PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA. IPVA. COBRANÇA. IMPERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTESTO. ANULAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Observado que, in casu, o contribuinte busca a sustação dos efeitos do protesto de dívida tributária apresentado pelo Estado da Bahia, é sua, a toda evidência, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. II – Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, sendo instrumento à disposição da Fazenda Pública para a busca de crédito inscrito em dívida ativa. III – Tendo em vista que, no caso dos autos, a dívida de IPVA controvertida já tinha sido cancelada pelo Fisco, na via administrativa, em razão do reconhecimento da transferência anterior do veículo objeto da exação, afigura-se irregular o protesto levado a efeito pelo Ente Estadual. IV – O protesto indevido enseja dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do seu prejuízo, pois o dano é presumido e decorrente da própria existência do ato ilícito. V – O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão de manutenção integral da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0502400-15.2018.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado ADEVALDO ALVES SILVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502400-15.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA
APELADO: ADEVALDO ALVES SILVEIRA
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** ADEVALDO ALVES SILVEIRA ajuizou ação contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando anular os efeitos de protesto por dívida de IPVA, bem como ser indenizado por dano moral, processo nº 0502400-15.2018.8.05.0088, com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi. Narrou ter recebido notificação de apontamento por suposto inadimplemento de dívida alusiva ao IPVA, dos anos de 2011 a 2014, do veículo de marca/modelo TOYOTA HILUX SW4 D4 4X4 AT, ano 2009, chassi 8AJYZ59G793036204, particular, tipo passeio, placa policial EME-1529, no valor de R$ 5.820,72 (cinco mil, oitocentos e vinte reais e setenta e dois centavos), com boleto datado para vencimento em 18/10/2018. Disse que, no entanto, o referido automóvel foi sinistrado, tendo sido negado o pagamento do seguro, o que o motivou a ajuizar a ação autuada sob o nº 0001625-04.2011.8.05.0088, na qual foi determinada à Sul América a quitação dos valores devidos a título de IPVA, licenciamentos, seguro obrigatório, etc., em razão de não ter sido procedida a devida baixa do veículo quando, ainda em 16/12/2010, o mesmo foi transferido à referida seguradora. Afirmou que, em procedimento administrativo, o Fisco reconheceu a impertinência da cobrança, de modo que o título não poderia ser encaminhado a protesto. Apontou a ilicitude da conduta da Ré e o dano moral experimentado diante de uma cobrança injustificada e indevida. Requereu a antecipação da tutela, com posterior confirmação no julgamento de mérito, com o fim de anular o protesto tido por indevido, além de indenização pelo dano moral alegadamente suportado, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão identificada pelo ID 76641664, o magistrado precedente deferiu a tutela provisória e determinou a suspensão do protesto que constava no nome do Autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No ID 76641719, o Réu informou o cancelamento do protesto, em obediência à decisão liminar. Na sequência, o Autor noticiou que o Estado expediu nova notificação fiscal, no valor de R$ 30.696,65 (trinta mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), com data de vencimento para 15/7/2020 desta vez cobrando valores de IPVA dos anos de 2015 a 2018, referentes ao mesmo veículo que é objeto da lide (ID 76641722). A contestação foi apresentada sob ID 76641724. Em nova decisão, sob 76641736, foi determinada a suspensão do segundo protesto noticiado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Estado da Bahia informou o cumprimento da medida, no ID 76641743. Com a sentença de ID 76641753, o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na peça vestibular, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a anulação de todos os protestos e notificações de lançamento, em nome do autor, relativos ao veículo descrito na exordial, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Impôs ao Estado da Bahia, também, o pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Insatisfeita, a Fazenda Estadual interpôs recurso de apelação, sob ID 76641757, na qual suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a alteração do cadastro de propriedade do veículo automotor é atividade reservada ao DETRAN. No mérito, menciona a presunção de veracidade dos seus atos, à falta de comprovação da inexistência do fato gerador do tributo, e postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ou, ao menos, reduzido o valor da indenização arbitrado. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 76641761. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502400-15.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA
APELADO: ADEVALDO ALVES SILVEIRA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Autor, ora Recorrido, de promover a anulação de protesto efetivado contra si pelo Estado da Bahia, em decorrência de dívida de IPVA de veículo sinistrado. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada pelo Apelante. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Inicialmente, o Apelante suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a alteração do cadastro de propriedade do veículo automotor é atividade reservada ao DETRAN e, consequentemente, sendo o lançamento tributário ato vinculado, não poderia, caso assim entendesse, alterar os registros cadastrais do veículo em questão, para deixar de efetuá-lo em nome do Autor. Todavia, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o contribuinte busca a sustação dos efeitos do protesto de dívida tributária apresentado pelo Estado da Bahia, é sua, a toda evidência, a legitimidade para figurar como Réu nesta ação. Essa é a linha de intelecção apresentada pela jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. CDA. MULTA EMITIDA PELO IDAF . PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGISLATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OPÇÃO DO AUTUADO PARA INTIMAÇÃO PELO E-DOC. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão do agravante é a suspensão dos protestos e rescrições lançados em seu CNPJ e a nulidade das citadas CDAs, cujos apontamentos foram realizados pelo Estado, de modo que tem legitimidade passiva para responder à ação (…) 5. Recurso conhecido e provido.” (TJES – AI 5011420-15.2023.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Antecipada Antecedente – Sustação dos efeitos do protesto de Certidão de Dívida Ativa – CDA – Ação ajuizada em face do PROCON e da Fazenda do Estado de São Paulo – Decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual – Insurgência do contribuinte – Cabimento – Conquanto a Fundação PROCON detenha personalidade jurídica distinta da Fazenda Pública do Estado, com autonomia administrativa e financeira, bem como capacidade processual independente para figurar no polo passivo, o contribuinte busca na origem a sustação dos efeitos do protesto de Certidão de Dívida Ativa – CDA, em título apresentado pelo Estado de São Paulo – Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo da ação originária – Pacífica jurisprudência dessa Corte Paulista, em casos análogos – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP – AI 20427678220248260000, Relator: MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024) Com tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO. A controvérsia se refere à legitimidade, ou não, do protesto realizado pelo Estado da Bahia contra o Apelado, com apontamento por suposto inadimplemento de dívida alusiva ao IPVA do veículo de marca/modelo TOYOTA HILUX SW4 D4 4X4 AT, ano 2009, chassi 8AJYZ59G793036204, particular, tipo passeio, placa policial EME-1529. A questão possui disciplina específica, abrigada na Lei nº 9.492/97, de cujo artigo 1º se extrai o seguinte: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” O artigo 25, §3º, da Lei, por sua vez, define que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião”. Na hipótese em exame, de acordo com o relato da inicial, o referido automóvel foi sinistrado, tendo sido negado o pagamento do seguro, o que motivou o Autor a ajuizar a ação autuada sob o nº 0001625-04.2011.8.05.0088, na qual foi determinada à Sul América a quitação dos valores devidos a título de IPVA, licenciamentos, seguro obrigatório, etc., em razão de não ter sido procedida a devida baixa do veículo quando, ainda em 16/12/2010, o mesmo foi transferido à referida seguradora. O Estado da Bahia, por sua vez, afirma que não houve ato ilícito de sua parte, mas sim desídia do Autor, que não diligenciou junto ao DETRAN a efetiva transferência do veículo. Ocorre que o Fisco Estadual, no âmbito do Processo Administrativo autuado sob o nº 005992/2015-6, havia reconhecido, desde 25/3/2015, a impertinência das notificações fiscais levadas a efeito, até então, contra o Autor, conforme decisão de ID 76641656, pág. 4. Além disso, emitiu Certidão Negativa de Débitos Tributários em favor do contribuinte, já em 8/6/2017, atestando a inexistência de dívidas relativas a tributos estaduais naquela data (ID 76641655). Desse modo, tem-se que as dívidas relativas aos anos de 2011 a 2014, no valor de R$ 5.807,72 (cinco mil oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos) foram levadas a protesto, em 2018, quando já havia sido reconhecida, pelo Fisco, a impertinência da cobrança. Como se não bastasse, deferida initio litis a antecipação da tutela ao Acionante, com ordem de suspensão daquele protesto datado de 2018, adveio informação ulterior no sentido de que o Estado expediu nova notificação fiscal e negativou o nome do Autor, por dívida no valor de R$ 30.696,65 (trinta mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), com data de vencimento para 15/7/2020, desta vez cobrando valores de IPVA dos anos de 2015 a 2018, referentes ao mesmo veículo que é objeto da lide. Nesse contexto, diante da situação de inexigibilidade da dívida em face do Autor, que já tinha sido cancelada pela Administração, como demonstram os documentos acostados à inicial, o protesto efetivado afigura-se flagrantemente irregular. Também as negativações posteriores, efetivadas quando já em curso a demanda, devem ser consideradas ilegais e passíveis de censura, à medida que, embora ciente acerca da irregularidade na cobrança do imposto e após determinação judicial, o Estado continuou a efetivar notificações do tributo. Daí exsurge o dever do Estado em reparar o dano moral causado ao Apelado, sendo desnecessária a prova do seu prejuízo, pois o dano é presumido e decorrente da própria existência do ato ilícito. No mesmo sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 475 DO STJ. DUPLICATA EMITIDA SEM A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.101/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (…) 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. (…) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Por sua vez, o valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso, como o porte econômico do Apelante e os transtornos vivenciados pelo Recorrido, entendo proporcional e razoável a quantia fixada pelo magistrado precedente (R$ 8.000,00 – oito mil reais), notadamente porque consentâneo aos valores comumente aceitos e fixados por esta Corte de Justiça. Com tais razões, porquanto de acordo com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, impositiva é a confirmação integral da sentença. Cabe, por fim, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado precedente, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502400-15.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA
APELADO: ADEVALDO ALVES SILVEIRA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
VOTO