PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010505-41.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adriano Calixto Vilares
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

C

ACORDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NARRATIVA DETALHADA E CRITERIOSA. RELATOS DOS OFENDIDOS CORROBORADOS, EM JUÍZO, PELO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA INSTANTES APÓS O EPISÓDIO DELITIVO. RÉU APREENDIDO EM POSSE DA FACA UTILIZADA NA EMPREITADA, BEM COMO DOS APARELHOS CELULARES ROUBADOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS EM DESFAVOR DO APELANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VALORADA NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “ANTECEDENTES CRIMINAIS”. PENA-BASE EXASPERADA OBSERVADO O PARÂMETRO DE 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS ABSTRATAS MÁXIMA E MÍNIMA. TÍTULOS CONDENATÓRIOS REMANESCENTES QUE LASTREARAM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA AUMENTADA EM 1/3 (UM TERÇO). COEFICIENTE PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AUMENTO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL ADEQUADO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES PERPETRADAS. SANÇÃO DEFINITIVA IMPASSÍVEL DE CORRIGENDA.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C §§ 2.º E 3.º DO ART. 98 DA LEI N.º 13.105/2015.

APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8010505-41.2024.8.05.0103, oriunda do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura, como Apelante ADRIANO CALIXTO VILARES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010505-41.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adriano Calixto Vilares
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ADRIANO CALIXTO VILARES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso VII, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (pois reincidente), e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

Narra a denúncia (ID 77789782) que:

[…] Conforme restou apurado, no dia 25 de setembro de 2024, por volta das 18:30h, no Salão de Beleza Império Bias (Studio Stefani Rodrigues), situado na Travessa Severino Vieira, próximo ao Banco do Brasil, Malhado, Ilhéus/BA, o denunciado, com animus furandi, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma branca do tipo facão, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Apple, modelo iPhone 11, capa de cor cinza, de propriedade da Sra. LAÍS OLIVEIRA RODRIGUES, 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Apple, modelo iPhone 11, de propriedade do Sr. ROBERTO FAGNER CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, e 01 (um) aparelho de telefonia celular, marca Apple, modelo iPhone 11, de cor branca, de propriedade da Sra. STEPHANIE RODRIGUES CARDOSO, causando-lhes prejuízo patrimonial, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 43, Termos de Entrega/Restituição de Objeto de fls. 48, 50 e 52, e Laudo de Exame Pericial físico descritivo de nº 2024 07 PC 003559-01.

Emerge, ainda, dos autos, que no dia, hora e local dos fatos, ao anunciar o assalto e render as vítimas, trancando-as no interior do referido estabelecimento comercial, ameaçando-as de morte com um facão, dizendo que “ficassem caladas e caso olhassem para ele, mataria a todos”, além de adverti-las, anunciando que “caso saíssem daquele local, um comparsa estaria observando a movimentação”, conseguiu o denunciado amealhar a res furtiva, consumando o crime de roubo em tela, para, só então, abrir a porta do imóvel e partir em retirada, rumo à impunidade.

Ocorre que, inconformado com o prejuízo experimentado, decidiu a vítima Roberto, contando com o apoio de populares, perseguir o denunciado, o qual foi interceptado nas imediações do palco do delito (próximo ao Bar Peruna), onde ficou contido até a chegada de uma guarnição da Polícia Militar, que logrou prendê-lo, em flagrante delito, de posse da res furtiva, pairando descortinada toda trama delitiva em foco. [...]

A denúncia foi recebida em 10.10.2024 (ID 77789785).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito condenatório acima mencionado (ID 77790223).

Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 77790236), em cujas razões (ID 77790247) requer sua absolvição, ante a alegada ausência de provas para condenação, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, à vista da súmula n.° 444 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, reclama a concessão da gratuidade de justiça.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e a consequente manutenção da sentença guerreada em sua inteireza (ID 77790250).

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo “não conhecimento do pleito de gratuidade da justiça e pelo conhecimento e improvimento do pleito absolutório, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos” (ID 79669218).

É, em síntese, o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010505-41.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Adriano Calixto Vilares
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso manejado.

Pois bem, analisando o caso em testilha, constata-se que a tese defensiva absolutória, trazida ao acertamento jurisdicional, não merece acolhida, porquanto, da leitura da sentença guerreada, facilmente verifica-se que a Magistrada a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante DRIANO CALIXTO VILARES quanto ao cometimento dos delitos de roubo majorado narrados na denúncia.

Com efeito, tem-se que a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão – a registrar, em poder do Réu, 02 (dois) aparelhos celulares e 01 (uma) faca –, e dos termos de restituição de bem subtraído às pessoas de Lais Oliveira Rodrigues, Roberto Fagner Conceição de Oliveria e Stephanie Rodrigues Cardoso (vide inquérito policial n.° 8010460-37.2024.8.05.0103, PJe1G) e da prova oral colhida durante a fase instrutória (sistema PJe Mídias).

A dinâmica dos delitos foi delineada, de modo minucioso, pelas declarações judiciais das vítimas Laís Oliveira Rodrigues, Roberto Fagner Conceição de Oliveira e Stephanie Rodrigues Cardoso, nas quais relataram terem sido surpreendidas pelo Apelante, efetivamente por elas identificado, em um salão de beleza, sendo coagidas a entregar seus aparelhos celulares, mediante emprego de uma faca e sob ameaças de morte. Ato contínuo, o Recorrente saiu do estabelecimento, mas foi interceptado por populares:

[...] Em juízo, a vítima Laís Oliveira Rodrigues disse que ‘‘o banheiro do estabelecimento é do lado de fora. Assim que eu abri a porta, dei de cara com ele. Quando eu dei de cara com ele, ele foi me coagindo para entrar para dentro do estabelecimento. Assim que ele conseguiu entrar dentro do estabelecimento, ele falou para todo mundo ficar calado e foi imediatamente já puxando um facão e começou a ameaçar a gente. Dizendo que se a gente olhasse para ele, ele iria matar a gente e pediu nossos celulares. Pediu para a gente tirar o chip do celular, que ele não era nenhum besta e começou enquanto ele estava lá dentro. Ele começou com as ameaças, dizendo que ia matar a gente. E aí como o portão é de vidro, ele viu que as pessoas que estavam passando do lado de fora estavam vendo. Ele nos trancou e fechou todas as cortinas do estabelecimento. E continuou com as ameaças, pedindo o celular e falando que ia matar a gente. Aí ele pegou a bolsa da dona do salão, da Stephanie. No caso, jogou, sacudiu tudo, porque depois, não satisfeito de pegar os nossos celulares, ele queria dinheiro e ninguém tinha dinheiro. E aí ele começou a vasculhar o salão todo e disse que se a gente, se ele visse que a gente tivesse dinheiro e não estava dando para ele, ele ia matar todo mundo novamente, que ele estava incorporado, que ele estava com sete demônios e que com facão. Assim, aí ele chegava perto da gente ameaçando. E repetia as mesmas coisas de que se a gente olhasse pra ele, ele ia matar a gente, que não era pra gente olhar pra ele. E falou que quando ele saísse, tinha um comparsa dele esperando do lado de fora, que se a gente saísse atrás dele, a gente também ia morrer; sim, ele botou numa bolsinha que ele tava; sim (se ele chegou a trancar o estabelecimento e eles ficaram presos lá dentro sobre a ameaça dele); Sim, no mesmo dia (se conseguiu recuperar o celular); sim, (se conseguiu olhar para ele); Sim (se a pessoa que estava na audiência era a pessoa que praticou); Nunca tinha visto; Não, eu sou cliente; era umas 18h40, era antes de 19 horas; de todos (se foram recuperados o aparelho de todos); nesse mesmo dia, eu vi, porque de como a gente conseguiu recuperar os celulares. Aí a viatura estava lá. E aí os policiais pediram para a gente fazer o reconhecimento dele na viatura; dentro da viatura; só tinha ele’’.

Em juízo, a vítima Roberto Fagner Conceição de Oliveira aduziu que ‘‘Laís tinha saído do estabelecimento para ir ao banheiro, quando ele adentrou, empurrou ela para dentro, fechou a porta, fechou as cortinas e começou as ameaças. Tirou um facão de dentro da calça dele. Ele estava com duas blusas. Tirou o facão e começou a ameaçar, pedindo o celular da gente. Xingou falando que era para tirar o chip dos celulares, que era para a gente passar para ele. Ele tentou prender a gente dentro de um banheiro que só tinha a porta.Não dava para entrar, nada de entrar do banheiro. E foi só ameaças. Foram uns 15 minutos de ameaças; sim, sim, saiu com os três celulares. Pediu dinheiro também, só que ninguém tinha dinheiro vivo, dinheiro em espécie. Aí depois, disse que como não conseguiu o dinheiro, ele saiu do estabelecimento e falou que se fosse atrás dele, ele voltaria; fui eu, eu fui atrás, ele estava seguindo com os celulares e eu falava para ele que não adiantava ele seguir com os celulares, que os três celulares tinham GPS, que a gente saberia onde ele iria estar e falava para ele. Aí a galera começou a juntar, eu falei ‘‘foi assalto’’. Eu falava que tinha sido assalto, aí começou a juntar motoboy e ir atrás dele; isso, falava; populares, ele entrou dentro de um bar, pegou um senhor que estava de costas para a rua, botou o facão no pescoço do senhor. O senhor conseguiu segurar o facão. Aí foi na hora que todo mundo entrou no bar. No caso, os populares, motoboy e o pessoal que ajudou’’.

Em juízo, a vítima Stephanie Rodrigues Cardoso afirmou que ‘‘Eu tenho um salão e o banheiro fica do lado. Na hora, ela pediu para ir no banheiro, aí tem uma grade e tem uma porta de vidro. Ela abriu a grade e a porta de vidro estava fechada por causa do ar-condicionado. Quando ela abriu, ele já estava encostado, já atrás ali, esperando ela abrir. Eu acho que ele já estava olhando, né? A gente ali por ali, aí foi que ele entrou. Ele entrou com facão, a lâmina toda enferrujada, ele sacou um facão todo enferrujado e abordou a gente pedindo para passar tudo que tinha, celular, que queria dinheiro, que se não tivesse dinheiro ia matar a gente aqui dentro. Ainda tentou trancar a gente aqui; sim, os três foram recuperados pelos policiais; não, ele só ameaçou aqui dentro; não, só vi ele, foi quando ele saiu que ele pediu para a gente esperar um pouco, porque tinha pessoas com ele aí fora esperando, que não era para a gente sair. Era para dar umas meia hora ou alguns minutos antes da gente sair, foi que ele fechou e jogou a chave pela grade. E aí ele pediu para a gente não sair. Porque, ele falou, "não era para a gente sair." Aí mesmo assim, ele ‘‘ó tem gente aqui fora esperando, não saia não, viu?’’, aí a gente pegou, esperou, né? Aliás, esperou não o tempo que ele falou a gente olhou, a gente viu que não tinha ninguém fora, e a gente gritou todo mundo que aí o povo daqui, dos vizinhos, né, que tem um bar aqui do lado, todo mundo correu atrás; sim, já bem lá na frente, que aí já me chamaram. Quem conseguiu, foi os policiais. Aí cheguei a ver, ele falou, "Olhe bem na minha cara, viu?" O policial me chamou para reconhecer ele. E aí eu fui olhar. Eu falei, "Não, foi esse daí mesmo." E aí ele falou, "Olhe bem para mim, viu? Olhe bem para mim”. Tipo, "Olhe bem." Por isso que eu não quero que ele me veja, foi como uma ameaça; eu consigo, porque quando ele entrou aqui, ele tava maconha pura, tava fumando maconha. O cheiro ficou aqui, o estabelecimento ficou com cheiro de maconha; não, não, não, é tanto que ele estava com a blusa social por cima. Quando correram atrás dele para pegar, ele correu, ele tirou essa blusa social e estava com uma de manguinha assim’’. [...] (Transcrição da sentença ID 77790223, conforme registros do sistema PJe Mídias)

Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade.

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)



O Policial Adelson da Silva Nascimento, que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do Apelante, muito embora não hajam presenciado o exato momento da subtração, corroborou, judicialmente, ter procedido à captura do Acusado logo após o episódio, quando já estava contido por populares, ainda no local do fato, em posse da faca e dos celulares roubados. Inclusive, na sentença, a Magistrada transcreveu a respectiva parcela do mencionado depoimento, a merecer destaque nesta oportunidade:

[...] Em juízo, a testemunha Adelson da Silva Nascimento disse que ‘‘Sim, atuei; quando chegamos no local, ele já estava detido por populares; Aí foram entregues três celulares e um facão que seria dele. Logo depois as vítimas chegaram e confirmaram que os celulares eram delas e que ele tinha usado o facão para roubar; fomos acionados pela CICOM. Disseram que foi um roubo efetuado no salão de beleza próximo à distribuidora Império Beer’’. [...]



O Recorrente, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou a conduta delitiva, limitando-se a informar que, no dia dos fatos, estava apenas bebendo no bar próximo ao salão de beleza, não sabendo dizer o motivo de ter sido abordado e acusado pelos populares. A versão exculpatória, todavia, é isolada nos autos, não sendo, assim, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos.

Desse modo, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade dos delitos de roubo majorado (art. 157, § 2.º, inciso VII, c/c o art. 70, ambos do Código Penal) imputado ao Apelante, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, razão pela qual deve ser repelida a tese absolutória.

Subsidiariamente, o Apelante requereu a redução da pena-base, à vista do teor da súmula n.° 444 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de pedido, contudo, absolutamente descabido na espécie, inexistindo reparos a serem feitos na dosimetria da pena.

Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada primeva fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da existência de condenação definitiva pretérita em desfavor do Réu, no processo n.° 0028254-11.2009.826.0602, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), conforme certidão ID 77789784, p. 04. Passando à segunda fase, ausentes atenuantes, foi a reprimenda agravada à razão de 1/3 (um terço) pela reincidência, atinente às condenações, também do TJSP, proferida nos autos n.° 0004991-66.2009.8.26.0337, n.° 1500978-61.2020.8.0337 e n.° 0033494-51.2010.826.0050, ficando a sanção estabelecida em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Visto isso, sublinhe-se que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado, quando plurais, distintamente na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e como agravante da reincidência1, sendo escorreito, portanto, o posicionamento adotado na origem neste viés.

No que diz respeito à escolha do quantum da reprimenda básica, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt2 que o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores (para a exasperação da pena-base) repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.

Com base em tais premissas, no caso em liça, uma vez calculado um oitavo da diferença entre a máxima e a mínima pena privativa de liberdade cominada abstratamente ao delito de roubo (10 anos – 04 anos = 06 anos), chega-se ao patamar de acréscimo de 09 (nove) meses para cada vetorial negativa, coeficiente efetivamente utilizado na sentença.

Ademais, conforme posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a majoração, na terceira fase da dosimetria, em fração diversa de 1/6 (um sexto), não se revela inadequada quando proporcional à quantidade de condenações verificadas na aplicação da reincidência (grifos acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. LEGALIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. Nesta Corte prevalece o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.

2. Não há desproporcionalidade no recrudescimento da pena-base em 1/3, tendo em vista que o réu possui cinco condenações anteriores, alcançadas pelo período depurador, sendo quatro delas relativas ao crime de furto.

3. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multirreincidente, hipóteses nas quais, como regra, não será devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência (AgRg no AREsp n. 713.657/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). O aumento de 1/2 não se afigura desproporcional, em virtude da reincidência específica - três condenações pela prática do crime de furto.

4. Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena de 5 anos e 4 meses, a fixação do regime fechado atende ao comando do art. 33 do Código Penal.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 587.700/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)



HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6. Entretanto, é admitida como razoável a adoção de percentual superior mediante fundamentação concreta (multirreinciência, reincidência específica).

2. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena do paciente em 1/3, pois a instância antecedente destacou sua reincidência específica.

3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.

4. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do Relator.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria.

(HC n. 233.205/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)


Escorreito, ainda, o recrudescimento da sanção em 1/5 (um quinto), diante do concurso formal (art. 70 do CP), ante a prática de 03 (três) infrações, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, alcançando, assim, a pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.

Por fim, o Apelante assevera a sua efetiva hipossuficiência financeira, contudo, tal circunstância não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido.

Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos)

Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1Vide STJ - HC 342.158/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016; e STJ - HC 306.051/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.

2 SCHMITT. Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 4 ed. Podivm. 2009. p. 117