PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062948-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VIEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIA V SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA .POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA ANTES DE 31/12/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA EC 41/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. TAXA SELIC EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.Impugnação à gratuidade rejeitada, pois, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita reclama o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte, e isso impõe ao magistrado indicar, fundamentadamente, os elementos que, presentes nos autos, infirmam aquela declaração.

2.Preliminar de inadequação da via eleita (mandado de segurança contra lei em tese) rejeitada, pois a impetração objetiva afastar ato concreto da Administração de calcular os proventos do Impetrante sem a incidência de percentual referente a elevação da Gratificação de Atividade Policial em todos os seus níveis nos mesmos moldes concedidos aos profissionais da ativa em razão da regra da paridade constitucional.

3.Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público.

4. A posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico da GAP paga aos profissionais da Polícia Militar em atividade (TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014).

5. Tratando-se de vantagem de caráter genérico, a GAP deve ser observada a regra paridade remuneratória assegurada na Emenda Constitucional n. 41/2003, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (TEMA 139).

6.Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37, pois a segurança almejada não implica concessão de aumento salarial, sem previsão normativa própria, apenas assegura a concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto.

7.Inaplicabilidade da Súmula 339 do STF, pois ordem almejada é alteração da referência de uma gratificação ( GAP) que já percebida pelo servidor aposentado, em razão do princípio da paridade.

8.Assegurado ao Impetrante pagamento da Gratificação de Atividade Policial, seguindo o cronograma da Lei Estadual 7.145/1997 c/c Lei 12.566/2012, até o nível V, conforme concedida aos ativos.

9.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

10. Juros moratórios conforme o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).

11.Parcelas devidas desde a impetração, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente.

12. Eventuais cobranças ordinárias devem respeitar a prescrição quinquenal.

13. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

14. Preliminares rejeitadas Direito líquido e certo verificado. Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº  8062948-21.2023.8.05.0000 ,   em que figura  como impetrante JOSE VIEIRA e como impetrado o  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, voto no sentido rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062948-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VIEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ VIEIRA contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Administração, autoridade  vinculada ao Estado da Bahia. 


Segundo relato da petição inicial  “O impetrante é polícia militar, ocupando a graduação de Soldado PM, sendo REFORMADO em 15 de agosto de 1990, conforme documentos anexo. Neste ínterim, sabiamente, em 08 de março de 2012, foi sancionada a Lei 12.566, que, entre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu implantações, trazendo a previsão de IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V. Conforme citada Lei, as implantações das Gratificações de Atividade Policial ocorreriam a partir de novembro de 2012, sendo que, em abril de 2015 já restaria implantado nos contracheques dos policiais militares a GAP no seu nível V.[...] Por erronia, até o presente momento, passados todos esses anos data da previsão para a implantação da GAP no nível V, o impetrante continua recebendo a GAP III. O que não se pode admitir! Fato é que, inconstitucionalmente o artigo 8º da referida lei afastou de sua abrangência os policiais militares inativos, culminando por excluí-los do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os níveis IV e V. Tal discriminação e omissão, perpetrada pela autoridade coatora, viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurados nos termos do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Diante de tamanha discriminação ilegal, não restou alternativa ao Impetrante senão o ajuizamento do presente mandamus, que objetiva garantir os direitos dos membros ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da GAP-PM, nos mesmos níveis fornecidos aos policiais da ativa.”


Requer gratuidade e que “Seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora para que possa realinhar os proventos da inatividade do impetrante, e elevar os níveis da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), com sua implantação imediata na sua referência IV, bem como da referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei supracitada, nos termos da fundamentação, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.”  


Pede, ao final, “Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, realinhar os proventos da inatividade do impetrante, com a majoração da GAPM nos moldes estabelecidos na Lei nº 12.566/2012, por genericamente, elevar os níveis da citada gratificação, com determinação de implantação imediata da referida gratificação, na sua referência IV e pagamento do valor relativo à citada referência, bem como da referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da supracitada Lei, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei 12.566/2012, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR QUE ACREDITA SER DEFERIDA por ser de direito e de justiça.”.  Requereu justiça gratuita.


Na decisão de id. 55269466, deferi o pedido de gratuidade de justiça.


O  Secretário de Administração prestou suas informações (id  56782622) e disse que  “o princípio da legalidade, insculpido no art.37  da Constituição Federal, estabelece que o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica”. Acrescenta que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência e que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Finaliza afirmando que “a denegação da segurança é medida que se impõe”.  


Em sua intervenção no feito (id 56782623), o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e suscitou preliminares de inadequação da via eleita e decadência.


No mérito alega que “o cálculo dos proventos levará em consideração a média dos valores pagos ao miliciano nos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou ao pedido desta, e sempre contempla as parcelas integrantes da remuneração efetivamente percebida. É bem de ver que são justamente os valores que compõem a remuneração do servidor policial militar em atividade que servirão de base de cálculo para as suas contribuições ao regime previdenciário do Estado da Bahia, que arcará com os seus proventos quando em inatividade..”


Aponta a constitucionalidade da Lei estadual já declarada no julgamento do Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, que “decidida está pelo Tribunal Pleno do E. Tribunal a questão de não existir inconstitucionalidade na restrição da Lei Estadual nº 12.566/2012, bem como de não existir direito de extensão das referências IV e V da GAP aos Policiais Militares inativos.”


Alega que “o art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 prevê expressamente os requisitos que deverão ser considerados nos processos revisionais para acesso às referências IV e V, os quais só podem ser aferidos em relação ao Policial Militar que estiver em efetivo exercício da atividade.” e que existem requisitos legais para o processo de revisão do nível da gratificação de atividade policial militar, que não se confunde com gratificação genérica.


Diz que “a Súmula Vinculante nº 37 recém editada pela Supremo Tribunal Federal veda de uma vez por todas a pretensão da parte Impetrante de ter seus proventos majorados pelo Poder Judiciário fulcrado no princípio da isonomia, impondo, assim, a improcedência dos pedidos formulados.”


Pugna pela denegação da segurança


Réplica (id. 56830899).


O Representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.  (id 62325494).


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do CPC.


Salvador, 05 de agosto de 2025


 

                                      Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator        


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062948-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE VIEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

1. Preliminares


1.1 Impugnação à justiça gratuita

 

Para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela impetrante, incumbia à parte contrária o ônus de produzir provas capazes de infirmar o valor probatório atribuído à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a efetiva capacidade de custeio processual da requerente, o que não se verificou no caso concreto.

 

Preliminar rejeitada.

 

1.2 Decadência

 

O ato impugnado consubstancia uma conduta continuada da autoridade impetrada de se abster de uma obrigação de trato sucessivo de pagar na integralidade verba de caráter alimentar. Conforme entendimento adotado pelo STJ, “nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – grifos aditados).


Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova a cada mês.

 

1.3 Inadequação da via eleita

 

Rejeito a preliminar suscitada e o faço porque a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato. Pretende o Impetrante afastar ato concreto de execução dos cálculos de proventos de aposentadoria que estão sendo efetuados sem a incidência de percentual referente a elevação da Gratificação de Atividade Policial, nos mesmos moldes concedidos aos profissionais da ativa.


2. Mérito


O documento id. 55213059  demonstra que o impetrante foi transferido para reserva em 15 de agosto de 1990 com proventos calculados sobre a remuneração integral de Primeiro Tenente PM e os com a gratificação de habilitação (GHPM) e GAPM contracheques colacionados id.55213057, 55213056 e 55213055 revelam que este não recebe a denominada GAP V, nem outro tipo de gratificação de função policial que possa acarretar acúmulo indevido de vantagens.


Os contracheques colacionados revelam que os impetrante recebem a GAP no patamar III e não recebem outro tipo de gratificação de função policial que possa acarretar acúmulo indevido de vantagens.

 

O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em sua forma vigente à data de concessão da aposentadoria do Militar (2015), no que regulamentava os proventos de inatividade de seus servidores, editado com a seguinte redação:


Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

Parágrafo único - Os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos (Redação original, anterior a modificação implementada pela Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020) – fonte: http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de-2001).


Em que pese o texto legal regulamentador da GAP (lei 7.145/1997) ter previsto critérios objetivos para a elevação da referência concedidas aos Policiais Militares àquela época (quais sejam, cumprimento de carga horária de 30 horas semanais para GAP II; cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por absoluta necessidade do serviço para GAP III – art. 13, §§ 1º e 2º da Lei nº 7.145/1997), a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, inclusive após a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a gratificação em suas referências IV e V, conforme é possível extrair dos seguintes precedentes:


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E COM A EC 113/2021. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão. Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos. Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nº s 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8031212-53.2021.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 29/07/2022 – grifos aditados).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAIS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GAPM NA REFERÊNCIA V. VANTAGEM DA CARÁTER GERAL. PARIDADE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, §8º, DA CF/88, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I- O pleito formulado pelo impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não implementou, em seu favor, a GAP V em seus proventos. Não se atacou o artigo 8º da Lei 12.566/12, insurgindo-se ele contra a omissão acima mencionada. Não há, portanto, que se falar em mandado se segurança contra lei em tese. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Preliminar de inadequação da via eleita, rejeitada. II- É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o direito de perseguir a implementação da GAP IV e V nos proventos de aposentadoria dos policiais militares, insere-se numa relação de trato sucesso, a renovar, mês a mês, o direito de impetrar mandado de segurança, somente prescrevendo as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, nos termos do verbete n. 85 da Súmula do STJ. Rejeita-se tanto a preliminar de decadência, não havendo que se falar, também, em prescrição. III- Este Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a Gratificação de Atividade Policial Militar, prevista na Lei Estadual nº 7.145/97, não possui natureza pro labore faciendo, por se constituir em vantagem de caráter geral, tanto que contempla todos os policiais militares, indistintamente. IV- A extensão da vantagem aos inativos decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que ingressaram na administração pública antes de 31/12/2003, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC 47/2005. V- Sendo a GAP, nas referências V, extensível aos militares aposentados, a eles também se aplica a Lei n. 12.566/2012 para efeito do direito à implantação da mencionada vantagem nos seus proventos, não havendo que se falar em retroação irregular, mas sim em aplicação imediata da norma ao fato, consubstanciado na circunstância fundamental de ser servidor público militar. VI- A implantação da GAP V nos proventos do impetrante não inova na ordem jurídica no que diz respeito a questão “salarial” dos militares inativos, conferindo-lhes, originariamente, novo padrão remuneratório. O Poder Judiciário, portanto, assegura-lhes os direitos já positivados legitimamente, sem atuar na condição anômala de legislador positivo (MS 27931, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020 e RE 200844 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635). VII- O art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal exclui, dos limites nela previstos, os valores decorrentes de decisões judiciais, não havendo que se falar em sua violação, conforme entendimento sedimentado no STJ (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). VIII- SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8041828-87.2021.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 29/07/2022 – grifos aditados).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ação mandamental contra ato omissivo da Administração Pública em promover a ascensão de nível da Gratificação de Atividade Policial, não há falar-se em inadequação da via eleita por afronta ao enunciado de Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Corte. 2. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação de Atividade Policial possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, devendo, por isso mesmo, ser estendida aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional. 4. Não viola o enunciado de Súmula Vinculante 37 a extensão do aumento de gratificação de caráter geral, concedida por lei apenas aos ativos, em favor dos inativos e pensionistas. Precedente desta Corte. 5. Em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Preliminar processual e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030978-08.2020.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 10/06/2021 – grifos aditados).

 

Assim, a GAP passou a ser concedida de forma indistinta aos profissionais em atividade, sendo irrelevante a apuração de atendimento de qualquer requisito eventualmente exigido para a sua implementação.


A GAP (em todas as suas referências) é extensível aos inativos com base no princípio da paridade de tratamento entre militares ativos e inativos.


Não só por esta razão, mas, também, porque o impetrante preenche os requisitos postos com a edição da EC 41/2003, que afirmou em seu art. 7º o entendimento anterior na forma como constava no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, aplicável a todos os Servidores Públicos que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, pouco importando se já estivessem aposentados ou não.


Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (TEMA 139), que julgou questão simular referente a inativos do serviço público em sede de repercussão geral, veja-se:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009 – grifos aditados).


No que refere à alegação de violação à súmula 359 do STF, inexiste atuação do Judiciário na condição anômala de legislador positivo, mas apenas apreciação da aplicação de garantias constitucionalmente asseguradas, inexistindo pedido de extensão de vantagem ou aumento salarial. Assim, considerando que os proventos da inatividade permanecem regidos pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos necessários, cabe à Administração tão somente a alteração da referência da gratificação já percebida pelo servidor aposentado, com vistas a garantir a efetividade do princípio da paridade.


Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, pois a segurança almejada não implica concessão de aumento salarial, sem previsão normativa própria, apenas assegura a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria, para concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto.


Igualmente inexiste qualquer violação às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da CF (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), vez que o impetrante apenas visa a implementação da garantia do direito à paridade de vencimento, outorgado pela própria Constituição Federal.


No tocante a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:


Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

[...]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

 

Acrescente-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).


Assentado que o Impetrante faz jus à percepção da gratificação no patamar almejado, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.] ,pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011].

 

Registre-se que devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente e que eventuais cobranças na via ordinária ou administrativas devem respeitar a prescrição quinquenal.


Posto isso, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Impetrado promova a incorporação nos proventos de inatividade do Impetrante da denominada Gratificação de Atividade Policial (GAP) no patamar V seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade.


Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).


Sem custas.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,

 

 

                                                          Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator