PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152062-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MENDES SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Edna Mendes Sampaio dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial da autora, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de valores supostamente indevidos na conta vinculada ao PASEP, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional não deveria ter início na data do saque realizado por motivo de aposentadoria, mas sim a partir do momento em que tomou ciência dos desfalques.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal para o ajuizamento de ação visando à restituição de valores em razão de supostos desfalques na conta PASEP, à luz do Tema 1.150 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ.

III. Razões de decidir

3. O STJ fixou, no Tema 1.150, que o prazo prescricional decenal aplica-se às ações de cobrança de diferenças no PASEP, e que seu termo inicial é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques.

4. No caso concreto, considerou-se que tal ciência ocorreu, no mínimo, na data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 10/03/2014, por ocasião da aposentadoria da parte autora, conforme documento acostado aos autos.

5. A alegação de ausência de conhecimento técnico não afasta a presunção de ciência sobre o valor sacado, nem suspende o início da contagem do prazo prescricional.

6. A ação foi ajuizada somente em 18/10/2024, mais de dez anos após o fato que caracteriza a ciência do alegado desfalque, configurando a prescrição.
IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de diferenças de valores na conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contado a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. 2. O saque integral dos valores, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume a ciência do valor disponível, sendo marco hábil para o início do prazo prescricional."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8152062-31.2024.805.0001, em que figuram como recorrente EDNA MENDES SAMPAIO DOS SANTOS e, como recorrido, BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152062-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MENDES SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA MENDES SAMPAIO DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 87875673) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões recursais (ID. 87875676), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a não ocorrência da prescrição e, por conseguinte, anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual.

Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em interpretação equivocada do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque realizado por motivo de aposentadoria. Argumenta que a tese fixada pelo STJ determina que o marco inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Assim, sustenta que o saque, por si só, não constitui ciência inequívoca da lesão, notadamente em razão da ausência de acesso regular aos extratos da conta PASEP.

Pontua que, no caso paradigma do Tema 1.150, o STJ reafirmou a necessidade de análise da ratio decidendi do precedente com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo imprescindível a prova da efetiva ciência dos danos. Invoca jurisprudência de diversos tribunais estaduais (TJSP, TJDFT, TJSE, TJTO, TJAM) que, ao aplicar o referido tema, afastaram a presunção de ciência no momento do saque, exigindo comprovação documental da data de acesso aos extratos.

Defende que a decisão de primeiro grau desconsiderou tais aspectos e aplicou presunção indevida, tornando inaplicável o entendimento do STJ ao caso concreto. Assim, requer o afastamento da prescrição reconhecida e a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento da instrução, com apuração dos alegados desfalques e eventual condenação da parte apelada.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a reforma da sentença recorrida, dando TOTAL PROVIMENTO à presente apelação, para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição, de modo a anular a sentença apelada, remetendo os autos ao juízo de origem, para retorno da regular tramitação processual."

Em contrarrazões (ID. 87875680), o apelado defende o não conhecimento do recurso, ao argumento de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade. Alega, ainda, que a sentença aplicou corretamente o entendimento do Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal se inicia com a ciência do saldo da conta vinculada ao PASEP, o que, no caso, se deu com o saque realizado em 10/03/2014. Argumenta que o ajuizamento da ação somente em 18/10/2024 revela o transcurso do prazo superior a 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Requer, ao final, a manutenção da sentença e a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

O recurso encontra-se apto ao julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152062-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA MENDES SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO PINTO MIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

PJ1

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA MENDES SAMPAIO DOS SANTOS (ID. 87875676) contra sentença (ID. 87875673) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional não poderia ter início na data do saque por motivo de aposentadoria, mas sim da efetiva ciência sobre eventuais irregularidades ou desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que somente teria ocorrido posteriormente. Requer, por isso, a reforma do julgado.

Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 87875680), nas quais defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença, além de pugnar, no mérito, pela manutenção da decisão.

A preliminar de não conhecimento do apelo deve ser rejeitada.

O recurso interposto pela parte autora observa os requisitos do art. 1.010 do CPC. Há fundamentação jurídica e fática dirigida especificamente ao conteúdo da sentença, com insurgência quanto ao termo inicial da contagem da prescrição, aspecto central do decisório recorrido.

Não se trata de apelo genérico ou dissociado da matéria decidida, razão pela qual deve ser conhecido.

Passo à análise do mérito recursal, que se cinge em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores do PASEP. A sentença, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150 dos Recursos Especiais Repetitivos, adotou a data do saque como termo inicial.

Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;"

"iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.

Assim sendo, considerando o entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e que a causa de pedir deduzida na petição inicial versa sobre alegados saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – fundo de titularidade de servidor público, cuja administração compete ao Banco do Brasil, conforme disciplina da Lei Complementar nº 8/1970 –, incide na espécie o prazo prescricional decenal, a ser computado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques.

No caso concreto, tal ciência deve ser presumida, no mínimo, a partir da data de aposentadoria da parte requerente, em 10/03/2014, momento no qual o servidor tem acesso formal ao seu histórico contributivo, conforme comprovado no extrato de ID87875057. Deste modo, à luz do princípio do actio nata, não há como afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, sob pena de vulneração à segurança jurídica.

Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte.

Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor).

Conforme reconhecido pela sentença, o saque do saldo da conta foi realizado em 10/03/2014, por ocasião da aposentadoria da autora, conforme comprova o documento de ID. 87875057. A ação foi ajuizada somente em 18/10/2024, ou seja, mais de dez anos após a ciência inequívoca do saldo existente.

O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição.

Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Cito precedente neste mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.)

Além disso, não se pode alegar desconhecimento do montante recebido no momento do saque, pois, ao retirar os valores de sua conta PASEP, o beneficiário tem plena ciência da quantia disponível e poderia, desde então, contestar eventuais divergências.

A sentença aplicou corretamente essa orientação, destacando que o levantamento dos valores na ocasião da aposentadoria representa o momento em que a parte teve ciência do saldo, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. A extração posterior de extratos ou outros documentos não tem o condão de reabrir o prazo decenal, sob pena de esvaziar a segurança jurídica inerente ao instituto da prescrição.

Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis, não há razão para afastar o reconhecimento da prescrição decenal, visto que o prazo iniciou-se na data do saque, ocorrido há mais de dez anos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ____________ de 2025.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator