PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL REALIZADA POR BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR CEGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado por biometria digital, reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, determinou a compensação de valor creditado ao consumidor e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 2. Consumidor portador de deficiência visual surpreendido com descontos mensais decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Instituição financeira que apresentou apenas contratação validada por biometria facial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação digital impugnada por consumidor com deficiência visual; (ii) se está configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (iii) se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade de assinatura digital ou registro contratual, incumbe à instituição financeira comprovar sua validade. 5. A mera apresentação de registros de “biometria facial aprovada” não comprova manifestação de vontade válida de consumidor com deficiência visual severa (cegueira), sobretudo quando demonstrada limitação para utilização autônoma de meios digitais. 6. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Danos morais configurados diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. Redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo TJBA em casos análogos. 8. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé do fornecedor quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantida a compensação de valores creditados ao consumidor, já determinada na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade de contratação digital impugnada pelo consumidor, especialmente quando se tratar de pessoa com deficiência. 2. A validação interna por biometria facial não comprova, por si só, a manifestação de vontade válida. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe de prova de má-fé do fornecedor. 4. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser fixada em R$ 5.000,00 conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8127182-39.2021.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante BANCO AGIPLAN S.A e como Apelado ROBERTO ROCHA MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147652-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: ROBERTO ROCHA MACHADO
Advogado(s):WANDER FREITAS DA VITORIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO AGIPLAN S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8147652-90.2025.8.05.0001, proposta por ROBERTO ROCHA MACHADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito para: 1. declarar nulo o negócio jurídico representado pelo Contrato de Empréstimo Pessoal Renegociado sob n.º 1266755343 e de quaisquer outros contratos a esse atrelados ou que o originaram, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, dada a inobservância da forma legal e a ausência de consentimento válido do consumidor hipervulnerável; 2. condenar o BANCO AGIBANK S.A. a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente em razão do contrato sob n.º 1266755343, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado pelo IPCA desde os descontos, com aplicação de juros de mora mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação até o termo de vigência da Lei nº 14.905/24, quando incidirá o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil; 3. determinar a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que o autor restitua o valor de R$ 2.624,17 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), que corresponde ao crédito comprovadamente depositado na sua conta Agibank em 05/09/2024, atualizado pelo IPCA, com aplicação de juros de mora mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação até o termo de vigência da Lei nº 14.905/24, quando incidirá o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil; 4. condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do autor no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (excerto da sentença) Em sua irresignação (ID 98567079), a Instituição Financeira defendeu a legalidade da contratação digital e a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Insurgiu-se contra o dever de restituir de forma dobrada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos. No ID 98567088 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147652-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: ROBERTO ROCHA MACHADO
Advogado(s): WANDER FREITAS DA VITORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento do preparo nos ID's 98567080 e 98567081. II – CONTRATO ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA DIGITAL IMPUGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. APELADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. O Apelado, portador de deficiência visual, foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 1.195,56 (mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sob a rubrica "Pagamento Empréstimo – Cp Com Port.Benefício", referentes a um contrato de empréstimo pessoal na modalidade "CP RENOVADO MIGRAÇÃO", datado de 05/09/2024, no valor de R$ 17.291,63 (dezessete mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), em 17 (dezessete) parcelas fixas de R$ 1.195,56 (mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) com último vencimento em 07/02/2026. Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. O Apelado afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a regularidade da contratação, pois não demonstrou a autenticidade do contrato. Devidamente intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial (ID 95267072), apenas requereu nos autos o julgamento antecipado da lide. Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário (ID 98567071), caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como bem pontuado pelo magistrado primevo: O réu se limitou a apresentar a ficha de contratação informando a modalidade "Assinatura Digital com Biometria" (ID 517967656), o Dossiê Comprobatório, que mencionou a aprovação do "Liveness" (prova de vida) e a inexistência de fraude, com um “Score 50” (ID 517967658). No entanto, a realidade fática do acionante (cego) impõe uma análise rigorosa da capacidade plena de manifestação da vontade por meio tecnológico. A contratação digital por meio de selfie para biometria facial, embora válida para o consumidor médio, torna-se um fardo excessivo para uma pessoa com deficiência visual severa que, como alegado na inicial, pois estaria impossibilitada de operar sozinha o dispositivo para realizar a selfie e conferir os termos contratuais. O autor defendeu que tal procedimento evidencia, por si só, a fraude ou a má-fé, uma vez que não teria condições de executar a captação da imagem ou a manipulação do aplicativo sozinho. (excerto da sentença) A mera apresentação de um print de tela de "biometria facial aprovada" é insuficiente para demonstrar a validade da contratação realizada por um consumidor portador de deficiência visual. Tais documentos mostram apenas que o protocolo interno do banco para a contratação digital foi seguido, mas não revelam que este protocolo garantiu a manifestação de vontade válida do Apelado, declaradamente cego, que é o ponto central da lide. Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. III – DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 5.. 8. Ademais, o fato de parte autora nunca ter realizado compra Conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. Recebeu, no entanto, um cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima da fatura é deduzido do seu benefício previdenciário. 6. Diante desse contexto, fica evidente que a autora solicitou empréstimo ao Banco, a ser pago por intermédio de desconto em seu benefício previdenciário, contudo o crédito fora disponibilizado por meio de limite de cartão de crédito, prática indubitavelmente abusiva e que vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva. 7. Dessarte, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuos com o cartão reforça a tese alegada na inicial, de que não houve a intenção de aquisição de cartão de crédito na modalidade consignado. 9. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada das instituições financeiras de oferecer cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado, transmudando o contrato como negócio mais vantajoso. 10. Com razão o juízo primevo ao entender que o contrato a ser reconhecido é o de empréstimo consignado, uma vez que essa fora a intenção da parte autora, do que tinha conhecimento a instituição financeira. 11. (…) 18. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e por todo o exposto, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 19. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DALVA DOS SANTOS DE JESUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator vistor. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV- DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. No caso em tela, os descontos foram realizados em data posterior a 30.03.2021, estando a sentença em consonância com a jurisprudência do STJ. V– COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. Ressalte-se que o próprio magistrado primevo já determinou, na sentença, a compensação dos valores comprovadamente depositados, como se verifica no excerto a seguir colacionado: "Determinar a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que o autor restitua o valor de R$ 2.624,17 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), que corresponde ao crédito comprovadamente depositado na sua conta Agibank em 05/09/2024, atualizado pelo IPCA, com aplicação de juros de mora mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação até o termo de vigência da Lei nº 14.905/24, quando incidirá o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil" (excerto da sentença). VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147652-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: ROBERTO ROCHA MACHADO
Advogado(s): WANDER FREITAS DA VITORIA
VOTO