PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C O ART. 14, INCISO II E ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO PUGNANDO PELA IMPRONÚNCIA POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA DECISÃO COM A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE VENCIDO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ROBERTO CARVALHO VIANA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c o art. 14, II e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. II – Em suas razões recusais (ID. 42675528), o Recorrente aponta, a princípio, ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, razão pela qual deve ser anulada. De outro modo, alega insuficiência de indícios de autoria no tocante à vítima Diego dos Santos Viana, motivo que autoriza a impronúncia e, por fim, pugna, pelo afastamento das qualificadoras. III - A Decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. IV – A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada no Laudo de Exame de Lesões Corporais de Ednalva Cazais dos Santos e no Laudo de Exame de Lesões Corporais de Diego Santos Viana. Ademais, evidencia a materialidade, ainda, os relatórios médicos de Ednalva Casais dos Santos, acostado no inquérito policial (ID 42675433), atestando a “presença de lesões por arma branca em região infraclavicular esquerda”. De outra parte, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado contra à vida da vítima, conforme elementos probatórios acostados aos fólios, especialmente as declarações da ofendida Ednalva, ouvida em juízo. V - Havendo nos autos prova da materialidade e indícios da autoria ou participação imputada na denúncia, o recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para realizar a análise aprofundada da prova nos crimes dolosos contra a vida. VI - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando totalmente dissonantes do acervo probatório. Havendo indícios de sua ocorrência nos autos, as qualificadoras deverão ser analisadas pelo Júri, em respeito à competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. VII – No sentido de exclusão das qualificadoras da pronúncia, é a jurisprudência da Corte Superior: "[...]Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença[...]". (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) VIII - Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso. IX – Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0529189-89.2016.8.05.0001, Recorrente ROBERTO CARVALHO VIANA e, Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0529189-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Roberto Carvalho Viana
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ROBERTO CARVALHO VIANA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c o art. 14, II e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta da inicial acusatória, em suma, que na data de 22 de abril de 2016, por volta das 16h40min, na Travessa 26 de Dezembro, nº 01, 1º andar, no Bairro do Uruguai, nesta Capital, o Apelante, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, desferiu diversos golpes de faca em Ednalva Cazais dos Santos, e em seguida, no momento em que seu filho Diego dos Santos Viana chegou na residência e viu a sua genitora ensanguentada pelos golpes desferidos, foi surpreendido pelo pai, que também passou a desferir golpes contra ele. Em suas razões recusais (ID. 42675528), o Recorrente aponta, a princípio, ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, razão pela qual deve ser anulada. De outro modo, alega insuficiência de indícios de autoria no tocante à vítima Diego dos Santos Viana, motivo que autoriza a impronúncia e, por fim, pugna, pelo afastamento das qualificadoras. O Parquet atuante na primeira instância opinou pelo total desprovimento do recurso, para que seja mantida, integralmente, a decisão de pronúncia (ID. 42675540). Opinativo Ministerial (ID.42990314), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o Decisum em sua integralidade. É o relatório. Salvador/BA, 18 de maio de 2023. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0529189-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Roberto Carvalho Viana
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido. Noticia a peça vestibular que: “[...] no dia 22 de abril de 2016, por volta das 16h40min, na Travessa 26 de Dezembro, nº 01, 1º andar, no Bairro do Uruguai, nesta Capital, o denunciado, deferiu golpes de arma branca, tipo faca, contra as vítimas Ednalva Cazais dos Santos e Diego dos Santos Viana. Relatam os autos que o denunciado conviveu com a vítima Ednalva maritalmente durante 29 (vinte e nove) anos e com esta teve três filhos, sendo um deles a também vítima Diego. Ocorreu que a vítima, tomando o conhecimento de que o denunciado havia lhe traído, resolveu por fim a relação conjugal e foi residir na comarca de Cachoeira/BA. Irresignado com o término, além de não aceitar a partilha dos bens do casal, imbuído no sentimento de posse, o denunciado passou a perturbar a vida de Ednalva, ameaçando a sua vida. No dia do evento criminoso, a vítima Ednalva veio a Salvador a fim de buscar os pertences de sua filha menor. Chegando na residência, no instante em que organizava as roupas de sua filha, foi aquela surpreendida pela presença do denunciado que passou a insistir para que a mesma mantivesse relações sexuais com o mesmo. Inconformado em ter sido contrariado pela vitima Ednalva, acreditando que a mesma deveria obedecê-lo, o denunciado, dominado pelo escuso sentimento de posse, apanhou uma faca e passou a desferir inúmeros golpes em Ednalva. Em seguida, o seu filho Diego, segunda vítima, chegou na residência, momento em que foi surpreendido ao ver sua genitora ensaguentada pelos golpes desferidos pelo denunciado. Insatisfeito, o increpado ainda em posse da arma branca, passou a desferir golpes também contra aquela. A vítima Diego saiu clamando por socorro, oportunidade em que o denunciado resolveu segui-lo com arma em punho a fim de lhe desferir outros golpes, de modo que não causou o seu óbito por circunstâncias, por razões que não dependeram da pretensa vontade do denunciado. Mediante tal comportamento, foi o Réu Denunciado nas reprimendas dos art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o art. 14, inciso II e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Ao fundamentar a Decisão de pronúncia (ID. 42675474), o Juízo de origem assim se manifestou: “[...]A pronúncia esperada pelo Ministério Público, se traduz em Juízo positivo de admissibilidade. Não se exige, desta forma, prova incontroversa da veracidade dos fatos narrados na denúncia, bastando que existam indícios suficientes de autoria. Caso contrário, a dúvida quanto à matéria da culpabilidade deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença. Destarte, não há que prosperar o pleito da defesa acerca da retirada da qualificadora do inciso IV, § 2º, do art. 121, do Código Penal, tendo em vista que nesta fase, até as qualificadores somente devem ser excluídas, caso demonstrado, de forma incontroversa, a não ocorrência, o que não é caso dos autos. Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, e diante das provas produzidas, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o Réu ROBERTOCARVALHO VIANA, brasileiro, soltiro, RG nº 01430420-17 SSP/Ba, nascido em28.11.1961, filho de Ruy Morais Viana e Cleonice de Carvalho Viana, residente na Rua Ouro Preto, n] 67-E, Plataforma, nesta Cidade, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o art. 14, inciso II e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. [...]” Pois bem. A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada no Laudo de Exame de Lesões Corporais de Ednalva Cazais dos Santos e no Laudo de Exame de Lesões Corporais de Diego Santos Viana. Ademais, evidencia a materialidade, ainda, os relatórios médicos de Ednalva Casais dos Santos, acostado no inquérito policial (ID 42675433), atestando a “presença de lesões por arma branca em região infraclavicular esquerda” De outra parte, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no atentado contra à vida da vítima, conforme elementos probatórios acostados aos fólios, especialmente as declarações da ofendida Ednalva, ouvida em juízo. Vejamos: “[...] Realmente foi como narrou a denúncia que os fatos aconteceram, que viveu com o acusado cerca de 29 anos e teve com ele dois filhos e adotou um terceiro; que no curso do relacionamento veio a descobrir que o acusado havia lhe traído e revoltada com esse comportamento inesperado do mesmo decidiu a declarante por fim a relação conjugal e residir na cidade de Cachoeira-BA em companhia de sua filha menor de nome Deise Kelly. Que se lembra que nesta época resolveu que um dos filhos do casal David Santos Viana permanecesse com o acusado, enquanto que o outro Diego dos Santos Viana já era maior e casado; que diante da separação houve resistência do acusado, em dividir os bens do casal, passando o próprio diante do contexto a perturbar a vida da declarante, sempre a ameaçando de morte; certa feita veio o a esta cidade de Salvador buscar seus pertences e de sua filha e foi nesta ocasião que a declarante foi surpreendida com a presença d acusado e passou a insistir ter com a mesma relações sexuais, que a declarante não aceitou a proposta do acusado que achava que a declarante deveria obedecer, e possuído o mesmo por um sentimento de dominação, se valeu de uma faca e passou a desferir diversos golpes contra a declarante; que neste mesmo dia e hora a declarante foi socorrida pelo filho do casal Diego, que também foi lesionado pelo próprio pai; que passou cerca de sete dias hospitalizada e correu sério risco de morrer; que se lembra que a pouco tempo atrás a filha do casal entrou em contato com o acusado e este encaminhou para a conta poupança da declarante uma certa quantia, isto na última terça feira, dia 19 do mês e ano correntes; que soube que o acusado coloca créditos no celular de sua filha Deise Kelly; que o acusado só parou de desferir golpes mortais na declarante depois que esta se fingiu de morta, pois se continuasse a lutar por sua vida ou resistir certamente ele teria lhe cortado toda; que se recorda que um dos cortes chegou a atingir o pulmão da declarante que ainda se valeu de um dreno por certo período (...) Tema revelar que o seu marido, o acusado a traiu com a sua própria irmã de nome Elisangela, que ainda assim permaneceu convivendo com o acusado cerca de um ano, que ainda que tivesse sido ameaça no curso da separação não fez nenhum registro na polícia a propósito do assunto, que confirma ter dito na polícia que no curso do relacionamento o acusado nunca tinha sido violento e nunca tinha "levantado a mão"; que depois que acontecia uma manifestação de violência do acusado ele logo em seguida pedia desculpas, que no período da separação o acusado não chegou a agredir fisicamente a declarante; que não nega que existiu uma proposta do acusado de vender uma casa de Cachoeira e ficar com metade do dinheiro; que após a separação foi por livre e espontânea vontade um do filhos dos casais que era solteiro de nome David continuou a residir com o acusado; que realmente veio a Salvador no dia 21 de abril enquanto que o caso ocorreu no dia 22 de abril de 2016; que depois que o processo criminal foi instaurado não recebeu nenhuma ameaça do acusado, que conseguiu lhe mandar mensagem pelo celular lhe pedindo perdão [...]” Declarações da vítima EDNALVA CAZAIS DOS SANTOS, em juízo (ID. 42675418 - Pág.1 e 2) (grifos nossos) Demais disso, as declarações prestadas, na Delegacia, por Maria Regina Cazais dos Santos e o ofendido Diego corroboram a existência de indícios de autoria das tentativas de homicídio supostamente perpetradas pelo Recorrente. Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a Decisão de Pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri, conforme as disposições do artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A Decisão de pronúncia não estabelece a valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento de mérito perante o Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgar, de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, também a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2°, II, ambos do Código Penal. 3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não, com animus necandi. Com relação ao pleito de exclusão das qualificadoras, este também deverá ser submetido a uma análise mais criteriosa, porquanto, não se pode descartar a possibilidade do seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a pretensão do Recorrente, quanto à exclusão das qualificadoras, somente poderia ser acolhida se estivessem perfeitamente delineadas, nos autos, de forma transparente e indubitável, as razões que provariam a sua não configuração, o que não se verifica. Seguindo este raciocínio, e consoante manifestação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4 . Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A pronúncia do Recorrente, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame. Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É como voto. Salvador, _____de ______________________de 2023. Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0529189-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Roberto Carvalho Viana
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO