 14.905/2024 na eventual manutenção da condenação, que introduziu mudanças sobre atualização monetária e juros. Ao final, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, pela ausência de provas das alegações apresentadas, invertendo-se os ônus da sucumbência; em caráter sucessivo, a reforma parcial da sentença, no que diz respeito ao acolhimento do pleito da acionada em relação à decadência do direito de reclamar em relação às notas fiscais emitidas no curso do vínculo contratual; em caráter sucessivo, a reforma parcial da sentença, em relação à prescrição parcial dos pleitos. Prequestionou a matéria. Intimada, a acionante apresentou contrarrazões (id. 84487233) e defendeu que a cláusula que estipula prazo de 5 dias úteis para contestação dos extratos de comissionamento, sob pena de aceitação tácita dos valores lançados revela-se abusiva, na medida em que impõe ao parceiro comercial uma obrigação desproporcional e irrealista, notadamente diante do grande volume de operações realizadas mensalmente. Apontou que a acionante é parte hipossuficiente na relação e só recebeu o contrato após o início da relação obrigacional, ou seja, as partes iniciaram a relação através de termo de compromisso que nada previa a respeito de prazo para contestação de pagamentos. Registrou que no termo aditivo anexado aos autos pela acionada não consta assinatura das partes, o que revela total desconhecimento e, ao mesmo tempo, discordância da acionante, sendo que a ausência de destaque e transparência na negociação dessa cláusula viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. Quanto à prescrição, ponderou que deve ser rechaçada, pois a presente ação possui natureza declaratória de nulidade de cláusula contratual, acessada por pretensão restitutória, o que atrai a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Em relação à alegação de contrato atípico, argumentou que o conjunto probatório e as próprias cláusulas contratuais demonstram que a atividade desenvolvida pela acionante se enquadra no perfil de representação comercial, inclusive com remuneração vinculada a vendas efetivas e exclusividade de atuação em nome da empresa representada. Acrescentou que as condições fáticas revelam negociação pela acionante de serviços e produtos do portfólio da empresa acionada, mediante remuneração, adequando-se à conceituação prevista no art. 1º da Lei n. 4.886/65. Pontuou que os descontos promovidos pela acionada revelam-se indevidos, porque além de terem sido aplicados indiscriminadamente, sem comprovação efetiva de fraude, cancelamento válido ou qualquer outro fundamento que justificasse a redução das comissões pactuadas, encontram óbice na vedação prevista no art. 43 da Lei n. 4.886/65. Informou que a acionada pretende a incidência da Lei n. 14.905/2024, editada posteriormente ao fato gerador da obrigação e à prolação da decisão, o que implicaria prejuízo à acionante, sendo inadmissível mudança retroativa de critério sem base legal válida. Por fim, pleiteou o improvimento do recurso, a manutenção da sentença, e a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais aplicados pelo Juízo de origem. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-24.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: TRESPONTOUM REPRESENTACOES E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO, LAIS QUEIROZ AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal se limita em decidir sobre à possibilidade de reformar a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a acionada ao pagamento das quantias referentes às comissões estornadas/descontadas sofridas pela acionante. De início, a respeito da decadência convencional, deve ser rejeitada, posto que a acionante impugnou o contrato apresentado pela acionada, sob o fundamento de não ter sido informada e de não constar sua assinatura no documento (ids. 84487143/84487142). Assim, não se pode admitir a aplicação da cláusula 1.5 do anexo I no caso, consoante alegado pela acionada para subsidiar a prejudicial em análise. Da mesma forma, a aduzida prescrição não merece ser acolhida. Sobre o assunto, o STJ entendeu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do CC, que prevê o prazo prescricional de 10 anos (Corte Especial, EREsp n. 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, DJe 23/05/2019). Na hipótese, a acionante pleiteia indenização da acionada por danos materiais e morais, em razão de descontos efetuados em decorrência de cláusula contratual, no período de 2011 e 2014. A presente ação foi ajuizada em 2019. Portanto, não restou configurada a extinção da pretensão da acionante. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Da verificação dos autos, o recurso deve ser provido. Conforme relatado, versa a ação sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em supostos atos ilícitos, tendo em vista que a acionante alega que firmou contrato em 2011 com a acionada; que tem como objeto a prestação de serviços, tais como a prospecção de clientes e a venda de serviço de telefonia e internet, que eram, inicialmente, prestados em Feira de Santana/BA; entretanto, em 01/2013, realizaram um termo aditivo expandindo a prestação do serviço para Aracaju/SE; e, que, posteriormente, passou a sofrer descontos indevidos nos pagamentos dos serviços prestados, gerando prejuízo à acionante. Assim, impende verificar se o contrato avençado entre as partes é atípico, como defendido pela acionada; ou de representação comercial, regulamentado pela Lei n. 4.889/65. Na presente hipótese, conforme o termo aditivo ao contrato de prestação de serviços (id. 84485847), juntado pela própria acionante, esta passou a operar na cidade de Aracaju e, por este motivo, a acionada liberou, além do login principal, um login adicional para a acionante imputar ofertas prospectadas na nova região de atuação. A cláusula segunda do referido termo adicional trata sobre o cumprimento de metas por região de atuação, conforme a seguir descrito: “2.1. As Partes, de mútuo acordo, decidem que as metas propostas pela GVT serão distribuídas em função da região de atuação da Contratada. A GVT fará a apuração do cumprimento das metas por meio dos logins disponibilizados à Contratada. Além disso, o item 3.1. dispõe que é de responsabilidade da acionante o controle das vendas de cada login e os subitens seguintes disciplinam que: “3.1.1 O Agente Autorizado que possuir operações com 2 Logins terão suas Metas e Estruturas regionais separadas. Apenas no fechamento (apuração do informativo) terão suas Metas e Resultados somados para análise de atingimentos e possíveis bônus. 3.1.2 Em caso de atingimento da meta para elegibilidade aos bônus, esses bônus serão aplicados sobre o atingimento do resultado líquido de cada login. 3.1.3 Para elegibilidade dos bônus, percentual de cancelamento comercial/operacional e multa de cancelamento comercial/operacional, ambos logins serão somados. Não há possibilidade de cálculo e aplicação de bônus/deflator sobre apenas um login. 3.1.4 Após a apuração dos logins somados, se ficarem elegíveis aos bônus, o percentual será aplicado sobre a pontuação líquida de cada login. 3.1.5 Após a apuração dos logins somados, se ficarem passíveis à multa de cancelamento comercial/operacional, o percentual de multa será aplicado sobre a pontuação líquida mais bônus de cada login.”. Outrossim, o item 4.1. leciona que o pagamento devido pela acionada à acionante está condicionado ao recebimento de nota fiscal referente a cada região de atuação. Advém da leitura do caderno processual que a acionante concordou com os novos reajustes contratuais, os quais passaram a ter vigência, diante da manifestação de vontade das partes. Por sua vez, consoante a notificação extrajudicial (id. 84487141), recebida pela acionada, esta foi notificada em 2014 a respeito da resolução do contrato de prestação de serviços registrado no 4° Ofício de Registro de Títulos e Documentos sob o n. 528.194 /Termo de Compromisso n. 739/12 firmado entre as partes em 06/06/2012, nos termos das cláusulas 10.1, 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, em razão de que a acionante vinha reiteradamente apresentando elevados índices de cancelamento comercial em desacordo com o admitido pela acionada, evidenciando recorrentes falhas nos processos da acionante. Insta pontuar que a acionante não impugnou os termos da citada notificação (id. 84487152). Conforme as referidas cláusulas contratuais, constam as seguintes previsões no item 10.1.: ““10.1. Resolução. É facultado à GVT dar por resolvido o presente Contrato por inadimplemento do CONTRATADO, imediatamente e de pleno direito, sem prejuízo da incidência cumulativa de penalidades e de indenizações por perdas e danos, se o CONTRATADO, seus administradores, empregados, contratados ou terceiros sob sua responsabilidade legal ou contratual: 10.1.1. Não cumprirem, cumprirem irregularmente, ou cumprirem com descaso ou desídia, as disposições do Contrato ou da legislação aplicável. 10.1.2. Forem incapazes de prestar os Serviços por falta de qualidade, desabono, falta de experiência técnica e/ou incapacidade técnica ou comercial. 10.1.3. Recusarem-se ou sistematicamente negligenciarem o cumprimento das instruções dadas pela GVT”. Já o item 10.2.2. do contrato dispõe o seguinte: “O CONTRATADO responderá, na forma legal e contratual, pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à resolução contratual, sem prejuízo de apuração das perdas e danos sofridos pela GVT ou terceiros;" Além disso, a acionada poderá suspender o pagamento da remuneração referente aos serviços prestados nos meses citados, conforme autorizado na cláusula 7.8 do contrato: "7.8. Suspensão do pagamento. Caso o CONTRATADO deixe de cumprir tempestiva, satisfatória ou integralmente qualquer de suas obrigações, a GVT poderá suspender os pagamentos até que tal obrigação seja satisfatória e integralmente cumprida. Neste período de suspensão nenhum acréscimo por atraso será devido ao CONTRATADO". Desse modo, em que pese a insurgência da acionante, há previsão contratual de que não lhe será devida qualquer remuneração no caso de cancelamento comercial em desacordo com o admitido pela acionada, restando, portanto, respaldados contratualmente os descontos de valores efetuados sob a referida justificativa. Na hipótese, não restou demonstrada abusividade nas cláusulas que preveem a possibilidade de desconto/estorno de comissões. Isto porque o direito da parte autora ao recebimento da remuneração só se concretiza com a conclusão do negócio, ou seja, quando a venda ocorre de fato. Assim, não é possível remunerar uma venda que não ocorreu. Tampouco seria razoável exigir que a acionada não pudesse estabelecer mecanismos de controle de fraudes e, assim, estivesse obrigada a pagar comissão por vendas irregulares, fraudulentas e registradas apenas com o fim de alcançar metas e bonificações. De igual modo, não seria tolerável que a acionante, ao comprovar a regularidade de suas vendas, não fosse devidamente remunerada pelos serviços efetivamente prestados. Contudo, no caso concreto, essa comprovação não aconteceu. Ainda que a acionante alegue que os descontos foram indevidos, de acordo com o documento apresentado pela própria parte (id. 84458848), constam as informações “cliente não localizado”, “fraude”, “cliente não aceita data de instalação”, “endereço errado”. Em cada uma delas, constam nome, endereço e CPF do cliente. Em outras palavras, a acionante deixou de pormenorizar os motivos pelos quais os descontos efetuados pela acionada foram destituídos de justificativa. Portanto, a acionante não comprovou que o alegado desconto foi indevido. Embora tenha alegado na peça inaugural (id. 84485838) que “a Requerente, sempre seguindo o procedimento indicado no contrato firmado entre as partes inicialmente, enviou ao setor responsável da Requerida as contestações dos descontos através de e-mail, conforme cópia dos e-mails em anexo. Contestações estas que ou não tinham respostas ou eram indeferidas com alegações genéricas”, não foram juntados quaisquer emails ou contestações nesse sentido. Do mesmo modo, a afirmação de que “a Empresa Requerente realizou um levantamento minucioso dos cancelamentos de serviços que resultaram nos descontos que havia sofrido. Através deste levantamento, inclusive com vistas a clientes, foi possível constatar que grande parte dos cancelamentos foi resultado de problemas técnicos nos serviços oferecidos pela Empresa Ré aos seus clientes, e em outros casos os descontos foram realizados sem nem mesmo haver o cancelamento do serviço” veio desacompanhada de provas. Outrossim, a planilha apresentada (id. 84485849) é insuficiente para tanto, pois está desacompanhada de especificações necessárias à comprovação dos fatos aduzidos na peça exordial. Cumpre salientar que o ato ilícito é tratado nos arts. 186 a 188 do Código Civil, que dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do CC estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, para que se configure a responsabilidade civil por ato ilícito, são exigidos quatro pressupostos: conduta do agente, nexo de causalidade, existência de dano e dolo/culpa. Todavia, no caso, a acionante não comprovou especificamente quais descontos teriam sido realizados sem o cancelamento do serviço, ônus que lhe incumbia desempenhar, nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, invocou-se na sentença uma suposta cláusula del credere para que a acionada fosse condenada a ressarcir danos materiais descabidos na espécie. Com efeito, a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes não se amolda às regras dos contratos típicos de representação comercial, inviabilizando a utilização da Lei n. 4.886/1965 neste feito. No caso, configura-se, em verdade, em um contrato atípico, nos termos do art. 425 do Código Civil, pois utiliza várias espécies contratuais, sem nenhuma definição específica, aplicando-se, no caso, as normas gerais que regulam os contratos. Isto porque a autonomia da acionante é limitada, com relação à distribuição dos serviços da acionada, pois as vendas realizadas estão sujeitas à aprovação da acionada; e no que tange aos preços, que são tabelados pela acionante. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: “DIREITO EMPRESARIAL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AGENTE AUTORIZADO. RELAÇÃO JURÍDICA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS PARTES PELA RESCISÃO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. (...)” (TJ-PE, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho - Processos Vinculados - 4ª CC, Rel. Raimundo Nonato De Souza Braid Filho, Apelação n. 01041433820138170001, Data de Julgamento: 02/07/2025) Portanto, as alegações da acionante não restaram devidamente comprovadas, não havendo a comprovação dos alegados atos ilícitos praticados pela acionada, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, os honorários advocatícios estipulados em sentença devem ser invertidos, condenando a acionante ao pagamento de honorários ao causídico da acionada no montante de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser respeitada, no caso de eventual deferimento de gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO à apelação, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos apresentados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000835-24.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: TRESPONTOUM REPRESENTACOES E SERVIOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO, LAIS QUEIROZ AZEVEDO
VOTO